APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014728-45.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZEFERINO PELLIZZARO |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
: | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VEREADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
.. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, ao recurso adesivo e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8775216v4 e, se solicitado, do código CRC F5F7D3F8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 09/03/2017 13:40 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014728-45.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZEFERINO PELLIZZARO |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
: | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS, recurso adesivo, e de remessa oficial de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 07/02/1976 a 01/02/1982. O INSS foi condenado a pagar parcelas atrasadas, de acordo com a renda mensal apurada, a contar do requerimento administrativo (22/07/2011) até a data da efetiva implantação do benefício; sobre o montante devido deverá incidir correção monetária calculada de acordo com os índices oficiais arrolados na fundamentação, e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação (Súmula n.º 75 do TRF da 4ª Região), afastada a aplicação da Lei 11.960/2011. Os honorários advocatícios a serem suportados pelo réu, foram fixados em 10% 10% sobre as parcelas vencidas até a data de publicação da sentença, corrigidas e com juros moratórios, de acordo com o determinado pela Súmula n.º 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões, as partes discorreram sobre os critérios de correção monetária e juros de mora. O INSS sustenta que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é norma de caráter eminentemente processual, devendo ser aplicado indistintamente a todas as demandas judiciais em trâmite.
A parte autora, por sua vez, postula a aplicação do INPC como índice de atualização monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
Neste feito, o exame recursal abrange os recursos interpostos pelas partes e a remessa oficial.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
Desse modo, feita a ressalva que se impunha, a fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão de fundo, ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pelo R. Juízo monocrático, adotando os fundamentos a seguir transcritos como razões de voto:
1. Da atividade rural
1.1 Da idade inicial
O autor deseja ver reconhecido o tempo de serviço exercido na atividade rural desde 07/02/1976, quando completou 12 (doze) anos de idade (nascido em 07/02/1964 - anexo PROCADM4, página 1, evento 01).
No que se refere à idade mínima para filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, este Juízo se filia ao entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço exercido no meio rural, em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos de idade. Este posicionamento tem por base a Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, assim como do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já pacificadas neste sentido:
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários, desse tempo de serviço. 4. Agravo a se nega provimento. (AgRg no REsp 1074722/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 17/11/2008)
'PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Havendo início de prova documental, amparada pela prova testemunhal, deve ser reconhecida a atividade rural a partir dos 12 anos de idade, fazendo jus a autora à aposentadoria proporcional. (...)' (TRF da 4ª Região, AC nº 1999.71.07.01.001324-6/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos)
1.2 Da comprovação da atividade rural
De acordo com o disposto no art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, 'o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao início da vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento'.
Assim, comprovado o efetivo labor rural em período anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, o segurado fará jus ao cômputo do respectivo período, o que refletirá no deferimento do benefício pretendido. De outra banda, o cômputo do tempo de serviço rural referente a intervalos posteriores a 31/10/1991, para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, nos termos dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1º, da Lei n.º 8.212/91.
Para a comprovação da pretensão deduzida em juízo é necessária a valoração das provas documentais e testemunhais produzidas na instrução do feito, sem jamais olvidar a exigência de início de prova material, estampada no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL REFERENTE AO PERÍODO DE AVERBAÇÃO PLEITEADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: RURAL E BANCÁRIO. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7/STJ. (...). 2. Para efeito de averbação de tempo de serviço rural, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material, contemporânea aos fatos alegados, o que não ocorre na hipótese. Súmula n.º 149/STJ. (...). (AgRg no REsp 861.722/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 304)
Também no que se refere à comprovação do trabalho rural, tem-se o art. 106 da Lei de Benefícios, que elenca um rol não exaustivo dos documentos que podem ser utilizados como meios de prova. Assim, a ausência dos documentos ali arrolados de forma exemplificativa não tem o condão de acarretar, por si só, a improcedência do pedido, visto que outros podem servir como início de prova material. Por outras palavras, o que importa para início de prova material é a apresentação de documentos caracterizadores do efetivo labor rural.
Objetivando comprovar o exercício do labor rural em regime de economia familiar, foram acostadas, ao evento 01, cópias dos seguintes documentos:
1) Certidão de casamento dos pais do autor, constando a profissão do pai como 'agricultor' (anexo PROCADM7, página 05);
2) Histórico escolar em nome do demandante, informando freqüência ao Colégio São Luis (1979 e 1980) e Escola Estadual de 2º Grau São Domingos do Sul (1981) ambas localizadas no município de Casca/RS (anexo PROCADM8, páginas 02/03);
3) Certidão expedida pelo Registro de Imóveis do Município de Casca/RS em 08/03/1973, a qual dá conta de que o pai do demandante foi proprietário do imóvel rural Lote A, com cadastro INCRA 51.11.004.001122, com área de 8,4 hectares, e da metade do imóvel rural matriculado sob o número 366, com cadastro INCRA 51.11.004.01279, com área de 22,9 hectares, localizados na Linha Quarta, distrito de São Domingos do Sul (anexo PROCADM7, páginas 08/09);
4) Guia de recolhimento do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural e certificado de matrícula como produtor rural em nome do pai do autor, emitido em 05/01/1967 (anexo PROCADM7, páginas 10/11);
5) Guias de recolhimento de ITR em nome do pai do autor, alusivo ao imóvel rural cadastrado no INCRA com o número 51.11.004.01042, referentes aos anos 1967 (anexo PROCADM7, página12);
6) Recibo de entrega de declaração de Rendimentos, exercício 1973, em nome do pai do autor, constando o demandante como dependente (anexo PROCADM7, página 13);
7) Guias de recolhimento de ITR em nome do pai do autor, alusivo ao imóvel rural cadastrado no INCRA com o número 855.030.011.401.5, com área de 8,7 hectares, referentes aos anos de 1979, 1980, 1981, 1982, 1983 e 1984 (anexo PROCADM7, páginas 15/16 e PROCADM8, página 01);
8) Recibo da secretaria da agricultura em nome do pai do autor, referente a vacinas contra a peste suína, com data de 13/04/1983 (anexo PROCADM8, página 04) e
9) Notas fiscais de produtor rural em nome do pai do demandante, referentes aos anos de 1984, 1985 e 1986 (anexo PROCADM8, páginas 05/10).
Outrossim, foi realizada justificação administrativa para comprovação do tempo de serviço rural, ocasião em que foi tomado o depoimento do demandante e ouvidas as testemunhas por ele arroladas (evento 26). As testemunhas confirmaram que o autor residia com sua família em uma área rural de propriedade de seus pais, não tinham empregados, plantavam algumas culturas e criavam animais. Todas as testemunhas afirmaram que a família dedicava-se exclusivamente à lavoura, não tinham empregados e vendiam a produção excedente. Afirmaram também que autor deixou a localidade quando tinha entre 18 e 20 anos de idade.
Dito isso, impende referir, primeiramente, que os documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, constituem início de prova material do labor campesino, consoante orientação da Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região.
A partir da análise do painel probatório, constata-se que o autor laborou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de 07/02/1976 a 01/02/1982.
Com efeito, os documentos carreados aos autos e as testemunhas ouvidas em sede de Justificação Administrativa comprovam que o pai do autor era proprietário de imóvel rural, bem como atestam a existência de produção agrícola e a comercialização do excedente. A constatação deste requisito é de fundamental importância, pois é por meio dele que se demonstra que o grupo familiar não vivia em regime de subsistência. Isso porque não adquire a qualidade de segurado especial aquele que planta apenas para consumo pessoal.
Salienta-se, também, que a prova testemunhal asseverou que a família do autor não possuía outra fonte de renda, a não ser a agricultura. Assim, comprova-se que as lides campesinas eram indispensáveis ao sustento do grupo familiar, e não um mero complemento.
De fato, as testemunhas foram uníssonas ao referir que o autor trabalhava na agricultura, ajudando sua família nas lides campesinas desde quando era criança. Referida prova também indicou que não haviam empregados nas terras de seu pai, as quais eram cultivadas apenas pelos membros do grupo familiar.
Assim, merece acolhida o pedido em apreço para que seja considerado o período de 07/02/1976 a 01/02/1982 como de efetivo labor rural em regime de economia familiar pelo demandante, pois presentes os requisitos estampados no art. 11, §1º, da Lei n.º 8.213/91 (redação alterada pela Lei nº 11.718/08). O reconhecimento deste período representa um acréscimo de aproximadamente 05 anos, 11 meses e 25 dias ao tempo de serviço do autor.
2. Do tempo de serviço urbano
Requer o demandante o cômputo integral do período imediatamente anterior a DER (22/07/11), em que trabalhou na empresa Associação Literária São Boaventura. Afirma que, não obstante ostentar vínculo com a citada empresa quando do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria NB 145.430.336-8 (22/07/2011), o INSS limitou o cômputo a 30/06/2011, não considerando o intervalo entre 01/07/2011 e 22/07/2011.
Em relação a essa parte do pedido o INSS assim se manifestou em sede de contestação (evento 6).
'O INSS nada tem a opor quanto ao pedido do autor de computo do período de 01/07/2011 a 22/07/2011 como atividade urbana, tendo em vista que o mesmo consta no CNIS em anexo, e são anteriores ao requerimento administrativo'.
Assim, em relação a esse ponto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II do CPC.
Da aposentadoria
Reconhecido o direito do autor ao cômputo do intervalo em que laborou na agricultura, bem como do vínculo urbano, conforme acima explicitado, cumpre verificar se implementou tempo suficiente à concessão do benefício postulado, bem como os demais requisitos legais.
Neste contexto, insta salientar que a Emenda Constitucional 20/98 excluiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e alterou de forma substancial os critérios para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, criando três regramentos distintos, razão pela qual se impõe o exame particular da situação da parte autora.
Até a EC 20/98 havia 2 tipos de aposentadoria por tempo de serviço: a) aposentadoria proporcional por tempo de serviço: concedida entre os 25/29 anos de serviço, para as mulheres, e entre os 30/34 anos de serviço, para os homens; e b) aposentadoria integral por tempo de serviço: concedida aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 anos de serviço, para os homens.
Para que determinado segurado faça jus a uma destas espécies de aposentadoria, deve ter implementado seus requisitos até 16/12/98, data da publicação da EC 20/98, de acordo com o que dispõe o seu art. 3º, aplicando-se, neste caso, as demais regras vigentes até o seu advento (arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91), respeitada, porém, em ambos os casos, a carência de 180 contribuições (ou a regra de transição do art. 142 da Lei de Benefícios).
Aos segurados que não adquiriram direito ao benefício antes da alteração do regime jurídico, a EC 20/98 assegura-lhes aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos da regra de transição prevista no seu art. 9º, § 1º, que exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; b) 30 anos de tempo de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) contar com um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para a concessão da aposentadoria proporcional.
Por fim, se não implementadas as condições antes da EC 20/98, tampouco alcançados os requisitos cumulativos da regra de transição apontada, resta ao segurado cumprir os critérios do regime atual, previstos para a aposentadoria em tela, nos termos preceituados pelo art. 201, § 7º, da CF/88: 35 anos de serviço/contribuição, se homem; 30 anos de serviço/contribuição, se mulher, dispensada qualquer exigência com relação à idade.
No caso em tela o autor não possui tempo especial computado.
Verifica-se, outrossim, que o demandante completou, somados os períodos considerados administrativamente aos intervalos reconhecidos no âmbito desta sentença, aproximadamente, 22 anos, 10 meses e 19 dias até 16/12/1998; 23 anos, 10 meses e 01 dia até 28/11/1999 e 35 anos, 05 meses e 25 dia até a data em que protocolado o pedido de concessão do benefício de aposentadoria, conforme demonstram as planilhas a seguir:
Até 16/12/1998
Período: | Modo: | Total normal: | Acréscimo: | Somatório: |
07/02/1976 a 01/02/1982 | normal | 5 a 11 m 25 d | não há | 5 a 11 m 25 d |
02/02/1982 a 15/10/1985 | normal | 3 a 8 m 14 d | não há | 3 a 8 m 14 d |
07/10/1985 a 16/12/1998 | normal | 13 a 2 m 10 d | não há | 13 a 2 m 10 d |
Total: 22, anos 10 meses e 19 dias
Até 28/11/1999
Período: | Modo: | Total normal: | Acréscimo: | Somatório: |
07/02/1976 a 01/02/1982 | normal | 5 a 11 m 25 d | não há | 5 a 11 m 25 d |
02/02/1982 a 15/10/1985 | normal | 3 a 8 m 14 d | não há | 3 a 8 m 14 d |
07/10/1985 a 28/11/1999 | normal | 14 a 1 m 22 d | não há | 14 a 1 m 22 d |
Total: 23 anos, 10 meses e 01 dia
Até 22/07/2011 (DER)
Período: | Modo: | Total normal: | Acréscimo: | Somatório: |
07/02/1976 a 01/02/1982 | normal | 5 a 11 m 25 d | não há | 5 a 11 m 25 d |
02/02/1982 a 15/10/1985 | normal | 3 a 8 m 14 d | não há | 3 a 8 m 14 d |
07/10/1985 a 22/07/2011 | normal | 25 a 9 m 16 d | não há | 25 a 9 m 16 d |
Total: 35 anos, 05 meses e 25 dias
Assim sendo, observa-se que o demandante não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, pois não comprovou o efetivo exercício de atividades especiais por mais de 25 anos. Da mesma forma, não tem direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço com base nas regras vigentes anteriormente à EC20/98, tampouco ao benefício de aposentadoria proporcional na forma do art. 9º da referida Emenda Constitucional, pois, em ambos os casos, não implementou o tempo de serviço/contribuição exigido pela legislação de regência.
Destarte, conclui-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas regras estampadas no art. 201, §7º, da Constituição Federal, a qual deverá ser implementada a contar do requerimento administrativo (22/07/2011).
Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, ao recurso adesivo e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014728-45.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50147284520114047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZEFERINO PELLIZZARO |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
: | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 828, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, AO RECURSO ADESIVO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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