| D.E. Publicado em 14/11/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004410-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | RUDI FRANK |
ADVOGADO | : | Jerusa Prestes e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VEREADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Exercidas as atividades de vereador antes do prazo previsto no art. 1º, §2º, da Lei 10.887, de 18.06.2004, quando não era segurado obrigatório do RGPS, o cômputo do respectivo período dar-se-á mediante a comprovação do recolhimento das contribuições à previdência.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8560940v2 e, se solicitado, do código CRC 28125087. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 26/10/2016 10:53 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004410-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | RUDI FRANK |
ADVOGADO | : | Jerusa Prestes e outros |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora e de remessa oficial de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, para determinar a averbação do exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 22/09/1979 a 31/12/1981. Foram indeferidos os pedidos de averbação do tempo de contribuição como vereador, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A distribuição dos ônus da sucumbência ficou assim estabelecida:
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a natureza da causa, fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas publicação da sentença, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC, no Enunciado nº 76 da Súmula do TRF-4 e n° 111 da Súmula do STJ.
CONDENO a parte autora a arcar com 30% das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (CPC, art. 21, caput, c/c. art. 20, § 4º), atualizado pelo IGP-M a partir da data da publicação da presente sentença, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (Lei n° 1060/50, art. 12).
O réu resta isento do pagamento das custas processuais, conforme prevê o art. I I , caput, da Lei n° 8.121/85 (Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul, , com relação dada pela Lei n° 13.471/2010.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, alega a parte autora fazer jus ao benefício postulado na inicial, visto que, além do tempo de atividade rural, comprovou o recolhimento das contribuições devidas no período de 01/03/1998 a 31/12/2004, em que exerceu mandato eletivo junto ao município de Ubiretama/PR.
O INSS, por sua vez, renunciou expressamente ao recurso cabível (fls. 203).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível da parte autora e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir, declarando aguardar o trânsito em julgado para o cumprimento da obrigação (fls. 203).
Desse modo, feita a ressalva que se impunha, a fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão de fundo, ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pelo R. Juízo monocrático, adotando os fundamentos a seguir transcritos como razões de voto:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Rudi Frank em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Do tempo de rural
Conforme prevê o art. 11, VIII, e § I o , da Lei n° 8.213/91, o trabalho rural
como segurado especial dá-se em regime individual ou de economia familiar, quando o trabalho dos membros da família é imprescindível à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconómico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.
Nos termos do Enunciado n° 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do art. 55, § 3o , da Lei n° 8.213/91, a prova exclusivamente rural é insuficiente para a comprovação da atividade rurícula.
No caso, é controvertido o período de 22.9.1979 a 31.12.1981.
Como início de prova material do desempenho de atividades rurais neste interstício, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão da casamento, datada de 22.9.1979 (fl. 22); Cópia de notas fiscais e do bloco de produtor de seu genitor, Alfredo Frank (fls. 56-60); Cópia de blocos em seu próprio nome (fls. 62/80)
Em audiência de instrução, a testemunha Arno Kruger afirmou que conhece o autor há muito tempo e que este sempre trabalhou na lavoura, em uma pequena propriedade, com sua família, cultivando trigo, milho, soja e mandioca. Relatou que, após Rudi ter se casado, este permaneceu morando no mesmo terreno com seu pai, em uma casa separada(mídia de fl. 193).
Norberto Kinas, relatou que Rudi Frank sempre trabalhou na agricultura até ser eleito como vereador e que, após o seu casamento, permaneceu morando no interior e trabalhando com sua família na agricultura (mídia de fl. 193).
A testemunha Romaldo Schach afirmou que Rudi trabalhava em terras próprias juntamente com sua família até depois de casado (mídia de fl. 193).
Pelas provas carreadas aos autos, verifica-se que, apesar de ter constituído nova família, o autor permaneceu laborando na agricultura, em regime de economia familiar, juntamente com sua família.
Assim, deve ser reconhecido, para fins de contribuição, o período de 22.9.1979 a 31.12.1981.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural de 22/09/1979 a 31/12/1981.
Do tempo de serviço urbano
No que se refere a tempo de serviço urbano, pediu o autor o reconhecimento e averbação dos períodos de 01/03/1998 a 31/12/2004, em que em que exerceu mandato como vereador junto à prefeitura de Ubiretama/PR.
Cumpre consignar que na vigência da Lei 8.213/91, o titular de mandato eletivo não era considerado segurado obrigatório do RGPS e, nos termos do art. 55, § 1º, só poderia contar o tempo de serviço mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.
A Lei 9.506/97 incluiu o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório do RGPS, se não vinculado a regime próprio. A regra foi considerada formalmente inconstitucional pelo STF, que entendeu que a figura de novo segurado obrigatório, só poderia ser instituída por lei complementar por implicar nova fonte de custeio (RExt 351.717/PR - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 21/11/03).
A questão voltou a ser tratada pela Lei 10.887/04, que modificou o art. 11, I, da Lei 8.213/91 e, nos termos da Emenda Constitucional 20/98, passou a considerar o titular de mandato eletivo segurado obrigatório do RGPS, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. A partir de então ficou repassado ao município o encargo do recolhimento das contribuições pertinentes, desonerando o segurado de tal comprovação.
Ressalvo, outrossim, que o inciso IV do art. 55 da Lei nº 8.213/91, desde a sua redação original, admite a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. De tal dispositivo legal, porém, não se deve extrair que o cômputo de tal atividade se dará independentemente do recolhimento de contribuições em face do disposto no o §1º do mesmo dispositivo:
Art. 55. [...] §1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no §2º.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
(omissis) 3.O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). 4. Comprovado o exercício de atividade urbana como vereador após a competência 11/97, deve o período ser considerado para fins previdenciários. (omissis). (AC 2002.72.06.000111-5, TRF da 4ª Região, Turma Suplementar, Relator do Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 06.07.2007)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INOCORRÊNCIA. 1 - O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). 2 - A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor. 3 - Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. 4 - Não se há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante para fins de contagem do interstício em questão, tendo em vista não se tratarem de contribuições em atraso, mas de montante indenizatório facultativo, exigido apenas como condição para o cômputo de determinado período de labor. 5 - Sem o cômputo do período de trabalho de edil, o autor não completa tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, mas apenas 24 anos, 04 meses e 07 dias de labor. (AC 2002.04.01.054849-7, TRF da 4ª Região, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 11.10.2006).
No caso concreto, o autor, ao exercer as atividades de vereador antes do prazo previsto no art. 1º, §2º, da Lei 10.887, de 18.06.2004 não era segurado obrigatório do RGPS, devendo, pois, comprovar o recolhimento das contribuições à previdência.
Analisando-se os presentes autos, verifico a presença de provas de que efetivamente houve os recolhimentos questionados, hábeis, portanto, para levar a efeito o período de 01/03/1998 a 31/12/2004, em que comprovadamente o demandante exerceu mandato eletivo (vereador). São elas, a Declaração de Exercente de Mandado Eletivo, acompanhado de Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo, firmadas pelo dirigente ente federativo (fls. 83 a 85); Declaração de Tempo de Contribuição, prestada em 13/01/2012, dando conta do vínculo do autor para com a municipalidade de Ubiretama/RS como exercente de de cargo eletivo de vereador de 1º/07/1997 até a data em que firmada (fls. 104/105) e, finalmente, Declaração de Tempo de Contribuição para Fins de Obtenção de Benefício junto ao INSS, emitida pelo Poder Legislativo Municipal de Ubiretama, e firmado pelo Vereador-Presidente, informando que a contar de fevereiro/1998 iniciou-se o desconto e o recolhimento mensal ao RGPS-INSS, até o mês dezembro/2012 (fls. 142).
Diante desse conjunto comprobatório, deve o INSS contabilizar para todos os fins de direito, em favor do autor, o período de 01/03/1998 a 31/12/2004.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER em 03/05/2013:
a) reconhecido na via administrativa (Resumo, fls. 132) : 30 anos, 09 meses e 13 dias;
b) reconhecido judicialmente, rural: 02 anos, 03 meses e 10 dias:
c) reconhecido judicialmente, vereador: 06 anos 10 meses e 1 dia.
Tempo total até a DER: 39 anos, 10 meses e 24 dias;
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), porque atingidas pelo autor 188 contribuições mensais a tal título, pelo acréscimo de 83 contribuições vertidas ao RGPS como vereador, às 105 prestações já reconhecidas na via administrativa.
Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Custas no RS
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de determinar a contabilização do período de 01/03/1998 a 31/12/2004, exercido pelo demandante como vereador, para todos os fins, e para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição requerida
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004410-69.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039004620138210043
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DRA. JANE BERWANGER - Santa Cruz do Sul |
APELANTE | : | RUDI FRANK |
ADVOGADO | : | Jerusa Prestes e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CERRO LARGO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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