| D.E. Publicado em 14/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001669-95.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | DAGMAR GRANDO DORNELLES |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8452668v4 e, se solicitado, do código CRC 2727AB7F. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 26/10/2016 10:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001669-95.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | DAGMAR GRANDO DORNELLES |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 900,00. Suspensa, contudo, a exigibilidade da condenação, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de não ter sido apreciado o pedido inicial quanto ao exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar. No mérito, defende que reconhecido o tempo de serviço rural e convertidos os períodos de tempo de serviço comum para tempo especial pelo fator de conversão 0,71, implementa o tempo necessário à concessão de aposentadoria especial de professor. Postula a declaração de nulidade da sentença com a remessa dos autos ao julgador monocrático para que aprecie integralmente o pedido ou, alternativamente, a procedência do pedido inicial para o fim de que seja concedido à autora o benefício de aposentadoria especial de professor.
Apresentadas contrarrazões pela autarquia previdenciária, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminarmente
Sustenta a parte autora, em sede de preliminar de apelação, a nulidade da sentença em decorrência de julgamento citra petita. Afirma, neste sentido, que o julgador monocrático deixou de apreciar o pedido quanto ao reconhecimento do exercício de atividades agrícolas, em regime de economia familiar, pela autora, razão pela qual se impõe a nulidade do decisum e o regresso dos autos à origem para o fim de que nova sentença seja proferida, apreciando integralmente os pedidos formulados.
Sem razão, contudo, a parte apelante.
Com efeito, da leitura da sentença proferida pelo julgador a quo se verifica que o magistrado de primeiro grau não deixou de apreciar o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural formulado pela parte autora, mas apenas considerou que tal pleito, ainda que acolhido, não seria capaz de redundar na procedência do pedido, senão vejamos (trecho da sentença constante no verso da fl. 145):
"(...) Inviável a contagem do alegado labor rural, com sua consequente conversão para atividade comum, pois para a concessão do benefício em exame a atividade deverá ser somente na condição de professor (...)"
É dizer, noutras linhas, que o julgador monocrático considerou que, em face do pedido formulado - in casu, concessão do benefício de aposentadoria especial de professor - o exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar seria irrelevante, razão pela qual não analisou de forma detalhada o conjunto probatório produzido pela requerente para o fim de comprovar tal labor. Não se trata, à toda evidência, de hipótese de julgamento citra petita, mas sim de entendimento do magistrado no sentido de que não é devido, para o fim de concessão do benefício postulado, o reconhecimento do labor rurícola, tendo sido, a rigor, integralmente apreciados os pedidos formulados, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Da controvérsia dos autos
Cinge-se a questão controvertida no presente feito em esclarecer se faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial de professor. Busca, ainda, a parte apelante o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar e a conversão do tempo de serviço comum para tempo especial, pelo fator de conversão 0,71, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Da conversão do tempo comum para especial
Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, vinha esta Corte entendendo possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.
Contudo, a matéria em questão restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; REsp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
No caso concreto, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 28.05.2009, quando em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.
Da aposentadoria especial de professor
Pelo exercício das funções de magistério de qualquer nível (educação infantil, ensinos fundamental, médio e universitário), na condição de empregado, era assegurada a aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, ao professor, após trinta anos, e à professora, após vinte e cinco anos, de efetivo exercício de função de magistério. Essa garantia estava prevista no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal.
Com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo artigo 201, § 8º, da Constituição. Para que o segurado pudesse se aposentar como professor, teria de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
Eis o teor da norma em questão:
Artigo 201.
Omissis
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A propósito do tema, a Lei nº. 8.213/91, em seu artigo, 56 assim dispõe:
Art. 56 . O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.
Como se vê, a partir da leitura do dispositivo acima, constata-se que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral nessa atividade.
Nesse sentido, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: 'O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE ECONOMIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA MESMA FORMA, QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME IDÊNTICO, OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE REGIMES DIVERSOS.
1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial "aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério , se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais"; outras exceções podem ser revistas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), "no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas".
2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério " contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério , excluída qualquer outra.
3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis do Poder. Precedente: ADIn nº 178-7/RS.
(ADIn 755, TP, RE 0195437/97-SP, Rel. p. AC. Min. Maurício Corrêa, DJU 06-12-1996)
No que pertine à abrangência da expressão "funções de magistério", a Lei n° 11.301, de 10/05/2006, acresceu o § 2° ao art. 67 da Lei 9.394/96, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis:
"Art. 67. [...]
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."
Sobre a matéria, recentemente, em acórdão publicado em 27/03/2009, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3772, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, TP, maioria, Rel. Min. Carlos Britto, DJE 27-03-2009)
Destarte, de acordo com o entendimento do STF, o desempenho das funções de magistério não está limitado à docência, integrando, também, na carreira, as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores da carreira.
Ainda, salienta-se que nada impede que seja considerado como atividade de professor, para fins previdenciários, o período laborado pelo segurado no magistério de aulas na educação infantil, ensino fundamental e médio, sem a diplomação correspondente. Isso porque a Constituição Federal não faz qualquer ressalva, no artigo 201, quanto à necessidade de diplomação do professor para fins da aposentadoria específica em exame.
Nessa direção, aliás, colaciono decisão do Supremo Tribunal Federal em caso símil, no RE nº 295.825/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ 27/04/2005, p.37:
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Aposentadoria especial - Magistério - Cômputo do prazo exercido sem habilitação profissional - Admissibilidade - Inteligência do artigo 40, inciso III da Constituição Federal - Necessidade apenas de efetivo exercício no magistério - Recurso improvido." (fl. 138) No recurso extraordinário, a recorrente, com base no art. 102, III, a, alega ofensa ao disposto no art. 40, III, b, da Constituição Federal.
2. Inadmissível o recurso. O acórdão impugnado decidiu em estrita conformidade com a jurisprudência assentada da Corte sobre o tema, como se pode ver à seguinte decisão exemplar: "1. Ao aludir a Constituição, no artigo 40, III, "b", o professor e a professora, partiu ela da premissa de que quem tem exercício efetivo em função de magistério deve ser professor ou professora, o que, no entanto, não afasta a aplicação desse dispositivo àquele que, como no caso, foi contratado, apesar de não ter habilitação específica, para prestar serviços como professor e os prestou em função de magistério, e isso porque essa aposentadoria especial visa a beneficiar quem exerceu, efetivamente, como professor ou professora (habilitados, ou não) funções de magistério que contem tempo para a aposentadoria no serviço público. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo." (AI nº 323.395, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 14.05.01). No mesmo sentido, cf. AI nº 307.445, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 15.06.04; AI nº 251.058, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 03.12.99.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).
Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Marau - RS, informando que a autora exerce a atividade de professora em escolas daquele Município, em exercício de efetiva docência - regência de classe - desde 23.03.1987, tendo, assim, comprovado o exercício de 22 anos, 01 mês e 12 dias de exercício de tal função até a data em que expedida a respectiva certidão de tempo de serviço, in casu, 27.04.2009.
Assim, a parte autora não implementa, na data do requerimento administrativo (28.05.2009), o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial de professor. Registro, ainda, que o tempo mínimo necessário também não foi atingido até a data do ajuizamento da presente ação (20.04.2010), sendo este o marco final admitido pela jurisprudência desta Corte para a reafirmação da DER, conforme decidido pela 3ª Seção em 04.08.2016 nos Embargos Infringentes nº. 5007742-38.2012.404.7108/RS.
Não tendo a parte autora preenchido os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria especial de professor, passo a examinar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da demandante, a partir do reconhecimento do exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar, uma vez que formulado pedido sucessivo neste sentido (fls. 180-183).
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
(a) histórico escolar da autora, emitido pela Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, informando que a requerente estudou na Escola Estadual de Vila Planaltina, interior do Município de Passo Fundo - RS, entre os anos de 1978 e 1982 (fls. 26-27);
(b) certidão de casamento da autora, lavrada em 12.01.1991, na qual o cônjuge da requerente é qualificado como agricultor (fl. 29);
(c) certidão de casamento dos pais da autora, na qual o genitor da demandante é qualificado como agricultor (fl. 31);
(d) ficha de filiação do pai da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passo Fundo, indicando a filiação em 29.07.1968, bem como relacionando a autora como dependente e apontando, ainda, o recolhimento de contribuições sindicais entre os anos de 1975 e 1982 (fl. 33);
(e) ficha de inscrição do pai da autora junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de produtor rural, indicando a data do cadastramento em 05.01.1977 (fls. 38-39);
(f) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, informando que o pai da autora constou como proprietário de uma área de terras com extensão de 23 hectares, situada no Município de Passo Fundo - RS, entre os anos de 1966 e 1992, não havendo informação acerca de trabalhadores assalariados na propriedade em relação ao período (fl. 41);
(g) certificado de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, emitido em nome do pai da autora, referentes a uma propriedade rural com 20,3 hectares de extensão, relativos aos anos de 1983, 1985 e 1986 (fls. 43-44);
(h) matrícula nº. 39.495, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Passo Fundo - RS, indicando que o pai da autora adquiriu uma área de terras com extensão de 12,10 hectares em 07.06.1984 (fl. 46);
(i) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas em nome do pai da autora e referentes aos anos de 1986 a 1989 (fls. 48-53).
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.
Nesse sentido, a testemunha Alcides Fabiani (fls.133-134) referiu que "(...) conheceu os pais da autora, Sr. Daniel Grande e Sra. Lurdes Corso Grando que eram agricultores na Localidade de São Valentim, interior de Passo Fundo. O depoente morava na Localidade de São Brás, que ficava a uns dois quilômetros dali. Diz que a autora é casada, casamento que ocorreu quando ela já era professora numa escola do interior. A área era em torno de 20 hectares, nunca tiveram empregados. Sobre maquinário, diz que nos anos 70 eles fizeram uma sociedade com Marcos Pierdoná e adquiriram um trator. Diz que eles eram lindeiros e meeiros, ou seja, cada um tinha sua terra mas utilizavam o maquinário comum. Diz que a autora tem uma irmã 'legítima' e outra adotiva. (...) Diz que a autora ajudava os pais no trabalho da agricultura. Diz que ela estudou num colégio no interior e depois em Passo Fundo, mas continuou morando em São Valentim, que fica em torno de 20 quilômetros de Passo Fundo. Plantavam feijão, arroz, mandioca, trigo, soja. A produção era para consumo e o excedente era vendido. Diz que a autora ajudou os pais até 17 ou 18 anos e depois veio trabalhar na cidade, supondo que tenha vindo exercer a sua profissão de professora. (...) o depoente reside na Localidade de Burro Preto há 10 anos. Até então, residiu em São Brás. O depoente sempre foi agricultor, tendo exercido algumas vezes atividade de mecânico. (...)".
Na mesma linha, a testemunha Artemio Domingos Pierdoná (fls. 133-134) mencionou que "(...) conheceu o pai da autora, Sr. Daniel Grando, que trabalhava na agricultura, na Localidade de São Valentim, interior de Passo Fundo. O depoente mora na Localidade de São Brás desde 1982, que fica a cinco ou seis quilômetros de São Valentim. Esclarece que nasceu na Localidade de São Valentim e morou lá até 1982. Diz que a autora ajudava o pai na agricultura e que ela tem duas irmãs mais novas. O pai da autora não tinha empregados, tinha bloco modelo 15. Sobre o maquinário, diz que no começo ele não tinha, mas depois adquiriu um tratorzinho em parceria com outros agricultores, um deles o falecido pai do depoente, Marcos José Pierdoná. Explica que esse trator foi comprado em conjunto porque cada um não tinha condições de comprar isoladamente. Havia também troca de serviço, inclusive em razão do maquinário conjunto. Plantavam milho, soja, feijão, melancia. Não eram lindeiros, pois moravam a uns cinco quilômetros. Sabe que a autora estudou em São Valentim, Colégio Almirante Saldanha da Gama. Diz que ela morou lá até se formar no magistério, quando ela veio morar e trabalhar em Passo Fundo. (...) a produção era para consumo e apenas o excedente era vendido. Refere que também criavam suínos. A produção era comercializada para o Sr. Didomenico e Arão Baril. Os suínos que não eram consumidos eram vendidos para o Frigorífico Costi. (...) o depoente estudou no mesmo colégio, mas antes da autora. Não sabe onde fica a Escola Municipal Epitácio Pessoa. Sabe que a Escola Estadual Vila Planaltina fica na Localidade de Planaltina, que fica a uns dez quilômetros de onde a autora morava. (...)".
Por fim, a testemunha Valdir Pilati (fls. 133-134) disse que "(...)conheceu o pai da autora, Sr. Daniel, e a mãe, Sra. Lurdes, que trabalhavam na lavoura no interior de São Valentim. Tinham uma área própria de 20 e poucos hectares, sem empregados, tinham um tratorzinho, que, pelo que lembra, era só de Daniel. A autora ajudava os pais na agricultura. Não lembra se ela estudou lá fora, dizendo que ela teria estudado em Passo Fundo. Diz que ela se formou em magistério, tendo morado lá fora até os 17 anos. Sabe que ela se casou depois que saiu de São Valentim. Diz que plantavam soja, milho, pipoca. A produção era para o consumo e a sobra era comercializada. Diz que havia criação de porcos e vacas. Diz que, antigamente, existia o Frigorífico Planaltina em Passo Fundo, não lembrando quem era o dono desse estabelecimento. (...) também havia um Frigorífico Z D Costi, na Av. Presidente Vargas, em Passo Fundo. Os grãos eram vendidos para Tascheto. (...) o depoente era vizinho da autora. Conhece a Escola Epitácio Pessoa, que fica em São Valentim, que fica a uns três quilômetros de onde a autora morava. Diz que a autora trabalhou e trabalha como professora lá no interior. Sabe da idade dela dos 17 anos porque eram vizinhos. (...)".
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
É devido, portanto, o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas pela autora, em regime de economia familiar, no interregno compreendido entre 27.06.1981 e 30.09.1986, o qual corresponde a 05 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de serviço.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição :
a) em 16.12.1998 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava apenas 17 anos, 05 meses e 19 dias de tempo de contribuição (resultado da soma de 12 anos, 02 meses e 15 dias reconhecidos administrativamente, com 05 anos, 03 meses e 04 dias decorrentes de reconhecimento judicial), não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28.11.1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora contava somente 30 anos de idade e somava 18 anos, 05 meses e 01 dia de tempo de contribuição (resultado da soma de 13 anos, 01 mês e 27 dias reconhecidos administrativamente, com 05 anos, 03 meses e 04 dias decorrentes de reconhecimento judicial), não atingindo o tempo mínimo necessário e tampouco implementando a idade mínima, razão por que não faz jus à concessão da aposentadoria;
c) na DER (28.05.2009), a parte autora contava 39 anos de idade e somava 27 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de contribuição (resultado da soma de 22 anos, 06 meses e 29 dias reconhecidos administrativamente, com 05 anos, 03 meses e 04 dias decorrentes de reconhecimento judicial), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir a idade e tampouco o tempo necessário com a inclusão do pedágio.
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Dos ônus sucumbenciais
Tendo a parte autora decaído em porção expressivamente majoritária dos pedidos iniciais em relação ao requerido, deverá suportar o pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, ao passo que o INSS deverá arcar com o pagamento de 20% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00.
Quanto à condenação imposta à parte autora, resta suspensa a exigibilidade das verbas, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Já em relação à condenação imposta à autarquia previdenciária, forçoso reconhecer que, havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela parte apelante, é de ser parcialmente provido o apelo tão-somente para o fim de reconhecer o exercício de atividades agrícolas pela parte autora e determinar a averbação do respectivo tempo de serviço pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001669-95.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 129518220108210109
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | DAGMAR GRANDO DORNELLES |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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