APELAÇÃO Nº 5037586-17.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARMELITO DALLA NORA |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS.
. Hipótese em que verificado, mediante recontagem, que a parte autora não faz jus ao benefício, porque não implementado o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição integral, e não implementada a idade mínima para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO Nº 5037586-17.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARMELITO DALLA NORA |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 22/07/1969 a 21/07/1971, de 01/01/1979 a 31/07/1979, de 09/07/79 a 31/12/1985 e de 06/01/1987 a 03/05/1987.
A sentença (prolatada em 02/09/2016) dirimiu a controvérsia nos termos a seguir transcritos:
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade integral, em favor da parte autora, retroativo até a data do pedido administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela em atraso, acrescidos de juros de mora condizentes com os juros aplicados à caderneta de poupança, estes a partir da citação.
Condeno, ainda, a autarquia demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
As custas processuais são devidas por metade, nos termos do art. 11, "a", da Lei Estadual n° 8.121/85, porquanto reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade n° 70041334053.
Escoado o prazo recursal, atente-se ao disposto no artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inconformada, a entidade previdenciária recorreu da sentença, alegando que a parte autora não logrou atingir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois houve contagem em duplicidade quanto ao período de 02/07/1971 a 21/07/1971, e tampouco implementou a idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional. Subsidiariamente pede a aplicação dos preceitos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 nos consectários legais.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada após essa data, recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- à duplicidade de contagem do período de 02/07/1971 a 21/07/1971;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
- subsidiariamente, a forma estabelecida para fixação dos juros de mora e da correção monetária.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:
No caso em exame, o Juízo "a quo" contabilizou em favor do autor 35 anos e 11 dias de tempo de contribuição, mediante a soma do tempo de exercício de atividade rural - 09 anos, 02 meses e 20 dias (de 22/07/1969 a 21/07/1971; de 01/01/1979 a 31/07/1979; 01/10/1979 a 31/12/1985; e de 06/01/1987 a 03/05/1987) com os 25 anos, 09 meses e 21 dias reconhecidos pelo INSS (Anexos Pet4, p. 225)
Ocorre que, de fato, o total verificado na via administrativa é decorrente do somatório dos períodos de 02/07/1971 a 31/12/1978, 01/08/1979 a 30/09/1979, de 01/01/1986 a 05/01/1987, de 04/05/1987 a 29/01/1988, de 15/06/1988 a 20/12/1989, de 01/06/1990 a 31/03/1991, 09/06/1991 a 31/08/1993, de 01/09/1994 a 19/08/1994, de 01/11/1994 a 12/01/2001, de 01/07/2001 a 31/07/2001, de 01/06/2002 a 14/10/2004, de 01/04/2005 a 04/06/2007. Constata-se, portanto, que razão assiste à autarquia quanto ao argumento de contagem em duplicidade do período de 02/07/1971 a 21/07/1971, o que impõe o desconto do referido período do total apurado na sentença a título de reconhecimento de tempo de serviço rural.
Com isso, obtém-se a seguinte contagem de tempo de contribuição pelo autor:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 19 | 1 | 6 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 19 | 1 | 6 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/06/2007 | 25 | 9 | 21 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 22/07/1969 | 01/07/1971 | 1,0 | 1 | 11 | 10 |
T. Rural | 01/01/1979 | 31/07/1979 | 1,0 | 0 | 7 | 1 |
T. Rural | 01/10/1979 | 31/12/1985 | 1,0 | 6 | 3 | 1 |
T. Rural | 06/01/1987 | 03/05/1987 | 1,0 | 0 | 3 | 28 |
Subtotal | 9 | 1 | 10 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 28 | 2 | 16 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 28 | 2 | 16 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/06/2007 | Sem idade mínima | - | 34 | 11 | 1 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 8 | 17 | |||
Data de Nascimento: | 22/07/1957 | |||||
Idade na DPL: | 42 anos | |||||
Idade na DER: | 49 anos |
Conforme se vê da tabela supra, a recontagem do tempo de contribuição revelou que a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, por não cumprir os 35 anos mínimos necessários, assim como não implementou a idade mínima para aposentadoria proporcional.
Desse modo, resta à parte autora o direito à averbação do tempo de serviço rural ora reconhecido, para fins de aposentadoria futura.
Honorários advocatícios
Havendo sucumbência recíproca e proporcional, cada uma das partes arcará com os honorários da parte adversa, que corresponderão a dez por cento sobre o valor da causa, nos termos dos precedentes da Turma para ações desta natureza.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
Sendo recíproca e proporcional a sucumbência na presente demanda, cabível a imputação de metade das custas processuais à parte autora, a qual, no entanto, é beneficiária da gratuidade de justiça, restando suspensa a exigibilidade das verbas.
Conclusão
A apelação resta provida quanto ao recálculo do tempo de contribuição do autor, e para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO Nº 5037586-17.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046644820128210049
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARMELITO DALLA NORA |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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