| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009330-57.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JOSE TOME DA SILVA FILHO |
PROCURADOR | : | Ednelson de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes a tempo de serviço já reconhecido (CLT), não obsta a contabilização da carência, porquanto encargo exclusivo do empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91. Não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796635v4 e, se solicitado, do código CRC E65A5252. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 08/03/2017 14:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009330-57.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JOSE TOME DA SILVA FILHO |
PROCURADOR | : | Ednelson de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente em parte o pedido, para determinar a averbação de tempo de atividade rural, exercida na condição de segurado especial, no período de 01/01/1971 a 11/08/2009, descontados os lapsos eventualmente já registrados pelo INSS. A aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedida, por falta do cumprimento da carência exigida. Reconhecida a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a pagar honorários advocatícios e custas proporcionalmente, suspensa a execução quanto ao autor, em face da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, sustenta o requerente que deve ser considerada cumprida a carência necessária, tendo em vista ser trabalhador "boia-fria".
A entidade previdenciária, por sua vez, alega que a sentença deve ser reformada, visto que determinou a averbação de tempo de serviço rural sem condicioná-la à indenização previdenciária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Do caso concreto
Inicialmente, cumpre explicitar que o INSS já procedeu a averbação do período de 01/01/1972 a 31/12/1982 (11 anos) exercido pelo autor na qualidade de segurado especial e, como empregado com registro em CTPS, os interregnos de 14/07/1986 a 06/09/1986, 01/04/1987 a 27/12/1989, de 01/02/1990 a 09/07/1992, de 01/09/1992 a 01/06/1993, de 01/06/1994 a 05/08/2000, de 27/05/2002 a 05/09/2002, de 26/05/2003 a 05/08/2003, de 01/04/2004 a 30/06/2006, no total de 26 anos e 04 dias.
Remanescem controversos, portanto, os períodos de 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1983 a 13/07/1986, de 07/09/1986 a 31/03/1987, de 28/12/1989 a 31/01/1990, de 10/07/1992 a 31/08/1992, de 02/06/1993 a 31/05/1994, de 06/08/2000 a 26/05/2002, de 06/09/2002 a 25/05/2003, de 06/08/2003 a 30/03/2004, 01/07/2006 a 11/08/2009, que serão objeto de análise a seguir.
Para a comprovação do trabalho rural nos períodos supra assinalados, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 18/08/1952 (RG, fls. 10):
- certificado de dispensa de incorporação expedida pelo Ministério do Exército, dando conta de que ao se alistar para o serviço militar declarou a profissão de lavrador, em 1971 (fls. 12);
- Titulo Eleitoral, emitido em 01/09/1982, em que o autor está qualificado como lavrador (fls. 13);
- certidão de casamento, celebrado em 04/06/1983, em que o autor consta como tratorista (fls. 14);
- certidão de nascimento dos filhos Douglas e Silas, de 1984 e 1985, nas quais o requerente está qualificado, como tratorista e lavrador, respectivamente (fls. 15/16);
- comunicação de dispensa de trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho, em que o autor consta como trabalhador rural, no período de 01/09/1992 a 01/06/1993 (fls. 18);
- CTPS, emitida em 09/01/1973, em que todos os registros de emprego desde então até 30/06/2006, estão feitos no cargo de trabalhador rural (fl. 22/26).
No seu depoimento pessoal, o autor afirma que começou a trabalhar na roça com 14 ou 15 anos de idade, junto com o pai, e em nome deste, na Fazenda Figueira, onde morava com a família, passando a laborar em nome próprio a partir dos 18 anos de idade, também mesma propriedade, onde permaneceu até depois de casar e ter seus filhos, inicialmente sem registro em carteira de trabalho. Afirma que mesmo trabalhando como tratorista, continuava a carpir nas lavouras de propriedades da região. Na data da audiência afirmou continuar trabalhando na agricultura como boia-fria, em sítios da localidade, e que nunca teve serviço na cidade.
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas, conhecidas há mais de 30 anos da Fazenda Figueira, foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, especialmente com café, na referida propriedade, local em que também morava. Depois que saiu dessa fazenda, continuou a exercer labor na lavoura, na fazenda Palmeira e também para diversos fazendeiros, sempre como boia-fria.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora durante toda a sua vida laboral.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos lapsos de tempo de serviço rural já detalhados. Outrossim, tendo em vista disposição expressa no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99, deverão ser averbados de imediato, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, os períodos de 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1983 a 13/07/1986, de 07/09/1986 a 31/03/1987, de 28/12/1989 a 31/01/1990, que perfazem 05 anos, 02 meses e 13 dias, condicionado o restante do tempo reconhecido, ao pagamento contributivo correspondente.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, em que determinada a averbação de 05 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de prestações previdenciárias, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 21 | 10 | 0 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 22 | 9 | 0 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 11/08/2009 | 26 | 0 | 4 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 01/01/1971 | 31/12/1971 | 1,0 | 1 | 0 | 1 |
T. Rural | 01/01/1983 | 13/07/1986 | 1,0 | 3 | 6 | 13 |
T. Rural | 07/09/1986 | 31/03/1987 | 1,0 | 0 | 6 | 25 |
T. Rural | 28/12/1989 | 31/01/1990 | 0,4 | 0 | 0 | 14 |
Subtotal | 5 | 1 | 23 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 26 | 11 | 23 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 27 | 10 | 23 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 11/08/2009 | Não cumpriu pedágio | - | 31 | 1 | 27 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 2 | 14 | |||
Data de Nascimento: | 18/08/1952 | |||||
Idade na DPL: | 47 anos | |||||
Idade na DER: | 56 anos |
a) em 16-12-98 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava 26 anos, 11 meses e 23 dias, de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28-11-1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora contava com 47 anos de idade e somava 27 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário, nem implementando a idade mínima, razão por que não faz jus à concessão da aposentadoria;
c) na DER (11/08/2009), a parte somava 31 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais, nem proporcionais, por não atingir a idade e tempo necessário com a inclusão do pedágio.
Não atingindo os requisitos idade e tempo de contribuição para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação imediata, sem necessidade de contribuição, dos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1971, de 01/01/1983 a 13/07/1986, de 07/09/1986 a 31/03/1987, de 28/12/1989 a 31/01/1990, ressalvado o direito de averbação dos demais períodos reconhecidos, uma vez efetuados os recolhimentos respectivos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Da carência
O recurso do autor quanto à satisfação do requisito carência para o ano de 2009 deve ser provido, porque este logrou atingir as 168 contribuições exigidas, consoante os termos da tabela do art. 142, da Lei de Benefícios. Às 130 parcelas totalizadas pela autarquia a fls. 35, devem ser agregadas as contribuições correspondentes aos períodos de 01/04/1987 a 27/12/1989 (02 anos, 11 meses e 27 dias) e de 14/07/1986 a 16/09/1986 (02 meses e 03 dias), averbados pelo INSS a fls. 34/35 como tempo de serviço prestado na qualidade de empregado, conforme CTPS apresentada na via administrativa.
Não obsta o reconhecimento em específico a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto encargo exclusivo do empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91. Não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...)
(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
In casu, as anotações constantes na CTPS são hígidas para corroborar o tempo de serviço já averbado pelo INSS, com o que resta suprida a exigência contributiva.
Parcialmente provido, portanto, o apelo do autor.
Da sucumbência
Considerando que tanto o autor quanto o INSS restaram parcialmente vencidos em suas pretensões, mantenho a reciprocidade da sucumbência nos termos em que lançada na sentença, porque de acordo com os precedentes da Turma para ações desta natureza.
Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de condicionar a averbação do tempo de serviço rural exercido pela parte autora em período posterior a 31/10/1991 ao recolhimento das contribuições correspondentes, assim como para declarar suprido o requisito carência exigido para o ano de 2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009330-57.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013351920108160152
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | JOSE TOME DA SILVA FILHO |
PROCURADOR | : | Ednelson de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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