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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇ...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. . É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. . A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, APELREEX 0001845-40.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001845-40.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELSON FORTUNA
ADVOGADO
:
Adelcio Molin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607181v3 e, se solicitado, do código CRC A125C9DB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:49




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001845-40.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELSON FORTUNA
ADVOGADO
:
Adelcio Molin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural no período de 25/03/1966 a 01/10/1995, e condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento, pelo IGP-DI, até a data da entrada em vigor da Lei n° 11.960, em 30.06.2009, quando a incidência de juros e de correção monetária se dará conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O requerido, havido por isento das custas, foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do montante vencido, considerando-se como tais aquelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e com o artigo 20, §3º, do CPC.

Alega a entidade previdenciária que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural mediante apresentação de prova material, sendo vedado o reconhecimento de tal atividade somente com base em depoimentos testemunhais. Aduz que a data final do período de atividade rural reconhecido deve ser a de 24/07/1991, e que a concessão do benefício é indevida, porque o autor não implementou a carência necessária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, metas do CNJ, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural no período de 25/03/1966 a 01/10/1995, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 25/03/1954 (fls. 09):

- certidão de casamento, datada de 18.02.1981 (fl. 10); certidão de nascimento dos filhos do autor, nos anos de 1987 e 1981; certidão de casamento dos pais do autor, datada de 08.07.1931; certidão de óbito do pai do autor, datada de 28.03.1994 (fls. 12-15), nas quais consta a qualificação de agricultor do requerente e do seu genitor;

- declaração constando que o autor estudou na Escola Rural Isolada São Paulo, município de São José do Ouro, no período de 1961 à 1970 (fl. 16);

- carteira de associado na Cooperativa Agrícola Mista Ourense em nome do autor, com admissão em 24.10.1988 (fl. 17);

- cópia do livro diário da Cooperativa Regional Sananduva de Carnes e Derivados, constando movimentações na ficha do pai do autor, no período de 1968 à 1977 (fls. 19-21);

- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Ouro, constando que o autor foi sócio da entidade de 01.12.1978 à 1994; declaração da Cooperativa Agrícola de São José do Ouro, constando que o pai do autor foi associado da Cooperativa, constando lançamentos de produtos efetuados nos anos de 1974 à 1977 (fls. 22-23);

- Notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do autor, referente aos anos de 1974 e 1975; nota fiscal de produtor rural, em nome do autor, referente ao período de 1990 à 1994 (fls. 24-37 e 40-47);

- carteira de sócio da Cooperativa Regional de Sananduva, em nome do autor, com admissão em 18.02.1986; carteira de sócio da Cooperativa Tritícola de Sananduva, em nome do autor, constando movimentos de produtos no período de 1981 à 1995 (fls. 38-39 e 48-51);

- matrícula de imóvel rural em nome do pai do autor, constando que o mesmo vendeu a propriedade em 22.01.1979; matrícula de imóvel rural em nome do autor, datada em 02.03.1983 (fls. 66-73);

A prova testemunhal, colhida na audiência realizada em 27/06/2011, corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, nos termos postulados, conforme os termos de degravação a seguir transcritos (fls. 126/139):
Testemunha Alzemiro Marques da Silva

Juíza: Nós temos aqui um processo que o seu Nelson moveu contra o INSS pretendendo se aposentar, para isso eu gostaria de saber do senhor há quanto tempo o senhor conhece o seu Nelson e quais foram as atividades de trabalho que ele desenvolveu ao longo da vida?
Testemunha: Eu vim aqui para falar a verdade, esse nasceu na agricultura e permanece hoje na agricultura, ajudou os pais na roça. Era uma família muito grande, tinham muita dificuldade e era uma família humilde e sempre trabalhando na roça. Ele trabalhou até 1995 e daí ele foi à Vacaria, e trabalhou na colônia e depois de oito, nove anos veio de volta na agricultura.
Juíza: O senhor conheceu ele desde pequeno?
Testemunha: Desde pequeno.
Juíza: Quando ele era pequeno ele já ajudava os pais na agricultura?
Testemunha: Ajudava.
Juíza: Desde que idade mais ou menos?
Testemunha: Mas olha eu estava contando ali e para encurtar mais a conversa para a Senhora eu quando tinha sete anos eu já trabalhava na roça com meus irmão,com o falecido pai.
Juíza: E o seu Nelson?
Testemunha: O Nelson também, naquele tempo as crianças de sete, oito anos, naquele tempo não tinha junta de boi, não tinha carreta.
Juíza: Então desde pequeno, desde piá ele ajudava?
Testemunha: Sim.
Juíza: E pelo o que o senhor sabe seu Alzemiro como é que funcionava? O que os pais deles plantavam?
Testemunha: Eram agricultores sofridos, plantavam trigo, milho, porco, mais era milho e trigo.
Juíza: E eles tinham maquinários?
Testemunha: Não.
Juíza: Era manual?
Testemunha: Só manual.
Juíza: Junta de boi?
Testemunha: É, depois de uns anos de 1960 por aí que veio junta de boi para a agricultura, daí eles tinham.
Juíza: E eles tinham funcionários ou era a família que trabalhava?
Testemunha: Era só a família.
Juíza: O senhor disse que ele foi, uma época saiu para trabalhar fora e depois voltou né?
Testemunha: É.
Juíza: Hoje ele está de volta na agricultura?
Testemunha: Está.
Juíza: E ele planta o que?
Testemunha: Hoje já tem vacas de leite, planta milho para o gasto, também miudezas como mandioquinhas.
Juíza: Para o consumo dele?
Testemunha: Sim.
Juíza: Vende o que sobra?
Testemunha: Eu acho que ele vende o leite, porque a terra é sete hectares e ele planta, porque tem que fazer a cilagem para manter as vacas e o que sobra vende
Juíza: O senhor sabe se ele tem maquinários?
Testemunha: Não tem.
Juíza: Pelo Autor.
Pelo Autor: Nada
Juíza: Nada Mais.
Testemunha João Maria Duarte

Juíza: Seu João nós temos aqui um processo que o Nelson moveu contra o INSS pretendendo se aposentar, por isso eu preciso saber do senhor há quanto tempo o senhor conhece o seu Nelson?
Testemunha: Desde pequeno.
Juíza: E quais são as atividades de trabalho que ele desempenhou ao longo da vida?
Testemunha: Sempre na agricultura.
Juíza: Desde quando?
Testemunha: Desde pequeno, nós sempre vivíamos trabalhando.
Juíza: No começo ele trabalhava com quem?
Testemunha: Com o pai dele.
Juíza: E ele chegou conhecer o terreno dos pais dele?
Testemunha: Conheci.
Juíza: Era grande?
Testemunha: Não, dava umas 20 hectares eu acho.
Juíza: O que eles produziam?
Testemunha: Mais era trigo e milho.
Juíza: Tinham maquinários?
Testemunha: Não.
Juíza: Funcionários?
Testemunha: Não, era a família.
Juíza: Era trabalho manual?
Testemunha: Sim, manual
Juíza: Em algum momento o seu Nelson saiu da colônia ou ficou sempre ali?
Testemunha: Saiu, ele foi para Vacaria.
Juíza: O senhor sabe dizer em que época da vida, em que ano?
Testemunha: Ele foi em 1995 eu acho.
Juíza: Ficou quanto tempo lá?
Testemunha: Oito, nove anos.
Juíza: E daí?
Testemunha: Voltou e continuou trabalhando.
Juíza: Voltou para a colônia, é isso?
Testemunha: Isso.
Juíza: Está lá hoje?
Testemunha: Está lá até hoje.
Juíza: O que ele faz hoje em dia?
Testemunha: Ele luta com leite.
Juíza: E é grande a produção?
Testemunha: Não, é umas sete, oito vacas que ele tira.
Juíza: E hoje ele tem funcionários, maquinários?
Testemunha: Não.
Juíza: Hoje ele tira o sustento dele da agricultura?
Testemunha: Sim, é só dali.
Juíza: Pelo Autor.
Pelo Autor: Nada.
Juíza: Nada Mais
Testemunha Otacílio Nogueira Duarte

Juíza: Nós temos aqui um processo que o Nelson moveu contra o INSS pretendendo se aposentar, para isso eu lhe pergunto há quanto tempo o senhor conhece o seu Nelson e quais foram as atividades que ele desenvolveu ao longo da vida?
Testemunha: Eu conheci ele trabalhando sempre na agricultura, depois ele saiu e foi morar em Vacaria aí por 1995, 1994, trabalhou em uma firma lá e depois voltou e continua trabalhando onde trabalhava antes.
Juíza: O senhor conhece ele há mais ou menos quanto tempo?
Testemunha: Desde que nasceu, eu sou mais velho do que ele, e ele nasceu nós éramos vizinhos.
Juíza: De início ele trabalhava com os pais?
Testemunha: Sim.
Juíza: Ajudava os pais deles?
Testemunha: É.
Juíza: Antes de ele ir para Vacaria como é que funcionava, como era a produção? Eles tinham maquinários e funcionários?
Testemunha: Não, maquinários não e nem funcionários.
Juíza: Era braçal?
Testemunha: Era.
Juíza: A família que trabalhava?
Testemunha: Sim.
Juíza: Quanto tempo ele ficou em Vacaria mais ou menos?
Testemunha: Eu não estou bem lembrado, eu lembro que foi em 1995, 1996 ele foi para lá, uma coisa assim e voltou lá por 2007, ou 2008, não sei.
Juíza: E ele voltou para a colônia?
Testemunha: Sim, voltou lá onde ele trabalhava.
Juíza: Ficou até hoje?
Testemunha: Sim.
Juíza: O que ele faz hoje? Planta? Tem animais?
Testemunha: Vaca de leite e planta também.
Juíza: Ele é pequeno agricultor hoje em dia?
Testemunha: Sim.
Juíza: Ele tem maquinários, funcionários hoje em dia?
Testemunha: Não, nenhum.
Juíza: O senhor pode dizer que ele tira o sustento da agricultura hoje em dia?
Testemunha: Tira.
Juíza: Pelo Autor.
Pelo Autor: Sem perguntas.
Juíza: Nada Mais.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do lapso de tempo de serviço rural de 25/03/1966 a 01/10/1995, devendo ser averbado de imediato, sem a necessidade de contribuição previdenciária, o período de 25/03/1966 até 31/10/1991. A partir de então, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural, devendo, entretanto, ser averbado de imediato, o período de 25/03/1966 a 31/10/1991.

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER em 26/08/2008 (fls. 59):
a) reconhecido na via administrativa (Resumo, fls. 59): 10 anos, 03 meses e 24 dias;

b) reconhecido judicialmente, para averbação imediata de imediato: 25 anos, 07 meses, e 07 dias;
Tempo total até a DER: 35 anos, 11 meses e 01 dia.
A carência de 162 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2008 (art. 142 da Lei nº 8.213/91) não restou cumprida, visto que atingidas pelo autor 102 contribuições mensais.
Por conseguinte, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria, inclusive porque não atingida a idade mínima para cogitar-se a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Da sucumbência
Tendo em vista que ambas as partes decaíram de parte considerável de suas pretensões, condeno-as ao pagamento das custas processuais por metade, e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da causa, admitida a compensação, e suspensa a execução da verba sucumbencial quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita.

Conclusão

A sentença resta parcialmente reformada para o fim de limitar o tempo de serviço rural a ser averbado para o período de 25/03/1966 a 31/10/1991, e para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001845-40.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 12710900006061
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELSON FORTUNA
ADVOGADO
:
Adelcio Molin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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