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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE ...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:13:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. . É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. . A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal, e do mesmo modo pode ser comprovado o trabalho urbano. . Está consolidado pela jurisprudência admitir como prova material a sentença proferida em reclamatória trabalhista, sendo irrelevante o fato de não haver a autarquia previdenciária integrado aquela lide. . As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. . Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria (TRF4, REOAC 0001947-91.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/12/2016)


D.E.

Publicado em 12/12/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001947-91.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA
:
NOELI GUIMARAES TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal, e do mesmo modo pode ser comprovado o trabalho urbano.
. Está consolidado pela jurisprudência admitir como prova material a sentença proferida em reclamatória trabalhista, sendo irrelevante o fato de não haver a autarquia previdenciária integrado aquela lide.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8615206v5 e, se solicitado, do código CRC 1D732E82.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/11/2016 15:35




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001947-91.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA
:
NOELI GUIMARAES TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e de exercício em atividade urbana, em dispositivo transcrito a seguir:

Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por JURACI LUIZA LESSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por conseguinte, condeno o demandado:

a) a reconhecer o período laborado pela autora: a) na agricultura, sob o regime de economia familiar, entre 28/04/1968 a 31/07/1973; b) no Tabelionato de Santo Antônio das Missões (01/05/1981 a 31/01/1985) e na Empresa Excelsior Veículos e Peças Ltda (04/06/2001 a 19/01/2009);

b) à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que preenchidos os requisitos temporal e de carência para tanto, desde a data do requerimento administrativo (06/06/2011), e RNI equivalente a 70% do salário-de-benefício, apurado esse na forma do regulamento de benefícios, passando a pagar as parcelas vincendas. Quanto à atualização das parcelas vencidas, deverá incidir correção monetária, pelos índices legais admitidos na espécie, a partir do momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento e juros de mora a partir da citação nos termos da súmula 204 do STJ.

CONDENO o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, com fulcro no art. 20, §§ 3.º e 4.º do CPC, considerando a singeleza do feito, o trabalho profissional e o tempo despendido, bem como a realização de prova apenas testemunhal.
Deixo de condenar a Autarquia em custas processuais em razão da Lei Estadual n.º 13.471/10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85.
Independentemente de recurso voluntário, remetam-se os autos para o Tribunal Regional da 4ª Região para reexame necessário nos termos da súmula 490 do STJ.

Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, metas do CNJ, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural no período de 28/04/1968 a 31/07/1973, foram apresentados os seguintes documentos pela autora, nascida em 28/04/1956 (RG, fls. 21):

- notas fiscais de produtor rural, emitida em nome do pai da requerente, em 1969, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975 (fls. 70/76 e 78/80);

- Guia municipal de trânsito de bovinos, emitido pelo município de São Luiz Gonzaga, em nome do pai da autora, em 15/05/1973 (fls. 77).
A prova testemunhal, colhida em cumprimento de precatória de inquirição (fls. 279/281) corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, conforme se vê dos termos de degravação que seguem transcritos:

Testemunhas da Autora:

Gilson Carlotto. Advertido e compromissado.
Juíza: O senhor tem relação de amizade íntima, inimizade ou parentesco, com a dona Noeli Guimarães Teixeira?
Testemunha: Não, eu conheço ela assim. Juíza: O senhor é conhecido ou amigo ou parente?
Testemunha: É, conhecido.
Juíza: O senhor vai ser ouvido como testemunha então. Presta compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. O senhor foi chamado aqui para ser ouvido numa ação previdenciária, que a dona Noeli ingressou contra o INSS, em que ela solicita a aposentadoria por tempo de contribuição, eu vou passar as perguntas de imediato à parte autora.

Procurador da Autora: Seu Gilson, conhece a dona Noeli desde quando?
Testemunha: Desde pequena.
Procurador da Autora: Se criaram aproximadamente juntos, na mesma
comunidade?
Testemunha: É.
Procurador da Autora: Conheceu o pai e a mãe dela, a família dela?
Testemunha: Conheci.
Procurador da Autora: Como é que era o nome do pai dela?
Testemunha: José Alves Teixeira.
Procurador da Autora: O nome da mãe?
Testemunha: Judith.
Procurador da Autora: Moravam aonde?
Testemunha: São Luiz Gonzaga.
Procurador da Autora: E o seu José, vivia do que, o que ele fazia para
sobrevivência?
Testemunha: Tinha um gado lá, um gadinho e tirava leite dumas vacas lá na época para vender.
Procurador da Autora: Aonde que era produzido esse gado, aonde que ele criava esse gado?
Testemunha: Rincão dos Alves.
Procurador da Autora: Propriedade dele ou propriedade de terceiros?
Testemunha: Era do pai dele e depois passou pra ele.
Procurador da Autora: Quantas cabeças de gado mais ou menos ele tinha nessa propriedade rural?
Testemunha: Setenta, mais ou menos.
Procurador da Autora: Em torno de setenta vacas ou bois?
Testemunha: É.
Procurador da Autora: E além dessas vacas e criação de gado, o que mais ele produzia?
Testemunha: (E uns terneiros) que saía assim e coisa, e produzia queijo na época.
Procurador da Autora: E também produzia leite então?
Testemunha: Leite também.
Procurador da Autora: Vendia leite?
Testemunha: Vendia
Procurador da Autora: E a dona Noeli Guimarães Teixeira, ela ajudava os pais nessa lida?
Testemunha: Ajudava.
Procurador da Autora: Desde tenra idade, desde ...
Testemunha: É, dos oito, dez anos, por aí.
Procurador da Autora: Desde os oito, dez anos?
Testemunha: É.
Procurador da Autora: E até com que idade ela permaneceu com os pais
trabalhando nessa lida?
Testemunha: Até os dezessete pra dezoito anos, por aí.
Procurador da Autora: Vivia unicamente dessa atividade ou tinha outras
atividades?
Testemunha: Não, era disso aí, de leite e vaca e coisa.
Procurador da Autora: Tinham empregados ou era apenas o pessoal da família que ...
Testemunha: Só da família.
Procurador da Autora: Tinha mais irmãos ela?
Testemunha: Tinha
Procurador da Autora: Quantos?
Testemunha: Mais cinco, seis com ela.
Procurador da Autora: Todos eles labutavam na mesma ...
Testemunha: Tudo.
Procurador da Autora: Não tenho mais perguntas, Dra.
Juíza: O INSS ausente. Nada mais.
Nilton Carlotto. Advertido e compromissado.

Juíza: Seu Nilton, o senhor conhece Noeli Guimarães Teixeira?
Testemunha: Conheço.
Juíza: O senhor tem alguma relação de parentesco com essa pessoa, amizade ou inimizade?
Testemunha: Eu conheço há muitos anos.
Juíza: Mas não é uma pessoa próxima sua, é só conhecida?
Testemunha: É.
Juíza: O senhor vai ser ouvido como testemunha então. Presta compromisso de dizer a verdade. Ela ingressou essa ação contra o INSS, pedindo aposentadoria por tempo de contribuição e indicou o senhor como testemunha.
Perguntas pela parte autora.
Procurador da Autora: Seu Nilton, conhece a dona Noeli desde quando?
Testemunha: Mas faz uns quarenta e cinco anos.
Procurador da Autora: Se criaram meio juntos?
Testemunha: (...) A propriedade do finado vô dela era bem pertinho de nós lá fora.
Procurador da Autora: Conheceu o pai dela?
Testemunha: Pra lá do (motel), eu conheci tudo eles.
Procurador da Autora: Conheceu o pai dela?
Testemunha: Se criamos juntos.
Procurador da Autora: Conheceu o pai?
Testemunha: Pra mais, quarenta e poucos já.
Procurador da Autora: Conheceu o pai dela também?
Testemunha: Quarenta e poucos anos faz já.
Procurador da Autora: O pai dela, como é que era o nome?
Testemunha: José Alves Teixeira.
Procurador da Autora: E ele trabalhava no quê?
Testemunha: Mas lidava com gado e lavourinha assim, em negócio de tirar leite,em negócio de criação porco pro gasto.
Procurador da Autora: E criava gado aonde?
Testemunha: Criava gado ali no campo da família, mas não era muito.
Procurador da Autora: Quantas cabeças de gado mais ou menos?
Testemunha: Setenta, oitenta, por aí.
Procurador da Autora: Também tirava leite?
Testemunha: Tirava, criavam porco e galinha pro gasto, tudo eles ajudavam.
Procurador da Autora: Quantos irmãs eram?
Testemunha: Seis irmãs.
Procurador da Autora: E a Noeli, ficou com os pais trabalhando na roça e nessa produção de leite ...
Testemunha: Mas ficou até ali pelos dezessete, depois ela casou ela foi embora.
Procurador da Autora: Até os dezessete, depois casou e foi embora. Eles viviam unicamente dessa atividade, viviam só dessa atividade?
Testemunha: Só disso aí.
Procurador da Autora: Não tinham empregados?
Testemunha: Naquele tempo nós lidava sem empregados, era à carreta, carroça e a boi, tempo de boi, não tinha trator, não tinha máquina, nada, naquele tempo que lidava com carreta, boi e carroça, cavalo (...).
Procurador da Autora: O senhor viu ela trabalhando?
Testemunha: Vi.
Procurador da Autora: Eu não tenho mais perguntas.
Testemunha: A gente não tinha carro, não tinha nada naquela época, (...) lugar não tinha luz, hoje ...
Juíza: Era tudo mais precário né.
Testemunha: Tudo mudou hoje.
Juíza: O INSS ausente. Nada mais.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do seguinte lapso de tempo de serviço urbano rural: de 28/04/1968 a 31/07/1973.
Do tempo de serviço urbano
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.

Na hipótese, a pretensão é de reconhecimento do período de 01/05/1981 a 31/01/1985 junto ao tabelionato de Santo Antônio das Missões, e de 04/06/2001 a 19/01/2009 para Excelsior Veículos e Peças Ltda.

Quanto ao primeiro período, a parte autora apresentou, a título de início de prova material:

- contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, em que a autora figura como contratada para exercer a função de escrevente junto ao tabelionato de Santo Antônio das Missões, elaborado de acordo com os termos do COJE, da CLT e como segurada do então INPS, firmado na presença de duas testemunhas, em 04/08/1980 (fls. 234), com despacho de homologação e encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça para averbação (fls. 234,v);

- Portaria 01/80, expedida pelo Juiz de Direito Substituto da Comarca de Santo Antônio das Missões, em que a autora consta como designada para assinar os atos de reconhecimento de firmas e letras, autenticação de fotocópias, guias informativas e certidões dos atos jurídicos já lançados em notas do tabelionato da referida comarca, firmada em 27/10/1980 (fls. 236);

- Portaria 02/81 expedida pelo Juiz de Direito Substituto da Comarca de Santo Antônio das Missões, em que a autora consta como designada para substituir no tabelionato da comarca, respondendo pelo ofício, em virtude de vacância, em 30/ 04/1981 (fls. 238);

- Portaria 02/84, expedida pelo Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio das Missões, autorizando a escrivã judicial a lavrar auto de escritura no impedimento da autora, em 20/03/1984 (fls. 240);

- ata de mudança de tabelionato de Santo Antônio das Missões, na qual constam discriminados os livros e papéis recebidos da autora, na qualidade de ajudante em exercício, pela tabeliã titular, em 14/02/1985 (fls. 241).
A prova testemunhal, colhida na audiência realizada em 09/05/2014 (CD, fls. 308), corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que os depoimentos prestados sob compromisso, confirmaram que a parte autora trabalhou no tabelionato da cidade, localizado junto ao Fórum, e que era responsável pelo atendimento das partes.

Do cotejo da prova carreada aos autos, tenho que a autora logrou comprovar o exercício de trabalho urbano junto ao tabelionato para a qual inicialmente foi contratada como escrevente e, após, como tabeliã substituta designada.

No que tange ao período de 04/06/2001 a 19/01/2009, O R. Juízo "a quo", com base nos documentos juntados pelo autora - cópia da carteira de trabalho à fl. 33, e cópia da Reclamatória Trabalhista ajuizada pela autora, em que o R. Juiz do Trabalho reconheceu a existência de vínculo jurídico de emprego do autora com Excelsior Veículos e Peças Ltda - , deu por comprovado tal período .

Compulsando os autos, observo que a referida ação trabalhista foi litigiosa, tendo a respectiva sentença avaliado todo o contexto probatório de prova material e testemunhal, para reconhecer a presença dos elementos que configuraram a procedência da reclamatória, o que afasta a hipótese de ajuizamento de ação trabalhista para fins meramente previdenciários.

Em casos tais, o entendimento desta Corte é pela admissão como início de prova material, conforme se vê das ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO TRABALHADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve instrução processual e foi proferida sentença de mérito, é considerada por esta Corte como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego na data do óbito, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi corroborada por prova testemunhal, o que ocorreu no caso concreto. (...)
. (TRF4, APELREEX 5018223-21.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)" (AgRg. no REsp. 282.549/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 12/03/2001; e REsp. 616389/CE, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 28/06/2004).
2. Comprovado o exercício de atividade urbana comum, a qual deve ser acrescida ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, APELREEX 5013525-10.2013.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 29/01/2015)

A posterior anotação na CTPS do vínculo reconhecido, goza de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), em cumprimento à declaração de existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador obtida na justiça especializada, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie.

Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...)
(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos seguintes lapsos de tempo de serviço urbano comum: de 01/05/1981 a 31/01/1985, e de 04/06/2001 a 19/01/2009.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
(Resumo, fls. 152)
5
3
13
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
(Resumo, fls. 158)
5
3
13
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
06/06/2011
09 anos 03 meses e 25 dias, descontados 10 meses de concomitância contribuições entre 2001/2009
(fls. 184)
8
5
25
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
28/04/1968
31/07/1973
1,0
5
3
4
T. Comum
01/05/1981
31/01/1985
1,0
3
9
1
T. Comum
04/06/2001
19/01/2009
1,0
7
7
16
Subtotal
16
7
21
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
14
3
18
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
14
3
18
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
06/06/2011
Não cumpriu pedágio
-
25
1
16
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
4
3
10
Data de Nascimento:
28/04/1956
Idade na DPL:
43 anos
Idade na DER:
55 anos

Conforme se verifica da tabela acima, a parte autora, em 16-12-98 (advento da EC nº 20/98), em 28-11-1999 (advento da Lei nº 9.876/99), e na DER (06/06/2001), não atingiu o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício postulado.

Nesse passo, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Da sucumbência
Tendo em vista que ambas as partes decaíram de parte considerável de suas pretensões, condeno-as ao pagamento das custas processuais por metade, e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da causa, admitida a compensação, e suspensa a execução da verba sucumbencial quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita.

Conclusão

A sentença resta parcialmente reformada para julgar improcedente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8615205v4 e, se solicitado, do código CRC 751770FA.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/11/2016 15:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001947-91.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036552120128210059
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
NOELI GUIMARAES TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 966, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8743993v1 e, se solicitado, do código CRC 98DA1A89.
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