| D.E. Publicado em 03/03/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008761-90.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO MENDONÇA FARIAS |
ADVOGADO | : | Taise de Souza da Silva Luiz e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JOAQUIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, devem ser os honorários compensados, na forma do art. 21 do CPC.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas que lhe cabem, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7305454v2 e, se solicitado, do código CRC 79107B21. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008761-90.2013.404.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença que julgou o pedido formulado por Antonio Mendonça Farias nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor para:
a) reconhecer que ele exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no exato conceito extraído do artigo 11, inciso VII, § 1º, da Lei 8.213/91, no período compreendido entre 01/08/1967 a 26/01/1980, determinando que o requerido proceda a averbação respectiva, excluindo-se os períodos já reconhecidos em sede de procedimento administrativo, de 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1980 a 31/12/1980;
b) determinar ao requerido que, somados esses períodos, conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que tiver direito o autor, observada a legislação mais benéfica;
c) condenar o requerido ao pagamento das parcelas atrasadas, contadas da data do requerimento administrativo (18.08.2008) até a efetiva implantação do benefício. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a contar do vencimento de cada uma delas, pelo INPC, de acordo com a Medida Provisória nº 316, de 11-08-2006, convertida na Lei nº 11.430, de 26-12-2006, por força do art. 31 da Lei nº 10.741, de 2003, e, a partir de julho de 2009, pela remuneração básica das cadernetas de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29-06-2009; e acrescidas de juros de
mora de 12% ao ano, a contar da citação, se for o caso, consagrada na Súmula 75 (Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação) e, a partir da vigência da Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, juros moratórios de 6% ao ano, incidindo de forma não capitalizada (haverá a incidência uma única vez, estabelece a citada norma). d) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais
pela metade (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/97); e) condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ).
Para fins de expedição de precatório esta sentença tem natureza ALIMENTAR.
Nos termos da inteligência do artigo 475, § 2º, do CPC, já que não há condenação em valor certo, urge submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição. Fluído o prazo para recurso voluntário, ascendam ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as cautelas de praxe.
Sem a interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural no período de 01/08/1967 a 26/01/1980, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 01/08/1955 (RG, fls. 09):
- transcrição de escritura pública de compra e venda de uma gleba de terras de campos e matos, com área superficial de 304.000 m2, no primeiro distrito do município de São Joaquim/SC, adquirida pelo genitor do requerente, Joaquim Proença de Farias, em 30/05/1960 (fls. 71);
- certificado de dispensa de incorporação ao exército, de 1973, em que o requerente consta como lavrador (fls. 69);
- certidão de casamento, realizado em 26/01/1980, em que o autor está qualificado como lavrador (fls. 10);
O depoimento pessoal do autor foi assim reduzido a termo pelo R. Juízo "a quo" (fls. 48 ):
Às perguntas formuladas, passou a responder: o depoente é agricultor até hoje. Começou a trabalhar com 11 anos de idade e de lá para cá jamais interrompeu essa atividade. Trabalhava com seus pais. Seus pais possuíam 48 ha. de terras que é uma área pequena para a região. Eles não tinham empregados. Quem trabalhava era somente os integrantes da família. Produziam apenas para a subsistência. O que sobrava vendiam. Não tinham implementos agrícolas utilizavam-se apenas de boi carreiro. Ficou trabalhando com seus pais até casar. A partir do casamento, foi trabalhar na fazenda do Flávio Castro Arruda. Foi lá cuidar da fazenda. O Flávio cedia um pedaço para o depoente trabalhar para si. Depois que casou veio trabalhar na fazenda do Gentil Camargo. Trabalhou 4 anos na fazenda do Flávio Castro Arruda e aí foi trabalhar na fazenda do Gentil Camargo. Trabalhou para o Gentil Camargo de 1984 a 1994. Era empregado do Gentil Camargo. Não tinha carteira assinada. Depois de 1994 passou a trabalhar com Joaquim da Costa Borges. Com o Joaquim da Costa Borges trabalha desde 1994 com carteira assinada.
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, conforme se vê dos depoimentos a seguir transcritos:
Joaquim Quirino Guimarães: Às perguntas formuladas, passou a responder: conhece o autor desde que ele era criança. Ele morava com os familiares e trabalhava na roça desde pequeno. Ele começou a trabalhar na roça com mais ou menos 12 anos de idade. A propriedade do pai do autor era pequena. No início talvez ele tivesse 10ha. O depoente não sabe direito. Eles produziam milho, feijão e batatinha. Eles não possuíam empregados. Eles tinham também algumas cabeças de gado. Todos trabalhavam na agricultura e não tinham outra renda que não fosse o que extraiam da terra. O autor permaneceu trabalhando na roça com seu pai até quando ele casou. Quando ele casou ele foi trabalhar com o Sr. Flávio Arruda.
Flávio Camargo Filho: Às perguntas formuladas, passou a responder: conhece o autor desde criança. Ele trabalhava na lavoura desde que era guri. Com 10 anos ele começou a trabalhar com seus familiares. A área de terras que os familiares do autor possuía era pequena. Eles não tinham empregados. Eles não tinham implementos agrícolas. Que saiba eles não tinham nenhum outra renda além da terra. Tanto o pai quanto os irmãos do autora trabalhavam na roça. Quando ele saiu da propriedade do seu pai, o autor foi trabalhar com o pai do depoente. Ele trabalhava com o pai do depoente. Não sabe se ele era meeiro. Melhor dizendo pode afirmar que ele não era meeiro. Ele foi trabalhar com o pai do depoente quando casou. Antes disso ele trabalhava com o pai dele.
João Bernardo Kuster: Às perguntas formuladas, passou a responder: conhece o autor desde criança. Ele trabalhava na roça com o pai dele. O pai dele tinha uma área de mais ou menos 300.000 metros, o depoente não sabe ao certo. Todos os integrantes da família do pai do autor trabalhavam na roça. Eles plantavam milho, feijão e batatinha. Eles não tinham implementos agrícolas. Eles não tinham empregados. O autor trabalhou com o pai dele até casar. Quando ele casou foi trabalhar no Flávio Arruda. Ele foi trabalhar como empregado e plantava umas lavouras como meeiro. Ao que sabe os rendimentos dele vinham da lavoura que ele fazia nas terras do Flávio. Em contrapartida ele cuida do restante das terras do Flávio. O depoente não sabe bem como é que era a remuneração do Antonio. Pode ser que ele tinha um "salariozinho" também. O depoente não sabe com exatidão mas acredita que o autor tenha trabalhado uns 3 a 5 anos com o Flávio.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos lapsos de tempo de serviço rural não averbados pelo INSS de 01/08/1967 a 31/12/1980, a saber: de 01/08/1967 a 31/12/1973, e de 01/01/1975 a 31/12/1979, que perfazem 11 anos, 05 meses e 02 dias.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Considerando-se o presente provimento judicial de 11 anos, 5 meses e 2 dias, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição :
a) em 16-12-98 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava apenas 17 anos, 11 meses e 18 dias (resumo, fls. 62) de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28-11-1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora contava com 44 anos de idade e somava 18 anos e 11 meses (resumo, fls. 63) de tempo de contribuição, não atingindo a idade e tempo mínimo necessário, razão por que não faz jus à concessão da aposentadoria;
c) na DER ( 18/08/2008), a parte autora somava 27 anos 07 meses e 02 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir o tempo necessário com a inclusão do pedágio.
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvado este apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público, hipótese em que exigível a sua indenização.
Custas
Cada parte resta condenada à metade das custas processuais. Suspendo a execução quanto ao autor, em face da assistência judiciária gratuita. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das que lhe cabem, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, devem ser os honorários compensados, na forma do art. 21 do CPC.
Ressalto, aqui, que o advento do art. 23 da Lei 8.906/94 apenas alterou a titularidade para o recebimento dos honorários advocatícios, sem revogar o art. 21 do Código Adjetivo. A jurisprudência assentou:
"AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. PERDA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO. LEI 8906/94 - ESTATUTO DO ADVOGADO.
1. Nas ações onde se pleiteiam a correção monetária dos saldos da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, restando caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação entre os litigantes das despesas e honorários advocatícios proporcionalmente, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
2. O art. 23 da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da Advocacia - assegura pertencer ao advogado da causa a verba honorária incluída na condenação, todavia, permanecem aplicáveis as normas do Código de Processo Civil relativas ao tema, de sorte que pode o juiz compensar os honorários, sem que importe em violação à referida legislação específica.
3. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AGREsp nº 484.172/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 01.09.03)
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008761-90.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 63090000423
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO MENDONÇA FARIAS |
ADVOGADO | : | Taise de Souza da Silva Luiz e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JOAQUIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL,TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL QUANTO A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 20/02/2015 13:35:26 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Ressalva de entendimento pessoal quanto à compensação dos honorários advocatícios.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
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