| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024414-98.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIO LEONARDO DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | Mario Henrique Zanoni |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8969775v2 e, se solicitado, do código CRC 1A2CE53F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Francisco Donizete Gomes |
| Data e Hora: | 31/05/2017 13:13 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024414-98.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIO LEONARDO DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | Mario Henrique Zanoni |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum e o cômputo de tempo de serviço considerado especial.
O dispositivo do ato judicial favorável à parte autora, integrado pela decisão dos embargos de declaração (fl. 261) restou exarado nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, E ENCERRO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 269, I, CPC, condenando a autarquia ré à concessão ao autor da aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL, considerando-se o período especial convertido em comum, que não tenha sido considerado na seara administrativa, bem como o período reconhecido como laborado na qualidade de balconista, desde o requerimento administrativo (DER 28/03/2012). Quanto ao valor do benefício, deverão ser observadas as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data em que deveriam ter ocorrido os pagamentos, bem como sofrer incidência de juros pelo índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança desde a citação, conforme o teor do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Transcorrido o prazo recursal com ou sem interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário, dada a iliquidez da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.".
Nas suas razões recursais, o INSS sustenta o afastamento da especialidade reconhecida pela sentença - e consequentemente da concessão do benefício previdenciário - sob o argumento de que o autor não trabalhava diretamente na aplicação de defensivos agrícolas e que, portanto, se houvesse contato com tais agentes, esse seria eventual.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço urbano
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas, verbis:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC nº 5004084-28.2011.404.7112, 6ª T, Rel. CELSO KIPPER, unânime, em 21/06/13)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Verificando-se caso fortuito ou força maior, o início de prova material pode ser dispensado. Art. 55, § 3º, da LBPS e art. 143, §§ 1º e 2º, do Dec. n. 3.048/99. (TRF4, AC/REO nº 2009.72.99.002350-1, 6ª T, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, unânime, DE 17/02/11)
Das atividades especiais
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) No período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) A partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Oportuno mencionar que restou reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral atinente ao fornecimento de equipamento de proteção individual (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e 2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ademais, para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Do caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
"II- a) Do pedido de reconhecimento do exercício de atividade urbana sem registro
O autor alega em sua peça inicial, que exerceu atividade de balconista na empresa Khalil Massabki & Filhos, no período de 25/02/1964 a 30/01/1970 (5 anos, 11 meses e 7 dias), mas que sua CTPS foi assinada somente em 19/03/1968.
Pleiteia, em razão disso, o reconhecimento do período compreendido entre 25/02/1964 a 18/03/1968 (4 anos e 23 dias), como efetivamente trabalhado, apesar de a referida atividade laboral não constar em carteira.
Em sua defesa, aduz que o período urbano exercido sem registro em CTPS pode ser reconhecido judicialmente, desde que exista início de prova material, corroborado com prova testemunhal, havendo possibilidade de se aplicar a mesma sistemática utilizada para o reconhecimento de exercício de atividade rural.
Para a comprovação de suas alegações, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos a titulo de "inicio de prova material":
a)Cópia de sua CTPS constando vinculo com a empresa Khalil Massabki & Filhos, no período de 19 de março de 1968 a 31 de janeiro de 1970 (fl. 26);
b)Cópia do pedido realizado pela empresa Khtil Manabki & Filhos à Escola Estadual Barbosa Fera, datado de 25 de fevereiro de 1964, requerendo que o autor fosse transferido para o turno da noite, em razão de estar o mesmo trabalhando na referida empresa no horário Comercial (fl. 76);
A autarquia ré diante destes argumentos, em sua peça de defesa, sustentou que não existe nos autos nenhum início de prova material de que o autor teria trabalhado para esta empresa neste período.
Com fundamento na Súmula 225 do STF, defendeu que nem mesmo a anotação em carteira gera obrigação de que o vinculo seja reconhecido pelo INSS.
Que em razão de não ter cumprido com o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o pedido da parte autora deveria ser julgado improcedente nesse ponto.
Pois bem, o art. 55, 939 da Lei 8.213/91, disciplina o tema da seguinte forma:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A jurisprudência, por sua vez é no sentido de que:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO URBANO. PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA A PARTIR DOS 12 ANOS. 1. Não cabe reexame necessário quando o valor dado à causa na inicial, devidamente corrigido até a data da prolação da sentença, não superar o limite previsto no 42° do art. 475 do CPC. 2. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, complementada, quando necessário ao suprimento de eventual lacuna, por prova testemunhal idônea. 3. O fato de o período objeto do pedido não constar de anotação da CTPS ou do CNIS, ou mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários. 4. Em mie pese a Constituição de 1946, em seu artigo 157. IX, estabelecesse o limite mínimo de quatorze anos para o ingresso no mercado de trabalho. não se pode ignorar que a Carta Que se seguiu admitiu o trabalho a partir dos doze anos, o que foi possível até 1988. Sobrevindo norma que permitiu o trabalho a partir dos doze anos, todos os períodos anteriores devem receber omesmo tratamento, pois a regra protetiva não pode ser interpretada em detrimento do menor. 5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma como determinada na sentença, salvo a existência de erro material devidamente demonstrado, pois a concessão do beneficio previdenciário não poderá decorrer de critérios diversos daqueles previstos no princípio Constitucional da estrita legalidade. (destaquei) (TRF-44 Região, 54 Turma. APELREEX 200170010018287, 08/09/2009).
Ante o exposto, conclui-se o ordenamento jurídico busca amparar aqueles que ocupam posição de vulnerabilidade na relação de trabalho, em especial no que diz respeito ao adolescente.
Todavia, Como o período que o requerente busca ver averbado se insere na década de 1960, faz-se necessária uma breve análise acerca dos direitos trabalhistas vigentes à época do fato.
A redação original do art. 402 da CLT, considerava como menor o trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos. Essa regra, era a aplicada no período cujo qual o autor pleiteia o reconhecimento.
Ressalte-se que em fevereiro de 1964 o autor contava com 14 anos de idade, e, nos termos na norma que então vigorava, para que ele pudesse exercer atividade laboral, deveria haver a garantia de frequência à escola, que assegurasse a sua formação ao menos em nível primário, e que os serviços realizados fossem de natureza leve, não nocivos à saúde e ao desenvolvimento normal.
Diante disso, após a verificação da legalidade do exercício de seu trabalho na qualidade de balconista, há que se proceder à verificação dos elementos probatórios carreados aos autos pelo autor.
Nessa esteira, o documento descrito no item "b" supra, indica que no ano de 1964 o representante legal da empresa Khalil Massabki & Filhos formulou requerimento ao Sr. Diretor do Ginásio Estadual 8arbOza Ferraz solicitando que o autor fosse transferido para o turno da noite, em razão de estar o mesmo trabalhando no seu estabelecimento na horário comercial.
Dito documento e o registro de vínculo de emprego em CTPS no ano de 1968 (item "a"), podem ser considerados como "início de prova material", até porque contemporâneos aos fatos que sustentam a pretensão autoral, razão pela qual podem ser utilizados para a comprovação de suas alegações.
Dessa forma, do cotejo da prova documental trazida aos autos e acima discriminada, com o conteúdo do depoimento das testemunhas João Luiz de Oliveira Campos e Adolfo Gilioli Filho, é possível concluir pela veracidade das alegações do autor no sentido de que o mesmo exerceu atividade laborai Como balconista, no período compreendido entre 25/02/1964 a 18/03/1968 (4 anos e 23 dias), sendo o seu reconhecimento para fins de obtenção de benefício previdenciário a medida que se impõe.
(...)
II - c) Da conversão de atividade especial em comum
O autor pleiteia a conversão de especial em comum do período em que laborou na qualidade de auxiliar de campo compreendido entre 23 de junho de 1979 a 22 de agosto de 1992 (13 anos, 1 meses e 29 dias).
Alega que a especialidade de seu oficio se dava em razão do contato permanente com fungicidas e implementos agrícolas altamente tóxicos.
A autarquia ré, neste ponto, rebateu os argumentos apresentados pelo autor sustentando que o caráter insalubre dos agentes nocivos depende de suas intensidades. Ressaltou que pela análise do PPP trazido pelo autor à fl. 17, o manuseio dos produtos não se dava de forma permanente, e que não restou comprovado nos autos a nocividade dos ditos químicos.
O período cujo autor requer o reconhecimento de exercício de trabalho em condições especiais é anterior a 1995, ou seja, aplica-se a regra segundo a qual as atividades contam com presunção absoluta de especialidade desde que previstas nos anexos dos decretos 83.080/79 e 53.831/64.
Nesse sentido, valendo-se dos documentos de Os. 13, 16 e 17118 é possível concluir que a atividade especial desenvolvida pelo autor se encaixa no item 1.2.11 do decreto anexo do 53.831/1964, que faz referência ao campo de aplicação dos Tóxicos Orgânicos constantes das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: álcoois, aminas e hidrocarbonetos.
Às fls.13/14 consta a informação de que o autor mantinha contato com semente tratada com "SEMOVIN".
Os documentos de 11s. 15/16, apesar de extraídos de um sítio da internei, Informam que: "os carbamatos são tóxicos aos seres humanos e aos animais, são bem absorvidos por inalação e via oral e pouco absorvidos pela pele, podem causar efeitos adversos aos Sistemas Nervosos Central e Periférico, além de ações imunodepressoras e cancerígenos. São instáveis e
temperaturas, alcalinidade e luminosidade. São metabolizados por seres vivos (animais, vegetais e microrganismos de um modo geral). Sua decomposição produz substancias tóxicas como amônia e dióxido de carbono, e outros compostos como aminas, álcoois e fenóis."1
Atente-se que incumbia ao requerido refutar a referida informação, trazendo aos autos prova do fato impeditivo do autor, postura esta que não restou adotada pelo INSS, em desacordo com a regra que decorre do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, partindo-se da premissa de que os agentes químicos eram, de fato, nocivos à saúde do trabalhador, o conteúdo do PPP juntado às fl. 17118, em que se informa que: "o funcionário executava a função de auxiliar o fiscal de campo na verificação dos produtos em capo como solo sementes, condições de conservação dos produtos e do local de trabalho. 0r/entende os demais funcionários como manusear os produtos para enviar para fábrica. Trabalhava de maneira habitual zelando pelo patrimônio da empresa", pode ser considerado como prova de que o autor tinha contato habitual com as sementes tratadas com agentes presumidamente nocivos à sua saúde.
Vale ressaltar, que a prova testemunhal contida nos autos, corrobora com essas conclusões, uma vez que as testemunhas Aurora dos Santos (fl. 238), Mauro Lupateli José (fl. 289) e José de Almeida Campos (fl. 240) informaram que o autor matinha contato habitual com sementes tratadas com defensivos agrícolas.
Dessa forma, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo autor no período de 23 de Junho de 1979 a 22 de agosto de 1992 (13 anos, 1 meses e 29 dias) é a medida que se impõe. Então, o período de trabalho compreendido entre 23 de junho de 1979 e 22 de agosto de 1992 (13 anos, 1 mês e 29 dias) deve ser considerado como exercido sob condições especiais que, convertido em atividade comum pela utilização do fator 1,40, perfaz um total de 18 anos, 5 meses e 3 dias de trabalho comum, ou seja, uma diferença de 5 anos, 3 meses e 5 dias."
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito (notadamente quanto à averbação do tempo de serviço urbano comum relativo ao período de 25/02/1964 a 18/03/1968) a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
A controvérsia restringe-se, portanto, ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais no intervalo de 23/06/1979 a 22/08/1992 e a sua conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Período: | 23/06/1979 a 22/08/1992 |
Empresa: | Cargill Agrícola S/A |
Função/Atividades: | Técnico/Auxiliar de campo |
Agentes nocivos: | Agentes químicos |
Enquadramento legal: | Código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº. 53.831/64; |
Provas: | PPP (fls. 17/18) Fichas de objetivos da empresa (fls. 12/14) Prova testemunhal (mídia da fl. 241) |
Conclusão: | O formulário indica que as atividades do autor consistiam em "auxiliar o fiscal de campo na verificação dos produtos em campo como solo, sementes, condições de conservação dos produtos e do local de trabalho, orientando os demais funcionários como manusear os produtos para enviar para fábrica". De acordo com os documentos de fls. 12/14, dentre os produtos manuseados pelo autor estava o semevim, inseticida extremamente tóxico, cujo ingrediente ativo é o "tiodicarbe", do grupo dos carbamatos. Importante destacar que o requisito da habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido com relação a atividades posteriores a 28/04/1995, com a alteração da redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95. No caso concreto, todavia, o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência confirma que o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a defensivos agrícolas (semevin e outros) no desempenho de suas atividades na empresa de beneficiamento de sementes. As testemunhas afirmaram que o autor transportava as sementes aos cooperados e as tratava com semevin dentro do próprio veículo utilizado para o transporte - um fusca -, além de auxiliá-los depois na utilização da plantadeira. Entendo ter restado devidamente demonstrada a exposição do autor aos agentes químicos que ensejam o reconhecimento da especialidade da atividade. Quanto aos EPIs, destaca-se novamente a irrelevância de sua utilização para a caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998. Restou, portanto, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie. |
Considerando-se a conversão do tempo de serviço especial ora reconhecido - consoante acima analisado - em tempo comum pelo fator de conversão 1,40, faz jus a parte autora ao acréscimo de 5 anos, 3 meses e 6 dias ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS na esfera administrativa.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER, em 28/03/2012:
a) reconhecido na via administrativa: 28 anos, 11 meses e 1 dia
b) reconhecido judicialmente, urbano comum: 4 anos e 24 dias
c) reconhecido judicialmente, especial: 5 anos, 3 meses e 6 dias
Tempo total até a DER: 38 anos, 3 meses e 1 dia
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais).
Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo (28/03/2012).
Das custas
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Dos honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024414-98.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026142020128160039
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIO LEONARDO DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | Mario Henrique Zanoni |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020183v1 e, se solicitado, do código CRC 8B6BCE1F. | |
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