| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001764-86.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIR MARCELINO |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos como exercidos na agricultura, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8416526v5 e, se solicitado, do código CRC F681D34D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001764-86.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIR MARCELINO |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em dispositivo transcrito a seguir:
ISSO POSTO, forte no artigo 269, inciso I, do CPCB, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por JAIR MARCELINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fito de DETERMINAR ao demandado que compute o tempo de serviço rural reconhecido na presente decisão instituindo (01/01/1976 a 31/12/1976 e 01/01/1985 a 30/10/1991), via de consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para CONDENAR o réu ao pagamento dos valores devidos desde 30/05/2015, devidamente corrigidas desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos das Súmulas nºs 03 e 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009.
Feito isento do pagamento de custas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega a entidade previdenciária que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural mediante apresentação de prova material, sendo vedado o reconhecimento de tal atividade somente com base em depoimentos testemunhais. Aduz que para o cálculo dos consectários legais deve ser observado o que dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural nos períodos de 01/01/1976 a 31/12/1976, e de 01/01/1985 a 30/10/1991, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 07/02/1963 (RG, fls. 14):
- certidão de casamento, realizado em 12/03/1983, em Francisco Beltrão/PR, em que o autor está qualificado como agricultor (fls. 28);
- extrato de benefício, expedido pelo MPAS/INSS, no qual consta que o pai do requerente passou a receber aposentadoria por velhice, atividade rural, a partir de 01/08/1979 (fls. 34);
- extrato de benefício, expedido pelo MPAS/INSS, no qual consta que a mãe do requerente passou a receber aposentadoria por velhice, atividade rural, a partir de 16/04/1993 (fls. 36);
- certidão de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA, dando conta de que o pai do requerente declarou imóvel com área de 26 hectares no município de Francisco Beltrão/PR, de 1966 a 2011 (fls. 42);
- matrícula de imóvel rural com área de 260.000 m2 situado na Colônia Missões, município de Francisco Beltrão/PR, adquirido pelo pai do autor, qualificado como agricultor, em 23/11/1964 (fls. 43);
- certificado de pagamento de ITR, emitido em nome do genitor do autor, relativo aos exercícios de 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1983, 1987, 1988, 1989, 1990 (fls. 45/53);
- certidão de nascimento do filho Rudinei Jair, ocorrido em 26/03/1984, em que o autor está qualificado como agricultor, e residente na Barra Bonita do Jacutinga, interior de Francisco Beltrão (fls. 54).
A prova testemunhal, colhida na justificação administrativa ocorrida em 26/08/2011 (fls. 73/79), corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, nas terras pertencentes ao pai, localizadas em Francisco Beltrão, junto com os irmãos e, após casar, junto com a esposa e os filhos, sendo a agricultura a única fonte de renda da família, que produzia milho, feijão, trigo, arroz, e criava galinhas, porcos e terneiros , para consumo próprio, e venda do excedente no comércio local, sem contar com empregados nem maquinário.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
O fato de constar a qualificação empregador II b nos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos seguintes lapsos de tempo de serviço rural: de 01/01/1976 a 31/12/1976, e de 01/01/1985 a 30/10/1991, que perfazem 07 anos, 10 meses e 01 dia.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial e os períodos reconhecidos na via administrativa (Resumo, fls. 106/107), a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição, nos três marcos legislativos apontados:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
7
10
26
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
7
10
26
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
28/07/2014
26
1
20
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
01/01/1976
31/12/1976
1,0
1
0
1
T. Rural
01/01/1985
30/10/1991
1,0
6
10
0
T. Rural
00/01/1900
00/01/1900
1,0
0
0
0
T. Especial
00/01/1900
00/01/1900
1,0
0
0
0
Subtotal
7
10
1
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
15
8
27
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
15
8
27
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
28/07/2014
Não cumpriu pedágio
-
33
11
21
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
5
8
13
Data de Nascimento:
07/02/1963
Idade na DPL:
36 anos
Idade na DER:
51 anos
a) em 16-12-98 (advento da EC nº 20/98) em 28-11-1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora somava apenas 15 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) na DER (28/07/2014), a parte somava 33 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir a idade e o tempo necessário com a inclusão do pedágio.
Esclareço que a hipótese não comporta a reafirmação da DER, pois em consulta ao CNIS atualizado do autor, cuja juntada ora determino, verifica-se a ausência de vínculos empregatícios ou contribuições previdenciárias após maio/2014.
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria
Da Sucumbência
Tendo em vista que ambas as partes decaíram de parte considerável de seus pedidos, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, admitida a compensação. Considerando que a autarquia é isenta das custas processuais, deverá a parte autora arcar com metade de tal verba, cuja execução fica suspensa em face da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a averbação do tempo de serviço rural reconhecido para futura aposentadoria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001764-86.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005370320158210101
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIR MARCELINO |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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