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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE LABOR NO EXTERIOR - ITÁLIA. TRF4. 5060246-10.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 18/03/2021, 07:02:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE LABOR NO EXTERIOR - ITÁLIA. Não é possível a utilização do tempo de contribuição do autor na Itália para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, na forma do Decreto nº 80.138/77, que promulgou o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração de 09 de dezembro de 1960, entre ambos os países. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5060246-10.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060246-10.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: FRANCO STEFANELLI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, (NB 192.006.408-4, DER 24/02/2019) mediante o reconhecimento dos períodos de trabalho exercidos na Itália durante o intervalo de tempo de 01/11/1980 a 19/06/2000.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 27/05/2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 32):

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos laborativos já computados pelo INSS no processo administrativo do NB 192.006.408-4, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos do art. 98 do CPC.

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Dispensado o reexame necessário, por não haver condenação contra o INSS nos termos do art. 496, inciso I, do CPC.

A parte autora apela, alegando que possui direito ao reconhecimento de serviço exercidos na Itália durante o intervalo de tempo de 01/11/1980 a 19/06/2000, uma vez que existe similaridade de benefícios previdenciários brasileiros e italianos (aposentadoria portempode contribuição e pensione anticipata) (ev.38).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Atividade urbana

A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe:

Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12:

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).

Assim, acaso demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da anotação na CTPS, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, em consequência, o ônus da prova passa a ser da parte autora.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. (TRF4, AC 5015442-15.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO. EFEITO FINANCEIROS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, cujos efeitos financeiros devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5009618-90.2014.4.04.7000, TTRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16/07/2020)

Caso Concreto

A parte autora pretende aproveitar o tempo de contribuição correspondente ao período em que trabalhou na Itália para a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social brasileiro.

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Erico Sanches Ferreira dos Santos, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Em primeiro lugar, há de se destacar que nos acordos internacionais em matéria previdenciária vige o princípio da reciprocidade, ou seja, será reconhecido em um país o tanto quanto for igualmente reconhecido no outro.

Assim, a análise do presente pedido deve levar em consideração os termos do acordo firmado entre Itália e Brasil, e, especialmente, deverá ser verificada a possibilidade de cômputo do período trabalhado na Itália para fins de cômputo e subsequente reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

De plano, o pedido do autor encontra óbice na própria ausência de instituto similar no direito italiano. Lá não há aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas a aposentadoria por idade. Diante da ausência de reciprocidade de benefícios, já temos um argumento forte para improcedência do pedido.

Analisando a legislação pertinente, há de se destacar o Decreto n. 57.759/66, que veio a promulgar o Acordo de Migração com a Itália, dispondo, em seu capítulo de Previdência Social as seguintes regras:

Art. 37. Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes se beneficiarão da legislação de previdência social da outra, nas mesmas condições que os nacionais desta última.

Art. 38. O Brasil e a Itália convencionam, dentro dos limites dos benefícios fixados para os nacionais na legislação própria de cada um desses países, assegurar os direitos da previdência social anteriormente adquiridos, no país de origem, pelos trabalhadores migrantes, enquanto não decorram, no país de acolhimento, os prazos mínimos de carência exigidos para a concessão de cada espécie de benefício mencionada nos arts. 39 e 40.

§ 1° Na hipótese de o migrante não haver preenchido o período de carência, no país de origem, computar-se-á o tempo de contribuição anterior, para os efeitos previstos na legislação vigente no país de acolhimento.

§ 2° A concessão dos benefícios referidos neste artigo far-se-á independentemente na transferência da reserva individual resultante das contribuições recolhidas, no país de origem, pelo trabalhador migrante.

Art. 39. A concessão de prestações, in natura, do seguro-doença aos beneficiários do migrante, que permanecerem no país de origem até doze meses, será feita, de acôrdo com a legislação do país de acolhimento e à conta dêste, pelas instituições de previdência social do referido país de origem.

Art. 40. Os benefícios previstos nos arts. 38 e 39 serão assegurados a partir do momento em que o trabalhador migrante passe a exercer uma atividade compreendida no âmbito das instituições de previdência social do país de acolhimento, referindo-se exclusivamente aos riscos de doença, invalidez e morte e aos auxílios de maternidade e funeral. Entretanto, no que concerne à invalidez e à morte, observar-se-á, em cada país, a legislação respectiva.

Art. 41. Se o trabalhador migrante, dentro do prazo de três anos - considerado período de adaptação no país de acolhimento - retornar ao seu país de origem a reingressar em atividade abrangida pela previdência social, ser-lhe-ão, por êste último país, assegurados os direitos decorrentes das contribuições nêle anteriormente pagas.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas as disposições mais favoráveis constantes da legislação vigente no país de origem.

Art. 42. O deslocamento do migrante ou de seus beneficiários, do país, de acolhimento, não prejudica a percepção das prestações em espécie do benefício a que fazem jus. No caso de morte do migrante, tais prestações serão igualmente reconhecidas aos seus beneficiários, onde quer que se encontrem.

Art. 43. As autoridades competentes dos dois países acordarão as normas práticas necessárias à execução do disposto neste Acôrdo em matéria de previdência social.

Assim, considerando que estavam expressamente previstos no acordo apenas os benefícios referentes "aos riscos de doença, invalidez e morte e aos auxílios de maternidade e funeral", sobreveio o Decreto n. 80.138/77, promulgando o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração de 09/12/1960, celebrado em Brasília em 30/01/1974, assim dispondo:

"ARTIGO 1

1. O presente Protocolo Adicional aplicar-se-á:

I - na República Italiana, às normas concernentes:

a) ao regime geral sobre Previdência Social referente aos seguros de invalidez, velhice e morte;

b) ao regime de acidentes do trabalho e doenças profissionais;

c) ao regime referente ao seguro de doenças e maternidade;

d) ao regime de seguro contra tuberculose;

e) aos regimes especiais de previdência estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, na parte em que respeitem aos riscos ou prestações cobertos pelos regimes enumerados nas alíneas precedentes.

II - na República Federativa do Brasil, ao regime de Previdência Social do Instituto Nacional de Previdência Social, no que disser respeito a:

a) assistência médica, incapacidade de trabalho temporária e permanente, acidentes de trabalho e doenças profissionais;

b) velhice;

c) invalidez;

d) morte."

Como se pode observar, a aposentadoria por tempo de contribuição não consta no rol de benefícios previdenciários albergados pelo acordo internacional com a Itália. Com efeito, são os seguintes os benefícios previstos no acordo bilateral de Previdência Social Brasil/Itália (Acordos Internacionais de Previdência Social, Coleção Previdência Social, Volume 14, MPAS/CEPAL, 2001, ISBN 85-88219-16-6, pg. 115) :

• Pensão por Morte
• Aposentadoria por Idade
• Aposentadoria por Invalidez
• Aposentadoria por Invalidez por Acidente do Trabalho
• Auxílio-Doença
• Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho
• Auxílio-Acidente
• Assistência Médica

Cumpre apontar que as normas adicionais - Ajuste Administrativo de 19/03/1973 (Para aplicação dos artigos 37 a 43, do Acordo de Migração) e Normas de Aplicação do Protocolo Adicionalde 1975 -, em nada mudam as disposições acima expostas (https://www.inss.gov.br/orientacoes/assuntos-internacionais/acordos-internacionais/).

Ademais, dispõe o art. 85-A da Lei n. 8.212/91 que "os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial". E, como é consabido, não existe lei brasileira posterior dispondo de forma contrária ao acordo e seu protocolo adicionais acima abordados.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE LABOR NO EXTERIOR - ITÁLIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 5. Não é possível a utilização do tempo de contribuição do autor na Itália para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, na forma do Decreto nº 80.138/77, que promulgou o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração de 09 de dezembro de 1960, entre ambos os países. (...) (TRF4 5010260-31.2012.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2019)

Em conclusão, não havendo previsão legal que albergue o pedido do autor, a presente ação deve ser julgada improcedente.

(...)

Fica clara, então, a impossibilidade de utilização do tempo de contribuição do autor na Itália para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil.

Assim, como se vê, não é possível a utilização do tempo de contribuição do autor na Itália para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, na forma do Decreto nº 80.138/77, que promulgou o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração de 09 de dezembro de 1960, entre ambos os países.

Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte, in verbis (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE LABOR NO EXTERIOR - ITÁLIA. tempo de serviço insuficiente. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. 3. Não é possível a utilização do tempo de contribuição do autor na Itália para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, na forma do Decreto nº 80.138/77, que promulgou o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração de 09 de dezembro de 1960, entre ambos os países. 4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5021518-55.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Fica suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, em face da assistência judiciária gratuita deferida.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002283027v17 e do código CRC 7325c295.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2021, às 15:18:58


5060246-10.2019.4.04.7000
40002283027.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060246-10.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: FRANCO STEFANELLI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE LABOR NO EXTERIOR - ITÁLIA.

Não é possível a utilização do tempo de contribuição do autor na Itália para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, na forma do Decreto nº 80.138/77, que promulgou o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração de 09 de dezembro de 1960, entre ambos os países.

Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002283028v4 e do código CRC 22433fbc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/3/2021, às 15:18:58


5060246-10.2019.4.04.7000
40002283028 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5060246-10.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: FRANCO STEFANELLI (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB PR045403)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1294, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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