| D.E. Publicado em 25/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006963-94.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ESMERALDO PEREIRA DO CARMO |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida quando implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência. Na hipótese, a carência restou desatendida, porque atingido número de contribuições inferior ao exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
4. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7700046v4 e, se solicitado, do código CRC 27571C6F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006963-94.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ESMERALDO PEREIRA DO CARMO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, porque não reconhecido o tempo de atividade rural exercido como bóia- fria pelo autor, no período de 03/05/1966 a 01/01/1991. O demandante foi condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00.
Alega a parte autora que o benefício requerido deve ser concedido, porque comprovou ter trabalhado na agricultura no período apontado, mediante razoável início de prova material e prova testemunhal. Aduz que o somatório desse interregno com o tempo de serviço urbano ultrapassa o mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural no período de 03/05/1966 a 01/01/1991, foram apresentadas cópias dos seguintes documentos pelo autor, nascido em 03/05/1952 (RG, fls. 16):
- certidão de casamento, realizado em 07/08/1974, em que o requerente está qualificado como agricultor (fls. 18);
- certidão de nascimento dos filhos Ângela, Angelo, Sérgio, Moisés, Elizeu e Rute, nascidos, respectivamente, nos anos de 1975, 1976, 1980, 1982, 1983 e 1989, em que o autor consta como lavrador (fls. 19 a 29);
- instrumento particular de rescisão de contrato de trabalho vigente de 13/10/1977 a 13/10/1980, entre o demandante, registrado como agricultor, e Jonas Aguiar Lessa, proprietário rural, em que exercia trabalhos rurais (fl. 33);
- contrato particular de parceria agrícola firmado entre o requerente, qualificado como agricultor, e Hideo Shimada, proprietário rural, tendo por objeto a exploração agrícola de área de terras para cultura de café, uma carreira de arroz, feijão e milho por preço ajustado, no período de 22/10/1987 a 22/10/1989 (fls. 30 e 32);
- termo de rescisão de parceria agrícola firmada em 15/02/1989, entre o autor, qualificado como agricultor, e o proprietário rural Roberto Aparecido Rovino, tendo por objeto a exploração agrícola de área de terras para cultura de café, uma carreira de arroz, feijão e milho, por preço ajustado, em 31/07/1989 (fl. 31)
- declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Rica, dando conta de que o requerente trabalhou como porcenteiro agrícola com Hideo Shimada de 22/10/1987 a 22/10/1989, e como parceiro agrícola, com Roberto Aparecido Covino, de 15/02/1989 a 30/09/1991 (fls. 28/29);
- contrato de parceria agrícola entre o proprietário rural Julio Lemes, e o autor, contratado para tratamento e zelo de 4.000 (quatro mil) covas caffeiras, com duração de 04 (quatro) anos, de 30/09/1994 a 30/09/1998 (fls. 35 e 37);
- instrumento particular de "contrato de trabalho a título de experiência" celebrado entre o autor, contratado, e Narciso Santin e outros, produtores rurais, empregadores, para exercer a função de trabalhador agrícola polivalente (CBO 622020), pelo prazo de 45 dias, a partir de 24/02/2010 (fls. 34).
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, conforme se vê dos depoimentos que assim foram reduzidos a termo pelo R. Juízo "a quo"
NILSON JOSÉ DE SOUZA, brasileiro, residente domiciliado na Chácara São Judas Tadeu, nesta cidade de Terra Rica/PR Aos costumes disse nada. Testemunha que presta o compromisso legal, e sendo inquirido pelo MM. Juiz disse:
Que eu conheço o Esmeraldo desde 1966. Que quando eu o conheci ele já trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar junto com ele na lavoura de café, algodão, mandioca, milho, arroz, carpindo, colhendo, etc. Que nós trabalhamos juntos para os "gatos" Luiz de Matos, Takahashi, Toninho Gonçalves, Roberto Aparecido, entre outros. Que nós também trabalhamos juntos na Fazenda do Remo Masso, Fazenda do Shimada, entre outras. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que hoje em dia ele continua trabalhando na lavoura. Sem reperguntas. (fls. 88);
MARIO COSTA DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Barão do Rio Branco, nº 300, nesta cidade cidade de Terra Rica/PR Aos costumes disse nada. Testemunha que presta o compromisso legal, e sendo inquirido pelo MM. Juiz disse:
Que eu conheço o Esmeralda desde 1966. Que quando eu o conheci ele já trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar junto com ele na lavoura de café, algodão, mandioca, milho, arroz, carpindo, colhendo, etc. Que nós trabalhamos juntos para os "gatos" Luiz de Matos, Toninha Gonçalves, Roberto Aparecido, entre outros. Que nós também trabalhamos juntos na Fazenda do Remo Masso, Fazenda do Shimada, Fazenda do Zé Monteiro, entre outras. Que nós ávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. ele continua trabalhando na lavoura. Sem Reperguntas.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, em tempo considerável de sua vida laboral, desde a infância até a maturidade, retomando-a nos dias atuais, .
Conclusão: Fica reformada a sentença para reconhecer como exercido na atividade rural o período de 03/05/1966 a 01/01/1991, o que perfaz o tempo de 24 anos, 07 meses e 29 dias.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição no caso concreto:
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição :
a) em 16-12-98 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava apenas 24 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28-11-1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora contava com 47 anos de idade e somava 24 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de contribuição, não atingindo a idade e o tempo mínimo necessário, razão por que não faz jus à concessão da aposentadoria;
c) na DER ( 17/05/2012 - fls. 17): a parte autora contava com 60 anos de idade, e somava 33 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de contribuição. Não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, porém atingiu o tempo necessário com a inclusão do pedágio (32 anos, 01 mês e 17 dias), o que ensejaria a concessão aposentadoria proporcional. Ocorre que a carência necessária à obtenção do benefício dessa espécie de benefício em 2012, 180 contribuições mensais, não restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, eis que completadas 103 prestações (CNIS, fls. 72).
Nesse passo, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Pondere-se que o tempo de serviço rural ora reconhecido não possibilita a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo em vista que no período de carência, 180 meses anteriores à implementação da idade ou da DER, de 05/1997 a 05/2012, exerceu ele atividade urbana durante 08 (oito) anos, junto à empresa Corujão Serviços Ltda., no cargo de serviços gerais, de 01/06/2001 a 12/06/2008; para Geovania Alves Bezerra Oliveira & Bezerra Ltda., no cargo de vigilante, de 01/03 a 20/09/2009; e junto à Construtora Três, no cargo de servente de obras, de 11/06 a 11/2010, retornando às atividades rurais tão somente de 18/07 a 06/01/2012 (CTPS, fls. 54/60).
Por fim, não logra também a parte autora obter aposentadoria por idade na forma híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08, eis que não implementada a idade mínima de 65 anos.
Por conseguinte, a sentença deve ser reformada em parte, para o fim de determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço rural no período de 03/05/1966 a 01/01/1991.
Da sucumbência
Tendo em vista que ambas as parte decaíram de parte substancial do pedido, condeno-as a pagar honorários advocatícios de 10 % do valor da causa, admitida a compensação, e as custas por metade, suspensa a execução de tal verba em relação à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
A apelação da parte autora resta parcialmente provida, para o fim de reconhecer o tempo de serviço rural exercido de 03/05/1966 a 01/01/1991, e determinar ao INSS a averbação de tal lapso.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006963-94.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012727520128160167
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ESMERALDO PEREIRA DO CARMO |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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