| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015137-58.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIRIA PURIM |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
5. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8678730v5 e, se solicitado, do código CRC B42B965A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 06/12/2016 18:57 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015137-58.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIRIA PURIM |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de atualização monetária e juros de mora. Restou o requerido condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais, por metade, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Apela a autarquia previdenciária sustentando, em síntese, não fazer jus a demandante ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Refere não haver nos autos documentos hábeis a constituir início de prova material em relação ao alegado labor rurícola, não sendo admissível o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas a partir de prova exclusivamente testemunhal. Afirma, ainda, que a autora possui diversos vínculos de natureza urbana, bem como que o genitor da demandante era trabalhador urbano, aposentado nesta condição. Assevera que a demandante pretende utilizar tempo de serviço supostamente exercido na condição de segurada especial para preencher os lapsos nos quais não possui vínculos urbanos. Pugna, em síntese, pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, e por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminarmente
Verifico, de início, que o julgador monocrático proferiu sentença de procedência para o fim de, entre outras providências, reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 02.04.1990 a 24.07.1990 e de 02.01.1992 a 15.10.1994.
Ocorre, contudo, que tais períodos já foram considerados especiais pelo INSS por ocasião da apreciação do requerimento administrativo de concessão de benefício, consoante se pode verificar a partir do resumo de tempo de serviço de fls. 27/29.
Impõe-se, assim, o reconhecimento de que, quanto a tais interregnos, inexiste pretensão resistida por parte do requerido, razão pela qual resta caracterizada a carência de ação do demandante por falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem apreciação de mérito quanto ao ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Da controvérsia dos autos
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito - in casu, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela autora nos períodos de 01.09.1976 a 07.11.1977, de 11.12.1980 a 09.02.1981, de 01.03.1981 a 31.12.1981, de 11.04.2001 a 25.03.2002, e de 12.08.2002 a 08.10.2004 - a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
Desta forma, a questão ora controvertida cinge-se em esclarecer se faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento de que laborou em atividades agrícolas nos interregnos compreendidos entre 13.10.1969 a 28.02.1976, de 08.11.1977 a 27.08.1978, de 17.06.1979 a 05.02.1980, de 07.05.1980 a 10.12.1980 e, finalmente, de 01.01.1983 a 21.08.1983.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
(a) certidão de nascimento de autora, lavrada em 22.05.1959, na qual os genitores da requerente foram qualificados como lavradores (fls. 36/36);
(b) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, informando a existência de registros no sentido de que Ida Gretter, mãe da autora, constou como proprietária de imóvel rural com extensão de 25 hectares, entre os anos de 1972 e 1991, não havendo informações acerca da existência de trabalhadores assalariados na propriedade naquele período (fl. 40);
(c) matrícula nº. 9.936, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Timbó - SC, indicando que Ida Purin, avó da autora, consta como proprietária, desde 27.11.1953, de imóvel rural com extensão de 25 hectares no Município de Rio dos Cedros (fls. 41/43);
(d) escritura pública de compra e venda, datada de 23.07.1953, referente a uma área de terras com extensão de 25 hectares, na qual consta como outorgante vendedora Ida Purin, avó da autora, e como outorgante compradora Ida Gretter, mãe da autora (fls. 74-79).
Acostou aos autos, ainda, declaração do exercício de atividades agrícolas expedida por sindicato de trabalhadores rurais. Tal documento, no entanto, não é admitido como início de prova material, uma vez que se trata de mera declaração unilateral não sujeita ao crivo do contraditório.
Na audiência de instrução do feito foi tomado o depoimento de três testemunhas arroladas pela parte autora.
A testemunha Marenita Lazarini (fl. 215) referiu "(...) que conhece a autora desde que ela era pequena; que a autora desempenhava atividades rurais com sua família e seus 08 irmãos, em terras localizadas em Rio Herta; que plantavam batata, aipim, arroz e milho; que criavam porcos, galinhas e vacas; que do que era criado e cultivado a família da autora realizava trocas por outros mantimentos para suprir o que não tinham em casa; que não tinham empregados; que não se recorda quantos anos a autora tinha quando arrumou seu primeiro emprego na área urbana; que lembra que a demandante trabalhou na Malwee, no Az Calçados e no Hospital Dom Bosco; que no período compreendido entre 1983 e 1984 a autora por diversas vezes exerceu atividade urbana e rural de forma alternada; que atualmente a autora trabalha como costureira; (...) que existiu um período, que não se recorda qual, que o pai da autora começou a trabalhar na CELESC; que no mesmo período que o pai da demandante trabalhava na CELESC, a família da autora permaneceu trabalhando na lavoura para ajudar nas despesas; que pelo que sabe o pai da autora, chamado de Tranquilino Purin, ganhava pouco; que o trabalho na lavoura, pela família da autora, era indispensável ao sustento da casa, tendo em vista que sua família era grande, pois compreendia os pais e mais 08 filhos; (...)".
Já a testemunha Geronilda Campestrini Santana (fl. 216) disse "(...) que conhece a autora desde que ela era criança; que a autora desempenhava atividades rurais com sua família e seus 08 irmãos; que plantavam batata, aipim, arroz e milho; que criavam porcos, galinhas e vacas e faziam queijo; que dos produtos que eram cultivados e dos animais que eram criados, a família da autora realizava trocas em um mercadinho em Rio Esperança, por outros tipo de mercadorias para suprir as necessidades da família; que não tinham empregados; que com aproximadamente 19 ou 20 anos a autora começou a trabalhar na atividade urbana; que existiram vários períodos nos quais a autora desempenhou atividades rurais e atividades urbanas de forma alternada, até o ano de 1983 ou 1984; que atualmente a autora trabalha como costureira; (...) que o pai da autora trabalhou por um período em um imóvel da CELESC, localizado próximo ao imóvel da autora, fazendo serviço braçal; que ao mesmo tempo que o pai da autora trabalhava na CELESC, sua família continuou a trabalhar na agricultura;que o trabalho da família da autora era necessário porque a família precisava se manter; (...)".
Por fim, a testemunha Heitor Linhares (fl. 217) mencionou "(...) que conhece a autora desde que ela era pequena; que a autora desempenhava atividades rurais com seus pais e a maioria de seus irmãos; que plantavam batata, aipim, arroz e milho; que criavam porcos, galinhas e vacas; que do que era criado e cultivado a família da autora realizava trocas em mercadinhos que existiam na época por outros mantimentos; que não tinham empregados; que as terras ficavam localizadas em Rio Herta; que aproximadamente no ano de 1983/1984 a autora foi trabalhar no âmbito urbano (seu primeiro emprego); que não lembra o nome da empresa; que existiram períodos nos quais a autora ia trabalhar na atividade urbana e após retornava ao labor rural com os pais; que atualmente a autora tem uma facção; (...) que existiu um período que o pai da autora começou a trabalhar na CELESC; que não se recorda o ano; que na época em que o pai da demandante trabalhou na CELESC, a família da autora continuou a trabalhar na lavoura por necessidade; (...)".
Pois bem, busca a demandante o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas em diversos períodos compreendidos entre os anos de 1969 e 1983. O ponto crucial a ser esclarecido neste feito diz respeito à existência de diversos registros de vínculos urbanos exercidos pela demandante justamente em tal interregno, consoante se verifica a partir das informações constantes do Sistema CNIS (fl. 66).
Com efeito, a demandante possui registro de vínculos urbanos nos períodos de 01.09.1976 a 07.11.1977, de 28.08.1978 a 160.6.1979, de 06.02.01980 a 06.05.1980, de 11.12.1980 a 09.02.1981 e de 01.03.1981 a 31.12.1982.
Analisando, pois, o conjunto probatório entendo que os documentos relacionados à propriedade rural da família da autora, registrados em nome de sua avó, inicialmente, e em nome de sua genitora a partir do ano de 1953, demonstram a ligação do grupo familiar da requerente com as lides campesinas, sendo admitido, em linha de princípio, como início de prova material.
Tendo em vista, contudo, ser incontroverso que a partir de 01.09.1976 a demandante passou a exercer atividades urbanas, faz-se necessária a produção de início de prova material que demonstre o efetivo retorno da segurada às lides rurícolas após tal momento, na medida em que o fato de seus genitores permanecerem na condição de proprietários de imóvel rural não possui o condão de demonstrar, de forma segura, que ela própria tenha retornado à atividade agrícola em todos os momentos nos quais não obteve êxito em suas tentativas de exercer labor urbano.
É dizer, noutras linhas, que o simples fato de a autora, após haver deixado a propriedade de seus pais para exercer atividades urbanas, não conseguir emprego na cidade não autoriza, por si só, concluir que tenha retornado ao meio rural e tornado a exercer atividades agrícolas em regime de economia familiar, mostrando-se imprescindível, neste sentido, a produção de início de prova material específico para cada período, o qual se exige seja capaz de demonstrar, ainda que de forma indiciária, que o retorno da autora às atividades agrícolas efetivamente ocorreu.
Na hipótese vertente, contudo, a requerente não acostou qualquer documento aos autos que tenha a aptidão para constituir início de prova material acerca do alegado labor rurícola em relação aos períodos posteriores a 01.09.1976, não se podendo admitir que tal reconhecimento seja pautado exclusivamente nos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de instrução do feito, sob pena de daí resultar violação à Sumula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se pode deixar de registrar que até mesmo a prova testemunhal não é robusta no que diz respeito ao ponto ora controvertido, na medida em que as testemunhas referem, de forma bastante genérica e superficial, haver ocorrido alternância entre períodos de labor urbano e lapsos de labor rurícola pela autora aproximadamente entre os anos de 1983 e 1984, nada tendo sido referido acerca dos diversos vínculos urbanos que a segurada possui nos anos anteriores.
Por tudo isso, entendo que o acervo probatório produzido não autoriza o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas pela requerente após 01.09.1976, quando comprovadamente passou a exercer atividades de natureza urbana.
Em casos que tais, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Tenho sustentado que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação aos períodos de labor rurícola postulados após 01.09.1976, ressalvando ponto de vista pessoal.
Reconheço, de outro lado, o exercício de atividades agrícolas pela demandante, em regime de economia familiar, no interregno compreendido entre 13.10.1969 e 28.02.1976, por entender que para tal período há no acervo probatório produzido início de prova material corroborado por idônea prova testemunhal.
Faz jus, pois, a demandante, a acréscimo de tempo de serviço equivalente a 06 anos, 04 meses e 16 dias.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição:
a) em 16.12.1998 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava apenas 24 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de contribuição (resultado da soma de 17 anos, 08 meses e 12 dias reconhecidos administrativamente, com 06 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço rural ora reconhecido e, ainda, 05 meses e 07 dias de tempo de serviço especial passível de conversão até 16.12.1998), não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28.11.1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora contava somente 42 anos de idade e somava 24 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de contribuição (resultado da soma de 17 anos, 11 meses e 01 dia reconhecidos administrativamente, com 06 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço rural ora reconhecido e, ainda, 05 meses e 07 dias de tempo de serviço especial passível de conversão até 28.11.1999), não atingindo o tempo mínimo necessário e tampouco implementando a idade mínima, razão por que não faz jus à concessão da aposentadoria;
c) na DER (26.08.2008) a parte autora contava 51 anos de idade e somava 29 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de contribuição (resultado da soma de 21 anos, 10 meses e 18 dias reconhecidos administrativamente, com 06 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço rural ora reconhecido e, ainda, 01 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço especial), atingindo a idade e o tempo mínimo necessário (já incluído o pedágio) e, por isso, fazendo jus à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais e com a incidência do fator previdenciário.
Cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo (26.08.2008), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Conclusão
Merecem parcial acolhida a remessa oficial e o apelo interposto pelo INSS para o fim de afastar o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas pela parte autora em relação aos períodos posteriores a 01.09.1976.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, e determinar a implantação imediata do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015137-58.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006737620108240073
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIRIA PURIM |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8752524v1 e, se solicitado, do código CRC 6893EF41. | |
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