| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014894-17.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JORGE ZANINI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEMINARISTA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.
. Situação em que, embora existente o labor, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e as instituições religiosas em que estudou.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733046v9 e, se solicitado, do código CRC 77BBC049. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 08/03/2017 14:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014894-17.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JORGE ZANINI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, porque não atingido o tempo mínimo necessário. O tempo de atividade rural alegado foi parcialmente reconhecido, de 06/07/1968 a 31/12/1969, sem que fosse determinada a respectiva averbação; o período laborado como padre e vereador, em que não houve comprovação do recolhimento de contribuições, também foi julgado improcedente. A parte autora foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, cuja execução foi suspensa em face da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, alega a parte autora fazer jus ao benefício requerido na inicial, visto que, além do tempo de serviço urbano reconhecido pelo INSS, logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 06/07/1968 a 30/11/1985 mediante apresentação de início de início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais. Afirma que também devem ser reconhecidos todos períodos em que contribuiu como padre, e exerceu o cargo de vereador, entre dezembro de 1985 e 30/03/2013.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, metas do CNJ, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia - labor rural
Postula o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural no período de 06/07/1968 a 30/11/1985.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural no período de 06/07/1968 a 30/11/1985, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 06/07/1956 (RG, fls. 06) :
- certidão de nascimento, na qual seus pais são qualificados como agricultores (fl. 09);
- certidão de óbito de seus genitores, qualificados como agricultores (fls. 10/11);
- certidão emitida pelo INCRA, apontando a existência de imóvel rural, localizado em Guaporé, com área de 27,7ha, registrado no nome do pai do autor entre 1966 e 1992, bem como Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (fls. 17 e23);
- declaração de Exercício de Atividade Rural pelo demandante, emitida pelo Sindicato Rural de Dois Lajeados (fl. 18);
- Declarações e documentos sindicais que indicam o genitor do autor como agricultor (fls. 20/21 e 24/31);
- atestado de ter o autor cursado do 1º ao 5º ano primário, entre 1963 e 1969, na Escola Municipal de 19 Grau Incompleto Sixto Benvegnú, localizada na Linha 19 de Março, zona rural de Dois Lajeados (fl. 22).
Do depoimento pessoal do requerente, prestado em entrevista rural realizada perante a autarquia em 16/06/2011 (fls. 62), colhe-se que de 1969 a 1985 dedicou-se aos estudos de seminário, inicialmente no Juvenato de Fátima, em Carazinho, após no Lassale, em Canoas, e também nas cidades de Taquari e Daltro Filho. Alegou que voltava para casa nos fins de semana, férias e feriados, e nessas ocasiões ajudava a família trabalhos na lavoura, e que, enquanto seminarista, também exerceu labor agrícola no turno inverso das aulas, como modo de pagamento pelos estudos.
A prova testemunhal corrobora somente parte da pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram confirmaram que a parte autora trabalhava nas lides rurais até entrar no seminário, nos termos assim sintetizados na sentença:
Consigno que a testemunha Janes Valter Zapalai (CD multimídia da fl. 86) nada referiu acerca do autor estudar para ser padre, apenas ressaltando o labor rural até 1985, o que vai de encontro à prova documental produzida, não servindo, portanto, como meio adequado de
prova.
Por outro lado, as testemunhas Valcir Nilo Bertuzzo e Valcir José Cavanus referiram acerca do trabalho na agricultura pelo autor quando criança, mas ressaltaram que o mesmo laborou no campo até quando foi estudar no seminário, passando a ajudar na lavoura só nas férias, uma vez que o seminário não ficava perto de casa (CD multimídia da fl. 86).
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa tão somente quanto ao exercício da atividade rural no período deferido na sentença, ou seja, dos doze anos de idade, 06/07/1968, até 31/12/1969, pois a partir de 1970 a agricultura deixou de ser atividade habitual do demandante, sendo substituída pela vida de seminarista, em locais distantes das terras paternas. É nesse cenário que se descaracteriza a condição de trabalhador rural, uma vez que o autor, a partir de então, passou a desempenhar atividade rural em regime de economia familiar, somente de modo eventual, em dias não letivos.
Outrossim, também não prospera o pedido de que seja considerado como período de atividade rural o tempo durante o qual o demandante foi aspirante à vida religiosa, e em que trabalhava como agricultor nos seminários por ele freqüentados, para ajudar no pagamento dos estudos.
Ambas as Turmas Previdenciárias que compõem a Terceira Seção desta Corte já decidiram ser imprescindível, para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. Veja-se o teor das seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ATIVIDADE NÃO LABORAL.
1. Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, "c" da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Assim, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido.
2. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários.
3. Hipótese em que a análise probatória demonstra que o autor desempenhava basicamente tarefas relacionadas à sua subsistência e a do grupo ao qual pertencia, atividades agropastoris em sua maioria, comuns aos internos de instituições religiosas, e que se destinam, unicamente, ao sustento dos seminaristas; da qual não decorre vínculo empregatício ou equiparação com a situação dos ministros de confissão religiosa.
(AC n. 0003952-76.2008.404.7107/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE de 03-12-2010)
PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.
1. Não comprovada a relação de emprego entre o aspirante à vida religiosa e o Seminário em que estudou, não é possível reconhecer o tempo de serviço daquele como segurado empregado.
2. A legislação vigente à época em que o autor foi aspirante à vida religiosa (artigos 2º., 4º. e 5º. da Lei 3.807/60, o último com a redação dada pela Lei 6.696/79), apenas equiparava a segurados autônomos os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada ou ordem religiosa, razão pela qual a filiação do seminarista à previdência somente poderia ocorrer de forma facultativa, situação em que seria imprescindível, para o reconhecimento do tempo de serviço postulado, que os recolhimentos previdenciários tivessem sido vertidos na época própria.
(AC n. 2001.71.00.035246-6/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, DE de 18-08-2009)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. INCLUSÃO TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. Não comprovada a relação de emprego entre o aspirante à vida religiosa e o Seminário em que estudou, não é possível reconhecer o tempo de serviço daquele como segurado empregado.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
3. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
4. Comprovado o tempo de serviço especial é devida a revisão da aposentadoria do segurado.
(AC n. 2008.70.00.005609-2, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE de 10-05-2011)
No caso dos autos, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias. Restaria verificar, assim, a possibilidade de reconhecimento de relação de emprego, o que na hipótese resta inviabilizado, diante da falta de prova nesse sentido.
Assim sendo, é factível afirmar que as atividades desempenhadas pelo autor eram aquelas comuns em internatos de instituições religiosas, normalmente realizadas apenas no turno da tarde, após as aulas e o lazer dos internos, sem o pagamento de remuneração, e sem as demais características de subordinação e cumprimento de horário que pudessem demonstrar a existência de vínculo de emprego. Tanto é assim que havia longo período de férias por ano, em que os alunos não permaneciam na instituição realizando qualquer tarefa.
Não resta demonstrado, assim, o vínculo empregatício necessário ao reconhecimento do tempo de serviço na condição de aspirante à vida religiosa.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos seguintes lapsos de tempo de serviço rural: de 06/07/1968 a 31/12/1969.
Do tempo de serviço urbano
A pretensão é de reconhecimento de tempo de labor urbano como padre e vereador de 30/11/1985 a 30/03/2013, sendo de 01/01/2009 a 31/12/2012 como vereador.
Inicialmente, observo que dentro do interregno cujo reconhecimento é requerido na inicial, de 30/11/1985 a 30/03/2013, encontram-se períodos já averbados pelo INSS (fls. 65, v. a 66, e CNIS atualizado), a saber, de 01/12/1985 a 31/10/1986, de 01/11/1987 a 30/09/1988, 01/10/1989 a 30/11/1989, de 01/01/1990 a 30/06/1995, de 01/08/1995 a 31/07/2006, 01/09/2006 a 30/03/2013, incluído todo o período como vereador junto ao município de Ronda Alta. Em relação a estes lapsos, portanto, diante da evidente falta de interesse de agir, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
De outro lado, observo que o requerimento do benefício em sede administrativa ocorreu em 09/06/2011, e a inicial contém pedido de reconhecimento de período posterior, até 30/03/2013, o que poderia sugerir a carência de ação do autor quanto ao tempo que sucedeu a DER.
Sobre a matéria, é de ser frisado que em 27/08/2014, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha protocolizado anteriormente requerimento junto ao INSS.
Muito embora, no caso dos autos, a parte autora não tenha, formulado pedido administrativo sobre parte do pedido, tal circunstância não afasta o interesse de agir, já que este se encontra devidamente evidenciado, como condição da ação, pela contestação do mérito negando a pretensão declinada na inicial.
Esta Turma tem assim se manifestado acerca do tópico:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA, IN CASU, DE PRETENSÃO RESISTIDA. Não se há que falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, se, na contestação, a autarquia previdenciária deixou clara sua resistência ao pedido de revisão do benefício, por entender que ocorreu a decadência. (TRF4, AC 5010170-27.2011.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 01/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO NO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Resta configurado o interesse de agir quando, embora a parte autora não tenha formulado prévio requerimento administrativo, o INSS contesta o mérito da ação. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que comprova já possuir 25 anos de tempo de serviço especial desde a data da concessão daquele benefício. (TRF4, APELREEX 5004193-97.2010.404.7105, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 10/06/2013)
Nesse passo, excluídos os períodos já reconhecidos pela autarquia, passo a examinar o pedido de averbação dos lapsos de tempo remanescentes, exercidos como sacerdote, decorridos até 30/03/2013, pois o tempo como vereador, de 01/01/2009 a 31/12/2012, encontra-se devidamente registrado e contabilizado pelo INSS (Resumo, fls. 68, e CNIS em anexo).
Portanto, os períodos de 01/11/1986 a 30/10/1987, de 01/10/1988 a 30/09/1989, de 01/11/1989 a 31/12/1989, de 01/07/1995 a 31/07/1995, e de 01/08/2006 a 31/08/2006, é que serão objeto da análise que segue.
A fim de elucidar esta questão específica, vale referir que a legislação previdenciária, inicialmente, não considerou os membros de ordem religiosa, tais como os ministros de confissão, atuantes em institutos de ordem consagrada, como segurados da Previdência Social. Com efeito, a regra geral prevista no artigo 2º, I, da Lei nº 3.807/60 - LOPS, tinha o seguinte teor em sua redação original:
Art. 2º São beneficiários da previdência social:
I - na qualidade de "segurados", todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta Lei.
(...)
Sendo certo que os membros de ordem religiosa não percebem remuneração, não é possível seu enquadramento como segurados da Previdência Social.
Em seguida, a Lei nº 5.890/73 (que entrou em vigor em 11/06/1973), em seu artigo 1º, modificou o artigo 161 da LOPS, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 161. Aos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa é facultada a filiação à previdência social.
Tal disposição foi repetida posteriormente no Decreto nº 77.077/76 - CLPS/76, em seu artigo 12. Ou seja, esses dois diplomas passaram a permitir a filiação dos membros de ordem religiosa à Previdência, na condição de segurados facultativos.
Com o advento da Lei nº 6.696/79, que alterou a redação do parágrafo 1º do artigo 5º da LOPS, do artigo 161 da mesma lei, e trouxe outras disposições, novamente foi modificada a condição dos membros de ordem religiosa perante a Previdência, que passaram, então, à condição de "equiparados a autônomos", segurados obrigatórios da Previdência, com algumas regras de transição:
Art 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, passam a vigorar com a redação seguinte:
"§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos:
(...)
II - os ministros de confissão religiosa, e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, estes quando por elas mantidos, salvo se:
a) filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade;
b) filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
(...)"
Art 2º. O disposto no item II do § 1º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 1º desta Lei, não se aplica aos ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do início da vigência desta Lei, salvo se já filiados, facultativamente, antes de completar aquela idade.
Art 3º. Os ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa que já venham contribuindo na qualidade de segurados facultativos da previdência social e que se encontrem em qualquer das situações das letras " a " e " b " do item II do § 1º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 1º desta Lei, podem, independentemente da idade, permanecer naquela qualidade ou optar pela equiparação a trabalhador autônomo.
Art 4º Os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade:
I - poderão filiar-se facultativamente;
II - farão jus à renda mensal vitalícia instituída pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, ao implementarem os requisitos nela exigidos, ressalvada a percepção de benefício pecuniário de entidade de previdência social circunscrita à organização religiosa a que estiver subordinada como participante, dispensada a comprovação de ausência de rendimento.
(...)
Art 6º O artigo 161 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 161. O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, referidos no item II do § 1º do artigo 5º, pode ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam, ou pelo próprio interessado.
Parágrafo único - Não se aplicam às entidades religiosas, referidas nesta Lei, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 69."
Art 7º Ficam, assegurado aos ministros e ex-ministros de confissão religiosa ou aos membros e ex-membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, de que trata o item II do § 1º do artigo 5º da Lei nº 3.807, se o requererem no prazo de 180 dias da vigência desta Lei, o direito de computar o tempo de serviço anterior, prestado às respectivas instituições religiosas, para efeito da Previdência Social, mediante indenização ao órgão previdenciário das contribuições não recolhidas no período correspondente, na forma já estabelecida em regulamento, dispensada a multa automática.
Parágrafo único. O segurado facultativo, atendido o disposto no artigo 2º desta Lei, ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, ficará obrigado a indenizar a Previdência Social pelo tempo de serviço averbado e sobre o qual não tenha contribuído.
Em suma, o diploma acima determinou que seriam segurados obrigatórios na condição de "equiparados a autônomo" os ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais de 60 anos de idade na data do início da vigência da Lei (09/10/1979, data de sua publicação). Aos que já eram segurados facultativos, independentemente da idade, poderiam permanecer nessa condição ou optar pela equiparação a trabalhador autônomo. E aos que não preenchiam aquele requisito etário, poderiam filiar-se facultativamente.
Adveio o Decreto nº 89.312/84 - CLPS/84, que repetiu em seus artigos 6º, § 1º, e 115, as disposições da Lei nº 6.696/79 acima descritas, mantendo os membros de ordem religiosa como segurados obrigatórios equiparados a autônomos, com as mesmas regras de transição.
Por fim, a Lei 8.213/91, em seu art.11, V, em sua redação original também enquadrou-os como equiparados a autônomos (assim também após as modificações da Lei nº 9.528/97), com a seguinte redação:
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:
(...)
b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
Após as alterações da Lei nº 9.876/99, passaram a ser enquadrados como "contribuintes individuais", em face da extinção da categoria de "autônomo".
Atualmente o artigo 11, V, da Lei 8.213/91 traz a seguinte redação, após as modificações da Lei nº 10.403/02:
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
Seguindo, tem-se que, no caso de segurado facultativo, o recolhimento das contribuições previdenciárias é parte imanente do próprio vínculo previdenciário, de forma que cabe ao interessado fazê-lo, sob pena de não ser considerado segurado da previdência no período pretendido. No caso dos membros de ordem religiosa, compreende o interregno de 11/06/1973 a 08/10/1979.
De outra banda, quanto aos trabalhadores autônomos, segurados obrigatórios, muito embora para o reconhecimento da atividade baste a comprovação do exercício do labor, tem-se que só é possível sua averbação perante o INSS em caso de comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes. É o mesmo caso dos segurados contribuintes individuais. Em se tratando dos religiosos em questão, compreende o período de 09/10/1979 até hoje.
Vale ressaltar, especificamente no caso dos membros de ordem religiosa, durante a vigência da Lei nº 6.696/79 (que deu nova redação ao art.161 da LOPS) e da CLPS/84 (que previu norma idêntica em seu art.139, § 11), isto é, durante o período de 09/10/1979 a 25/07/1991 (quando entrou em vigor a Lei nº 8.212/91), o recolhimento das contribuições devidas poderia ser feito, tanto pelas entidades religiosas a que pertenciam, quanto pelo próprio segurado.
Apesar da alternativa permitida pela lei, entendo que o recolhimento das contribuições no período é exigível do próprio segurado, como requisito para a averbação de tempo de serviço perante o INSS.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Conclusão: na hipótese, o tempo cujo reconhecimento é requerido como sacerdote não está amparado por nenhum tipo de comprovação, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER em 09/06/2011:
a) reconhecido na via administrativa: 23 anos e 03 meses;
b) reconhecido judicialmente, rural : 01 ano, 05 meses e 26 dias;
Tempo total até a DER: 24 anos, 08 meses e 27 dias.
Não atingido o tempo mínimo necessário nem quando houve o requerimento administrativo (09/06/2011), ou, por hipótese, com base nos dados atualizados do CNIS, cuja juntada ora determino, nem em 31/10/2016 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Da sucumbência
Tendo em vista que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que de acordo com os precedentes da Turma para ações desta natureza.
Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de julgar extinto, sem julgamento do mérito, o pedido relativo aos períodos de 01/12/1985 a 31/10/1986, de 01/11/1987 a 30/09/1988, 01/10/1989 a 30/11/1989, de 01/01/1990 a 30/06/1995, de 01/08/1995 a 31/07/2006, 01/09/2006 a 30/03/2013, por falta de interesse de agir, com base no art. 267, VI, do CPC/1973 e art. 485, VI, CPC/2015; declarar a procedência parcial do pedido, e determinar a averbação do período de 06/07/1968 a 31/12/1969 como exercido pelo autor em atividade rural, em regime de economia familiar.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014894-17.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010145020138210148
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | JORGE ZANINI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8868323v1 e, se solicitado, do código CRC A2759D20. | |
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