| D.E. Publicado em 12/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009099-64.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDIR ALVES DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COMPROVADO. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO PARA FUTURA APOSENTADORIA.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A filiação ao RGPS, para o segurado obrigatório, ocorre de forma automática, a partir do momento que passa a exercer atividade laborativa remunerada. Todavia, para o contribuinte individual, a filiação passará a gerar efeitos com o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
. Impossibilidade de reconhecer o período de 01/02/1995 a 30/06/1996, e de 01/07/2002 a 31/03/2003 como exercido pelo autor como contribuinte individual com base em mera declaração unilateral. Também não restou comprovada a inscrição do autor junto ao réu nessa condição, ou apresentado algum comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual.
. Dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/91 que o recolhimento das contribuições atrasadas não pode ser levado em consideração para fins de carência.
. Apesar de ultrapassado o tempo de contribuição mínimo para a concessão de aposentadoria, a carência de 174 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010 (art. 142 da Lei nº 8.213/91) não restou cumprida, eis que implementadas 165 contribuições a esse título.
. Por conseguinte, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7801586v8 e, se solicitado, do código CRC 22B28FF3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009099-64.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | VALDIR ALVES DA ROCHA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença e remessa oficial contra sentença exarada nos autos da ação ordinária ajuizada pelo autor em 16/12/2010, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 25/06/2010.
O pedido foi julgado procedente para o efeito de:
a) reconhecer exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 13/12/1965 a 31/12/1990;
b) reconhecer o exercício de labor urbano de 01/02/1995 a 30/06/1996 e 01/07/2002 a 31/03/2003;
c) reconhecer o direito do autor ao cômputo dos períodos ao seu· tempo total de contribuição, desde que efetuado o recolhimento das contribuições atrasadas relativamente ao período de 01/02/1995 a 30/06/1996, sem a incidência de juros e correção monetária e ao período de 01/07/2002 a 31/03/2003 com a incidência de juros e correção monetária, e
d) reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (25/06/2010), condicionada a concessão à comprovação do recolhimento das contribuições relativas aos períodos de 01/02/1995 a 30/06/1996 e 01/07/2002 a 31/03/2003.
Foi determinada a aplicação dos seguintes critérios de correção monetária e aplicação de juros de mora para o pagamento das parcelas vencidas:
(...) ORTN até fevereiro/86 (Lei na 4.357/64); OTN de março/86 a janeiro/89 (Decreto-lei 2.284/86); BTN de fevereiro/89 a fevereiro/91 (Lei na 7.777/89); INPC de março/91 a dezembro/92 (Lei na 8.213/91); IRSM de janeiro/93 a fevereiro/94 (Lei na 8.542/92); URV d.e março a junho/94 (Lei na 8.880/94); IPC-r de julho/94 a junho/95 (Lei 8.880/94); INPC de julho/95 a abril/96 (MP na 1.058/95); IGP-DI, a partir de maio de 1996 (MPs 1.398/96, 1.415/96, 1.440/96, 1.488/96, 1.540/96, 1.620/97, 1.620-28/98 e 1.663- 11/98, esta convertida na Lei na 9.711/98); e INPC a partir de agosto de 2006 (MP 316, convalidada pela Lei na 11.430/2006), com a consideração que faço adiante. Os juros moratórios devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nas 204 do STJ e 03 do TRF da 4a Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP na 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287), valendo a ainda consideração seguinte. A partir da Lei na 11.960 (de 29.06.2009, que alterou o artigo 1°-F da Lei na 9.494/97, introduzido pelo artigo 40 da MP na 2.180-35/01), nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.
O réu foi havido por isento das custas, mas condenado ao pagamento das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas.
Em suas razões, o INSS sustentou a impossibilidade de reconhecimento de labor rural a partir dos 12 anos de idade antes da vigência da CF/1988. Aduziu que não foi comprovada a atividade autônoma alegadamente exercida como serrador nos períodos de 01/02/1995 a 30/06/1996, e de 01/07/2002 a 31/03/2003. Subsidiariamente, se mantido o "decisum", pede que as contribuições previdenciárias em atraso sejam pagas com juros e multa, conforme a lei vigente à data do requerimento do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural exercido no período de 13/12/1965 a 31/12/1990, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 13/12/1953:
- extrato de transcrição de escritura pública de compra e venda de dois lotes rurais com área de 217.800 m2, no município de David Canabarro/RS, em que consta como adquirente o pai do autor, Sebastião Caetano da Rocha, em 09/11/1966 (fl. 41);
- atestado emitido pela Prefeitura Municipal de David Canabarro/RS, dando conta de que o autor, filho de agricultores, freqüentou a 3ª série do ensino fundamental em estabelecimento de ensino vinculado à referida prefeitura, em 1967 (fls. 42);
- certidão de casamento celebrado em 04/10/1975, em que o autor consta como agricultor, assim como seus genitores (fls. 28);
- nota de crédito rural referente a empréstimo para custeio de lavoura de soja junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, em favor do pai do demandante, em 14/11/1973 (fls. 45);
- certidão de nascimento dos filhos Claudete Fátima, Volmir, Vera Lucia, Cristiane Aparecida, nascidos, respectivamente, em 10/11/1977, 26/04/1983, 21/09/1987, 05/12/1990 (fls. 47/50);
- contrato particular de parceria agrícola firmado entre proprietário rural e o autor, qualificado como agricultor, para fins de arrendamento de 1,5 hectares para cultivo de fumo, firmado em 27/05/1982 (fls. 46);
- CTPS, emitida em 16/08/1993, na qual está registrado que o primeiro vínculo celetista foi iniciado em 08/01/1994, em estabelecimento industrial, no cargo de pintor (fls. 30).
A prova testemunhal, colhida na audiência realizada em 20/03/2012, corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, desde criança, nas terras pertencentes à família, ajudando a plantar milho, feijão e trigo, de modo manual. O produto da roça era a única fonte de renda do grupo familiar, que sobrevivia do que plantava para consumo próprio e venda do excedente, quando havia. O autor exerceu a agricultura inclusive depois de casar, até começar a trabalhar como empregado na cidade de Casca/RS.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos seguintes lapsos de tempo de serviço rural: de 13/12/1965 a 31/12/1990 que perfazem 25 anos e 19 dias.
Do reconhecimento de labor urbano como contribuinte individual.
A pretensão é de reconhecimento e cômputo de tempo de serviço como serrador autônomo (contribuinte individual) nos períodos de 01/02/1995 a 30/06/1996, e de 01/07/2002 a 31/03/2003, com a finalidade de agregar o tempo correspondente como carência. Para tanto, o autor juntou declaração particular firmada por sócia proprietária da empresa de beneficiamento de madeiras Gil Paulo Deon & Filho Ltda.-ME, de que o requerente exercera de modo autônomo a atividade de serrador de madeiras nos referidos interregnos, pelo que era pago por metro cúbico serrado (fls. 34) . Ocorre tal declaração não é apta como início de prova material para os fins pretendidos, pois produzida unilateralmente, e sem qualquer lastro documental. A cópia do contrato social (fls. 35/38) comprova tão somente a existência da empresa, sendo vedado o reconhecimento de atividade laborativa com base em prova exclusivamente testemunhal, como é o caso.
Deve ser esclarecido que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, para o segurado obrigatório, dá-se de forma automática, a partir do momento que passa a exercer atividade laborativa remunerada. Todavia, para determinadas categorias de segurados, como é o caso do contribuinte individual, a filiação passará a gerar efeitos com o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias - apenas a partir de então é que será considerado segurado da Previdência Social.
Desse modo, não vejo como reconhecer o período de 01/02/1995 a 30/06/1996, e de 01/07/2002 a 31/03/2003 como exercido pelo autor como contribuinte individual, porque não restou demonstrada essa condição mediante apresentação de comprovante de inscrição junto ao réu, ou comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual.
Ainda que os períodos mencionados fossem aqui confirmados, tal medida resultaria inócua para a concessão do benefício ao autor. Pelo que prevê o art. 27, II, da Lei 8.213/91, o recolhimento das contribuições atrasadas não podem ser levadas em consideração para fins de carência, exceto quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal. Não havendo contribuições vertidas em dia a esse título, seria inviável contabilizar como carência aquelas recolhidas extemporaneamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXAÇÕES. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INTERCALADO. CONTABILIZAÇÃO PARA A CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (...)(TRF4, AC 2007.71.99.005527-8, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 07-06-2010)
Em conclusão, resta afastado o reconhecimento do período de 01/02/1995 a 30/06/1996, e de 01/07/2002 a 31/03/2003, bem como o direito ao recolhimento das contribuições atrasadas.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER , em 25/06/2010 :
a) reconhecido na via administrativa (Resumo, fls. 128): 13 anos, 08 meses e 26 dias;
b) reconhecido judicialmente, rural : 25 anos e 19 dias;
Tempo total até a DER: 38 anos, 09 meses e 15 dias.
A carência de 174 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010 (art. 142 da Lei nº 8.213/91) não restou cumprida, eis que implementadas 165 contribuições a esse título.
Por conseguinte, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Da sucumbência
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas por metade, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, admitida a compensação, e respeitado o benefício da justiça gratuita concedida à parte autora (fls. 138).
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para rejeitar o reconhecimento da atividade exercida como contribuinte individual de 01/02/1995 a 30/06/1996 e de 01/07/2002 a 31/03/2003, bem como para afastar o reconhecimento do direito do autor ao recolhimento das contribuições referentes a esse períodos para fins de carência.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7801585v7 e, se solicitado, do código CRC CA207AF0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009099-64.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 9011000032543
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDIR ALVES DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7947731v1 e, se solicitado, do código CRC 3D93BC71. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 05/11/2015 12:11 |
