| D.E. Publicado em 14/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003022-73.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARIA ELOI BUENO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Tiago Emilio Medeiros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARÊNCIA INSUFICIENTE. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO AJUIZAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não cumprindo com o requisito carência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos.
. Em ação previdenciária, o pedido deve ser compreendido como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
. O § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 prevê aposentadoria por idade "híbrida" ao segurado que alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, mediante a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do referido artigo.
. A 3ª Seção deste Tribunal tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8564857v3 e, se solicitado, do código CRC 6CADA51E. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 26/10/2016 10:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003022-73.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARIA ELOI BUENO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Tiago Emilio Medeiros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, porque, apesar de reconhecido o tempo de serviço rural exercido pela autora no período de 07/06/1961 a 01/01/1967, o requisito carência não foi cumprido. A demandante foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00.
Em suas razões, alega a parte autora fazer jus ao benefício postulado na inicial, visto que cumprir para os requisitos exigidos para aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Caso Concreto
Para a comprovação do trabalho rural no período de 07/06/1961 a 01/01/1967, foram apresentados os seguintes documentos pela autora, nascida em 07/06/1949 ( RG, fls. 10):
- certidão de casamento, ocorrido em 26/07/1967, em que o cônjuge da requerente está qualificada como agricultor (fls. 11);
- certidão de nascimento dos filhos Roselaine, Claiton e Irajá, nascidos em 12/10/1976, 09/09/1980, e 26/07/1982 e em que o marido consta como agricultor (fls. 16, 19 e 22);
- matrícula de imóvel rural, em que consta que o pai da autora, qualificado como agricultor, adquiriu imóvel rural por concessão da União Federal, em 12/05/1981 (fls. 17);
- ficha de atendimento do Departamento Municipal de Saúde, emitida em nome da autora, em que seu genitor consta como agricultor, e com anotações de consultas a partir de 08/03/1988
A prova testemunhal, colhida na audiência realizada em 01/09/2011 corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, conforme os termos de degravação a seguir transcritos:
Testemunha: DONATO DE OLIVEIRA, brasileiro, natural do Quebrado, residente e domiciliado no Quebrado, Palmeira das Missões. Aos costumes nada disse. Advertida e compromissada.
Juiz: O que o senhor sabe da vida da dona Maria Eloi?
Testemunha: Ela morava lá no Quebrado.
Juiz: Onde o senhor tinha família?
Testemunha: Sim, só que era distante uns 4 Km mais ou menos.
Juiz: Também na área rural?
Testemunha: Sim.
Juiz: A sua família tinha propriedade lá e a família dela também tinha propriedade, é isso?
Testemunha: Sim.
Juiz: O senhor chegou a ver ela trabalhando na lavoura?
Testemunha: Sim.
Juiz: E ela começou cedo a trabalhar?
Testemunha: Sim, desde criança.
Juiz: Os pais dela tinham uma área que era deles, escriturada?
Testemunha: Tinham.
Juiz: O tamanho dessa área?
Testemunha: Não sei, era pequena.
Juiz: E eles tinham uma casa sobre essa área?
Testemunha: Sim.
Juiz: E depois o senhor sabe se ela casou ou se mudou, permaneceu no local ou não?
Testemunha: Casou e separou.
Juiz: Mas na época quando era bem jovem, morando com os pais ela casou e permaneceu morando lá ou saiu?
Testemunha: Na época ela continuou morando lá e trabalhando na lavoura.
Juiz: Era a única atividade que ela exercia?
Testemunha: Sim.
Juiz: O que eles plantavam naquela época?
Testemunha: Mandioca, milho, arroz, batata doce.
Juiz: Para vender eles vendiam alguma coisa?
Testemunha: Vendiam, tinha uma bodega lá fora daí tinha que comprar caderno, coisas para as crianças daí vendiam.
Juiz: Animais eles criavam?
Testemunha: Tinha umas vaquinhas pro consumo.
Juiz: O marido dela trabalhava só na lavoura?
Testemunha: Até o tempo que ele teve com ela sim, depois eu não sei.
Juiz: Ela veio para a cidade depois?
Testemunha: Sim.
Juiz: E ai ela trabalhou em que?
Testemunha: Não sei.
Juiz: Durante o período em que ela trabalhou na lavoura foi só lá?
Testemunha: Sim.
Juiz: Sem empregados e sem máquinas?
Testemunha: Sim.
Juiz: Pela Parte Autora.
Procurador da Parte Autora: Nada.
Juiz: Pelo INSS.
Procurador do INSS: Nada mais.
Juiz: Nada mais.
Testemunha: ARLINDO DOS SANTOS, brasileiro. Aos costumes nada disse. Advertida e compromissada.
Juiz: O senhor conheceu a dona Maria onde?
Testemunha: No Quebrado.
Juiz: Lá o senhor tinha a sua família?
Testemunha: Sim.
Juiz: Trabalhavam em que?
Testemunha: Na lavoura.
Juiz: E os pais da autora também?
Testemunha: Também.
Juiz: Sabe se eles tinham propriedade própria ou é arrendamento?
Testemunha: É deles mesmo.
Juiz: Tamanho da área?
Testemunha: Saber bem a metragem eu não sei mas era grandinha a área de terra deles.
Juiz: E a dona Maria realmente trabalhou na lavoura?
Testemunha: Nasceu e se criou trabalhando lá.
Juiz: E o que era a atividade dela lá, o que ela fazia?
Testemunha: Plantava, produtos de alimentos, carpia, limpava.
Juiz: Alguma vez ela deixou de trabalhar lá nesse período?
Testemunha: Não.
Juiz: Essa atividade de lavoura era a principal, que sustentava a casa?
Testemunha: Sim.
Juiz: Eles tinham empregados e máquinas?
Testemunha: Não.
Juiz: Depois ela veio para a cidade ou permaneceu lá?
Testemunha: Dali uns tempos ela veio, ela morou lá quase 50 anos depois que ela veio.
Juiz: Ela andou se separando do esposo?
Testemunha: Sim, lá ela se separou.
Juiz: Alguma vez ela e o marido vieram trabalhar na cidade?
Testemunha: Não.
Juiz: Pela Parte Autora.
Procurador da Parte Autora: Nada.
Juiz: Pelo INSS.
Procurador do INSS: Nada.
Juiz: Nada mais.
Testemunha: OTACÍLIO PIRES DOS SANTOS, brasileiro, natural de Palmeira das Missões, agricultor, residente e domiciliado na Rua Rui Ramos n° 310. Aos costumes nada disse. Advertida e compromissada.
Juiz: Em que época o senhor conheceu a dona Maria Eloi?
Testemunha: Faz anos que eu conheço ela, ela era uma menina.
Juiz: E ela morava com que naquela época?
Testemunha: Com os pais dela.
Juiz: Em que local?
Testemunha: No Quebrado.
Juiz: O que os pais dela faziam naquele local?
Testemunha: Trabalhavam na lavoura.
Juiz: Tinham uma área de terras deles, escriturado?
Testemunha: Sim.
Juiz: Além disso tinha uma outra atividade ou só agricultura?
Testemunha: Só agricultura.
Juiz: Tinham empregados e máquinas?
Testemunha: Não.
Juiz: E a dona Maria realmente trabalhava na lavoura?
Testemunha: Sim.
Juiz: O que o senhor viu ela fazendo?
Testemunha: Ela fazia meio de tudo na lavoura, carpia, plantava, colhia.
Juiz: Animais eles tinham?
Testemunha: Tinham, cavalos, carroça, boi.
Juiz: Essa atividade da agricultura que sustentava a casa?
Testemunha: Sim.
Juiz: Ela e os familiares nunca vieram para a cidade trabalhar?
Testemunha: Não.
Juiz: Pela Parte Autora.
Procurador da Parte Autora: Quanto tempo mais ou menos a dona Maria morou no Quebrado?
Testemunha: Não sei.
Procurador da Parte Autora: Nada mais.
Juiz: Pelo INSS.
Procurador do INSS: Nada.
Juiz: Nada mais.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 07/06/1961 a 01/01/1967, o que deverá ser averbado pela autarquia em favor da autora, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER em 05/01/2007:
a) reconhecido na via administrativa (Resumo, fls. 49): 24 anos e 10 meses;
b) reconhecido judicialmente: 05 anos, 06 meses e 25 dias;
Tempo total até a DER: 30 anos, 04 meses e 26 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigida para o ano de 2007 (156 meses) não restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, porque atingidas pela autora apenas 52 contribuições mensais. Para alcançar a carência necessária, lhe faltam 104 meses, ou 08 anos e 08 meses, contados da DER, que seriam finalmente implementados apenas em 05/08/2015, se houvesse recolhimento regular de contribuições pela autora, até referida data. Porém, consultado o CNIS atualizado da demandante verifica-se que isso não ocorreu.
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos.
Todavia, em face da relevância da questão que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, a jurisprudência desta casa orienta que, em ações previdenciárias, o pedido deve ser compreendido como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora.
É nesse sentido o entendimento transcrito a seguir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OUTORGA DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Erro material corrigido. 2. É devida a aposentadoria por tempo de serviço se comprovados a carência e o tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária. 3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea. 4. Comprovado o exercício de atividade rural no período de 01-06-1955 a 30-08-1968, tem o autor direito à averbação do intervalo ora reconhecido, visto que não programa tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço postulada. 5. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste. 6. Considerando que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460 do CPC. 7. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mas implementados os requisitos legais para a outorga da aposentadoria por idade urbana, deve esta ser concedida, sem que implique julgamento extra petita. 8. O fato de o autor ter completado a idade necessária para a outorga de aposentadoria por idade após o ajuizamento da demanda não constitui óbice à concessão do benefício, porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC, que não tem sua aplicação limitada ao julgador de primeira instância. 9. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de aposentadoria, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em qualquer tempo. Precedentes do Egrégio STJ. 10. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. 11. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável - deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.002802-9, 5ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/08/2007)
Sendo assim, havendo elementos nos autos que permitam vislumbrar a possibilidade de ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, os referidos precedentes jurisprudenciais autorizam que a presente análise avance nesse sentido, considerando o longo período que se constata ter a autora trabalhado na agricultura, assim como ter vertido contribuições para o RGPS inscrita como contribuinte individual.
Passo a analisar, portanto, a referida matéria.
Da aposentadoria por idade híbrida
Com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei 8.213/91, art. 48, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.718, de 2008).
De acordo com o disposto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08, "Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
Na interpretação deste novel dispositivo, este Tribunal Regional Federal orienta:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, vencido o Relator, D.E. 10/01/2013, publicação em 11/01/2013).
Nessas condições, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida.
No caso concreto, tendo a parte autora contabilizado 34 anos, 09 meses e 26 dias, entre tempo de serviço rural e contribuições realizadas como contribuinte individual, e implementado a idade mínima de 60 anos em 07/06/2009, faz ela jus ao benefício previsto no § 3º, art. 48 da Lei 8.213/91.
Por fim, cumpre especificar que, apesar de todos os requisitos para tanto terem sido cumpridos em 07/06/2009, após a DER (05/01/2007), é possível conceder o benefício nesta via judicial, pois o direito se configurou antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 09/11/2010.
É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, no decurso do processo administrativo, consoante previsão do artigo 623 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010:
IN - INSS/PRES 45/2010, Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 622. Se por ocasião do atendimento, sem prejuízo da formalização do processo administrativo, estiverem satisfeitos os requisitos legais, será imediatamente reconhecido o direito, comunicando ao requerente a decisão.
Parágrafo único. Não evidenciada a existência imediata do direito, o processo administrativo terá seu curso normal, seguindo-se à fase de instrução probatória e decisão.
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.
Do mesmo modo, a 3ª Seção deste Tribunal tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento, por imperativo da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária, além de a autarquia previdenciária permitir a reafirmação do requerimento no decurso do processo administrativo, consoante previsão do art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
A reafirmação da DER, portanto, segundo a orientação da Corte, encontra limite temporal na data do ajuizamento, sob o fundamento de que o fato superveniente que faz nascer novo direito, inaugurando nova lide, não poderia ser apreciado no mesmo processo em face dos arts. 128 e 460 do CPC (3ª Seção, EI 2006.71.99.04112-3, Rel. p/ac. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/05/2011; EI 5007742-38.2012.404.7108/RS, Rel Vânia Hack de Almeida, julgado em 04/08/2016).
Em consequência, possui a autora o direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde a data 07/06/2009 bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários de lei, referidos a seguir.
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Custas no RS
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de determinar a a averbação do tempo de serviço rural exercido pela autora no período de 07/06/1961 a 01/01/1967, e para conceder-lhe aposentadoria por idade híbrida, mediante a reafirmação da DER para 07/06/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003022-73.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00372110520108210020
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | MARIA ELOI BUENO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Tiago Emilio Medeiros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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