APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014147-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO FERREIRA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI Nº. 10.666/2003.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual, tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
5. Caso o ônus do recolhimento seja do segurado contribuinte individual, seja por tratar-se de período anterior à vigência da Lei 10.666 ou por não estar vinculado a nenhuma empresa tomadora de serviço, caso o recolhimento tenha se dado em valor inferior ao salário mínimo, tal período não poderá ser averbado para fins de concessão de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8969619v4 e, se solicitado, do código CRC EF8BCBE2. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014147-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o direito do demandante ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural de 26/07/1968 a 31/12/1981, 01/10/1983 a 30/06/1985 e de 01/02/1987 a 31/10/1991, cômputo do período em que trabalhou como contribuinte individual de 01/07/1985 a 31/12/1985 e de 01/02/1986 a 31/01/1987, bem como o reconhecimento do período de 01/01/1982 a 30/09/1983 para fins de carência.O INSS foi condenado ao pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (01/04/2013), acrescidas de atualização monetária e juros de mora. Restou o requerido condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Apela a autarquia previdenciária, alegando, quanto ao período de 01/01/1982 a 30/09/1983, a falta de interesse processual, considerando que o mesmo já foi reconhecido para fins de carência. No que diz respeito à averbação do período laborado pelo autor na condição de contribuinte individual entre 01/07/1985 a 31/12/1985 e de 01/02/1986 a 31/01/1987, a autarquia apelante aponta que os recolhimentos foram inferiores à contribuição incidente sobre o valor do salário-mínimo, razão pela qual tais períodos não podem ser averbados em favor do segurado, a quem incumbia, no entendimento do INSS, fazer a complementação dos recolhimentos previdenciários. Pugna, enfim, pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, e por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo cujo autor é pessoa idosa - conta, atualmente, mais de 67 anos de idade), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa necessária
No que diz respeito ao reconhecimento do labor rural nos períodos compreendidos entre 26/07/1968 a 31/12/1981, 01/10/1983 a 30/06/1985 e de 01/02/1987 a 31/10/1991, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso porque há início de prova material, conforme referido na sentença, a qual foi corroborada pela prova testemunhal.
Dessa forma, nada há a retificar quanto a tal tópico da sentença, uma vez que a mesma foi proferida em total consonância com o entendimento consolidado por este colegiado.
Da controvérsia dos autos
Cinge-se, portanto, a questão controvertida no presente feito está centrada em dois tópicos: a) no cômputo do período em que trabalhou como contribuinte individual de 01/07/1985 a 31/12/1985 e de 01/02/1986 a 31/01/1987; b) no reconhecimento do período de 01/01/1982 a 30/09/1983 para fins de carência
Do período compreendido entre 01/01/1982 a 30/09/1993 para efeitos de carência
Sustenta a autarquia que tal interregno já foi reconhecido como carência, pelo que postula, quanto ao tópico, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
De fato, compulsando o resumo de tempo de contribuição acostados aos autos (evento 1, OUT9), o mesmo não computa o período de 01/01/1982 a 30/09/1993. Assim, tenho que não assiste razão à autarquia neste particular. Rejeito a alegação do INSS.
Dos períodos laborados como contribuinte individual
Insurge-se o INSS contra a averbação dos períodos compreendidos entre 01/07/1985 a 31/12/1985 e de 01/02/1986 a 31/01/1987, em que trabalhou como contribuinte individual.
Pois bem, relevante esclarecer, de início, que via de regra a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, a teor do que dispõe o inciso II do artigo 30 da Lei nº. 8.212/91.
Especificamente em relação ao segurado contribuinte individual que preste atividades para empresas, aplica-se o disposto no artigo 4º da Lei nº. 10.666/2003, verbis:
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
É dizer, portanto, que a partir de 08/05/2003 - data da vigência da mencionada Lei nº. 10.666 - é à empresa que incumbe o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por serviços a ela prestados na condição de contribuinte individual.
Há, ainda, regra específica para a hipótese em que os pagamentos efetuados pela empresa ao segurado que lhe preste serviços na condição de contribuinte individual resultem valor inferior ao salário mínimo vigente, consoante estatui o artigo 5º da Lei nº. 10.666/2003, a saber:
Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Tem-se, portanto, o seguinte panorama:
(a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso;
(b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da Lei nº. 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo;
(c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
Neste quadro, passo a examinar a situação dos autos.
No caso, forçoso reconhecer que a obrigação de verter os respectivos recolhimentos cabia ao próprio autor, na medida em que anteriores à vigência da Lei nº. 10.666/2003. Além disso, não há comprovação de vínculo com empresa tomadora de serviços. O autor trabalhava na qualidade de autônomo por sua própria iniciativa.
Ocorre que todas as contribuições estão abaixo do salário mínimo, conforme demonstrado pela autarquia em sua apelação.
É dizer, portanto, que à míngua de comprovação no sentido de que tenha ocorrido a complementação dos pagamentos pelo segurado em relação a tais competências, não se mostra possível o acolhimento do pedido, devendo ser provido o apelo do INSS quanto ao ponto.
Não se pode afirmar que tal questão estaria preclusa para o INSS, por não ter indicado expressamente tal situação em contestação, uma vez que, em se tratando de demanda contra ente público não se opera o efeito material da revelia.
Em síntese, merece parcial acolhida o apelo interposto pelo INSS quanto ao ponto para o fim de afastar o reconhecimento dos períodos em que trabalhou como contribuinte individual, de 01/07/1985 a 31/12/1985 e de 01/02/1986 a 31/01/1987.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até o requerimento administrativo efetuado em 01/04/2013:
a) reconhecido na via administrativa: 13 anos, 9 meses, 0 dia (frise-se que o tempo de trabalhador rural já foi computado).
b) reconhecido judicialmente:
b.1) tempo rural: 19 anos, 11 meses e 7 dias.
Tempo total até a DER: 33 anos, 8 meses e 7 dias.
Não perfaz a parte autora o tempo mínimo para obtenção do benefício previdenciário, uma vez que não completou o tempo mínimo de 35 anos de contribuição. Também não perfez os requisitos do tempo adicional conforme o artigo 9o da EC 20/98 (pedágio), que veiculou as regras transitórias.
Ainda que houvesse o tempo mínimo, a carência não seria atendida, considerando que, na DER, o autor contava com 153 contribuições (144 computadas no documento do evento 1, OUT9, acrescidas de 9 contribuições referente ao tempo de 01/01/1982 a 30/09/1983).
Dessa forma, não faz jus à obtenção do benefício.
Das custas
Tendo em vista a sucumbência recíproca, o INSS deve arcar com o pagamento de valor equivalente à metade das custas processuais, uma vez que o art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual. O autor deverá também arcar com o pagamento de metade do valor devido a título de custas, condenação esta suspensa em face da gratuidade da justiça concedida.
Dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios restam compensados em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do então vigente CPC de 1973. A sentença foi proferida antes da vigência do CPC de 2015, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação do artigo 85 do aludido compêndio processual.
Conclusão
Devem ser parcialmente providos o recurso de apelação interposto pelo INSS e a remessa oficial para o fim de (a) afastar a determinação de averbação das competências de 01/07/1985 a 31/12/1985 e de 01/02/1986 a 31/01/1987; (b) afastar a determinação de concessão de aposentadoria ao autor, bem como a condenação ao pagamento dos valores, remanescendo apenas a determinação da autarquia para que averbe o tempo de serviço rural declarado na sentença, bem como considere como carência o período de 01/01/1982 a 30/09/1983, em que trabalhou como trabalhador rural.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8969618v4 e, se solicitado, do código CRC 52E37ADA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014147-11.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00094392520138160045
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO FERREIRA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1237, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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