| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000948-46.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JOSE MARIA ZARPELON |
ADVOGADO | : | Alan Rodrigo Pupin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Hipótese em que desconfigurado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar, pois a prova revela exploração de área extensa de 20 alqueires de forma intensiva e com auxílio de maquinário, impedindo que se considere tal situação como a de simples segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595353v6 e, se solicitado, do código CRC E6FE57AE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000948-46.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, porque não comprovado o exercício de atividade rural. A parte autora foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja execução foi suspensa em face da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, alega a parte autora fazer jus ao benefício postulado na inicial, visto que, além do tempo de serviço urbano reconhecido pelo INSS, logrou comprovar o exercício de atividade rural mediante apresentação de início de início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Do caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural no período de 15/06/1965 a 01/12/1972, e de 01/01/1994 a 30/12/1996, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 15/06/1953 (RG, fls. 13):
- certidão de casamento dos pais do requerente, celebrado em 26/11/1932, em que o cônjuge varão está qualificado como lavrador (fls. 17);
- certidão de nascimento do autor, de 15/06/1953, em que seu pai está qualificado como agricultor (fls. 18);
- certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar, emitida em 31/12/1971, em que consta a profissão de lavrador (fls. 19/20);
- ficha informativa de aluno emitida pelo Colégio Comercial Estadual de Uraí, de 25/02/1970, dando conta que nessa data o autor cursava a 1ª Série do Curso de Técnico Comercial, e que seu pai era lavrador (fls. 21);
- declaração de ciência do regimento interno do Colégio Comercial Estadual de Uraí, firmada pelo pai do autor, qualificado como lavrador, em que o requerente consta como aluno da 2ª série do Curso de Técnico Comercial, ano letivo de 1971 (fls. 15);
- declaração emitido pelo INCRA, dando conta de que o genitor do demandante cadastrou imóvel rural em Cornélio Procópio, com área de 6 hectares, em seu nome, no período de 1965 a 1972 (fls. 27);
- matrícula de imóvel rural com ares de 57,30 hectares, denominado "Sítio Amanhecer", transmitido em sua totalidade à esposa do requerente pelos co-proprietários por divisão amigável, em 01/02/1996 (fls. 28);
- nota fiscal de venda de 40 doses de vacina contra febre aftosa ao autor, onde figura como proprietário de 40 animais bovinos (fls. 30);
- nota fiscal de comercialização de trigo, emitido em nome da esposa do requerente, em 23/08/1995 (fls. 31);
- nota fiscal de conserto mecânico de trator modelo 275, em nome do autor, emitida em 22/03/1996 (fls. 25);
- extrato de benefício emitido pelo MPAS/INFBEN, e recibo de entrega de carnê de pagamento de benefícios, em que o pai do autor consta como titular de aposentadoria espécie 08, (aposentadoria por idade do empregador rural, Lei 6.260/75), com DIB em janeiro/1978, convertida em pensão por morte empregador rural, em 1982 (fls. 37).
A prova testemunhal, colhida na via administrativa em 13/08/2010 em cumprimento ao despacho de fls. 40/43 corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora começou a trabalhar nas lides rurais desde a infância, na propriedade de seu pai, junto com os irmãos, na lavoura de café e milho, depois que voltava da escola, assim como todas as crianças da região, que ajudavam toda a família a obter alimentos para consumo próprio e venda do excedente; disseram que esta atividade foi exercida pelo autor até seus 18 ou 19 anos, quando mudou-se para a cidade para trabalhar como bancário, onde permaneceu até 1993. Após, voltou para o mesmo bairro, onde adquiriu um sítio de 20 alqueires, que explora economicamente somente com a ajuda da esposa, e sem contratar empregados.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período postulado. Entretanto, a condição de segurado especial do autor não ficou configurada, à vista de vários elementos apontando em sentido diverso, entre eles, o fato de o pai do demandante ter se aposentado em 1978 na condição de empregador rural (fls. 27), a utilização de maquinários agrícolas, e a elevada produção.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
Acresça-se, ainda, que na década de 1970, existiam muitas Fazendas de Café na região norte do Estado do Paraná, em que muitas pessoas residiam em regime de colonos, mas que não é o caso do autor, eis que o mesmo ia estudar na cidade de UraiAPR, distante, para os parâmetros da época, do distrito de Congonhas, ainda mais sendo o estudo realizado no período noturno, o que não era usual para aquele que se dedica o dia todo a atividade rural. Por estes motivos, não é possível o reconhecimento do labor rural no período compreendido entrel5.06.1965 e 01.12.1972.
Com relação ao período de labor rural entre 01.01.1994 e 30.12.1996, tem-se que tal período de labor rural desempenhado não pode ser computado sem o recolhimento das necessárias contribuições, como se pode verificar da interpretação conjunta dos artigos 34, parágrafo único, em sua redação original, e 39, inciso I I , ambos da Lei 8.213X91, o que não ocorreu na espécie, impedindo-se a consideração de tal período para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ainda que assim não fosse, tem-se que o labor rural na qualidade de segurado especial não pode ser acolhido, eis que o plantio de trigo na área (fl. 31) revela que a área é explorada de forma intensiva e com auxílio de maquinário (fls. 23V26), o que é revelado pela própria área que o mesmo possui em conjunto com sua esposa, mais de 20 alqueires, impedindo que se considere tal situação com simples segurado especial.
Da sucumbência
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que de acordo com os precedentes da Turma para ações desta natureza.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000948-46.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008315020108160075
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | JOSE MARIA ZARPELON |
ADVOGADO | : | Alan Rodrigo Pupin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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