| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016378-72.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ILZA MARIA DE PAULA CARVALHO |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
: | Alessandra Dorta de Oliveira e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO INSUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8543972v4 e, se solicitado, do código CRC 6F6576B1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016378-72.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ILZA MARIA DE PAULA CARVALHO |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
: | Alessandra Dorta de Oliveira e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, porque não comprovado o alegado exercício de atividade rural. A parte autora foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 900,00, cuja execução foi suspensa em face da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, sustenta a parte autora fazer jus ao benefício postulado na inicial, visto que, além do tempo de serviço urbano reconhecido pelo INSS, logrou comprovar o exercício de atividade rural mediante apresentação de início de início de prova material em nome de seu marido, também agricultor, o que foi corroborado pelos depoimentos testemunhais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Do caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural no período de 01/10/1977 a 31/10/1992, foram apresentados os seguintes documentos, pela autora, nascida em 08/11/1951 (RG, fls. 07):
- certidão de casamento, celebrado em 1º/10/1977, em que o marido da autora, o genitor desta, e as testemunhas de referido ato estão qualificados como lavradores (fls. 08);
- CNIS do marido da autora, em que consta que seu primeiro vínculo de trabalho celetista foi de 11/01/1989 a 02/10/1989, na função de trabalhador rural (CBO 62120), para José Carlos Pires (fls. 109).
Do depoimento pessoal da autora, tomado na audiência realizada em 31/08/2010 (fls. 88), colhem-se as seguintes informações:
DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA: ILZA MARIA DE PAULA
CARVALHO, brasileira, casada, empregada doméstica, natural de Santana Jacaré-MG, nascida aos 08.11.1951, com endereço na Rua Ingá, 1186, Andirá - PR, disse ser autora, razão pela qual deixa de prestar o compromisso legal,inquirido respondeu: "está trabalhando de empregada faz 15 anos, registrada, na casa de Luiz Ban; antes disso trabalhou na roça, saiu e entrou direto nesse emprego; quando começou a trabalhar na roça chegou a morar na fazenda Paraúna, tinha 12 anos e morava com seus pais; saiu com uns 20 anos e mudaram-se para a fazenda Nova Aurora, ainda com seus pais, onde se casou; de lá foi para a água das Antas, um sítio de propriedade de João Pires, no município de Cambará, onde morou por 18 anos; nesse morava com seu marido e filhos; seu marido era lavrador, e tinha registro e fazia de tudo, durante esses 18 anos; a depoente trabalhava na roça também, mas não era registrada; recebia por dia de serviço, e sua função específica era trabalhar com soja, trigo, milho; seu marido era empregado da fazenda, e morava lá em uma casa De empregados; tinha mais 3 família que moravam no mesmo sítio, cada um tinha uma casa; nenhuma das mulheres tinha registro; o almoço era feito pela depoente mesmo; teve 3 filhos, uma morreu; os sítios nasceram todos no sítio; hoje um filho trabalha no mercado e outro é funileiro; o marido está aposentado; depois que vieram do sítio seu marido começou a trabalhar em firmas e não voltou mais para a roça; quando saiu do sítio e veio para a cidade tinha uns quarenta e poucos anos. REPERGUNTAS PELO REQUERIDO: "AUSENTE". NADA MAIS
A prova testemunhal, produzida no mesmo ato, corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, conforme as declarações assim reduzidas a termo pelo R. Juízo "a quo":
MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro,casado, aposentado (auxiliar geral), natural de Água Quente-BA, nascido em 29.09.1957, filho de Thomaz Pereira dos Santos e Joana Maria dos SAntos, RG 3.467.299-7, com endereço na Rua Anísio Seba, 815, Andirá-PR.
Prestou o compromisso legal e sendo inquirido respondeu: "conhece a autora há uns 40 anos, o primeiro lugar foi na fazenda Santa Clementina, onde moravam; a autora morava com os pais e irmãos, eram todos solteiros na época; lá ela já trabalhava na roça, com café, milho, feijão, era jovem ainda; depois ela mudou de lá e foi morar na Fazenda Santa Adélia, no município de Itambaracá, onde o depoente também morou no mesmo período, e ela ainda era solteira; depois disso ela casou e foi com o marido para a água da Antas, sítio de João Pires; nessa o depoente não morou, apenas conhece o dono do sítio; ela morou nesse fazenda de 1972 até 1992, uns 18 anos a família morou lá; o depoente chegou a trabalhar lá, ensacando trigo, nas safras; nesse período a autora trabalhava na fazenda com milho, soja, trigo. Trabalhavam por renda; não sabe informar se o marido era registrado, e
sabe que ela não era; não sabe se ela recebia por mês ou quinzena; quando o depoente ia lá ensacar trigo, e via eles trabalhando; eles moravam na casa do dono, e não sabe se tinha mais famílias; em 1992 a autora veio residir na cidade e passou a trabalhar de empregada, e o marido também de empregado, e agora está aposentado; sabe que ela tem 2 filhos, e ainda morava no sítio Água das Antas" REPERGUNTAS PELO AUTOR: "nenhuma". REQUERIDO: "AUSENTE".
FRANCISCO BOCATO, brasileiro, casado, aposentado (lavrador), natural de Barra Bonita-SP, nascido em 01.12.1920, filho de Cildo Bocato e Cilda Bocato, RG 1.784.505, com endereço na Rua Tupi, casa 10, Andirá-PR.
Prestou o compromisso legal e sendo inquirido respondeu: "conhece a autora há uns 20 anos, ela morou na Pimenteira, ainda era solteira; depois ela morou em outros locais mas não sabe onde; na cidade ela mora faz uns 18 anos e trabalha de doméstica; antes de vir para a cidade sabe que ela estava morando na água das Antas, um sítio de João Pires; ela morou aí desde 1972 parece, e até 1992; lá ela era lavradora, e sabe disso porque era a 'mesma água' em que o depoente morava; o marido também morava nesse sítio, e era lavrador também; não sabe dizer se nesse período ela teve registro; nesses 20 anos ela trabalhou e seu serviço era plantar soja, milho; ela tem 2 filhos e não sabe o que fazem;" REPERGUNTAS PELO AUTOR: "quando conheceu a autora ela ainda era jovem; desde que a conheceu e até mudar para a cidade ela sempre trabalhou na roça; quando os filhos dela nasceram não sabe informar se ela morava no sítio ou na cidade; esclarece que até hoje tem um sítio na mesma 'água das Antas', que é próximo ao de João Pires". REQUERIDO: "AUSENTE". NADA MAIS.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados, ainda que escassos, constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
Em relação aos boias-frias e volantes, como é o caso, cujo trabalho rural é caracterizado por sua total informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, importa frisar que a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
Na espécie, trata-se de pessoa não-alfabetizada (RG, fls. 42), cuja sobrevivência foi certamente obtida com o trabalho rural junto com os pais e após, com o marido, até se deslocar para a cidade, aos quarenta anos, onde desde então trabalha como empregada doméstica. Corroboram as alegações da inicial a certidão de casamento da autora de 1977, em que seu marido, que então contava com 39 anos de idade, e seu pai, figuram como agricultores e, após, o CNIS do cônjuge, dando conta de que em 1989 passou a ser exercer tal atividade com registro em CTPS, até 02/10/1989. Assim, tendo em vista que os documentos do cônjuge podem ser estendidos à autora para a comprovação do trabalho rural, fica limitado o tempo a ser reconhecido em favor da requerente, àquele demonstrado quanto ao marido.
Conclusão: Fica reformada em parte a sentença para reconhecer o exercício de atividades rural no período de 01/10/1977 a 02/10/1989, termo final do trabalho agrícola do marido da autora que consta do CNIS de fls. 109.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER em 19/03/2009:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/03/2009 | 15 | 8 | 6 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 01/10/1977 | 02/10/1989 | 1,0 | 12 | 0 | 2 |
Subtotal | 12 | 0 | 2 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 12 | 0 | 2 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 12 | 0 | 2 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/03/2009 | Não cumpriu pedágio | - | 27 | 8 | 8 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 5 | 2 | 11 | |||
Data de Nascimento: | 08/11/1951 | |||||
Idade na DPL: | 48 anos | |||||
Idade na DER: | 57 anos |
Como se vê, na DER, a autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, porque não implementou o tempo necessário com a inclusão do pedágio.
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Dos consectários
Tendo em vista que ambas as partes decaíram de parte considerável de suas pretensão, condeno-as ao pagamento das custas por metade, e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, admitida a compensação, suspensa a execução quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de reconhecer e determinar a averbação do período de 01/10/1977 a 02/10/1989 como exercido em atividade rural pela parte autora, como segurada especial, e para determinar a sucumbência recíproca.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016378-72.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 61409
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | ILZA MARIA DE PAULA CARVALHO |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
: | Alessandra Dorta de Oliveira e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/10/2016 23:56 |
