| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015548-09.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | PEDRO GABRIEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO INSUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA- FRIA. COMPROVAÇÃO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8547236v4 e, se solicitado, do código CRC 16590150. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015548-09.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | PEDRO GABRIEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, porque não comprovado o exercício de atividade rural. A parte autora foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 900,00, cuja execução foi suspensa em face da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, alega a parte autora fazer jus ao benefício postulado na inicial, visto que desde os 12 anos de idade até 01/08/1993, como boia fria, e desde aí até a DER, em 04/09/2008, como empregado, exerceu atividade rural ininterruptamente, o que comprovou mediante apresentação de início de início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Do caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural no período de 28/08/1965 até 01/08/1993, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 28/08/1953 (RG, fls. 20):
- certidão de casamento, celebrado em 1º/06/1974 na Comarca de Primeiro de Maio, em que consta a profissão do autor como lavrador (fls. 22);
- requerimentos de matrícula das filhas Elaine e Elvis para freqüentar o Colégio Estadual Marechal Castelo Branco, da cidade de Primeiro de Maio, no ano letivo de 1992, em que o autor figura como lavrador (fls. 23/24);
- CTPS do autor, no qual se encontra registrado tão somente um vínculo de emprego iniciado em 02/08/1993, com data de saída em aberto, para o empregador Koichi Taniguchi, em estabelecimento agrícola, no cargo de serviços gerais (fls. 25/26).
Do depoimento pessoal do autor, extraem-se as seguintes informações:
PEDRO GABRIEL DA SILVA, qualificado nos autos.
Passando a declarar: reside na Rua 16, n. 10, nesta cidade. Tem 56 anos de idade. Trabalha desde os 08 ou 09 anos de idade, na "roça, como "bóia-fria". Com maquinário desde os 16 anos de idade. Trabalhou como "bóia-fria" em Paranagi, na Água da Garça. Sempre trabalhou no meio rural. Nasceu em 1953. Quando começou a trabalhar morava no sítio de Oscar Moreira. Não se recorda até quando residiu no sítio de Oscar Moreira. Depois passou a morar na cidade e trabalhar na propriedade de Koichi Tanighushi, para quem ainda trabalha. Trabalhou durante 12 anos para Tanigushi sem registro em CTPS e os últimos 16 anos trabalhou devidamente registrado. Foi registrado em 1994. Nos últimos 28 anos trabalhou para Tanigushi. Antes disso morava na propriedade de Oscar Moreira e trabalhava como "bóia-fria" em diversas propriedades era região. Perguntas pela Procuradora do réu: afirma que o único registro quem tem em sua CTPS é do Tanigushi. Nunca teve outro, antes ou depois. Não trabalhou para Dona Elena Comércio de Tecidos. Nada mais.
A prova testemunhal corrobora as afirmações expostas na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, conforme as declarações que foram reduzidas a termo conforme a transcrição das fls. 62/63 que segue:
ANTONIO BONINI, brasileiro, casado, agricultor, natural de Primeiro de Maio/PR, nascido em 16/02/1951, filho de Mario Bonini e Avelina A. de O. Bonini, RG n. 852.582-SSP/PR, residente e domiciliado na Rua Dezoito, n. 05, Jardim Solar das Palmeiras, Primeiro de Maio, Paraná. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada e advertida na forma da lei. Passando a declarar: conhece o autor há mais de 40 anos. Quando o conheceu, o autor morava na Água da Garça, na propriedade de Oscar Rodrigues Moreira e trabalhava com trator, colhedeira e como diarista. Pelo que se recorda, o autor trabalhou com Oscar de 1969 até 1982 ou 1983. Sabe disso porque residia próximo do sítio de Oscar. Depois disso o autor passou a trabalhar com o Tanigushi, operando maquinário agrícola, "plantando, passando veneno". Até hoje trabalha com Tanigushi. Acredita que depois de um tempo passou a trabalhar com carteira registrada para Tanigushi. Sabe disso porque sempre via o autor em serviço, na propriedade de Tanigushi. Pelo que sabe o autor nunca trabalhou na cidade em empresa. Pelo que se recorda o autor não trabalhou na empresa Dona Elena Comércio de Tecidos Ltda. O autor também trabalhou em Paranagi, em um arrendamento de Oscar Moreira antes de trabalhar para Tanigushi (...)
GENI MOREIRA MOLINA, brasileira, divorciada, do lar, natural de Primeiro de Maio/PR, nascida em 11/08/1954, filha de Oscar Moreira Rodrigues e Ângela Molina, RG n. 4.317.124-0-SSP/PR, residente e domiciliada na Rua Três, n. 677, Primeiro de Maio, Paraná. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada e advertida na forma da lei. Passando a declarar: conhece o autor há cerca de 40 anos. Quando o conheceu, o autor morava em Paranagi, trabalhando com o pai da depoente, Oscar Moreira. Toda a família do autor trabalhava para o pai da depoente na lavoura. Em 1969 o autor veio para este Município trabalhar na Água da Garça, trabalhar para o pai da depoente. O autor trabalhou para o pai da depoente até 1982, por cerca de 12 ou 13 anos. Sabe disso porque via o autor trabalhando. O autor trabalhava com máquinas agrícolas, "plantando, passando veneno". Depois disso o autor passou a trabalhar para o Tanigushi, também operando maquinário agrícola na lavoura. Pelo que sabe o autor trabalhava sem registro. Pelo que sabe o autor não trabalhou na empresa Doria Elena Comércio de Tecidos Ltda. Sem perguntas (...)
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora como trabalhador rural, em regime de economia familiar, enquanto morou e trabalhou no sítio de Oscar Moreira, em Paranagi, ou seja, dos doze anos de idade até início de 1982.
A partir daí, quando passou a trabalhar para Koichi Tanighushi, 12 anos antes de referido empregador assinar a carteira de trabalho do demandante - conforme suas próprias palavras- , o exercício de atividade rural do autor, como segurado especial se desconfigura, porque nítidos os contornos de prestação de serviços como empregado daquele que viria a regularizar o vínculo de trabalho anos mais tarde.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, no que tange ao período posterior a 1982, in verbis:
Verifica-se dos depoimentos testemunhais que o trabalho do autor era prestado, sem dúvidas, no meio rural. No entanto, não se trata de serviço rural propriamente dito, como lavrador, diarista, volante ou similares, mas sim de prestação de serviços, seja como autônomo, seja como empregado na forma do art. 3º da CLT, de operador de maquinário agrícola. É o que se colhe dos testigos, quando ambos afirmam que "...o autor passou a trabalhar (...) operando maquinário agrícola, "plantando, passando veneno..." (fl. 62 ) e, "...O autor trabalhou para o pai da depoente (...) com máquinas agrícolas, "plantando, passando veneno". Depois disso o autor passou a trabalhar com o Tanigushi, também operando maquinário agrícola na lavoura..." (fl. 63) .
A cópia da CTPS do autor ( f l . 2 7 ) só v em a confirmar tal situação, vez que, conforme consta, em que pese a espécie do estabelecimento ser do tipo " agricultura" , o cargo do autor é de "serviços gerais", e não de lavrador ou trabalhador rural, como comumente se vê nos casos trazidos à lume para apreciação em que se comprova o labor rural como diarista, lavrador ou similares.
Conclusão: a sentença resta reformada em parte, para reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, na condição de segurado especial, de 28/08/1965 a 31/12/1981, o que perfazem 16 anos, 04 meses e 04 dias.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição :
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 04/09/2008 | 15 | 1 | 3 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 28/08/1965 | 31/12/1981 | 1,0 | 16 | 4 | 4 |
Subtotal | 16 | 4 | 4 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 16 | 4 | 4 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 16 | 4 | 4 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 04/09/2008 | Não cumpriu pedágio | - | 31 | 5 | 7 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 5 | 5 | 16 | |||
Data de Nascimento: | 28/08/1953 | |||||
Idade na DPL: | 46 anos | |||||
Idade na DER: | 55 anos |
Conforme se vê, na DER (04/09/2008), a parte somava 31 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir o tempo necessário com a inclusão do pedágio.
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Dos consectários
Tendo em vista que ambas as partes decaíram de parte considerável de sua pretensão, condeno-as ao pagamento das custas por metade, e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, admitida a compensação, suspensa a execução quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de reconhecer e determinar a averbação do período de 28/08/1965 a 31/12/1981, como exercido em atividade rural pelo autor, como segurado especial, e para determinar a sucumbência recíproca.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015548-09.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 5009
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | PEDRO GABRIEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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