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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁ...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 31-10-1991. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Considerando que o único vínculo empregatício mantido pelo esposo da autora durante o período rural controverso, foi na condição de "trabalhador rural polivalente", o caso concreto não se amolda ao decidido pelo STJ no REsp n. 1.304.479, não havendo motivo para a descaracterização da condição de segurada especial da autora ou do regime de economia familiar. 3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não são devidos juros e multa no cálculo da indenização visando ao cômputo do tempo de serviço rural anterior à edição da Medida Proviória n. 1.523/96, que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei n. 8.212/91, sendo certo que, a partir de então, os juros e a multa são devidos. 6. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente na data do requerimento administrativo, porquanto embora demonstrado o labor agrícola de 01-11-1991 a 31-01-2000, não é devida a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas, o benefício não é devido. 7. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido, em sede de julgamento repetitivo (Tema STJ 995), a possibilidade de reafirmação da DER, no caso concreto, mesmo se computado todo o tempo de contribuição da autora, desde a data do requerimento administrativo, e até os dias atuais, não implementa a demandante os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria, seja pelas regras anteriores ou posteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, ou por falta de tempo de contribuição, ou por ausência de idade mínima para tanto. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período rural reconhecido, anterior a 31-10-1991, a ser efetivada em 45 dias, sendo que o intervalo posterior a 01-11-1991 somente pode ser averbado para a concessão de aposentadoria urbana se vertidas, primeiro, as correspondentes contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5026608-44.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026608-44.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JANETE GALLI

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 17-07-2018, na qual o magistrado a quo JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) RECONHECER o período de 29.11.1984 a 31.10.1991 como atividade agrícola em regime de economia familiar, servindo esse tempo para fins de aposentadoria independente de indenização; b) RECONHECER o período de 1.11.1991 a 25.03.1994 como atividade agrícola em regime de economia familiar, possibilitando que a parte requerente providencie a respectiva indenização do período sem a incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91; e c) DETERMINAR que o INSS proceda à averbação dos períodos acima mencionados para fins de aposentadoria de tempo de contribuição, condicionando-se o período informado na alínea "b" com o respectivo recolhimento dos valores exigidos.

Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas, pro rata, e de honorários, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo 50% para cada parte. Atente-se à isenção parcial das custas devidas pelo INSS e à gratuidade de justiça da parte demandante.

A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para o fim de condicionar o reconhecimento do período de 1.11.1991 a 25.03.1994 como atividade agrícola em regime de economia familiar, mediante a respectiva indenização do período COM a incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, nos termos da fundamentação.

A parte autora, por sua vez, alega que exerceu a atividade rural de 29-11-1984 até o seu primeiro vínculo urbano, em 01-02-2000, requerendo o reconhecimento do referido período. Alternativamente, postula que seja desconsiderado tão somente o período entre a certidão de casamento e a separação judicial. Pleiteia a indenização do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 sem a incidência de juros e multa. Finalmente, requer a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo, 28/04/2017, após comprovada a indenização, período pós 1.11.1991.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Mérito

A controvérsia restringe-se (a) ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 25-03-1994 a 31-01-2000; (b) à incidência ou não de juros e multa sobre o valor da indenização referente ao tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991; (c) à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 28-04-2017, após o pagamento da indenização referente ao tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991. Alternativamente, postula a parte autora que seja desconsiderado tão somente o período de labor rural entre a certidão de casamento (25-03-1994) e a separação judicial (27-03-1998).

DA ATIVIDADE RURAL

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).

A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).

Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).

No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.

Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão.

A autora pretende comprovar o labor rural no período de 25-03-1994 a 31-01-2000. Na sentença, foi reconhecida a atividade agrícola prestada pela autora no intervalo de 29-11-1984 (12 anos) a 25-03-1994. O tempo posterior não foi reconhecido porque não há certeza necessária a se extrair da prova testemunhal e documental quanto ao exercício de atividade rural após o casamento da requerente, a uma, porque o cônjuge da requerente já exercia atividade urbana antes de se casar, e mesmo após, teve diversos vínculos empregatícios, situação que inviabiliza o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar; a duas porque as testemunhas não foram precisas quanto ao término do período de atividade rural, a única constante é de que até o casamento da requerente houve atividade rural (evento 2, SENT31).

Com efeito, em 25-03-1994 a autora contraiu matrimônio, como se verifica da certidão de casamento juntada no evento 2, OUT7, p. 07-08.

Alega a demandante que continuou a laborar na propriedade do pai após o casamento, e que o esposo trabalhava em outra atividade.

Há comprovação, nos autos, acerca do labor rural do grupo familiar no período anterior ao casamento, tais como escritura pública e certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Modelo - SC, demonstrando que o genitor da requerente era proprietário de imóvel rural, e notas fiscais de comercialização da produção agrícola abrangendo o período entre 1984 e 1994, reconhecido na sentença. No tocante ao intervalo ora controverso, foram juntadas as notas fiscais de comercialização da produção agrícola, em nome do genitor da requerente, dos anos de 1992 a 1998 (evento 2, OUT42 a OUT48), e a certidão de nascimento do filho da autora, com assento em 22-08-1994, onde consta a sua qualificação e de seu esposo como agricultores, e a residência na zona rural (evento 2, OUT9, p. 10).

As testemunhas são uníssonas em afirmar o trabalho rural da demandante em regime de economia familiar, desde tenra idade, na propriedade pertecente ao genitor, sem maquinários e sem empregados, plantando diversas culturas agrícolas (milho, feijão, soja, dentre outros), em uma área de aproximadamente 8ha ou 10ha. A primeira testemunha não foi questionada acerca do marco final da atividade agrícola da demandante; a segunda testemunha referiu que a autora deixou de exercer a atividade rural quando passou a "trabalhar na cidade"; e a terceira testemunha referiu que primeiro a autora casou, e depois passou a exercer atividade urbana (evento 5 deste Tribunal, VÍDEO1 a VÍDEO3).

Na sentença, o tempo de serviço rural posterior ao casamento não foi reconhecido porque o esposo teria exercido atividade urbana, e a prova juntada não permitia a certeza de que a autora continuou a exercer a atividade rural até a data em que passou a exercer labor urbano.

Acerca do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, o Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão de 10-10-2012, o Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19-12-2012, teve o seguinte teor:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(Grifei)

Cabe verificar, inicialmente, nos termos do julgamento acima transcrito, se os valores percebidos pelo esposo da autora, decorrentes do vínculo empregatício urbano mantido durante o período controverso, eram de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural da demandante, uma vez que, como ficou assentado no recurso repetitivo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.

Pelos registros existentes no CNIS, de fato o esposo da autora exerceu labor urbano nos períodos de 13-01-1992 a 20-10-1992 e 11-01-1993 a 27-04-1993, porém estes são anteriores ao casamento ocorrido em 25-03-1994.

O único vínculo empregatício mantido pelo esposo da autora, durante o casamento (entre 25-03-1994 e 27-03-1998, quando a autora separou-se judicialmente - evento 2, OUT7, p. 07-08), ocorreu no período de 01-10-1994 a 21-05-1995, e foi na condição de "trabalhador rural polivalente". Portanto, o caso concreto não se amolda ao decidido pelo STJ no recurso repetitivo acima transcrito (REsp n. 1.304.479), não havendo motivo para a descaracterização da condição de segurada especial da autora ou do regime de economia familiar.

Ainda que assim não fosse, o salário do esposo da autora, nesse período de 1994 a 1995, era de pouco mais de um salário mínimo, o que não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante do grupo. Não se poderia afastar, por tal motivo, a condição de segurada especial da requerente, sendo certo que há início de prova material em nome próprio da autora (certidão de nascimento do filho, do ano de 1994, em que está qualificada como lavradora), hábil a comprovar a continuidade do labor rural no período posterior ao casamento.

Diante disso, a prova material existente serve de suporte à uníssona prova testemunhal, pois em consonância com esta, e deve ser reconhecido todo o período pretendido.

Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pela autora no intervalo de 25-03-1994 a 31-01-2000.

DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991

O art. 11, inc. VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social, garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência:

Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

(...)

Tais segurados têm direito, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), apenas àqueles benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da LBPS, verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994)

Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exigiu dos segurados especiais o aporte contributivo na qualidade de facultativos, a teor do art. 39, inc. II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para sanar o defeito processual.

2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.

3. Para os segurados especiais referidos na Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, fica garantida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, bem como seja atendido o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

4. Omissão verificada. Embargos acolhidos. Recurso especial a que se nega provimento.

(EDcl nos EDcl no REsp n. 208131-RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 17-12-2007)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.

1. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento da apelação, resta descaracterizada a alegada omissão ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Conforme preconiza a Lei n.º 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural é necessário, ao contrário do que ocorre com a aposentadoria rural por idade, o cumprimento da carência, que é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(REsp n. 714766-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 19-06-2006)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL.

- Sem a contribuição facultativa para a Previdência Social impossível a aposentadoria por tempo de serviço do segurado especial.

- Embargos de declaração recebidos.

- Recurso especial não conhecido."

(EDcl nos EDcl no REsp n. 203.824/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Fontes de Alencar, DJ de 05-05-2003)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA.

LEI 8.213/91 E DEC. 2.173/97.

Segundo precedentes, "a contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço", pois, "tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto".

Recurso não conhecido."

(REsp n. 441.582/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 14-10-2002)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA. LEI Nº 8.213/91. DEC. 2.173/97.

A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.

Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto.

Recurso provido."

(REsp n. 279.477/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ de 04-12-2000)

Também nesse sentido a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Não obstante, a Lei de Benefícios resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Já quanto ao tempo de serviço posterior, impõe-se o recolhimento das contribuições previdenciárias. Nesse sentido os precedentes deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A NOVEMBRO/91 SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FACULTATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 55, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DO TEMPO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO.
. Tratando-se de ação destinada a expungir do julgado vício elencado no art. 485 do CPC, não se exige como requisito à admissibilidade da rescisória o prequestionamento. Diferentemente dos recursos excepcionais, a ação rescisória, em face de sua autonomia, assentada-se em fundamentos voltados à demonstração da necessidade de desconstituição do acórdão, não se confundindo com a fundamentação que lastreou a procedência ou improcedência do pedido formulado perante o juízo originário.
. Para os trabalhadores rurais, foi assegurado apenas o direito aos benefícios de valor mínimo previstos no art. 39, I e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, independentemente de contribuição previdenciária; para que possam fruir os demais benefícios, indispensável o recolhimento de contribuições, conforme facultam os arts. 39, II, da Lei da Benefícios e 25, §1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.
. Incorre em violação do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 a sentença que concede aposentadoria por tempo de serviço com o aproveitamento de tempo de labor rural em regime de economia familiar após novembro de 1991, sem que tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes. Súmula 272 do STJ.
. Excluído, no juízo rescisório, o tempo rural posterior a 31-10-1991 e concedida aposentadoria por tempo de contribuição mediante a contabilização de tempo posterior à DER, até o ajuizamento da ação ordinária.
. Admite-se o cômputo do tempo de contribuição até a data do ajuizamento por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.

(AR n. 000769-67.2010.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 06-02-2014)

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei nº 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto nº 2.172/97, e 127, V, do Decreto nº 3.048/1999). 3. Embargos infringentes improvidos.

(EINF n. 0006692-22.2012.4.04.9999, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 07-11-2013)

REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Quanto aos trabalhadores que exploram ou arrendam terras de terceiros, cabe ponderar que estes são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural (em regime de economia familiar ou individualmente).
5. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos, corroborado pelas testemunhas ouvidas, demonstra satisfatoriamente a qualificação do autor e de sua família como agricultores, ao longo de todo o período pretendido.
6. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
7. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.

(AC n. 0014979-32.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, de minha Relatoria, julgado em 12-07-2018)

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991.
1.Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
4. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
5. Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991, para fins de futuro benefício previdenciário.
6. Dada a sucumbência recíproca, restam fixados os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), compensando-se, porém, totalmente as verbas.

(AC n. 5014910-12.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 14-11-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. QUESTÃO NÃO SUJEITA A REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991. RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos.
2. Ausente o pedido de apreciação na forma preconizada pelo art. 523 e §1º, do CPC/1973, não cabe o exame do agravo retido.
3. A veiculação de novo requerimento administrativo não representa concordância ou desistência tácita relativamente ao anterior pleito formulado, que restou indeferido.
4. Não há falar em falta de interesse processual pela não apresentação de pedido específico na esfera administrativa com o objetivo de reconhecimento de especialidade de determinados períodos, pois cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
5. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
6. A averbação ao tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a teor dos artigos 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
7. Constatados equívocos na sentença, relativamente à declaração do tempo de labor rural, impõe-se a retificação.
8. Para a averbação do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, impõe-se a necessidade do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, devendo ser determinado à Autarquia que proceda ao cálculo do valor a ser recolhido pela segurada, bem como que lhe forneça a guia de recolhimento. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
9. Constatada omissão na sentença quanto a vínculo reconhecido administrativamente pelo INSS, deve ser reformada a decisão para que seja incluído o interregno no cálculo de tempo de serviço.
10. Quanto ao reconhecimento de contribuições para fins de carência, se os períodos constam no sistema do INSS e a qualificação da autora é de empregada, todos os hiatos devem ser considerados para fins de carência, visto que a responsabilidade pelo recolhimento refoge ao patrimônio jurídico da segurada. Com efeito, é o empregador que deve providenciar os pertinentes recolhimentos, sendo que ao trabalhador são assegurados os cômputos dos períodos como tempo de serviço/contribuição.
11. Verificado equívoco do INSS ao computar duplamente contribuição facultativa para determinada competência, quando deveria ter computado contribuição para competência diversa, deve ser assegurado o cômputo do referido período como tempo de serviço/contribuição.
12. A contribuição no percentual de 11% sobre o valor correspondente ao salário-de-contribuição não pode ser computada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme artigo 21, § 2º, da Lei 8.212/91.
13. No caso concreto, a parte autora, na DER, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
14. A data de início do benefício da aposentadoria deve ser fixada na DER, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço especial.
15. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
16. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
17. Honorários fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
18. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, considerada a eficácia mandamental dos provimentos.

(AC n. 0001016-59.2013.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, julgado em 17-04-2018)

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O prazo prescricional permanece suspenso a partir da data de entrada do requerimento administrativo até a data em que o segurado toma ciência da decisão definitiva do indeferimento do benefício. Inocorrência de prescrição quinquenal.

2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.

3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999).

4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/98 e art. 188 do Decreto 3048/99.

5. Até 30-06-2009, a atualização monetária das parcelas atrasadas, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

6. A atualização do crédito garante a recomposição do poder de compra em face da corrosão inflacionária, mas não pode ser utilizada para imunizar o credor contra a ocorrência de deflação mensal. Ao contrário, a aplicação de deflatores (IGP-DI deflacionado) impõe-se como medida para evitar reajuste real do benefício sem amparo em lei.

7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(APELREEX n. 2008.71.11.000076-9/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 05-02-2010)

Como se verifica, admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no art. 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 357, de 1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto n. 3.048/99 (art. 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Carta Magna).

Contudo, no que tange ao tempo posterior a 01-11-1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.

DOS JUROS E DA MULTA NA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO TEMPO RURAL

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não são devidos juros e multa no cálculo da indenização visando ao cômputo do tempo de serviço rural anterior à edição da Medida Proviória n. 1.523/96, que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei n. 8.212/91, disposição legal esta que estipulou tais encargos. Nesse sentido o REsp 889095/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 13-10-2009; o AgRg no REsp 1071084/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 01-07-2009; o REsp 479072/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 09-10-2006; e o REsp 647922/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 10-04-2006; além das inúmeras decisões monocráticas mais atuais, de que são exemplo as seguintes: AREsp 1695211, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicada em 10-09-2020; REsp 1872592, Rel. Ministro OG FERNANDES, publicada em 03-09-2020; e REsp 1692294, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicada em 22-11-2019.

Em face disso, tem a parte autora direito à emissão da GPS, sem a incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, porém apenas em relação ao tempo rural anterior a outubro de 1996, como visto acima, sendo certo que, a partir de então, os juros e a multa são devidos.

CONCLUSÃO

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 28-04-2017, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.

A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.

Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.

Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.

(d) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com implemento de requisitos a partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n° 13.183/2015), pela regra de pontos: aplicam-se os mesmos critérios de cálculo previstos no item “c” supra, ressalvada, apenas, a possibilidade de optar (se mais vantajoso) pela não incidência do fator previdenciário desde que a soma resultante do tempo de contribuição (observado o mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) e idade, incluídas as frações, seja igual ou superior a 95 pontos (se homem) ou 90 pontos (se mulher), observando-se que as somas de idade e tempo de contribuição a serem consideradas serão majoradas em um ponto a partir de 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 29-C da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei n° 13.183/2015.

No caso concreto, inviável a análise acerca do implemento dos requisitos em 16-12-1998 e em 28-11-1999, tendo em vista que a parte autora somente passou a exercer atividade urbana em 01-02-2000.

Também não é possível o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, em 28-04-2017, na medida em que, ainda que comprovado o labor agrícola de 01-11-1991 a 31-01-2000, não é devida a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas. E, sem esse período, a autora não implementa o tempo de contribuição mínimo para o deferimento do benefício, ainda que proporcional, na medida em que, somando-se o tempo rural reconhecido na sentença (de 29-11-1984 a 31-10-1991, para o qual não se exige o recolhimento de contribuições previdenciárias), ao tempo de contribuição incontroverso, computado até a data da entrada do requerimento administrativo efetuado em 28-04-2017 (evento 2, OUT19, p. 04), totaliza a autora apenas 24 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de contribuição.

Muito embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido, em sede de julgamento repetitivo (Tema STJ 995), a possibilidade de reafirmação da DER, no caso concreto, mesmo se computado todo o tempo de contribuição da autora, desde a data do requerimento administrativo, e até os dias atuais, não implementa a demandante os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria, seja pelas regras anteriores ou posteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, ou por falta de tempo de contribuição, ou por ausência de idade mínima para tanto.

Não sendo devido o benefício pleiteado, o tempo rural de 29-11-1984 a 31-10-1991 deve ser averbado pela Autarquia, sendo certo que o período agrícola de 01-11-1991 a 31-01-2000 somente pode ser averbado para a concessão de aposentadoria urbana se vertidas, primeiro, as correspondentes contribuições previdenciárias.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

No caso concreto, a autora não obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado na demanda, motivo pelo qual considero que deve ser mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença, de modo que os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devem ser suportados na proporção de 50% para cada parte.

Não obstante, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE 971.774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 19-10-2016; ARE 964.330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária fixada em favor da parte autora para 60%, e reduzo a do INSS para 40% do percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando-se que descabe compensação, e a parte referente à demandante fica suspensa, por ser beneficiária da AJG.

Custas

As custas devem ser suportadas na mesma proporção, observando-se que o INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018, e restando suspensa a parte referente à demandante, por ser beneficiária da AJG.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período de 29-11-1984 a 31-10-1991, a ser efetivada em 45 dias, sendo certo que o intervalo de 01-11-1991 a 31-01-2000 somente pode ser averbado para a concessão de aposentadoria urbana se vertidas, primeiro, as correspondentes contribuições previdenciárias.

Dados para cumprimento

1. ( x ) Averbação ( ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

2. Períodos a serem averbados:

Tempo rural:

29-11-1984 a 31-10-1991

01-11-1991 a 31-01-2000 somente pode ser averbado para a concessão de aposentadoria urbana se vertidas, primeiro, as correspondentes contribuições previdenciárias

3. NB: 177.244.689-8

4. Espécie: aposentadoria por tempo de contribuição (B42)

5. DIB: não se aplica

6. DIP: não se aplica

7. DCB: não se aplica

8. RMI: não se aplica

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período de 29-11-1984 a 31-10-1991 via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, sendo certo que o intervalo de 01-11-1991 a 31-01-2000 somente pode ser averbado para a concessão de aposentadoria urbana se vertidas, primeiro, as correspondentes contribuições previdenciárias.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002975874v24 e do código CRC 389af138.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/2/2022, às 15:44:25


5026608-44.2018.4.04.9999
40002975874.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026608-44.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JANETE GALLI

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS não implementados. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE Após 31-10-1991. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Considerando que o único vínculo empregatício mantido pelo esposo da autora durante o período rural controverso, foi na condição de "trabalhador rural polivalente", o caso concreto não se amolda ao decidido pelo STJ no REsp n. 1.304.479, não havendo motivo para a descaracterização da condição de segurada especial da autora ou do regime de economia familiar.

3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.

5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não são devidos juros e multa no cálculo da indenização visando ao cômputo do tempo de serviço rural anterior à edição da Medida Proviória n. 1.523/96, que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei n. 8.212/91, sendo certo que, a partir de então, os juros e a multa são devidos.

6. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente na data do requerimento administrativo, porquanto embora demonstrado o labor agrícola de 01-11-1991 a 31-01-2000, não é devida a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas, o benefício não é devido.

7. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido, em sede de julgamento repetitivo (Tema STJ 995), a possibilidade de reafirmação da DER, no caso concreto, mesmo se computado todo o tempo de contribuição da autora, desde a data do requerimento administrativo, e até os dias atuais, não implementa a demandante os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria, seja pelas regras anteriores ou posteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, ou por falta de tempo de contribuição, ou por ausência de idade mínima para tanto.

8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período rural reconhecido, anterior a 31-10-1991, a ser efetivada em 45 dias, sendo que o intervalo posterior a 01-11-1991 somente pode ser averbado para a concessão de aposentadoria urbana se vertidas, primeiro, as correspondentes contribuições previdenciárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período de 29-11-1984 a 31-10-1991 via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, sendo certo que o intervalo de 01-11-1991 a 31-01-2000 somente pode ser averbado para a concessão de aposentadoria urbana se vertidas, primeiro, as correspondentes contribuições previdenciárias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002975875v4 e do código CRC 8758193f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/2/2022, às 15:44:25


5026608-44.2018.4.04.9999
40002975875 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5026608-44.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JANETE GALLI

ADVOGADO: CLÓVIS LUCIO SCHLOSSER (OAB SC015913)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 552, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 29-11-1984 A 31-10-1991 VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS, SENDO CERTO QUE O INTERVALO DE 01-11-1991 A 31-01-2000 SOMENTE PODE SER AVERBADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA URBANA SE VERTIDAS, PRIMEIRO, AS CORRESPONDENTES CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:41.

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