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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. URUGUAI. DECRETO Nº 5. 722/2006. TRF4....

Data da publicação: 19/11/2021, 07:02:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. URUGUAI. DECRETO Nº 5.722/2006. 1. Com o advento do Decreto nº 5.722/2006 somente é possível a utilização de período laborado no Uruguai para concessão dos benefícios "por velhice, idade avançada, invalidez ou morte", nos termos do seu artigo 7º, e não para aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no exterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não implementados todos os requisitos durante a vigência da legislação que o admitia. 3. Requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não implementados. (TRF4, AC 5017009-12.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017009-12.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HENRY LEONARDO SAYAS GUTIERREZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 01/01/1979 a 31/08/1989, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

O INSS recorre, alegando que o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, ratificado pelo Brasil através do Decreto Legislativo 451/2001 e promulgado pelo Decreto presidencial 5.722/2006, sendo aplicável ao Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, impossibilita o cômputo dos períodos laborados nos Estados Partes no caso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Do tempo laborado na Força Aérea do Uruguai

A sentença assim analisou a questão:

2.2.4.1. Tempo urbano

As partes controvertem sobre o reconhecimento, como tempo de contribuição (urbano), do período de 01/01/1979 a 31/08/1989, junto a Força Aérea do Uruguai.

Acerca do aproveitamento do tempo de serviço alegadamente exercido pela autora na Argentina, Uruguai ou Paraguai, e, portanto, fora do território nacional, cumpre observar os termos do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Decreto n.º 5.722, de 13-03-2006), que ampliou o esquema protetivo às Nações que o agasalharam, dentre as quais se encontram a Argentina, Uruguai e Paraguai. Segundo este Acordo, os direitos à Seguridade Social restaram reconhecidos não só aos que prestam, mas também aos que prestaram serviços nos Estados Partes, reconhecendo-lhes os mesmos direitos e deveres imanentes aos nacionais, desimportando, de tal forma, a anterioridade da execução da função ao advento do mencionado Decreto:

ARTIGO 2

1. Os direitos à Seguridade Social serão reconhecidos aos trabalhadores que prestem ou tenham prestado serviços em quaisquer dos Estados Partes, sendo-lhes reconhecidos, assim como a seus familiares e assemelhados, os mesmos direitos e estando sujeitos às mesmas obrigações que os nacionais de tais Estados Partes com respeito aos especificamente mencionados no presente Acordo.

Ainda, consoante o Artigo 4 deste Acordo:

ARTIGO 4

O trabalhador estará submetido à legislação do Estado Parte em cujo território exerça a atividade laboral.

Contudo, para que o trabalho desempenhado em solo estrangeiro possa ser computado como tempo de serviço, deve este ser certificado pelo país em que desempenhadas as atividades sob a forma do artigo 6, item 1, alínea "a", do Regulamento Administrativo à Aplicação do Acordo:

ARTIGO 6

1. De acordo com o previsto no Artigo 7 do Acordo, os períodos de seguro ou contribuição cumpridos no território dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, observando as seguintes regras:

a) Cada Estado Parte considerará os períodos cumpridos e certificados por outro Estado, desde que não se superponham, como períodos de seguro ou contribuição, conforme sua própria legislação; (grifei)

Na hipótese em apreço, a parte autora juntou aos autos o Certificado das Força Aérea Uruguaia, no qual consta que prestaria serviço voluntário como aspirante técnico na Escola Técnica da Aeronáutica de 01/01/1979 a 31/08/1989 (Evento 1, PROCADM7, Página 7) e Certificado de Naturalização (Evento 1, OUT6).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO BRASIL. URUGUAI. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do Acordo Multilateral entre os países do mercosul,cabível o pedido de averbação de período laboral cumprido no exterior. 2. À luz do previsto no Acordo, o reconhecimento do referido tempo de serviço prestado no Uruguai deve ser por ela efetuado, conforme a legislação daquele país. Na mesma linha, aliás, nas hipóteses de contagem recíproca de tempo de serviço por servidor público, compete ao INSS a expedição de certidão de reconhecimento da contagem de tempo do período pleiteado. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição aos referidos agentes - considerado ainda o risco de acidentes. 6. Caso em que o autor não preenche o tempo mínimo para aposentar-se, sendo cabível a averbação do labor urbano e especial ora reconhecidos. (TRF4, AC 5021836-19.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 23/05/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ESTRANGEIRO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO BRASIL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA REPÚBLICA ARGENTINA. RECONHECIMENTO. PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL. O estrangeiro, residente no Brasil, tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em países integrantes do MERCOSUL, para fins de certificação pelo INSS e averbação no órgão competente. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040986-25.2011.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2015)

Logo, faz jus o autor ao reconhecimento do período de 01/01/1979 a 31/08/1989.

Contudo, assiste razão ao INSS.

O Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Decreto nº 5.722/2006), aplicável ao Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, previu:

ARTIGO 7
1. Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Administrativo. Este Regulamento Administrativo estabelecerá também os mecanismos de pagamento pro-rata das prestações.

(...)

ARTIGO 17
(...)
4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficarão derrogados os Acordos Bilaterais de Seguridade Social ou de Previdência Social celebrados entre os Estados Partes. A entrada em vigor do presente Acordo não significará em nenhum caso a perda de direitos adquiridos ao amparo dos mencionados Acordos Bilaterais.
(...).

Desse modo, somente poderia ser computado o referido período laborado no Uruguai se o autor tivesse implementado o direito adquirido ao benefício até a data de 14/03/2006, quando entrou em vigor o Decreto nº 5.722/2006, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. presunção de continuidade do estado anterior. TEMPO DE LABOR NO paraguai. tempo de serviço insuficiente.

1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. No caso, diante das provas produzidas nos autos, deve ser prestigiada a teoria que conduz à presunção de continuidade do labor na roça.

3. O Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, integrado ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo n.º 451/2001 e pelo Decreto n.º 5.722/2006 da Presidência da República, contempla apenas a concessão de benefícios por velhice, idade avançada, invalidez ou morte. Inteligência do artigo 7º, item 1.

4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

(AC 5006581-78.2016.4.04.7002, em 22/05/2020, Rel. Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) (grifado)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE período laborado no exterior. ARGENTINA. Decreto nº 87.918/1982. derrogação. Decreto nº 5.722/2006.

1. O Decreto n° 87.918/82 (que promulgou o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Argentina), foi derrogado pelo Decreto nº 5.722/2006.

2. Com o advento do Decreto nº 5.722/2006 somente é possível a utilização de período laborado na Argentina para concessão dos benefícios "por velhice, idade avançada, invalidez ou morte", nos termos do seu artigo 7º, e não para aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no exterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não implementados todos os requisitos durante a vigência da legislação que o admitia.

(Apelação Cível Nº 5003420-21.2016.4.04.7015/PR, 16/7/2020, Rel. Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ARGENTINA. DERETO Nº 87.918/1982. DERROGAÇÃO. DECRETO Nº 5.722/2006.
1. O Decreto n° 87.918/82 (que promulgou o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Argentina), foi derrogado pelo Decreto nº 5.722/2006.
2. Com o advento do Decreto nº 5.722/2006 somente é possível a utilização de período laborado na Argentina para concessão dos benefícios por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, nos termos do seu artigo 7º, e não para aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no exterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não implementados todos os requisitos durante a vigência da legislação que o admitia. (Apelação Cível Nº 5003420-21.2016.4.04.7015/PR, RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 16-07-2020)

Também nesta linha foi o julgamento do RESp n° 1.175.308/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 27/06/2012 (grifado):

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. BRASILEIRO NATURALIZADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR, EM UNIVERSIDADES ARGENTINAS. APLICAÇÃO DO ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ARGENTINA, PROMULGADO PELO DECRETO Nº 87.918/82. APOSENTADORIA. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.

1. O Decreto n° 87.918/82, que promulgou o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina, admitia a totalização dos períodos de serviços cumpridos em ambos os Estados, em épocas diferentes, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço a brasileiro naturalizado, não obstante tal benefício inexistir na Argentina.

2. Ocorre que Ajuste Administrativo realizado entre Argentina e Brasil em 06/07/1990, conforme previsão do artigo XXVI do Decreto n° 87.918/82, vedou a totalização dos períodos aludidos para fins de aposentadorias concedidas com base exclusivamente no tempo de serviço.

3. É pacífico nesta Corte, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente no período de implementação dos requisitos para a aposentação, ainda que pleiteada a concessão do benefício em momento posterior, por respeito ao direito adquirido.

4. Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem, competente pelo exame do acervo fático-probatórios dos autos, para analisar se à época do advento do Ajuste Administrativo o recorrente já teria preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, bem como se os documentos apresentados são aptos à comprovação do tempo de serviço prestado na Argentina, para totalização dos períodos.

5. Ainda que tenha o recorrente direito à aposentadoria especial, o fato de ter ocorrido eventual interpretação errônea da lei pela Administração não é apto a gerar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao servidor, não cuidando a hipótese de ato ilícito. 6. Recurso especial provido em parte.

Desse modo, dou provimento ao recurso do INSS para afastar o cômputo do período de 01-01-79 a 31-08-89, laborado para Força Aérea no Uruguai, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil. Insta ressaltar que isso não obsta o requerimento e análise para fins de eventual concessão de outro benefício, como aposentadoria por idade.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Todavia, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar, o segurado, ao abrigo da Gratuidade de Justiça.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002853690v7 e do código CRC 8827dd76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/11/2021, às 20:22:57


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40002853690.V7


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5017009-12.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HENRY LEONARDO SAYAS GUTIERREZ (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. período laborado no exterior. uruguai. Decreto nº 5.722/2006.

1. Com o advento do Decreto nº 5.722/2006 somente é possível a utilização de período laborado no Uruguai para concessão dos benefícios "por velhice, idade avançada, invalidez ou morte", nos termos do seu artigo 7º, e não para aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no exterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não implementados todos os requisitos durante a vigência da legislação que o admitia.

3. Requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não implementados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002853691v3 e do código CRC 2111051f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/11/2021, às 20:22:57


5017009-12.2018.4.04.7112
40002853691 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 5017009-12.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HENRY LEONARDO SAYAS GUTIERREZ (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 30, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:11.

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