APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012384-61.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ODAIR SERGIO ANTONIO |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
O autor não tem direito à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária.
Até 28/04/1995, possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. A norma regulamentadora não restringiu a classificação por profissão tão somente aos engenheiros eletricistas, permitindo o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação em curso superior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961185v6 e, se solicitado, do código CRC 9E57E621. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012384-61.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 10/11/2016, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos seguintes termos (evento 78):
(a) reconhecer como laborado em atividade em atividade comum, na qualidade de segurado empregado, o período de 25.06.1979 a 31.12.1981; (b) determinar que o INSS compute como tempo de contribuição para fins de cálculo do tempo de contribuição de aposentadoria (42) os períodos de especial os períodos de 22.06.2010 a 26.09.2010, 08.11.2010 a 04.03.2011 e 18.05.2011 a 07.11.2011, em que o autor gozou de auxílio-doenças intercalados com períodos de atividade; e (c) reonhecer como laborados em atividade especial os períodos de 25.06.1979 a 16.11.1987, 25.11.1987 a 23.10.1990, 01.03.1991 a 30.10.1992, 12.04.1993 a 23.02.1996 e 01.10.2001 a 18.02.2004.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Em suas razões, o órgão previdenciário insurge-se contra o decisum, ao argumento de que não restou provada a exposição habitual e permanente da parte autora ao agente periculoso eletricidade, na forma da Lei nº 8.213/91 e dos decretos regulamentares. Ainda, investe contra a incidência de juros capitalizados. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 84).
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Não conheço do recurso do INSS, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, no ponto em que se insurge contra a incidência de juros capitalizados. Isso porque na sentença não foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício requerido e, portanto, não houve a condenação ao pagamento de parcelas vencidas, tampouco foram fixados quaisquer índices de correção monetária e de juros de mora.
Atividade urbana especial
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se às condições da prestação de serviço da parte autora nos períodos de 25/11/1987 a 23/10/1990, 01/03/1991 a 30/10/1992 e 12/04/1993 a 28/04/1995, restando mantido o enquadramento, como especial, das atividades executadas nos intervalos de 25/06/1979 a 16/11/1987, 29/04/1995 a 23/02/1996 e 01/10/2001 a 18/02/2004. Pois bem.
A este respeito, a questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada pelo juiz a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 78):
Período de 25.11.1987 a 23.10.1990
Nesse período o demandante exerceu a função de mecânico eletricista na empresa "Breitkopf Caminhões Ltda.", como indica o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (PROCADM2, evento 19).
Nessa linha, o Decreto n. 53.831/64 consigna a possibilidade de enquadramento especial por categoria profissional - eletricista -, nos termos do código n. 2.1.1 do quadro a que se refere seu art. 2º, para períodos anteriores a 28.04.1995, data da edição da Lei n. 9.032.
Assim, há que se reconhecer a especialidade do período em epígrafe por categoria.
Período de 01.03.1991 a 30.10.1992
Nesse período o demandante exerceu a função de eletricista na empresa "Transportes Dalçóquio Ltda.", como indica o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (PROCADM2, evento 19).
Nessa linha, o Decreto n. 53.831/64 consigna a possibilidade de enquadramento especial por categoria profissional - eletricista -, nos termos do código n. 2.1.1 do quadro a que se refere seu art. 2º, para períodos anteriores a 28.04.1995, data da edição da Lei n. 9.032.
Assim, há que se reconhecer a especialidade do período em epígrafe por categoria.
Período de 12.04.1993 a 23.02.1996
Nesse período o demandante exerceu a função de eletricista no setor transportes da empresa "Vix Logística S/A.", como indica o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (PROCADM2, evento 19). Esse documento não indica a existência de agentes insalubres.
Na esteira do que já foi dito, o Decreto n. 53.831/64 consigna a possibilidade de enquadramento especial por categoria profissional - eletricista -, nos termos do código n. 2.1.1 do quadro a que se refere seu art. 2º, para períodos anteriores a 28.04.1995, data da edição da Lei n. 9.032.
Assim, há que se reconhecer a especialidade do período de 12.04.1993 a 28.04.1995 por categoria.
A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.
Realmente, Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado. (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator: Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).
Sobre o tema altercado, este Regional, em caso análogo, já decidiu que A atividade de eletricista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. A norma regulamentadora (código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64) não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior. (APELREEX nº 5000109-76.2012.404.7107, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 10/03/2017).
Logo, admitindo-se o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço anterior à 28/04/1995, em que o autor laborou como eletricista, pelo enquadramento da categoria profissional, não merece acolhida o recurso do INSS, porquanto desnecessária a demonstração da exposição habitual e permanente do obreiro ao agente periculoso eletricidade.
Necessário esclarecer que o reconhecimento da nocividade do labor, na sentença, nos intervalos de 25/06/1979 a 16/11/1987, 29/04/1995 a 23/02/1996 e 01/10/2001 a 18/02/2004, com relação aos quais não se insurgiu o INSS, deu-se em razão da exposição da parte autora aos agentes nocivos tóxicos orgânicos e ruído.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade dos períodos de 25/06/1979 a 16/11/1987, 25/11/1987 a 23/10/1990, 01/03/1991 a 30/10/1992, 12/04/1993 a 23/02/1996 e 01/10/2001 a 18/02/2004.
Nos termos da sentença, o autor não implementou o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria pretendida:
Diante do reconhecimento do exercício de atividade comum e especial nos períodos acima descritos, devem ser acrescidos ao tempo de serviço/contribuição do autor 8 anos, 10 meses e 9 dias até 16.12.1998 e 28.11.1999, e 10 anos, 10 meses e 14 dias até a DER (27.08.2013).
Logo, os períodos de tempo de serviço/contribuição reconhecidos em favor do autor nesta ação, contados até 16.12.1998, e adicionados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, totalizam 24 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço; se o cômputo se estender até 28.11.1999, contará a parte autora com 25 anos, 2 meses e 3 dias; se o cômputo se der até 27.08.2013 (DER), contará a parte autora com 33 anos e 22 dias de tempo de contribuição.
Dessa forma, o demandante não tem direito à aposentadoria pelos regimes jurídicos anterior à EC n. 20/98 e seguinte a esta Emenda e anterior à edição da Lei n. 9.876/99, uma vez que, em 16.12.1998 e 28.11.1999, respectivamente, não computou tempo mínimo de serviço/contribuição. Também não faz jus à aposentadoria pelo regime jurídico posterior à edição da Lei n. 9.876/99, pois, na DER, além de não possuir o tempo mínimo necessário para concessão de aposentadoria integral, também não cumpriu os requisitos da regra de transição constante do art. 9º, §1º da EC n. 20/1998.
Portanto, os períodos reconhecidos nos autos deverão ser averbados pelo INSS como tempo de serviço especial, para fins de futura concessão de benefício previdenciário à parte autora.
Conclusão
Devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos de 25/06/1979 a 16/11/1987, 25/11/1987 a 23/10/1990, 01/03/1991 a 30/10/1992, 12/04/1993 a 23/02/1996 e 01/10/2001 a 18/02/2004.
A parte autora não conta o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sequer na forma proporcional, devendo o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Consectários mantidos nos termos da sentença.
Recurso do INSS: não conhecido no ponto em que se insurge contra a incidência de juros capitalizados e improvido quanto ao mérito, não prosperando a tese de ausência de provas da exposição ao agente nocivo.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012384-61.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50123846120154047201
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ODAIR SERGIO ANTONIO |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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