APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057045-54.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | ADALBERTO KRUGER |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. INTERMITÊNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. A sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. Basta que seja diuturna e contínua, que o trabalhador esteja exposto ao agente agressivo em período razoável da sua prestação laboral, expondo a sua saúde à nocividade das condições ambientais do serviço. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desempenhado pelo trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7707201v4 e, se solicitado, do código CRC 6109B96E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057045-54.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | ADALBERTO KRUGER |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Adalberto Kruger ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (21/07/2009), mediante a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, nos períodos de 03/11/1981 a 12/02/1987, 04/03/1987 a 05/06/1990 e 29/04/1995 a 05/03/1997 (evento 1, INIC1).
Na sentença, proferida em 10/03/2015, a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do labor nos interregnos de 03/11/1981 a 12/02/1987 e de 04/03/1987 a 05/06/1990 e para condenar a autarquia: (a) a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição; (b) ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER atualizadas monetariamente; (c) à devolução de custas processuais; e (d) ao adimplemento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (evento 124).
Irresignado, apelou o autor. Em suas razões, insurge-se contra o não reconhecimento, como especial, da atividade exercida no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, devendo aferir-se o agente nocivo pela média ponderada dos níveis de ruído, representativa para toda a jornada de trabalho (evento 128).
A autarquia, intimada, não apresentou contrarrazões (evento 126).
Os autos subiram a esta Corte para julgamento do recurso e para fins de reexame necessário.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7707198v5 e, se solicitado, do código CRC 3659E737. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057045-54.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
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VOTO
Sobre o reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, a teor do art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003. No caso dos autos, a respeito do trabalho prestado até 28/04/1995, possível o enquadramento da atividade como especial tanto pela categoria profissional, como pela sujeição do segurado a agentes agressivos, admitindo-se qualquer meio de prova, exceto quanto ao ruído. Quanto ao trabalho prestado a partir de 29/04/1995 e até 05/03/1997, inclusive, tendo com conta as inovações trazidas pela Lei nº 9.032 ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, descabido o enquadramento por categoria profissional, exigindo-se a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente (§ 3º), a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (§ 4º).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/03, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79. | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB; |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original. | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003. | Superior a 85 dB. |
Pacificou-se nesta Corte, adotando o critério do e. STJ, a orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp nº 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 28/05/2013).
Feita a digressão, na hipótese, em sede de remessa oficial, observo que não merece reparos a orientação esposada pela juíza a quo ao reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 03/11/1981 a 12/02/1987 e 04/03/1987 a 05/06/1990. A este respeito, a fim de evitar tautologia, permito-me reproduzir excertos da sentença, onde a questão foi apreciada nas seguintes letras:
"Período: de 03/11/1981 a 12/02/1987
Empregador: Diamantina Fossanese S.A. Industrial e Importadora
Função: Ajudante / operador
Setor: Galvanoplastia
Agente agressor: ruído /químicos
Para demonstrar a especialidade do período em questão, constam nos autos os seguintes documentos, além da prova testemunhal: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 9, PROCADM1, fls. 4-5); b) avaliação ambiental (evento 1, LAU8); c) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (evento 1, LAU9); d) laudo de insalubridade (evento 80, LAU2).
Segundo o PPP, o autor exerceu a função de ajudante B, entre 03/11/1981 e 31/05/1982, e de ajudante A, entre 01/06/1982 e 28/02/1983, auxiliando no processo de banhos químicos em diversas peças. No período de 01/03/1983 a 12/12/1987, o autor exerceu a função de operador K, com atividade descrita como sendo no sentido de operar processo de banhos químicos em diversas peças. Referido documento apontou como fatores de risco tanto o ruído quanto a presença de produtos químicos, mas sem especificação quanto ao nível do primeiro ou a relação do segundo.
Em audiência, a primeira testemunha, sr. Osair, disse que trabalhou com o autor na empresa Diamantina Fossanese, que entrou lá em 1972 e saiu em maio de 1997; que a empresa veio de São Paulo para cá em 1975; que o depoente veio com a empresa em 1975; que era encarregado do setor de galvanoplastia; que o autor entrou na empresa aqui em Curitiba; que o autor começou o trabalho no processo químico; que o que prejudicava a saúde era o cheiro, mesmo com exaustor; que usava EPI, que usava luva, mas como era líquido, sempre tinha contato com os produtos químicos; que havia muito ruído das máquinas; que tem a audição prejudicada por isso; que trabalhava no mesmo setor do autor; que tinha medição do nível de ruído, mas sempre falaram que estava abaixo do limite; que o autor trabalhou uns seis ou sete anos sempre no mesmo setor; que o banho químico das peças (botão, fivela) era com ácido acético ou ácido crômico, em tanque com 800 a 900 litros, com concentração de ácido crômico e ácido sulfúrico, e é isso que faz que a peça crie cratera; que o autor colocava as peças lá dentro e retirava; que o ácido nítrico era usado para uma limpeza da peça; que o cianeto era usado em banho de latão e outros tipos de processo; que tinha banho de cobre com cianeto; que acontecia respingos no corpo porque eram líquidos; que o ácido sulfúrico não corroía a luva; que acontecia de ter contato direto com a pele em razão dos respingos; que o autor trabalhava com ácido sulfúrico; que no processo eram gastos os produtos e eram repostos por eles.
A segunda testemunha, Sr. Ulisses, disse que trabalhou com o autor na Diamantina; que trabalhou em 1976 na empresa por 9 meses; e que depois entrou em 1986 como ajudante do autor; que o autor usava produtos químicos nos botões: soda, ácido sulfúrico, ácido nítrico, ácido acético, ácido crômico, amônia; que o botão chegava liso e passava primeiro por eles e eles tinham que fazer um processo para o botão ficar áspero; que primeiro passavam ácido sulfúrico e ácido crômico; depois passavam ácido nítrico para recuperar o botão que não ficou bom; que depois davam o banho de ácido sulfúrico e ácido crômico; e que depois dava o banho de pó químico e depois seguia para outros setores; que a panela dos ácidos ficava em 70°; que tinha cheiro; que trabalhavam com óculos e avental, que se respingasse ficava 'mordendo' como uma formiga; que tinha barulho.
Em relação à empresa Diamantina Fossanese, existem 3 laudos anexados aos presentes autos, todos elaborados por profissionais habilitados, em anos distintos. Neste sentido:
- em outubro de 1994, de acordo com o Laudo Técnico (evento 1, LAU8) elaborado por profissional habilitado, na sede da empresa Diamantina Fossanese S.A. Indl. e Imp., instalada na Cidade Industrial de Curitiba-PR, foram medidos nível de ruído no setor de galvanoplastia entre 80dB e 94dB, dependendo do ponto e da máquina (fl. 12/LAU1/ev8). Na máquina polidor vibratório, foi feita a leitura média de 94 dB, com exposição diária de 4 horas, sendo que a exposição máxima para este nível de ruído foi indicada como sendo de 2 horas e 15 minutos. Para a máquina selecionadeira, houve medição de nível de ruído de 90dB, com exposição diária de 4 horas, para o máximo também de 4 horas. Em relação a estas duas máquinas, o profissional sugeriu enclausuramento como medida para controle do ruído. No setor de galvanoplastia, o laudo afirma que o manuseio e o contato com substâncias corrosivas é prejudicial à saúde, com observação de que os vapores não excedem o limite de tolerância (fl. 6/LAU8/ev1)
- em 2003, por profissional habilitado, na mesma empresa em questão, foi elaborado laudo técnico por meio do qual foi constatada a presença dos seguintes agentes químicos no setor de galvanoplastia da empresa em questão, de forma qualitativa, com exposição contínua dos empregados aos mesmos: ácido crômico, ácido sulfúrico; cobre; níquel; hidróxido de potássio; carbonato de sódio; cianeto de sódio, cianeto de zinco (LAU9/ev1);
- em 2012, também por profissional habilitado e na mesma empresa em questão, foi elaborado laudo de insalubridade, o qual constatou a presença de agente físico (ruído) e de agentes químicos no setor de galvanoplastia. Segundo tal documento, o ruído no setor de galvanoplastia varia entre 68dB e 86dB, de forma habitual e permanente (fl. 16/LAU2/ev80). Na conclusão, há afirmação de que os funcionários do setor de galvanoplastia estão expostos a níveis de ruído acima do limite de tolerância conforme descrição do da NR 15, Anexo 1. Para descaracterização da insalubridade, segundo o laudo, a empresa deveria realizar a troca do protetor auricular com atenuação de, no mínimo, 20dB (fls. 17-18/LAU2/ev80). Ainda na conclusão, há a afirmação de que os funcionários do setor de galvanoplastia estão expostos, de forma permanente, a produtos químicos descritos na NR15, Anexo 13, devido ao manuseio de produtos químicos como soda cáustica, ácido sulfúrico, níquel, ácido nítrico. Como conclusão final, há a afirmação de que o ambiente de trabalho é insalubre e o funcionário está exposto a agentes nocivos permanentemente, com direito a recebimento do adicional de insalubridade (fl. 18/LAU2/ev80).
O fato de não haver laudo técnico contemporâneo à prestação de serviço vem em benefício do trabalhador, não em seu prejuízo, pois a tendência natural, e reconhecida pela doutrina e jurisprudência, é que as condições de trabalho somente melhorem com o passar do tempo, não o contrário. Assim, se em 1990 o nível de ruído era superior ao limite tolerável (o que se percebe em relação à exposição ao nível de ruído de 94dB em período superior a de 2h e 15 min, conforme indicação do primeiro laudo), nos anos anteriores, se o nível de ruído encontrado na elaboração do laudo não fosse o mesmo, com certeza seria mais alto, nunca mais baixo.
Da mesma forma, não cabe supor que houve melhoria das condições de trabalho entre 1980 e 1990. Até porque o laudo de 2012 sugere necessidade de substituição de equipamento de proteção auricular e indica exposição a ruído acima do limite de tolerância.
Ou seja, há evidências suficientes em laudo técnico de que o autor esteve submetido ao agente nocivo ruído acima do limite, no período supra indicado, de forma habitual e permanente.
Não bastasse isso, há elementos demonstrativos de que o autor esteve exposto também a agentes químicos. Primeiro, vale lembrar que a NR-15, Anexo 13, a qual classifica a atividade de galvanoplastia em grau médio de insalubridade da seguinte forma:
"...Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio...."
A prova testemunhal deixou claro que o autor manuseava produtos químicos que respingavam na pele, mesmo com o uso de EPI.
O laudo técnico de 2012, por sua vez, deixa claro que o ambiente de trabalho no setor de galvanoplastia é insalubre, com direito a acréscimo na remuneração devido a tal condição.
A NR15 afirma que a eliminação ou neutralização da insalubridade faz cessar o pagamento do adicional (art. 15.4), bem como que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual (art. 15.4.1). Desse modo, havendo indicação de profissional habilitado ao pagamento do adicional, pode-se concluir que não há eliminação ou neutralização da nocividade mediante o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual.
Por fim, observe-se que o Decreto nº 8.123/13 deu nova redação ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, e, com isso, a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. (...)
A Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), contendo referência a agentes confirmados como carcinogênicos, provavelmente carcinogênicos e possivelmente carcinogênicos, assim definidos com bases em evidências epidemiológicas e experimentais, além de outros dados relevantes. A nota 3 da referida Portaria ainda esclarece que os termos provavelmente e possivelmente são utilizados como descritores de diferentes níveis de evidência de carcinogenicidade em humanos, não tendo nenhum significado quantitativo.
O níquel, presente no ambiente de trabalho, conforme laudo de 2012, consta desta lista como agente possivelmente cancerígeno.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de reconhecimento da especialidade do período supramencionado.
Período: 04/03/1987 a 05/06/1990
Empregador: Robert Bosch S/A
Função: operador de produção
Agente agressor: ruído
Segundo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 6-7/PROCADM1/ev9, o autor exerceu no período indicado a função de operador de produção, no setor CTW/S21, com atividades descritas da seguinte forma:
executa montagens variadas de média complexidade, em linha cadenciada ou individualmente, bem como opera máquinas/equipamentos industriais de classe C e/ou assemelhados, alimentando-os com matéria-prima e acionando seus comandos manuais ou eletrônicos para colocá-los em movimento. Pode executar também todos os serviços auxiliares de produção ou tarefas correlatas conforme as necessidades, sob orientação do supervisor.
Tal documento indica como fatores de risco a exposição do autor a ruído de 90dB e agentes químicos, definidos como aerodispersóides.
O indeferimento administrativo se deu porque o ruído informado no PPP é baseado em laudo extemporâneo e sem qualquer referência ao layout da empresa, bem como porque no setor S21 tal agente não é permanente acima do limite de tolerância.
Durante o trâmite do presente processo judicial, foi realizada perícia judicial. Na fl. 2 do respectivo laudo, acostado no evento 67 como LAUDPERI2, o perito esclarece que o autor e os representantes da Bosch informaram alterações de layout e, em razão disso, foram verificados os laudos da empresa para o setor S21. Em conclusão, o perito informa que todos os pontos medidos no setor S21 apresentaram valores acima de 80dB, e considerando as medições realizadas na época do autor é possível caracterizar nocividade por exposição a agente físico ruído contínuo (fl. 4). Na resposta dada ao quesito 2 do réu (fl. 16), o perito informa que o ruído medido no momento da perícia foi de 83,7dB, e que a diminuição em relação ao nível de ruído indicado no PPP, de 90dB, é possível em decorrência das alterações de layout e redução de número de trabalhadores e máquinas. Por fim, na conclusão de fl. 19, o perito informa que a parte autora laborou de forma habitual e permanente exposto ao agente físico ruído.
O perito afirma que o autor sempre laborou protegido por equipamentos de proteção individual. No entanto, não houve comprovação de que o uso de EPI, no caso concreto, tenha afastado a nocividade do referido agente em relação aos distúrbios causados na saúde do trabalhador, para além da perda da audição. Desse modo, a conclusão é que o uso do EPI, no caso em concreto, não teve o condão de afastar a nocividade.
Anote-se, ainda, que embora o INSS argumente que o laudo que embasou o preenchimento do PPP é extemporâneo, dita extemporaneidade do laudo não prejudica a análise, prevalecendo a presunção de que as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o passar do tempo. Assim, reputam-se ao menos iguais as condições havidas antes da avaliação, quando não piores. (...)
Assim, possível o acolhimento do pedido, devendo ser reconhecida a especialidade do período em razão do ruído.
No mais, o perito informou que o autor realizava lavação de peças com Vapit (em operação descrita pelo próprio autor no áudio constante do ev115), sendo esse composto por tricloroetileno, classificado como agente químico nocivo nas tabelas de agentes nocivos do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme se vê do item 4 da fl. 19/LAUDPERI2/ev67.
De fato, atividades com tal produto químico eram reconhecidas como especiais, conforme item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
Por todo o exposto, o pedido deve ser acolhido em relação ao período supracitado tanto pelo agente físico ruído, quanto em razão do enquadramento ao item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79." (evento 124).
No que diz respeito à atividade exercida no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, cuja especialidade a parte autora pretende ver reconhecida em sede de apelo, o formulário PPP atesta que, no lapso de 01/02/1995 a 10/07/2009 (data da sua confecção), laborou no setor de transporte da empresa Bilhares Palácio dos Esportes Ltda. EPP, no cargo de motorista, sujeito ao agente físico ruído, em níveis de pressão sonora variáveis de 83 dB e 81 dB (evento 1, PROCADM6).
O laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário PPP, elaborado em 06/07/2006, noticia que o autor estava exposto, com frequência permanente, ao agente nocivo ruído, aferido em 85 dB e que a atividade não permite a utilização de proteção auricular (evento 28, LAU2).
A julgadora, ao indeferir a pretensão articulada na inicial, reputou Correto o entendimento do INSS, sobre a falta de caracterização da exposição do autor de forma habitual e permanente a ruído advindo do exercício da função de motorista, pois a simples descrição das atividades deixa entrever que o autor também coletava e entregava materiais, com acomodação dos materiais no veículo utilizado. Em síntese, não tinha atribuição exclusiva de motorista, descaracterizando a exposição habitual e permanente a ruído. Além disso, nos documentos encartados nos autos não há a descrição do veículo utilizado, e, sendo assim, não há elementos para verificação do nível de ruído por ele produzido (evento 124).
Porém, a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. Basta que seja diuturna e contínua, que o trabalhador esteja exposto ao agente agressivo em período razoável da sua prestação laboral, que a desempenhe expondo sua saúde à nocividade das condições ambientais do serviço.
Em casos análogos, aliás, assim se manifestou este Regional:
"EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE RUÍDOS ACIMA DE 80 Db. Prevaleceu o entendimento de que a exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB caracteriza atividade especial, segundo o Decreto nº 53.831/64, deve ser aplicado o limite mais favorável ao segurado. Não há falar em eventualidade e intermitência, se a exposição ao agente nocivo é não-eventual, diurna e contínua; mesmo que durante parte de sua jornada de trabalho não haja contato ou presença de agentes insalutíferos, o trabalhador tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial." (EIAC nº 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, DJU 03-03-2004).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1995. INSTALADOR HIDRÁULICO JUNTO A HOSPITAL. 1) Para caracterizar a especialidade, não há necessidade de haver exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, como no caso de hospital. (...)" (EINF nº 2004.71.00.028482-6, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08/01/2010).
No presente caso, embora conste no formulário PPP informação de que o autor também realizava tarefas de coleta e entrega de materiais em geral, conforme necessidade da empresa; elaboração de rotas para entrega de materiais nos clientes; acomodação dos materiais no veículo utilizado (evento 1, PROCADM6), é possível afirmar que em razoável parcela da sua jornada de trabalho, no desempenho do cargo de motorista, ele diuturna e continuamente conduziu veículo em condições nocivas, que o expunham ao agente físico ruído, conforme reconhecido no citado documento e no laudo pericial que embasou o seu preenchimento (evento 28, LAU2).
Dito isso, enquadrando-se o ruído como agente físico nocivo no Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, é de ser reconhecida a especialidade do labor exercido pelo autor no interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997, que, convertido em tempo de serviço comum, pelo fator multiplicador 1,4 (acréscimo de 8 meses e 27 dias), e somado ao tempo de trabalho reconhecido na sentença (35 anos, 2 meses e 9 dias), totalizam 35 anos, 11 meses e 7 dias.
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC nº 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC nº 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 anos, 10 meses e 11 dias). Por fim, em 21/07/2009 (DER), uma vez que cumprida a carência prevista na tabela inserta no art. 142 da Lei de Benefícios (180 meses), tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei nº 9.876/99.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, esclareço, desde logo, que não há falar em ofensa aos artigos 128 e 475-O, inciso I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida. A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido, da previsão dos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação atrasada e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), e TR (a partir de 30/06/2009, à luz do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
DISPOSITIVO
Destarte, voto por dar provimento ao apelo do autor e parcial provimento à remessa oficial, este tão somente para indicar os índices aplicáveis para fins de atualização monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7707200v9 e, se solicitado, do código CRC C0C3868C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057045-54.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50570455420124047000
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | ADALBERTO KRUGER |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ESTE TÃO SOMENTE PARA INDICAR OS ÍNDICES APLICÁVEIS PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7788618v1 e, se solicitado, do código CRC 6306576C. | |
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