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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR RURAL ANTES DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDA...

Data da publicação: 31/10/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR RURAL ANTES DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99. 3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei n.º 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes deste TRF4 e do STJ. 4. Na esteira do que já decidido por esta Corte, a inscrição do pai da parte autora como autônomo, na condição de "condutor de veículos de tração animal", de per si, não descaracteriza a condição de segurado especial, já que, no contexto dos autos, não revelou o afastamento das lides rurais. 5. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente e aquele declarado em juízo, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 6. Conforme entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Tema nº 905 e inalterado após o julgamento do Tema nº 810 pelo STF, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, cuja constitucionalidade restou reconhecida no julgamento do Tema nº 810 pelo STF). A partir de 09/12/2021, e para fins de atualização monetária do débito, haverá incidência da taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021. (TRF4, AC 5021676-08.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021676-08.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCEU OSVALDO SEBOLD

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 14/09/2021, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (evento 45, OUT1):

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar ter o autor exercido atividade rural em regime de economia familiar no período 15/08/1978 a 30/10/1984;

b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar, independente do recolhimento de contribuições previdenciárias, o tempo rural;

c) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar e pagar ao autor o benefício de aposentadoria híbrida, a partir de 13/11/2019.

Conforme entendimento consolidado do STF e julgamento do tema 810, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94; INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91; IPCA-E a partir de 30/06/2009.

No que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, na seguinte forma: até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 e a partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Em consequência, declaro extinto o processo com fulcro no inc. I do art. 487 do CPC.

Com base no art. 85, §3º do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser liquidado após a apuração dos cálculos, atentando-se para o disposto na Súmula 111 do STJ.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Através de meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele previstos no artigo 496, § 3º, do CPC (1.000 salários mínimos), razão pela qual entendo que não é caso de reexame necessário.

Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Embargos de declaração acolhidos em 06/10/2021 para fins de correção de erro material na parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos (evento 58, OUT1):

[...] c) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar e pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 13/11/2019. [...]

Novos embargos apresentados, os quais não foram conhecidos ante a verificada intempestividade, conforme decisão de 27/10/2021 (evento 69, OUT1).

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária busca a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no interregno de 15/08/1978 a 15/08/1980, haja vista que a parte autora possuía menos de 12 (doze) anos de idade. Por consequência, requer seja afastada a concessão do benefício (evento 49, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 73, CONTRAZ1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 16/12/2020 inexistem parcelas prescritas, porque não transcorrido um lustro entre as datas de entrada do requerimento administrativo (13/11/2019) e de propositura da ação.

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se à (im)possibilidade de reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar antes dos 12 (doze) anos de idade (15/08/1978 a 15/08/1980).

Pois bem.

Atividade rural em regime de economia familiar

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No ponto, o Tribunal da Cidadania editou a Súmula n.º 577, a qual estampa entendimento jurisprudencial no sentido de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

De outra parte, destaco que, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). No âmbito desta Turma, já se decidiu que "É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei n.º 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea" (TRF4, AC 5028398-29.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022). Na mesma linha recentes julgados do STJ (por todos: AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).

Destaco, também, que a jurisprudência deste Regional é no sentido de que "a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente" (TRF4, EINF 5023877-32.2010.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/08/2015; no mesmo sentido: TRF4 5031053-08.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019).

De mais a mais, "o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013; no mesmo sentido: TRF4, AC 5002005-62.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022).

Isso porque a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11/02/2004).

Pois bem.

Relativamente ao interregno peliteado nos autos, foram apresentados os seguintes documentos: certidões de nascimento do autor e de seus irmãos, nas quais consta como profissão do genitor "agricultor" ou "lavrador" (evento 1, CERTNASC6-9); e certidão do INCRA referente a imóvel rural do pai do autor nos anos de 1978 a 1991 (evento 1, PROCADM5, p. 30).

Assim, os documentos apresentados servem como início de prova material apto a indiciar a prestação do labor rural no mencionado período, de forma que passo à análise da prova testemunhal.

Valho-me das anotações postas em sentença quanto aos depoimentos prestados (evento 49, APELAÇÃO1) (grifos meus):

A testemunha SELIO SABINO DE FIGUEIREDO diz que conheceu os pais de Alceu e o terreno rural do Barro Branco, sendo que os pais dele trabalhavam na roça, plantavam milho feijão para consumo e o que sobrava vendiam. Diz que todos os irmãos trabalhavam com os pais na roça, já com seus 8, 9 10 anos. Afirma não saber quantos hectares tinha, pq faz muito tempo mas era uma área de cerca de 2 ou 3 hectares que plantavam e o sustento vinha da roça. Diz que Alceu saiu da roça para vir trabalhar na farmácia do seu Nivaldo. Diz que de maquinário só tinham cavalo na carreta e as charretes que a família tinha era para puxar mantimentos, mercadorias, roça.

A testemunha HELIO MANOEL KLOPPEL diz que conhece a familia do Barro Branco, sendo que os pais do Alceu trabalhavam na lavoura e plantavam mandioca, milho, feijão, fumo cebola e os filhos ajudavam na roça. Sempre que passavam lá estavam os filhos com os pais na roça. Que eles começavam a trabalhar com cerca de 8 anos. Eles produziam em cerca de 4 ou 5 hectares e era só a família que trabalhava, nao tinham empregados. O que osbrava eles vendiam, como feijão, milho. O pai do autor tinha carreta que usava para fazer a colheita com o cavalo, puxado pelo cavalo e sempre trabalhou na agricultura.

No mesmo sentido é a testemunha ODILON SEEMANN, o qual afirma que o autor trabalhava na roça desde criança com os pais. Que plantavavam milho, mandioca, feijão para o gasto e o que sobrava vendiam. O sustento da família vinha da lavoura.

Ora, como já mencionado neste voto, a jurisprudência deste Regional aceita o cômputo do período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário, desde que a prova testemunhal seja firme nesse sentido.

Quanto à indispensabilidade do labor do menor de idade em relação ao regime de economia familiar, esta 9ª Turma já ponderou que "no meio rural, a contribuição de cada um dos membros familiares detém significativa importância para a subsistência do grupo familiar como um todo, não devendo se exigir, rigidamente, que a parte demonstre a indispensabilidade das atividades realizadas especificamente pelo infante" (TRF4, AC 5009811-33.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022).

In casu, depreende-se dos testemunhos (uníssonos, diga-se) que a parte autora efetivamente exerceu atividades rurais desde a tenra idade (entre 08 e 10 anos). Destaco, inclusive, que as testemunhas relataram que viam o autor e seus irmãos, desde crianças, ajudando na roça, pois, diversamente de hoje em dia, na época seria possível que os menores trabalhassem na roça com os pais.

Por fim, quanto à alegação do INSS que o pai do autor possuía inscrição como autônomo/contribuinte individual, os documentos dão conta de indicar que a referida inscrição era como "condutor de veículo de tração animal" (evento 1, PROCADM5). Sobre a discussão, o juízo a quo, acertadamente e citando precedente desta Corte, manteve o enquadramento do autor como segurado especial, uma vez que "contribuição era como condutor de veículo de tração animal e para fins exclusivos de cobertura do INPS, vez que o Sistema Único de Saúde foi instituído somente na Constituição de 1988". Com efeito, "a inscrição do pai da autora como condutor de veículo de tração animal não descaracteriza a condição de segurado especial" (TRF4 5027393-69.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020).

Pelo exposto, entendo que há de ser mantida a sentença que reconheceu o exercício do labor rural em regime de economia familiar de 15/08/1978 a 15/08/1980.


Conclusão quanto ao tempo de labor rural

Possível o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no período de 15/08/1978 a 15/08/1980.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

Aposentadoria por tempo de contribuição

Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos e homens acima de 30 (trinta) anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei n.º 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem, contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto.

De outra banda, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, é necessária a satisfação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homen, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (CF/88, art. 201, § 7.º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), além do cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).

Aos já filiados quando do advento da Lei n.º 8.213/91, observa-se a tabela do art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se determinada quantidade de meses de contribuição, inferior ao exigido pelo art. 25, inciso II, da LB.

No caso, essa é a contagem de tempo de contribuição da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento15/08/1968
SexoMasculino
DER13/11/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 7 meses e 28 dias141 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 5 meses e 10 dias150 carências
Até a DER (13/11/2019)31 anos, 1 meses e 25 dias373 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo rural reconhecido em sentença15/08/197830/10/19841.006 anos, 2 meses e 16 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 10 meses e 14 dias14130 anos, 4 meses e 1 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 10 meses e 6 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 7 meses e 26 dias15031 anos, 3 meses e 13 diasinaplicável
Até a DER (13/11/2019)37 anos, 4 meses e 11 dias37351 anos, 2 meses e 28 dias88.6083

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 13/11/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.61 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

No ponto, a sentença deve ser reformada ex officio, para fins de adequação do critério de correção monetária incidente sobre o débito até 08/12/2021. Na sentença, o juízo fixou a incidência do IPCA-E, o qual deve ser alterado para o INPC, por se tratar de benefício previdenciário, conforme entendimento dos tribunais superiores (Temas 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Atualização monetária a partir de 09/12/2021

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

No ponto, deve ser esclarecido que a taxa Selic deve ser adotada como critério de atualização monetária incidente sobre débito, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, ou seja, 09/12/2021.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Porém, diante da afetação do Tema nº 1.059 do STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração dos honorários advocatícios decorrente do presente julgamento, com base no § 11, do art. 85, do CPC.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB195.403.112-0
Espécieaposentadoria por tempo de contribuição integral
DIB13/11/2019 (DER)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBnão se aplica
RMIa apurar
Observações*Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.*Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

- Sentença mantida quanto (a) ao reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no lapso de 15/08/1978 a 15/08/1980; (b) ao reconhecimento do labor rural de 16/08/1980 a 30/04/1984, por ausência de insurgência recursal; e (c) ao direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (13/11/2019), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então, com correção monetária e juros de mora, além da verba honorária.

- Sentença reformada, ex officio, para adequar o critério de atualização monetária do débito até 08/12/2021, devendo-se adotar o INPC, conforme entendimento do STF e do STJ no julgamento dos Temas 810 e 905, respectivamente; e a partir de 09/12/2021, com incidência da taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021).

- Diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária devida, por força do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a afetação do Tema nº 1.059 pelo STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por (i) negar provimento ao apelo; (ii) adequar os critérios de atualização monetária do débito; (iii) diferir para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária por força do § 11, do art. 85, do CPC; e (iv) determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003465577v11 e do código CRC f361487d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 24/10/2022, às 20:37:39


5021676-08.2021.4.04.9999
40003465577.V11


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021676-08.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCEU OSVALDO SEBOLD

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR RURAL ANTES DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.

1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.

3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei n.º 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes deste TRF4 e do STJ.

4. Na esteira do que já decidido por esta Corte, a inscrição do pai da parte autora como autônomo, na condição de "condutor de veículos de tração animal", de per si, não descaracteriza a condição de segurado especial, já que, no contexto dos autos, não revelou o afastamento das lides rurais.

5. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente e aquele declarado em juízo, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

6. Conforme entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Tema nº 905 e inalterado após o julgamento do Tema nº 810 pelo STF, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, cuja constitucionalidade restou reconhecida no julgamento do Tema nº 810 pelo STF). A partir de 09/12/2021, e para fins de atualização monetária do débito, haverá incidência da taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento ao apelo; (ii) adequar os critérios de atualização monetária do débito; (iii) diferir para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária por força do § 11, do art. 85, do CPC; e (iv) determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003465578v7 e do código CRC 4318b41b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 24/10/2022, às 20:37:39


5021676-08.2021.4.04.9999
40003465578 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Apelação Cível Nº 5021676-08.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCEU OSVALDO SEBOLD

ADVOGADO: JESSICA CAMPOS SARTURI (OAB SC043446)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 12:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5021676-08.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCEU OSVALDO SEBOLD

ADVOGADO: JESSICA CAMPOS SARTURI (OAB SC043446)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) NEGAR PROVIMENTO AO APELO; (II) ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO; (III) DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EVENTUAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR FORÇA DO § 11, DO ART. 85, DO CPC; E (IV) DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:05.

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