APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001480-41.2014.4.04.7128/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | JOSÉ VLACIR SILVEIRA TRAMONTIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
4. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896131v8 e, se solicitado, do código CRC 4F7786BE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001480-41.2014.4.04.7128/RS
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ADVOGADO | : | JOSÉ VLACIR SILVEIRA TRAMONTIN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (1) reconhecer que a parte autora exerceu atividade de trabalho sob condições especiais nos períodos de 23/03/1983 a 26/07/1983, 02/01/1984 a 03/10/1984, 07/04/1986 a 27/09/1986, 02/05/1988 a 23/12/1992; 01/03/1993 a 05/07/1994; 07/07/1994 a 29/04/1996, 01/11/96 a 06/03/97 e 05/08/2003 a 06/09/2006; (2) determinar que o INSS converta em tempo de atividade especial, pelo fator 0,71, os períodos trabalhados nas empresas Metalúrgica Eberle, como auxiliar de Almoxarife, de 05/05/1976 a 09/09/1976; Irmãos Toigo, como auxiliar de Almoxarifado, de 16/06/1977 a 14/09/1979; Fábrica Móveis Florense, como Vigia, de 22/04/1980 a 24/11/1980; Madezorzi, como Auxiliar Geral, de 01/12/1980 a 30/12/1980; Formobile, como Auxiliar Geral, de 12/01/1981 a 13/02/1981, considerados períodos de atividade comum; (3) determinar ao réu conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da DER (23/10/2012); e (4) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos, utilizando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009), para fins de atualização monetária e compensação da mora. (...) Em face da sucumbência da autora em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (evento 34).
Irresignado, apelou o órgão previdenciário. Em suas razões, insurge-se contra a conversão do tempo de serviço comum em especial. Prequestiona ofensa aos artigos 2º, 5º, caput e inciso XXXVI, 195, § 4º, 22, inciso XII, e 48, caput e inciso II, todos da CF; Lei nº 9.032/95; artigo 57 da Lei nº 8.213/91; REsp 1.310.034/PR; e PEDILEF 200771540030222 (evento 44).
Com contrarrazões (evento 48), subiram os autos a esta Corte para julgamento do recurso e para reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896129v3 e, se solicitado, do código CRC C9946B48. | |
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VOTO
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), de que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Exame do tempo especial no caso concreto
Feita a digressão, na hipótese em apreço, observo que, a despeito da argumentação invocada em sede recursal, irretocável a orientação esposada pela juíza a quo. A este respeito, a fim de evitar tautologia, peço vênia para reproduzir excertos da sentença, onde a questão foi apreciada nas seguintes letras (evento 34):
A parte autora pretende o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado nos seguintes períodos e empresas: Madezatti, como Auxiliar de Carpinteiro, de 14/09/1976 a 23/10/1976; Máquinas D'Alva, como Motorista, de 01/04/1981 a 25/01/1982; indústria Comércio Vicini, como Motorista, de 01/02/1982 a 10/06/1982; Máquinas D´alva, como Motorista, de 23/06/1982 a 10/01/1983; FRIVA, como Magarefe e Serviços Gerais, de 23/03/1983 a 26/07/1983; Madeireira Itacolomi, como Servente, de 02/01/1984 a 03/10/1984 e 07/04/1986 a 27/09/1986; Emilio Trentin de Andrade, como Motorista, de 01/02/1988 a 10/03/1988; Marcelo Tili, como Tratorista, de 02/05/1988 a 23/12/1992; Prax Plantas e Frutas, como Tratorista, de 01/03/1993 a 05/07/1994; Braspomi Fruticultura, como Tratorista, de 07/07/1994 a 29/04/1996; Rodoviário Schio, como Motorista, de 01/11/1996 a 27/01/2003; Transportes Cavalinho, como Motorista, de 05/08/2003 a 06/09/2006 e 02/07/2007 a 23/10/2012).
Acerca do período laborado para Madezatti, como Auxiliar de Carpinteiro, de 14/09/1976 a 23/10/1976, o autor juntou apenas CTPS, a qual é insuficiente para demonstrar ter o autor laborado, com habitualidade e permanência, em ambiente laboral nocivo à sua saúde. Ocorre que a atividade desempenhada pelo demandante não estava expressamente definida como atividade especial nos anexos constantes dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (contemporâneos ao exercício laboral), razão por que não se pode presumir a prejudicialidade da função, sendo imprescindível a juntada de laudo técnico.
Quanto ao período laborado para FRIVA, como Magarefe e Serviços Gerais, de 23/03/1983 a 26/07/1983 (evento 01 - CTPS07), tem-se que a atividade profissional com exposição a agentes biológicos (magarefe - trabalhador em matadouro) é considerada nociva a saúde, em conformidade com o código 1.3.1, do Anexo II do Decreto 53.831/64 e com o código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/79. Logo, possível o enquadramento neste interregno.
Acerca dos períodos laborados pelo autor como motorista (Máquinas D'Alva, de 01/04/1981 a 25/01/1982; indústria Comércio Vicini, de 01/02/1982 a 10/06/1982; Máquinas D´alva, de 23/06/1982 a 10/01/1983, Emilio Trentin de Andrade, de 01/02/1988 a 10/03/1988), importante salientar que a atividade profissional de motorista de caminhão de cargas é enquadrada nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Desse modo, o simples exercício dessa atividade, até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial. Com efeito, as atividades profissionais previstas nos diplomas legais em comento gozam de presunção absoluta de insalubridade até a edição da Lei n. 9.032/95.
Contudo, no caso em tela, a única documentação juntada é a CTPS em que consta a atividade de motorista, inexistindo qualquer documento capaz de apontar a forma como era exercida a referida atividade o que impossibilita, inclusive, a realização de perícia como requerido pelo autor. Portanto, não restou demonstrado que o autor exerceu a atividade profissional de motorista de caminhão de carga em período anterior a 28 de abril de 1995, não fazendo assim jus ao enquadramento pelo simples exercício da atividade.
Quanto aos períodos laborados na empresa Madeireira Itacolomi, como Servente de serraria, de 02/01/1984 a 03/10/1984 e 07/04/1986 a 27/09/1986, foi juntado laudo de empresa similar (evento 21- LAU2-3), em que consta que havia exposição ao ruído superior a 80 decibéis, razão pela qual cabível o enquadramento como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação supra.
Quantos aos períodos laborados pelo autor como tratorista (para Marcelo Tili, de 02/05/1988 a 23/12/1992; Prax Plantas e Frutas, de 01/03/1993 a 05/07/1994; Braspomi Fruticultura, de 07/07/1994 a 29/04/1996), foi juntado laudo técnico por similitude (LAU5 - evento 21), em que consta que a média de ruído apurado para a atividade era superior a 80 decibéis, razão pela qual cabível o enquadramento como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação supra.
Acerca do período laborado para Rodoviário Schio, como Motorista, de 01/11/1996 a 27/01/2003, consta do documento PPP juntado aos autos (procadm14 - evento 01) que a exposição ao ruído se dava em nível inferior a 90 decibéis para o período posterior a 06/03/97. Contudo, considerando que no período de 01/11/96 a 06/03/97 o nível de ruído era de até 83 decibéis, somente este interregno deve ser reconhecido como laborado em condições especiais, nos termos da fundamentação supra.
Acerca do período laborado para Transportes Cavalinho, como Motorista, de 05/08/2003 a 06/09/2006, consta do documento PPP (evento 25 - PPP1-2) que havia exposição ao ruído inferior a 85 decibéis. Contudo, foi juntado laudo técnico da referida empresa, em que há informação acerca da exposição do autor a agentes químicos agressivos (LAU4 - evento 25 - vapores orgânicos, acetato de etila, monoetilenoglicol, entre outros), havendo menção ao nome do autor como responsável pela carga e descarga de produtos.
Nesses casos, tem-se reconhecido que a exposição do trabalhador a agentes químicos agressivos (hidrocarbonetos) caracteriza a especialidade da função desempenhada. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULARIO DSS-8030, SB-40 E LAUDO PERICIAL. SUJEIÇÃO A RUÍDO. MÉDIA SUPERIOR A 80 DECIBÉIS. INEXIGÊNCIA DE SUJEIÇÃO NA INTEGRALIDADE DA JORNADA. UTILIZAÇÃO de EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, SOLVENTES, HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS A LEI 9.711/98. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. (.....) 5. O trabalho permanente e habitual, que expõe os profissionais mecânicos ao contato com óleos minerais, graxa, gasolina, monóxido de carbono, em suma: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, encontra-se relacionado no Anexo 13 da NR-15 do INSS, classificado como de insalubridade de grau máximo, bem assim a exposição a tóxicos especificamente derivados do carbono encontra descrição no Decreto 53.831/64 (item 1.2.11 do Anexo III), no Decreto 83.080/79 e no Decreto 2.172/97(Anexo II). (.....) (AC 200238000348287, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 07/10/2008)
Por fim, quanto ao período laborado para Transportes Cavalinho, como Motorista, de 02/07/2007 a 23/10/2012, o documento PPP juntado aos autos (procadm14 - evento 01), refere que havia exposição ao ruído inferior a 80 decibéis, razão pela qual descabe o enquadramento como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação supra.
Portanto, no caso concreto, devem ser reconhecidos como laborados em condições especiais os seguintes períodos: 23/03/1983 a 26/07/1983, 02/01/1984 a 03/10/1984 e 07/04/1986 a 27/09/1986, 02/05/1988 a 23/12/1992; 01/03/1993 a 05/07/1994; 07/07/1994 a 29/04/1996, 01/11/96 a 06/03/97 e 05/08/2003 a 06/09/2006).
Nesses períodos a parte autora laborou na empresa Agropecuária Carboni Ltda, exercendo os cargos de trabalhador agrícola e de trabalhador suninocultura, sempre no setor de suinocultura, conforme PPP juntado ao processo (evento 04, OUT2, fls. 2-3).
Segundo consta dos autos, em todos os intervalos a parte autora esteve exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, em decorrência da atividade de atendimento de suínos (limpeza de baias, medicamentos, partos e creches), alimentação e nas diversas etapas de desenvolvimento até a terminação. Embora o INSS tenha considerado a exposição ao fator de risco meramente intermitente, entendo que não há razões para não considerar permanente a exposição, notadamente quando a atividade do obreiro ficava adstrita a execução de tarefas que exigem contato com suínos, além da limpeza das baias, com exposição a dejetos e secreções dos animais.
Além disso, não há informação acerca do uso de equipamentos de proteção individual, de modo que as atividades desempenhadas devem ser enquadradas como prejudiciais à saúde, já que demonstrada a exposição habitual e permanente ao fator de risco.
Portanto, reconheço a especialidade das atividades desempenhadas nos intervalos de 01.09.1984 a 01.10.1992, 02.10.1992 a 10.12.1998, 11.12.1998 a 18.03.1999, 19.03.1999 a 25.09.2002 e 01.10.2002 a 31.03.2011, em razão da exposição a agentes biológicos, sem a proteção de EPI's.
Com efeito, as atividades exercidas pelo autor encontram previsão nos decretos regulamentares como sendo nocivas, o que permite o cômputo do tempo de serviço como especial.
Conclusão sobre o tempo de atividade especial
Deve ser reconhecida a atividade especial nos períodos de 01.09.1984 a 01.10.1992, 02.10.1992 a 10.12.1998, 11.12.1998 a 18.03.1999, 19.03.1999 a 25.09.2002 e 01.10.2002 a 31.03.2011, nos termos da sentença.
Conversão de tempo de serviço comum em especial
Impõe-se a reforma da sentença. De fato, prevalecia no âmbito deste Tribunal o entendimento pela possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032. Contudo, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Do direito do autor no caso concreto
Na espécie, o somatório do tempo de serviço especial reconhecido na sentença totaliza 12 anos, 09 meses e 25 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
Todavia, a parte autora, na inicial, requereu, alternativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A soma do tempo de serviço administrativamente computado pelo INSS (30 anos, 08 meses e 02 dias - evento 01, PROCADM15) com o que foi reconhecido na sentença (05 anos, 01 mês e 16 dias resultantes do acréscimo da conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator multiplicador 1,4) resulta em 35 anos, 09 meses e 18 dias. Por essa razão, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER 23/10/2012), bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, esclareço, desde logo, que não há falar em ofensa aos artigos 128 e 475-O, inciso I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida. A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido, da previsão dos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios: Sucumbente o INSS, deverá arcar com os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ).
Custas processuais: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Conclusão
1. É de ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01.09.1984 a 01.10.1992, 02.10.1992 a 10.12.1998, 11.12.1998 a 18.03.1999, 19.03.1999 a 25.09.2002 e 01.10.2002 a 31.03.2011. Sentença reformada para afastar a conversão de tempo de serviço comum em especial e para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, pois não conta com tempo de serviço suficiente para a aposentadoria especial que havia sido concedida no juízo "a quo".
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001480-41.2014.4.04.7128/RS
ORIGEM: RS 50014804120144047128
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | JOSÉ VLACIR SILVEIRA TRAMONTIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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