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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5000132-93.2015...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:33:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4. 4. Admite-se o enquadramento das atividades de auxiliar de padeiro e de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador. (TRF4, AC 5000132-93.2015.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 17/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000132-93.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SERGIO HENRIQUE VOLTOLINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (evento 16).

Em suas razões recursais, a parte autora pretende a reforma do decisum, para que seja reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 02/01/1981 a 05/07/1985, 01/09/1985 a 22/11/1989, 01/12/1989 a 13/04/1994, 01/10/1994 a 16/01/2003 e 01/12/2007 a 15/07/2013, em que exerceu a função de padeiro, por equiparação à atividade de forneiro, ou pela exposição ao agente nocivo calor, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 21).

Com contrarrazões (evento 25), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.

Exame do tempo especial no caso concreto

Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço do autor:

Período: 02/01/1981 a 05/07/1985

Empresa: Panificadora Guarani Ltda.

Atividade/função: auxiliar de padeiro

Categoria profissional: Até 28/04/1995, a atividade de forneiro era considerada pelo Decreto nº 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. A atividade de padeiro não encontra previsão nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 como ensejadora do direito ao cômputo de tempo de serviço diferenciado. Não obstante, no código 2.5.2. do Decreto nº 83.080/79, há o enquadramento da categoria profissional de Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores. Os auxiliares gozam igualmente deste tratamento privilegiado, conforme dispõe o art. 274 da IN nº 77/2015.

Como é cediço, o elenco de agentes nocivos e de classificação por categoria profissional conforme previsão nos decretos regulamentares é meramente exemplificativo, de modo que a atividade de padeiro deve ser equiparada à figura dos operadores de forno e forneiros abarcadas pelo referido Decreto, conforme já assentado por esta Corte no julgamento da AC nº 5032853-91.2011.404.7000. De fato, Padeiro e auxiliar de padeiro possuem como características indissociáveis que esses labores sejam executados em contato com fonte artificial de calor. É notório e da sabedoria popular que o exercício dessa atividade profissional exige a dedicação do trabalhador a longos períodos de exposição ao calor excessivo, seja preparando os fornos para o preparo dos pães e derivados, como na colocação e retirada dos fornos, o que indubitavelmente provoca uma carga térmica excessiva. Tenha-se que o período é anterior a Lei n. 9032/95, na década de 80 denotando-se que o desempenho desse trabalho era realizado sem a adoção de medidas preventivas para a saúde do trabalhador, o que sem dúvida gerou danos para a saúde como "caimbras, sincope, esgotamento e internação". (Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ézio Teixeira, juntado aos autos em 09/05/2013).

Com efeito, Cabível o enquadramento da atividade de ajudante de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tal atividade profissional exige a dedicação do trabalhador a longo período de exposição ao calor excessivo. (TRF4 - APELREEX nº 5017907-08.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013).

Enquadramento legal: código 2.5.2. do Decreto nº 83.080/79

Provas: CTPS (evento 01, PROCADM9, pp. 11) e formulário DSS 8030 (evento 01, PROCADM10, p. 12).

Conclusão: merece reforma a sentença, pois se admite o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço anterior à 28/04/1995, em que o autor laborou como auxiliar de padeiro, pelo enquadramento da categoria profissional, sendo desnecessária a demonstração da exposição habitual e permanente ao agente nocivo.

Períodos: 01/09/1985 a 22/11/1989, 01/12/1989 a 13/04/1994, 01/10/1994 a 16/01/2003 e 01/12/2007 a 15/07/2013

Atividade/função: padeiro

Categoria profissional: Até 28/04/1995, a atividade de forneiro era considerada pelo Decreto nº 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. A atividade de padeiro não encontra previsão nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 como ensejadora do direito ao cômputo de tempo de serviço diferenciado. Não obstante, no código 2.5.2. do Decreto nº 83.080/79, há o enquadramento da categoria profissional de Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores.

Como é cediço, o elenco de agentes nocivos e de classificação por categoria profissional conforme previsão nos decretos regulamentares é meramente exemplificativo, de modo que a atividade de padeiro deve ser equiparada à figura dos operadores de forno e forneiros abarcadas pelo referido Decreto, conforme já assentado por esta Corte no julgamento da AC nº 5032853-91.2011.404.7000. De fato, Padeiro e auxiliar de padeiro possuem como características indissociáveis que esses labores sejam executados em contato com fonte artificial de calor. É notório e da sabedoria popular que o exercício dessa atividade profissional exige a dedicação do trabalhador a longos períodos de exposição ao calor excessivo, seja preparando os fornos para o preparo dos pães e derivados, como na colocação e retirada dos fornos, o que indubitavelmente provoca uma carga térmica excessiva. Tenha-se que o período é anterior a Lei n. 9032/95, na década de 80 denotando-se que o desempenho desse trabalho era realizado sem a adoção de medidas preventivas para a saúde do trabalhador, o que sem dúvida gerou danos para a saúde como "caimbras, sincope, esgotamento e internação". (Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ézio Teixeira, juntado aos autos em 09/05/2013).

Com efeito, Cabível o enquadramento da atividade de ajudante de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tal atividade profissional exige a dedicação do trabalhador a longo período de exposição ao calor excessivo. (TRF4 - APELREEX nº 5017907-08.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013).

Agente nocivo: calor, com temperatura aferida em 26,57ºC

Enquadramento legal: código 2.5.2. do Decreto nº 83.080/79

Provas: CTPS (evento 01, PROCADM10, pp. 11-12), formulários SB-40 e PPP (evento 01, PROCADM10, pp. 02-05, 07-08 e 35-36) e laudos da empresa (evento 01, PROCADM10, pp. 18-24)

Conclusão: merece reforma a sentença, pois se admite o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço anterior à 28/04/1995, em que o autor laborou como auxiliar de padeiro, pelo enquadramento da categoria profissional, sendo desnecessária a demonstração da exposição habitual e permanente ao agente nocivo.

A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.

Realmente, Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado. (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator: Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).

Por outro lado, não é possível o enquadramento do labor como nocivo em razão da sujeição do autor ao agente agressivo calor, pois não ultrapassados o limite de tolerância de 28ºC vigente até a edição do Decreto nº 2.172/97 e nem os limites a que se referem o Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR nº 15 do MTB, conforme já assinalado na sentença pelo julgador a quo.

A nocividade do labor não foi neutralizada pelo uso de EPIs, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998.

A comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo, para fins de cômputo de tempo especial, tornou-se necessária somente com o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, ou seja, após os períodos em análise.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 02/01/1981 a 05/07/1985, 01/09/1985 a 22/11/1989, 01/12/1989 a 13/04/1994, 01/10/1994 a 28/04/1995.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

O somatório do tempo de serviço especial reconhecido em juízo totaliza 13 anos, 08 meses e 07 dias, insuficientes à aposentadoria especial.

Todavia, a parte autora, na inicial, requereu, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A soma do tempo de serviço administrativamente computado pelo INSS (evento 09, PROCADM1, pp. 67-69) com o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator multiplicador 1,4 (05 anos, 05 meses e 21 dias) resulta em 36 anos, 04 meses e 19 dias. Por essa razão, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (04/09/2013), bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema nº 905 (REsp nºº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos de 02/01/1981 a 05/07/1985, 01/09/1985 a 22/11/1989, 01/12/1989 a 13/04/1994, 01/10/1994 a 28/04/1995.

A parte autora conta com mais de 35 anos de atividades, suficientes à concessão da APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar da DER (04/09/2013), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.

Sentença reformada para (a) reconhecer a especialidade dos períodos 02/01/1981 a 05/07/1985, 01/09/1985 a 22/11/1989, 01/12/1989 a 13/04/1994, 01/10/1994 a 28/04/1995; (b) condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e a pagar as parcelas devidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além da verba honorária.

Recurso da parte autora provido em parte. Improvidos pedidos de reconhecimento da nocividade do labor nos períodos de 29/04/1995 a 16/01/2003 e 01/12/2007 a 15/07/2013 e de concessão da aposentadoria especial.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000524903v7 e do código CRC d08c5390.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 17/7/2018, às 19:45:8


5000132-93.2015.4.04.7211
40000524903.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000132-93.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SERGIO HENRIQUE VOLTOLINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.

4. Admite-se o enquadramento das atividades de auxiliar de padeiro e de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000524904v3 e do código CRC f17fcbce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 17/7/2018, às 19:45:8


5000132-93.2015.4.04.7211
40000524904 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Apelação Cível Nº 5000132-93.2015.4.04.7211/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SERGIO HENRIQUE VOLTOLINI (AUTOR)

ADVOGADO: Daianna Heloise Hopfner

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:04.

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