
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002044-17.2018.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: IRINEU CESAR KRAUSS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença, publicada em 06/12/2018, proferida nestes termos (evento 28):
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e acolho em parte o pedido da parte autora para:
a) declarar que a parte autora exerceu atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 06/09/1985 a 12/11/1986, de 25/05/1992 a 30/03/2002 e de 18/11/2003 a 30/11/2012, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que averbe os referidos períodos com a aplicação do fator de conversão 1,4;
b) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 179.099.868-6 desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 21/10/2016, de acordo com a tabela e fundamentação acima expostas;
c) condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores vencidos por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária. Os juros serão contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça), sendo de 1% ao mês até a edição da Lei n. 11.960/2009 (29/06/2009) e, a partir dessa data, igual ao índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que eram devidos, sendo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a edição da Lei n. 11.460/2006 (26/12/2006) e, a partir dessa data, segundo o INPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários. Pelo fato de não poder ser valorado o benefício obtido pela parte autora, fixo de forma equitativa (§8º do art. 85 do CPC). Dessa forma, considerando o tanto que cada um sucumbiu, fixo em R$1.000,00 a serem pagos pelo INSS ao advogado da parte autora, e R$1.000,00 a serem pagos pela parte autora ao INSS. Fixo tais valores considerando a relativa simplicidade, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional, na forma do artigo 85, caput e §§ 2º, 8º e 14, do CPC. No caso da parte autora, o pagamento fica suspenso, por conta da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Sem custas pelas partes, porque o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e o INSS é isento (Lei 9.289/96, art. 4º).
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício ao autor, ao argumento de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do nível do ruído deve observar a dosimetria NEN (Níveis de Exposição Normatizado), segundo dispõe a NHO 01 da Fundacentro. Requer, para fins de incidência de correção monetária e juros de mora, a adoção da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 35).
Por sua vez, a parte autora apresenta recurso adesivo, postulando o cômputo de tempo especial no lapso de 01/12/2012 a 21/10/2016, com a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores devidos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (evento 39, doc. 01).
Com contrarrazões (eventos 39, doc. 02, e 42 ), foram os autos remetidos a esta Corte para reexame obrigatório e julgamento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual CPC, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do CPC [Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.].
Com efeito, a redação do art. 496, § 1º, do CPC/2015 é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto amplamente criticado por ser desnecessário no atual estágio de evolução das Procuradorias Públicas. É excepcional, e por isso mesmo deve ser interpretado restritíssimamente, consoante recente julgado do Egrégio TJRS:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70076942127, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/05/2018) (Grifei).
Dessarte, o reexame necessário, não tem o mínimo cabimento quando há apelação, parcial ou total, da Fazenda Pública, estando sua obrigatoriedade, como condição para o trânsito em julgado da sentença, dependente da ausência de recurso da Fazenda Pública, consoante decisão unânime deste Colegiado (5010208-52.2018.4.04.9999, j. 12-12-2018).
Destarte, não conheço da remessa oficial.
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença e à vista dos limites dos recursos, as questões controvertidas nos autos cingem-se (a) às condições da prestação de serviço nos lapsos de 18/11/2003 a 30/11/2012 e 01/12/2012 a 21/10/2016, restando mantido o enquadramento, como especial, das atividades executadas nos intervalos de 06/09/1985 a 12/11/1986 e de 25/05/1992 a 30/03/2002, (b) direito do autor à inativação e (c) consectários.
Exame do tempo especial no caso concreto
A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora, no interregno de 18/11/2003 a 30/11/2012, foi percucientemente examinada pelo juiz a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 28):
Períodos de 25/05/1992 a 30/03/2002, 01/04/2002 a 30/11/2012 e 01/12/2012 a 21/10/2016, junto à empresa Hergen S/A Máquinas e Equipamentos: O PPP informa o exercício das atividades de montador/disco, no setor de disco (25/05/1992 a 30/03/2002), modelador, no setor de modelação (01/04/2002 a 30/11/2012) e de serviços gerais, no setor de serviços externo (01/12/2012 a 21/10/2016), e exposição aos agentes nocivos ruído (no primeiro e segundo períodos), graxas, óleo (somente no primeiro período) e Rondout original, Milenia, DMA-206 BR óleo 4 e 2 tempos (somente no terceiro período) (evento 1, PPP13, pág. 1/3).
(...)
Modelador (exercido de 01/04/2002 a 30/11/2012, setor de modelação): o laudo ambiental de 1998 (evento 1, LAUDO14, pág. 2) indica que havia exposição a ruídos entre 81 e 90 dB(A), o que corrresponde a um nível médio de 85,5 dB(A), superior ao limite permitido somente após 18/11/2003, considerando os limites de 80dB(A) até 04/03/1997, 90dB(A) de 05/03/1997 a 17/11/2003 e 85dB(A) a partir de 18/11/2003, conforme jurisprudência pacífica do STJ (entre vários outros, REsp 1.355.702/RS). Em relação ao agente ruído, é irrelevante o uso de EPI, como reconhecido pelo Plenário do STF (ARE 664.335). O laudo não aponta exposição a agentes químicos. Assim, há especialidade somente no intervalo entre 18/11/2003 e 30/11/2012, em função da exposição ao agente nocivo ruído.
Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da nocividade, ao argumento de que a aferição do nível do ruído não se deu em conformidade com os critérios estatuídos pela FUNDACENTRO (NHO 01).
Sobre a temática, algumas considerações devem ser tecidas. Alinho-me ao entendimento de que a aplicação da NR nº 15 do MTB para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". (A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista).
É justamente a partir deste marco temporal (03/12/1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
Assim, ampliaram-se as possibilidades de reconhecimento da atividade especial, com fundamento nas normas regulamentadoras da legislação trabalhista, que passaram a servir de fundamento para o enquadramento de agentes não descritos nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, (v.g., frio, umidade, radiações não ionizantes, eletricidade, periculosidade etc.). De fato, o Decreto nº 4.882/03, ao alterar a redação do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, expressamente previu, no seu § 11, que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista.
No âmbito administrativo, a Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, ao regulamentar a matéria, preconiza que:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:
(...)
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
Especificamente com relação ao ruído, o imbróglio decorre da previsão contida no art. 280 da IN/INSS nº 77, assim redigido:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa, INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa, INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
O Decreto nº 8.123/2013, por sua vez, ao acrescentar à redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 o §12, de igual modo, ressaltou que, Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
A interpretação conjugada destes preceitos induz à conclusão de que devem ser observados os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO. Todavia, a leitura da nota inserta à fl. 21 da NHO-01 revela seu caráter de norma recomendatória, e não obrigatória, à medida que não está vinculada aos critérios legais traçados pelas normas trabalhistas. Vejamos:
Com efeito, a metodologia da NR nº 15 não pode ser afastada por ato administrativo normativo, sob pena de ferir o princípio da legalidade, destacando que as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro não têm valor normativo.
Não obstante, cumpre destacar que é da empresa, e não do segurado, a responsabilidade pela observância da metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído e que é dever do INSS, por sua ação fiscalizatória, determinar a adequação do formulário PPP às normas de regência (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91). É inadmissível o Poder Público acolher a documentação particular da empresa, fazendo presumir que a mesma encontra-se em perfeitas condições, e, depois, acenar com falhas técnicas, a fim de sonegar dos segurados benefícios previdenciários, não se podendo penalizar o segurado pela negligência da Autarquia.
Aliás, sobre o assunto, este Regional já decidiu que, Referente a metodologia de medição do nível de ruído, foi realizada inspeção técnica no local de trabalho, verificando-se as condições do labor exercido. O ruído foi medido com equipamento adequado, houve comparecimento no ambiente de trabalho, foram verificadas as atividades profissionais realizadas e o nível de pressão sonora no local do exercício das funções, bem como tempo de exposição e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. As provas materiais acostadas confirmam os índices de ruído apurados, restando irrefutáveis as condições especiais do trabalho desempenhado nos lapsos temporais mencionados, considerando a realização de dosimetria por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho. (TRF4 5011372-97.2015.4.04.7108, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ezio Teixeira, juntado aos autos em 24/03/2017).
De sua parte, o autor pretende a reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade do trabalho no intervalo de 01/12/2012 a 21/10/2016, em que exerceu a função de serviços gerais, no setor externo, da empresa Hergen S/A Máquinas e Equipamentos, exposto a agentes químicos. Pois bem.
O formulário PPP e os laudos da empresa dão conta de que o obreiro, no exercício de suas tarefas, mantinha contato com produtos químicos (Rondoup original, Milenia, DMA-206 BR óleo 4 e 2 tempos), uma vez por semana durante duas horas (evento 01, PPP13 e LAUDO14, e evento 18, LAUDO2-LAUDO6), o que permite o reconhecimento da condição do trabalho, em conformidade com o código 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTB (emprego de defensivos organofosforados e emprego de defensivos organoclorados: DDT, DDD, metoxicloro, BHC e seus compostos e isômeros).
Sobre o tema, A jurisprudência desta Corte já decidiu que a exposição a herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. (AC 5006921-86.2016.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020). O contato com defensivos agrícolas organofosforados (agentes químicos nocivos) amolda-se ao previsto nos Códigos 1.2.6 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.12 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. (AC 5030273-78.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2019).
O Rondoup, também conhecido no Brasil como Mata-Mato, trata-se de um glifosato, que é um composto organofosforado, herbicida sistêmico de amplo espectro e dessecante de culturas, usado para matar ervas daninhas. É altamente tóxico, pertecendo à classe toxicológica II, representa perigo ao meio ambiente, com potencial de periculosidade ambiental III, e é classificado pela OMS como provavelmente cancerígeno, razão pela qual seu uso foi banido de vários países. Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo Grupo 2B - Agentes possivelmente carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "Inseticidas não arsenicais (exposição ocupacional na pulverização e aplicação)".
Todavia, não obstante haja nos formulários e laudos referência do contato com agentes químicos, o reconhecimento da especialidade do labor esbarra no caráter eventual da submissão do autor, não atendida a exigência contida no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e do inciso I do § 1º do art. 64 do Decreto nº 3.048/99. Segundo o teor da Súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. Portanto, em relação ao labor desempenhado após 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032, a exposição ocasional e eventual não caracteriza a especialidade.
Por conseguinte, não prospera o recurso do autor.
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor nos períodos de 06/09/1985 a 12/11/1986, 25/05/1992 a 30/03/2002 e 18/11/2003 a 30/11/2012.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
1. Aposentadoria especial
A soma do tempo especial reconhecido em juízo totaliza 20 anos e 26 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
2. Aposentadoria por tempo de contribuição
Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento: | 10/10/1965 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 21/10/2016 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 11/05/1981 | 04/07/1982 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 24 dias | 15 |
2 | - | 06/09/1985 | 12/11/1986 | 1.40 Especial | 1 anos, 7 meses e 28 dias | 15 |
3 | - | 02/02/1989 | 17/08/1989 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 16 dias | 7 |
4 | - | 04/09/1989 | 04/05/1992 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 1 dias | 33 |
5 | - | 25/05/1992 | 30/03/2002 | 1.40 Especial | 13 anos, 9 meses e 14 dias | 118 |
6 | - | 31/03/2002 | 17/11/2003 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 17 dias | 20 |
7 | - | 18/11/2003 | 30/11/2012 | 1.40 Especial | 12 anos, 7 meses e 24 dias | 108 |
8 | - | 01/12/2012 | 21/10/2016 | 1.00 | 3 anos, 10 meses e 21 dias | 47 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 15 anos, 2 meses e 16 dias | 149 | 33 anos, 2 meses e 6 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 10 meses e 29 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 16 anos, 6 meses e 15 dias | 160 | 34 anos, 1 meses e 18 dias | - |
Até 21/10/2016 (DER) | 37 anos, 11 meses e 25 dias | 363 | 51 anos, 0 meses e 11 dias | 89.0167 |
- Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 21/10/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). No caso dos autos, contudo, improvidos os recursos do INSS e do autor e havendo sucumbência recíproca entre as partes, a verba honorária é mantida nos termos da sentença.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial nos lapsos de 06/09/1985 a 12/11/1986, 25/05/1992 a 30/03/2002 e 18/11/2003 a 30/11/2012; e (b) direito da parte autora à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER (21/10/2016), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor; não conhecer da remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002340075v12 e do código CRC df6c880f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 16:6:17
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002044-17.2018.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: IRINEU CESAR KRAUSS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso.
2. A exposição do obreiro a agrotóxicos (inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A teor da Súmula 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor; não conhecer da remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002340076v5 e do código CRC 1d4b47fa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002044-17.2018.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IRINEU CESAR KRAUSS (AUTOR)
ADVOGADO: FREDERICO FERRARI (OAB SC024513)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR; NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:06.