Apelação Cível Nº 5007213-95.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUDELINO ALVES DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 29/11/2019, proferida nos seguintes termos (evento 47):
III.I Ante o exposto, forte nas disposições do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAUDELINO ALVES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para:
a) Reconhecer a especialidade dos períodos de 14/01/1996 a 06/02/2004, 03/02/2004 a 21/01/2005, 07/11/2005 a 07/05/2007, 01/12/2011 a 12/04/2013 e 01/09/2014 a 30/08/2017, determinando ao réu a respectiva averbação para fins previdenciários;
b) Condenar o réu a implementar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição, nos moldes do artigo 53, II, da Lei n. 8.213/91, bem como o seu pagamento desde o requerimento administrativo (30/08/2017), até a data que o benefício for efetivamente implementado, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Ressalto que a presente verba possui natureza alimentar;
III.II A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 - REsp n. 1.492.221 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, pela não modulação dos efeitos da decisão e no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do uso da TR para recomposição de perda inflacionária em ações judiciais contra a Fazenda Pública.
III.III Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.5
c) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluindo as prestações vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da publicação da sentença, face ao que dispõe o artigo 85, § 3º do Novo Código de Processo Civil e a Súmula n. 111 do STJ;
d) Sem custas, ante a isenção prevista no art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual 156/97, com redação pela LCE 729/2018.
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à parte autora, sob os seguintes argumentos: (a) ausente prova da habitualidade e permanência do contato com animais portadores de doenças infecto-contagiosas ou com material assim contaminado; (b) as atividades exercidas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos decretos regulamentares e, portanto, não se caracterizam como insalubres; e (c) a nocividade foi neutralizada pela utilização de EPIs eficazes. Prequestiona afronta à matéria (evento 52).
Com contrarrazões (evento 58), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Prescrição quinquenal
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 26/07/2018 inexistem parcelas prescritas, porque não transcorrido um lustro entre as datas de entrada do requerimento administrativo (30/08/2017) e de propositura da ação.
Limites da controvérsia
A questão controvertida nos autos cinge-se às condições da prestação de serviço da parte autora nos lapsos de 14/01/1996 a 06/02/2004, 03/02/2004 a 21/01/2005, 07/11/2005 a 07/05/2007, 01/12/2011 a 12/04/2013 e 01/09/2014 a 30/08/2017, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Exame do tempo especial no caso concreto
Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço do autor:
1) Período: 14/01/1996 a 06/02/2004
Empresa: Avepar Aves do Parque Ltda.
Função/setor: ajudante de produção, setor granja Pinhal
Agente nocivo: agentes biológicos (vírus e bactérias, em razão do contato com dejetos na cama de aviário, penas, fezes e animais mortos)
Enquadramento legal: Código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 14 da NR nº 15 do MTE
Provas: formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (evento 01, doc. 11, pp. 01-02), e laudo judicial (evento 39)
Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, no lapso de 14/01/1996 a 02/02/2004. Conforme se infere do contrato de trabalho registrado na CTPS do autor (evento 01, doc. 13, p. 08) e do extrato do CNIS (evento 01, doc. 07, pp. 02-03), o vínculo empregatício com a empresa se encerrou em 02/02/2004, e não em 06/02/2004.
2) Período: 03/02/2004 a 21/01/2005
Empresa: Continental Obras e Serviços Ltda.
Função/setor: coletor de lixo
Agente nocivo: agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e parasitas, decorrente do contato com lixo urbano na coleta em vias públicas)
Enquadramento legal: Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Anexo nº 14 da NR nº 15 do MTE
Provas: formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (evento 01, doc. 09, pp. 04-05), e laudo judicial (evento 39)
Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.
3) Período: 07/11/2005 a 07/05/2007
Empresa: Cooperativa Central Aurora Alimentos
Função/setor: auxiliar de granja I, setor produção de ovos
Agente nocivo: agentes biológicos (vírus e bactérias, em razão do contato com dejetos na cama de aviário, penas, fezes e animais mortos)
Enquadramento legal: Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Anexo nº 14 da NR nº 15 do MTE
Provas: formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (evento 01, doc. 11, pp. 05-06), e laudo judicial (evento 39)
Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.
4) Períodos: 01/12/2011 a 12/04/2013 e 01/09/2014 a 30/08/2017
Empresa: Domingos José Bergamin
Função/setor: trabalhador da avicultura, no setor granja
Agente nocivo: agentes biológicos (vírus e bactérias, em razão do contato com dejetos na cama de aviário, penas, fezes e animais mortos)
Enquadramento legal: Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Anexo nº 14 da NR nº 15 do MTE
Provas: formulários PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (evento 01, doc. 11, p. 09, e doc. 12), e laudo pericial judicial (evento 39)
Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.
Não prospera a tese de que o autor não estava sujeito ao agente agressivo. Analisadas as atividades por ele desenvolvidas, descritas nos formulários PPP e no laudo judicial, conclui-se que era ínsito ao labor o contato direto com dejetos, vísceras, ossos, pêlos e secreções de animais e com microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador.
A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos e vísceras dos mesmos, bem como nos detritos de lixo.
Ora, é público e notório que animais podem carregar consigo parasitas transmissores de inúmeras doenças. Tanto é verdade, que não raro são noticiadas doenças infectocontagiosas associadas à agropecuária, tais como a gripe do frango ou a gripe suína. Esta Corte já sinalizou que A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. (TRF4, AC 5004681-22.2019.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021).
De igual modo, provada a exposição a agentes biológicos advindos da coleta de lixo urbano, é inarredável desse labor o contato com agentes biológicos, devendo ser enquadrado no Decreto 53.831/64 - Código 1.3.0, Decreto 83.080/79 - Cód. 1.3.0, Decreto 2.172/97 - Cód. 3.0.1 (Microorganismos e parasitas Infecciosos vivos e suas toxinas g) Coleta e Industrialização do lixo). e Decreto 3.048/99 - Cód. 3.0.1( Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e suas Toxinas - g) Coleta e industrialização do lixo).(TRF4 5054290-42.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019).
A nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).
Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.
No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
Na situação em apreço, não restou demonstrado que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPI eficazes.
Ademais, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo do IRDR (Tema nº 15 deste Regional), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 14/01/1996 a 02/02/2004, 03/02/2004 a 21/01/2005, 07/11/2005 a 07/05/2007, 01/12/2011 a 12/04/2013 e 01/09/2014 a 30/08/2017.
Do direito da parte autora à concessão do benefício
Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 27/07/1966 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 30/08/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS (evento 01, doc. 07, pp. 10-21):
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 14 anos, 7 meses e 29 dias | 162 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 15 anos, 7 meses e 11 dias | 173 |
Até a DER (30/08/2017) | 30 anos, 10 meses e 17 dias | 362 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | tempo especial reconhecido na sentença | 14/01/1996 | 02/02/2004 | 0.40 Especial | 3 anos, 2 meses e 20 dias | 98 |
2 | tempo especial reconhecido na sentença | 03/02/2004 | 21/01/2005 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 20 dias | 11 |
3 | tempo especial reconhecido na sentença | 07/11/2005 | 07/05/2007 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 6 dias | 19 |
4 | tempo especial reconhecido na sentença | 01/12/2011 | 12/04/2013 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 17 dias | 17 |
5 | tempo especial reconhecido na sentença | 01/09/2014 | 30/08/2017 | 0.40 Especial | 1 anos, 2 meses e 12 dias | 36 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 15 anos, 10 meses e 0 dias | 198 | 32 anos, 4 meses e 19 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 8 meses e 0 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 17 anos, 1 meses e 29 dias | 220 | 33 anos, 4 meses e 1 dias | - |
Até 30/08/2017 (DER) | 36 anos, 10 meses e 2 dias | 543 | 51 anos, 1 meses e 3 dias | 87.9306 |
- Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 30/08/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Honorários periciais: Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial nos lapsos de 14/01/1996 a 02/02/2004, 03/02/2004 a 21/01/2005, 07/11/2005 a 07/05/2007, 01/12/2011 a 12/04/2013 e 01/09/2014 a 30/08/2017; e (b) direito do autor à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER (30/08/2017), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.
- Sentença reformada para, de ofício, corrigir a data de encerramento do vínculo empregatício do autor com a empresa Avepar Aves do Parque Ltda., que perdurou entre 14/01/1996 a 02/02/2004, e não até 06/02/2004. Não há, contudo, qualquer alteração na situação jurídica, eis que está sendo mantida a sentença no tocante ao cômputo de tempo especial no intervalo de 03/02/2004 a 21/01/2005.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício, corrigir o termo final da relação de emprego na empresa Avepar Aves do Parque Ltda.; negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002554244v7 e do código CRC 202800a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:40:54
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:25.
Apelação Cível Nº 5007213-95.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUDELINO ALVES DO NASCIMENTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Atividade em contato permanente com coleta de lixo urbano.
2. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, corrigir o termo final da relação de emprego na empresa Avepar Aves do Parque Ltda.; negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002554245v3 e do código CRC 532b9654.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 13:40:54
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Apelação Cível Nº 5007213-95.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUDELINO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, CORRIGIR O TERMO FINAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO NA EMPRESA AVEPAR AVES DO PARQUE LTDA.; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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