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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA D...

Data da publicação: 30/06/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 3. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 4. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. 5. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (TRF4, AC 5029628-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029628-09.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIO ROGERIO CARVALHO

ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

I. Antonio Rogério Carvalho propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como causa de pedir, sustentou que, embora acumule o tempo de contribuição necessário, teve o benefício previdenciário indevidamente negado na esfera administrativa. Daí extraiu pretensões destinadas à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão da atividade especial em comum e reconhecimento do tempo de trabalho como aluno-aprendiz.

Determinada a emenda da petição inicial, o autor a cumpriu e odernou-se a citação da parte ré.

Em contestação, a autarquia previdenciária sustentou, em síntese, que o autor não comprovou a efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual ou permanente, durante a jornada de trabalho, de modo que, não preenchidos os pressupostos necessários à aposentadoria pretendida. Aduziu que não foi apresentada documentação suficiente a comprovar o exercício de aprendiz durante o período pleiteado. Requereu, pois, a improcedência dos pedidos. Em hipótese contrária, indicou termos iniciais para a fluência do(s) benefício(s) e encargos que entendeu incidentes, postulando o abatimento de valores eventualmente recebidos a título de verbas inacumuláveis.

Houve réplica.

Produziu-se prova pericial, sobrevindo o laudo.

Após o contraditório, autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

III. Ante o exposto:

a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 269, I, do CPC) para RECONHECER a atividade especial dos períodos de 21/06/1985 a 03/08/1988, de 18/07/1989 a 15/06/1993, de 14/04/1997 a 31/07/1997 e, também, o período de 07/06/1976 a 30/09/1976 trabalhado na condição de aluno-aprendiz, tudo para fins de futura concessão de benefícios previdenciários pela Autarquia ré;

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do não preenchimento de todos os requisitos legais.

Considerando que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos diante dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro (art. 12, da Lei n. 1.060/50).

REQUISITEM-SE, se for o caso, os honorários periciais. Caso necessário, intime-se o perito para efetuar cadastro no site do eg. TRF da 4ª Região, ou indicar quais as informações do cadastro atual, em 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a requisição.

P.R.I.

Inconformados, autor e réu apelam.

Em suas razões de apelação, o autor alega que exerceu atividade especial nos períodos de 01/08/1997 a 16/06/2005 e 13/10/2006 a 07/07/2008, uma vez que estava exposto a agentes químicos (óleos e graxas), bem como a ruído. Sustenta que, na primeira DER (13/11/2009), já havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Pede seja reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 01/08/1997 a 16/06/2005 e 13/10/2006 a 07/07/2008, bem como seja concedido o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na primeira DER (13/11/2009) e, subsidiariamente, com termo inicial na segunda DER (10/06/2011).

O INSS, por sua vez, em seu recurso de apelação, alega que apenas as anotações na CTPS não são suficientes para comprovar o exercício de atividade como aluno aprendiz. Em relação aos períodos de labor especial reconhecidos, argumenta que os PPPs indicam o uso de EPI eficaz, o que afasta a especialidade. Prequestiona a matéria.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Tempo de serviço como aluno-aprendiz e empregado-aprendiz

Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. É o que se observa dos arestos a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. (...) Restando caracterizado que o aluno-aprendiz é aquele estudante de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. (REsp 585.511/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.04.2004).

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendizem escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU. (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).

Na esteira desse mesmo entendimento, já decidiu este Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento do Estado, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. 2. Somando-se o interregno reconhecido em juízo com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Hipótese em que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário. 3. Na DER reafirmada, a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário porquanto o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 4. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. (TRF4, AC 5009234-07.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Depreende-se, pois, que a jurisprudência entende ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz desde que preenchidas determinadas condições.

Para tanto, faz-se mister uma clara distinção entre aluno-aprendiz e empregado-aprendiz.

O empregado-aprendiz, sujeito da proteção legal, é o que recebe formação profissional na própria empresa, ou em escola vinculada a ela, cuja tutela resulta da própria relação de emprego que lhe é inerente. Na qualidade de empregado, tem sua condição de aprendiz dirigida a uma proficiência pessoal no interesse de seu empregador, por este sustentado, com todos os direitos oriundos das leis trabalhistas e previdenciárias, estando o curso de aprendizado inserido no expediente de trabalho.

Por outro lado, o aluno-aprendiz aprende trabalhando em Escola Técnica, mantida pelo Governo, durante todo o curso, recebendo ou não pecúnia à conta do Orçamento e/ou salário indireto representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento, e, em determinados casos, retribuição por serviços prestados a terceiros.

Deduz-se, pois, que podem ser equiparados aos empregados-aprendizes para fins de contagem de tempo de serviço aqueles alunos-aprendizes cujo trabalho seja remunerado especificamente, caracterizando esta retribuição ao trabalho efetuado a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado.

Período de 07/06/1976 a 30/09/1976

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

Na hipótese dos autos, para demonstrar sua alegação, o autor acostou aos autos cópia de sua CTPS, da qual se extrai anotação de contrato de trabalho, tendo como empregador entidade filantrópica denominada Comissão Municipal de Assistência ao Menor – COMAM, na condição de aprendiz, com dada de admissão registrada em 07/06/1976 e data de saída em 30/09/1976, especificada a remuneração no valor de 1,37 por hora (fl. 49 e 139).

Em vista de tal documento, não vislumbro razão para não admitir o tempo de trabalho como aprendiz, pois bem apresentada a contraprestação de relação de trabalho. Afinal, se as demais anotações constantes da CTPS são reconhecidas como contrato laboral servindo para cômputo do tempo de contribuição, mostra-se desarrazoado não dar a mesma credibilidade para a anotação do trabalho de adolescente aprendiz, mormente porque preenche as exigências dos Tribunais Superiores, conforme alhures exposto.

Assim, não havendo qualquer elemento a desconstituir a anotação inserta na carteira de trabalho do autor, reconheço o período de 07/06/1976 a 30/09/1976 como tempo de contribuição, equivalente a 3 meses e 24 dias, de tempo de contribuição.

Com efeito, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS, em que consta o vínculo com a Comissão Municipal de Assistência ao Menor – COMAM de Caçador/SC, na condição de "aprendiz" no período de 07/06/1976 a 30/09/1976, com remuneração de 1,37 por hora (evento 04, ANEXOSPET4, p. 13 e 101).

Entretanto, não há documento que comprove sua vinculação com escola técnica, mantida pelo Governo, de forma que se está diante de hipótese de empregado-aprendiz.

Assim, ainda que por fundamentos diversos, impõe-se a manutenção da sentença no que se refere ao reconhecimento do período de 07/06/1976 a 30/09/1976 como tempo de serviço.

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Períodos de 21/06/1985 a 03/08/1988, 18/07/1989 a 15/06/1993, 14/04/1997 a 31/07/1997, 01/08/1997 a 16/06/2005 e 13/10/2006 a 07/07/2008

A sentença traz a seguinte fundamentação:

De 21/06/1985 a 03/08/1988a

Local de trabalho e função: Agropel Agroindustrial PerazolliLtda. O autor exercia a função de operador de câmara fria (fl. 474).

O autor informou ao perito que exercia atividades de "Operador de câmara fria: cuidava do funcionamento dos compressores, condensadores, e outros equipamentos do setor. Ia de hora em hora verificar a a temperatura ambiente das câmaras frias. Verificava o nível de óleo de diversos equipamentos. Realizava algumas manutenções quando necessário", e estava exposto aos agentes nocivos ruído, óleos, graxas, frio e amônia(fl. 476).

O perito concluiu que o autor esteve exposto de forma habitual e intermitente ao agente nocivo ruído, acima do limite de tolerância, e aos demais agentes nocivos como frio e amônia, de forma habitual e intermitente (fl. 490).

Assim, reconheço a especialidade do período em destaque.

De 18/07/1989 a 15/06/1993

Local de trabalho e função: Agropel Agroindustrial Perazolli Ltda. O autor exercia a função de operador de câmara fria (fl. 474).

O autor informou ao perito que exercia atividades de "Operador de câmara fria: cuidava do funcionamento dos compressores, condensadores, e outros equipamentos do setor. Ia de hora em hora verificar a a temperatura ambiente das câmaras frias. Verificava o nível de óleo de diversos equipamentos. Realizava algumas manutenções quando necessário", e estava exposto aos agentes nocivos ruído, óleos, graxas, frio e amônia (fl. 476).

O perito concluiu que o autor esteve exposto de forma habitual e intermitente ao agente nocivo ruído, acima do limite de tolerância, e aos demais agentes nocivos como frio e amônia, de forma habitual e intermitente (fl. 490).

Assim, reconheço a especialidade do período em destaque.

De 14/04/1997 a 31/07/1997

Local de trabalho e função: Agropel Agroindustrial PerazolliLtda. O autor exercia a função de operador de câmara fria (fl. 474).

O autor informou ao perito que exercia atividades de "Operador de câmara fria: cuidava do funcionamento dos compressores, condensadores, e outros equipamentos do setor. Ia de hora em hora verificara a temperatura ambiente das câmaras frias. Verificava o nível de óleo de diversos equipamentos. Realizava algumas manutenções quando necessário", e estava exposto aos agentes nocivos ruído, óleos, graxas, frio e amônia(fl. 476).

O perito concluiu que o autor esteve exposto de forma habitual e intermitente ao agente nocivo ruído, acima do limite de tolerância, e aos demais agentes nocivos como frio e amônia, de forma habitual e intermitente até 28.04/1995 (fl. 490).

Assim, reconheço a especialidade do período em destaque.

De 01/08/1997 a 16/06/2005

Local de trabalho e função: Agropel Agroindustrial Perazolli. O autor exercia a função de mecânico de refrigeração (fl. 474).

Descrição das atividades pelo autor: "mecânico de refrigeração: fazia a manutenção das câmaras frias, compressores entre outros. Fazia a verificação de vazamentos de amina, reparando os equipamentos quando necessário. Controlava o estoque de óleo diesel", e estava exposto aos agentes nocivos ruído, óleos, graxas, frio e amônia (fl.476).

O laudo pericial concluiu que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, abaixo do limite de tolerância, de forma habitual e intermitente, e aos demais agentes nocivos amônia e frio, de forma habitual e intermitente (fl. 430).

Assim, não reconheço a especialidade do período em destaque porquanto, conforme antes explicitado, a partir de 28.04.1995 passou a ser exigida a permanência para configuração de atividade nociva à saúde ou integridade física.

De 13/10/2006 a 07/07/2008

Local de trabalho e função: Rennar Maçãs. O autor exercia a função de mecânico de refrigeração (fl. 474).

Descrição das atividades pelo autor:"operador de refrigeração. Opera equipamentos de refrigeração, em sala isolada e também nas câmaras frias localizadas distantes das salas de refrigeração. Fazia testes diversos nas câmaras frias. Era equivalente a mecânico de", e estava exposto aos agentes nocivos ruído, óleos, graxas, frio e amônia (fl. 476).

O laudo pericial concluiu que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, abaixo do limite de tolerância, de forma habitual e intermitente, e aos demais agentes nocivos amônia e frio, de forma habitual e intermitente (fl. 430).

Assim, não reconheço a especialidade do período em destaque porquanto, conforme antes explicitado, a partir de 28.04.1995 passou a ser exigida a permanência para configuração de atividade nociva à saúde ou integridade física.

O autor, ao se manifestar sobre o resultado do laudo pericial, requereu a complementação para esclarecimento a respeito da exposição do autor ao agente nocivo frio, no período de 01/08/1997 a 16/06/2005 e de 13/10/2006 a 07/07/2008.

A complementação, todavia, é prescindível porquanto o laudo pericial é suficientemente explicativo no tocante aos agentes nocivos, eventualmente presentes na jornada de trabalho, consoante se verifica do item 7.2 de fls. 484-486.

Em relação ao agente nocivo frio, o laudo aponta que a exposição do autor era de forma eventual e intermitente, a temperatura de 0 a 1 grau, com fornecimento de EPIs e, ainda, no segundo período a exposição se dava no tempo de aproximadamente 30 minutos por dia.

Importante registrar que até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para o ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (TRF4, AC n. 5002315-25-2010.404.7110/RS, julgado em 30/04/2015).

Dessa forma, reputo suficientemente elucidada a exposição do autor ao agente nocivo frio.

Dessa forma, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 21/06/1985 a 03/08/1988, 18/07/1989 a 15/06/1993 e 14/04/1997 a 31/07/1997, com fundamento nas conclusões do laudo pericial.

O laudo pericial traz as seguintes informações e conclusões (evento 04, LAUDOPERIC17):

Períodos de 21/06/1985 a 03/08/1988, 18/07/1989 a 15/06/1993 e 14/04/1997 a 31/07/1997

Conforme anteriormente referido, para que uma atividade possa ser considerada especial: a) até 28/04/1995, basta a comprovação da exposição a agentes nocivos; b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Dessa forma, de acordo com o laudo pericial, é possível concluir que, nos períodos de 21/06/1985 a 03/08/1988, 18/07/1989 a 15/06/1993 e 14/04/1997 a 31/07/1997, o autor esteve exposto a ruído de até 83 dB(A) e 87 dB(A), frio e amônia.

Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Observa-se que a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor no período anterior a 03/12/1998, bem como em qualquer período em se tratando do agente nocivo ruído, de forma que não prosperam as alegações do INSS.

Assim, considerando que ficou comprovada a exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância, impõe-se a manutenção da sentença no que se refere ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 21/06/1985 a 03/08/1988, 18/07/1989 a 15/06/1993 e 14/04/1997 a 31/07/1997.

Períodos de 01/08/1997 a 16/06/2005 e 13/10/2006 a 07/07/2008

O autor pede o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/08/1997 a 16/06/2005 e 13/10/2006 a 07/07/2008.

As atividades do autor estão assim descritas no laudo pericial:

O laudo registra que o autor estava exposto a "ruído, óleos e graxas, frio e amônia", sendo que autor recebia adicional de insalubridade/periculosidade e havia ao menos um risco presente em toda a jornada (evento 04, LAUDOPERIC17, p. 05).

Outrossim, o laudo refere que o autor estava exposto:

a) a ruído, no patamar de:

a.1) 85 dB(A), de forma habitual e permanente, no período de 01/08/1997 a 16/06/2005;

a.2) 78 dB(A) e 87 dB(A), de forma eventual e intermitente, no período de 13/10/2006 a 07/07/2008.

b) a óleos e graxas:

b.1) no período de 01/08/1997 a 16/06/2005, de forma habitual e intermitente, na "etapa de trabalho dentro da geração de frios realizando diversas manutenções, sem período específico de permanência" e na "etapa de trabalho nas câmaras frias, fazendo manutenções diversas em tubulações, na sua parte externa";

b.2) no período de 13/10/2006 a 07/07/2008, de forma habitual e intermitente, na "etapa de trabalho dentro da geração de frios realizando diversas manutenções, sem período específico de permanência" e de forma eventual e intermitente na "etapa de trabalho nas câmaras frias, fazendo manutenções diversas em tubulações, na sua parte externa".

c) a amônia, de forma eventual e intermitente;

d) a frio:

d.1) no período de 01/08/1997 a 16/06/2005, de forma eventual e intermitente, a temperaturas de 0 a 1 grau;

d.2) no período de 01/08/1997 a 16/06/2005, de forma eventual e intermitente, consistente em "aproximadamente 30 minutos por dia" na etapa de trabalho dentro das câmaras frias.

Com relação ao ruído, observa-se que a exposição ocorreu dentro do limite de tolerância no período de 01/08/1997 a 16/06/2005 e de forma eventual e intermitente no período seguinte, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor em razão de tal agente.

No que se refere ao agente nocivo frio, esta Corte pacificou a orientação de que A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0000977-33.2011.404.9999, Relator Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13/05/2011). Isso porque, Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR (APELREEX nº 5000856-70.2010.404.7212, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, D.E. 22/05/2014).

No caso dos autos, a exposição ao agente frio ocorreu de forma eventual e intermitente, bem como não há indicação de que tenha ocorrido em temperaturas inferiores a 12ºC, de forma que também não é possível o reconhecimento da especialidade do labor em razão de tal agente.

Outrossim, no que se refere à exposição a amônia, óleos e graxas, o laudo pericial indica a exposição habitual e intermitente ou eventual e intermitente, de forma que não é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade em virtude desses agentes.

Dessa forma, em que pese o perito ter concluído que havia ao menos um risco presente em toda a jornada, os riscos indicados ou a forma de exposição a eles não ensejam o reconhecimento da natureza especial da atividade para fins de concessão da aposentadoria especial.

Diante do contexto exposto, não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos em questão.

Assim, não properam as alegações do autor, impondo-se a manutenção da sentença.

Despesas processuais e honorários advocatícios

Quanto às despesas processuais e verba honorária, tem-se que devem ser mantidas as conclusões sentenciais, ou seja, estas restam fixadas em R$ 800,00, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, eis que se trata de sentença proferida em data anterior à vigência do NCPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002380473v70 e do código CRC 5e662ca9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:42:39


5029628-09.2019.4.04.9999
40002380473.V70


Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029628-09.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIO ROGERIO CARVALHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

O eminente Relator vota no sentido de negar provimento à apelação do INSS, que recorre quanto ao reconhecimento de períodos de tempo especial (21/06/1985 a 03/08/1988, de 18/07/1989 a 15/06/1993, de 14/04/1997 a 31/07/1997) e de tempo de labor comum na condição de aluno-aprendiz (07/06/1976 a 30/09/1976), bem como ao recurso da parte autora, que se insurge contra o não enquadramento como tempo especial dos interregnos de 01/08/1997 a 16/06/2005 e 13/10/2006 a 07/07/2008.

Após percuciente análise do caso sub judice, peço vênia a Sua Excelência para divergir apenas em parte. Com efeito, em que pese mostrar-se irretocável a análise da apelação interposta pelo INSS, tenho que a insurgência recursal da parte autora merece solução diversa, com o acolhimento de seu inconformismo por este Colegiado.

Antes de analisar a apelação da parte autora, cumpre analisar a remessa oficial, tendo em vista que a r. sentença foi proferida em 18/05/2015 (e. 4.19, p. 13), isto é, antes da data da vigência do NCPC (definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), qual seja, 18/03/2016.

Remessa oficial

No caso dos autos, o MM. Juízo a quo reconheceu como tempo especial os período de 21/06/1985 a 03/08/1988, de 18/07/1989 a 15/06/1993, de 14/04/1997 a 31/07/1997, e como tempo de comum, na condição de aluno-aprendiz, o período de 07/06/1976 a 30/09/1976.

Em relação aos períodos enquadrados como tempo especial, o exame efetuado pelo MM. Juízo a quo mostrou-se irretocável, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto da sentença recorrida (e. 4.9), que adoto como razão de decidir:

"(...) De 21/06/1985 a 03/08/1988a

Local de trabalho e função: Agropel Agroindustrial PerazolliLtda. O autor exercia a função de operador de câmara fria (fl. 474).

O autor informou ao perito que exercia atividades de "Operador de câmara fria: cuidava do funcionamento dos compressores, condensadores, e outros equipamentos do setor. Ia de hora em hora verificar a a temperatura ambiente das câmaras frias. Verificava o nível de óleo de diversos equipamentos. Realizava algumas manutenções quando necessário", e estava exposto aos agentes nocivos ruído, óleos, graxas, frio e amônia(fl. 476).

O perito concluiu que o autor esteve exposto de forma habitual e intermitente ao agente nocivo ruído, acima do limite de tolerância, e aos demais agentes nocivos como frio e amônia, de forma habitual e intermitente (fl. 490).

Assim, reconheço a especialidade do período em destaque.

De 18/07/1989 a 15/06/1993

Local de trabalho e função: Agropel Agroindustrial Perazolli Ltda. O autor exercia a função de operador de câmara fria (fl. 474).

O autor informou ao perito que exercia atividades de "Operador de câmara fria: cuidava do funcionamento dos compressores, condensadores, e outros equipamentos do setor. Ia de hora em hora verificar a a temperatura ambiente das câmaras frias. Verificava o nível de óleo de diversos equipamentos. Realizava algumas manutenções quando necessário", e estava exposto aos agentes nocivos ruído, óleos, graxas, frio e amônia (fl. 476).

O perito concluiu que o autor esteve exposto de forma habitual e intermitente ao agente nocivo ruído, acima do limite de tolerância, e aos demais agentes nocivos como frio e amônia, de forma habitual e intermitente (fl. 490).

Assim, reconheço a especialidade do período em destaque.

De 14/04/1997 a 31/07/1997

Local de trabalho e função: Agropel Agroindustrial PerazolliLtda. O autor exercia a função de operador de câmara fria (fl. 474).

O autor informou ao perito que exercia atividades de "Operador de câmara fria: cuidava do funcionamento dos compressores, condensadores, e outros equipamentos do setor. Ia de hora em hora verificara a temperatura ambiente das câmaras frias. Verificava o nível de óleo de diversos equipamentos. Realizava algumas manutenções quando necessário", e estava exposto aos agentes nocivos ruído, óleos, graxas, frio e amônia(fl. 476).

O perito concluiu que o autor esteve exposto de forma habitual e intermitente ao agente nocivo ruído, acima do limite de tolerância, e aos demais agentes nocivos como frio e amônia, de forma habitual e intermitente até 28.04/1995 (fl. 490).

Assim, reconheço a especialidade do período em destaque.

(...)."

Em relação ao período de tempo comum na condição de segurado aprendiz, reporto-me a irretocável análise efetuada pelo douto relator (e. 11.1), in verbis:

"(...)

Período de 07/06/1976 a 30/09/1976

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

Na hipótese dos autos, para demonstrar sua alegação, o autor acostou aos autos cópia de sua CTPS, da qual se extrai anotação de contrato de trabalho, tendo como empregador entidade filantrópica denominada Comissão Municipal de Assistência ao Menor – COMAM, na condição de aprendiz, com dada de admissão registrada em 07/06/1976 e data de saída em 30/09/1976, especificada a remuneração no valor de 1,37 por hora (fl. 49 e 139).

Em vista de tal documento, não vislumbro razão para não admitir o tempo de trabalho como aprendiz, pois bem apresentada a contraprestação de relação de trabalho. Afinal, se as demais anotações constantes da CTPS são reconhecidas como contrato laboral servindo para cômputo do tempo de contribuição, mostra-se desarrazoado não dar a mesma credibilidade para a anotação do trabalho de adolescente aprendiz, mormente porque preenche as exigências dos Tribunais Superiores, conforme alhures exposto.

Assim, não havendo qualquer elemento a desconstituir a anotação inserta na carteira de trabalho do autor, reconheço o período de 07/06/1976 a 30/09/1976 como tempo de contribuição, equivalente a 3 meses e 24 dias, de tempo de contribuição.

Com efeito, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS, em que consta o vínculo com a Comissão Municipal de Assistência ao Menor – COMAM de Caçador/SC, na condição de "aprendiz" no período de 07/06/1976 a 30/09/1976, com remuneração de 1,37 por hora (evento 04, ANEXOSPET4, p. 13 e 101).

Entretanto, não há documento que comprove sua vinculação com escola técnica, mantida pelo Governo, de forma que se está diante de hipótese de empregado-aprendiz.

Assim, ainda que por fundamentos diversos, impõe-se a manutenção da sentença no que se refere ao reconhecimento do período de 07/06/1976 a 30/09/1976 como tempo de serviço.

(...)."

Em síntese, mostra-se impositivo o desprovimento, na hipótese, da remessa necessária.

Vencido o ponto, assim, a análise dos períodos cuja controvérsia foi devolvida a este Colegiado pelo recurso da parte autora.


Período: 01/08/1997 a 16/06/2005;

Empresa: AGROPEL AGROINDUSTRIAL PERAZOLLI LTDA.;

Função: Mecânico de refrigeração;

Agente nocivo: Frio inferior a 1ºC e agentes químicos (óleos, graxas e amônia);

Prova: CTPS (e. 4.4, pp. 01/25, 125/127), PPP (e. 4.4, pp. 37/38), laudo técnico (e. 4.6, pp. 09/13) e laudo pericial (e. 4.17);

Enquadramento: [químico:] Código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTB; [frio:] Código 1.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conjugados com a Súmula nº 198 do TRF;

Uso de EPI: sobre a utilização de EPIs, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, não foi evidenciado que a parte autora, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais.

O MM. Juízo a quo rejeitou a pretensão de reconhecimento da especialidade no período em análise, por entender que o laudo pericial informou que a exposição aos agentes químicos e frio seria intermitente, de modo que restaria afastada a habitualidade e permanência na sujeição do trabalhador. O ilustre relator, em seu voto, acrescenta que, na hipótese de tal período, apesar do desempenho da função de "mecânico de refrigeração", também não haveria indicação de que o desempenho da função tenha ocorrido em temperaturas inferiores a 12ºC, patamar esse estabelecido para o reconhecimento da especialidade.

Pois bem, primeiramente, quanto à exposição do autor ao frio, de fato, o formulário PPP colacionado aos autos (e. 4.4, pp. 37/38), deixa de informar o nível de exposição do autor a referido agente nocivo. Da mesma forma, o laudo técnico correspondente, apesar de referir à atividade insalubre em decorrência da sujeição ao agente frio, também não informa o nível de exposição (e. 4.6, pp. 09/13).

Ocorre que, na verdade, em seu laudo pericial o perito do juízo informou o autor, quando de seu trabalho dentro de câmaras frias, estava exposto ao agente frio em temperatura de 0ºC a 1ºC (e. 4.17, p. 14), veja-se:

Assim, restando informado, pelo expert, a exposição ao agente frio no patamar igual ou inferior a 1ºC, tem-se como imperativo o enquadramento do período como tempo especial.

Com efeito, embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado os agentes agressivos umidade e frio, além das hipóteses de enquadramento de agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR. Em caso análogo, esta Corte entendeu Possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição a umidade, após 05-03-1997, tendo em vista o disposto na Súmula 198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por perícia técnica. (AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010). (REOAC nº 0019649-50.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016).

Acerca da celeuma, esta Corte pacificou a tese de que A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0000977-33.2011.404.9999, Relator Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13/05/2011). Isso porque, Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR (APELREEX nº 5000856-70.2010.404.7212, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, D.E. 22/05/2014).

Já no que diz respeito à continuidade, a permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. De fato, Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).

Vencido o ponto, em relação aos agentes químicos a que exposto o autor (óleos, graxas e amônia) tanto o laudo pericial produzido em juízo (e. 4.17, p. 14) como o laudo técnico que embasou o formulário PPP (e. 4.6, pp. 09/13) confirmaram a sujeição do demandante, referindo o expert, todavia, ser intermitente referida exposição.

Ocorre que, em relação aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos.

De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).

Não se pode olvidar, ademais, que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo.

Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".

O art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

O art. 284, § único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Por fim, cumpre reiterar que, quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

No que diz respeito, especificamente, a óleos e graxas, também reconhecidos pelo laudo pericial, conforme se depreende pelo excerto supra colacionado (em que pese a informada intermitência na sujeição), o Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I), componentes dos óleos minerais e da graxa. Ainda, os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem nas suas listagem de agentes nocivos a utilização de óleos minerais, assim como o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve, expressamente, como agentes agressivos, o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais.

De fato, a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial.

Ademais, necessário referir que, à vista da orientação sedimentada na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, é possível, mesmo após a edição do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme a ementa a seguir colacionada:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM EXPOSIÇÃO A "HIDROCARBONETOS", APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº. 2.172, DE 05.03.1997. POSSIBILIDADE. É possível, mesmo após a edição do decreto n°. 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", desde que, no caso concreto, reste comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente). (IUJEF 0007944-64.2009.404.7251, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 15/12/2011).

No que pertine à habitualidade e permanência na sujeição ao agente nocivo, cumpre gizar que esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.

De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, com a reforma da sentença no ponto.


Período: 13/10/2006 a 07/07/2008;

Empresa: RENNAR MAÇÃS S/A;

Função: Mecânico de refrigeração;

Agente nocivo: Frio inferior a 4ºC e agentes químicos (óleos, graxas e amônia);

Prova: CTPS (e. 4.4, pp. 01/25, 125/127), PPP (e. 4.4, pp. 138);

Enquadramento: [químico:] Código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTB; [frio:] Código 1.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conjugados com a Súmula nº 198 do TRF;

Uso de EPI: Sobre a utilização de EPIs, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, não foi evidenciado que a parte autora, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais.

Em relação a tal período, o MM. Juízo a quo rejeitou a pretensão de reconhecimento da especialidade no período em análise, por entender que o laudo pericial informou que a exposição aos agentes químicos e frio seria intermitente, de modo que restaria afastada a habitualidade e permanência na sujeição do trabalhador. O ilustre relator, em seu voto, acrescenta que, na hipótese de tal período, apesar do desempenho da função de "operador de refrigeração", também não haveria indicação de que o desempenho da função tenha ocorrido em temperaturas inferiores a 12ºC, patamar esse estabelecido para o reconhecimento da especialidade.

Ocorre, com a devida vênia, que o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período de fato informa que o autor, no desempenho de suas atribuições, estava exposto ao agente frio em temperatura de 0ºC a 4ºC (e. 4.17, p. 14), veja-se:

Assim, restando evidenciado no próprio formulário PPP a exposição ao agente frio em patamar igual ou inferior a 4ºC, tem-se como imperativo o enquadramento do período como tempo especial.

Com efeito, embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado os agentes agressivos umidade e frio, além das hipóteses de enquadramento de agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR. Em caso análogo, esta Corte entendeu Possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição a umidade, após 05-03-1997, tendo em vista o disposto na Súmula 198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por perícia técnica. (AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010). (REOAC nº 0019649-50.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016).

Acerca da celeuma, esta Corte pacificou a tese de que A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0000977-33.2011.404.9999, Relator Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13/05/2011). Isso porque, Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR (APELREEX nº 5000856-70.2010.404.7212, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, D.E. 22/05/2014).

Já no que diz respeito à continuidade, a permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. De fato, Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).

Vencido o ponto, em relação aos agentes químicos a que exposto o autor (óleos, graxas e amônia) tanto o laudo pericial produzido em juízo (e. 4.17, p. 14) como o laudo técnico que embasou o formulário PPP (e. 4.6, pp. 09/13) confirmaram a sujeição do demandante, referindo o expert, todavia, ser intermitente referida exposição.

Ocorre que, em relação aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos.

De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).

Não se pode olvidar, ademais, que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo.

Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".

O art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

O art. 284, § único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Por fim, cumpre reiterar que, quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

No que diz respeito, especificamente, a óleos e graxas, também reconhecidos pelo laudo pericial, conforme se depreende pelo excerto supra colacionado (em que pese a informada intermitência na sujeição), o Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I), componentes dos óleos minerais e da graxa. Ainda, os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem nas suas listagem de agentes nocivos a utilização de óleos minerais, assim como o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve, expressamente, como agentes agressivos, o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais.

De fato, a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial.

Ademais, necessário referir que, à vista da orientação sedimentada na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, é possível, mesmo após a edição do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme a ementa a seguir colacionada:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM EXPOSIÇÃO A "HIDROCARBONETOS", APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº. 2.172, DE 05.03.1997. POSSIBILIDADE. É possível, mesmo após a edição do decreto n°. 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", desde que, no caso concreto, reste comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente). (IUJEF 0007944-64.2009.404.7251, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 15/12/2011).

No que pertine à habitualidade e permanência na sujeição ao agente nocivo, cumpre gizar que esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.

De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, com a reforma da sentença no ponto.


Conclusão quanto ao direito da parte autora

Reforma-se em parte a sentença, ratificando-se, nos termos do voto do ilustre relator quanto ao integral desprovimento do recurso do INSS, o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 21/06/1985 a 03/08/1988, de 18/07/1989 a 15/06/1993, de 14/04/1997 a 31/07/1997 e de tempo comum quanto ao interregno de 07/06/1976 a 30/09/1976, mas retificando-se a decisão do magistrado singular, com o provimento da apelação da parte autora, em relação a especialidade dos períodos de 01/08/1997 a 16/06/2005 e 13/10/2006 a 07/07/2008, com o enquadramento como tempo especial de tais intervalos, de modo que, computando-se todos esses períodos ao tempo averbado pelo INSS na primeira DER (13/11/2009 - 28 anos e 19 dias, além de 330 meses de carência - e. 4.4, pp. 78/90), resultam no seguinte quadro:

Assim, em 13/11/2009 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Não há falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 02/09/2011 (e. 4.1).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários Advocatícios

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Isso posto, no caso dos autos, o MM. Juízo a quo, em sua sentença, considerou mínima a sucumbência da parte ré. Ocorre que, com o provimento do recurso do autor, nos termos deste voto de parcial divergência, e desprovimento da apelação do INSS, nos termos do voto do relator no ponto (o qual acompanho nessa parte), resta integralmente acolhido o pedido do demandante.

Assim, invertidos os ônus sucumbenciais, sendo que os honorários advocatícios devidos pela parte ré devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se em parte a sentença, nos seguintes termos:

a) Nega-se provimento à apelação do INSS, quanto ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 21/06/1985 a 03/08/1988, de 18/07/1989 a 15/06/1993, de 14/04/1997 a 31/07/1997 e de tempo comum quanto ao interregno de 07/06/1976 a 30/09/1976, conforme a fundamentação do ilustre relator quanto ao ponto, que acompanho;

b) Nega-se provimento à remessa necessária, conforme fundamentação supra;

c) Com vênia do douto relator, dá-se integral provimento ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer como tempo especial também os períodos de 01/08/1997 a 16/06/2005 e 13/10/2006 a 07/07/2008, os quais, quando convertidos em tempo comum junto aos demais interregnos cuja especialidade foi reconhecida pelo MM. Juízo a quo (21/06/1985 a 03/08/1988, de 18/07/1989 a 15/06/1993, de 14/04/1997 a 31/07/1997), e uma vez computado o acréscimo daí decorrente ao tempo de labor comum também reconhecido na sentença (07/06/1976 a 30/09/1976) e ao tempo averbado pelo INSS, asseguram ao demandante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER (13/11/2009); e, por fim,

d) Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, peço vênia para divergir em parte do ilustre Relator, e voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029628-09.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIO ROGERIO CARVALHO

ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.

2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.

3. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

4. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.

5. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002646126v5 e do código CRC 001e89d8.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5029628-09.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIO ROGERIO CARVALHO

ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1318, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5029628-09.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIO ROGERIO CARVALHO

ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho a Divergência



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5029628-09.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIO ROGERIO CARVALHO

ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 764, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanho a Divergência

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanho o(a) Relator(a)



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