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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RELAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. RESPONSABILIDADE DA EM...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:02:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RELAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Tratando-se de contribuinte individual que é administrador da pessoa jurídica responsável pelo recolhimento, o tempo de contribuição e carência apenas serão considerados se efetivamente recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5059987-78.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059987-78.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SANDRA CRISTINE ALLE DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade laboral como prestadora de serviços alegadamente na condição de contribuinte individual.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 25/08/2021, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 27 - SENT1 dos autos de origem):

"3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a atividade laboral exercida no período de 01/05/2005 a 31/05/2005 e 01/05/2006 a 31/05/2006, como efetivo tempo de contribuição, inclusive para fins de carência;

Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3°, do CPC, devendo ser observado o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o valor atribuído à causa , devidamente atualizado, limitado às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4). O INSS deverá pagar ao procurador do autor 5% do valor e o autor pagar ao INSS 95%.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção legal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). A parte autora deverá arcar com 95% do valor das custas.

Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC."

A parte autora apela alegando, em síntese, que preenche os requisitos para a averbação dos períodos em que laborou como prestadora de serviço contribuinte individual e para a concessão do benefício postulado (ev. 33 - APELAÇÃO1 dos autos de origem).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...) (APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14-06-2017)

Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

Atividade urbana

A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe:

Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12:

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).

Assim, acaso demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da anotação na CTPS, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, em consequência, o ônus da prova passa a ser da parte autora.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. (TRF4, AC 5015442-15.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO. EFEITO FINANCEIROS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, cujos efeitos financeiros devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5009618-90.2014.4.04.7000, TTRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16/07/2020)

Caso Concreto

A sentença, da lavra da MMa. Juíza Federal, Dra. Lília Côrtes de Carvalho de Martino, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Atividade urbana

Em regra, é do próprio contribuinte individual o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991.

Entretanto, o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribuiu à empresa o ônus pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à remuneração dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços:

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Não obstante, quando a remuneração mensal recebida de pessoas jurídicas for inferior ao valor mínimo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual fica obrigado a recolher contribuição complementar para a contagem do referido período como tempo de contribuição, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 10.666/2003:

Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

Conforme expressamente disposto no art. 15 da Lei nº 10.666/2003, essas inovações legislativas produziram efeitos a partir 01/04/2003:

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1o e 2o do art. 1o e aos arts. 4o a 6o e 9o, a partir de 1o de abril de 2003.

Dessa forma, a partir de 01/04/2003, para o reconhecimento do tempo de contribuição e da carência. o contribuinte individual prestador de serviços a empresa precisa comprovar apenas o exercício de atividade remunerada e os respectivos pagamentos recebidos, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento, conforme dispõem o art. 26, §4º, do Decreto nº 3.048/2003 e o art. 23, parágrafo único, da IN/INSS/PRES nº 77/2015:

Art. 26 [...]§4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Art. 23 [...] Parágrafo único. A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PROVA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI Nº 10.666/2003. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. 1. Considera-se presumido o desconto e o recolhimento das contribuições a cargo do contribuinte individual prestador de serviços a pessoas jurídicas desde abril de 2003, visto que o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 responsabiliza a empresa pela obrigação de descontar e recolher as contribuições. 2. Para comprovar os salários de contribuição e os recolhimentos previdenciários a partir de abril de 2003, cabe ao contribuinte individual apenas demonstrar os pagamentos realizados pelas pessoas jurídicas e o desconto das contribuições incidentes sobre a remuneração. 3. A ausência de dados relativos às remunerações e às contribuições dos serviços prestados à pessoa jurídica pelo contribuinte individual no Cadastro Nacional de Informações Sociais não impede o reconhecimento do direito ao recálculo do salário de benefício. 4. Requisitos preenchidos em relação às atividades concomitantes, os salários de contribuição que integram o período básico de cálculo devem ser somados, respeitando-se o teto contributivo, na forma do art. 32, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. 5. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data em que o segurado cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação tenha ocorrido posteriormente. 6. É aplicável a taxa de juros da caderneta de poupança, a partir de 30 de junho de 2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5019769-09.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). 2. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 4. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5012893-24.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Entretanto, esse entendimento não se aplica aos casos em que se trata de contribuinte individual que exerce função de administrador da pessoa jurídica a que presta serviços, exigindo-se a comprovação do efetivo recolhimento. Isso porque, nessas hipóteses, a vontade da pessoa jurídica responsável pelo recolhimento é manifestada pelo próprio contribuinte individual, razão pela seria indevido que se beneficiasse pela omissão.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 4. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições. 5. Hipótese na qual, embora demonstrado que o demandante exerceu a atividade de sócio-gerente, não há comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, de modo que é inviável o reconhecimento dos respectivos tempo de serviço e, consequentemente, do caráter especial postulado. [...] (TRF4, AC 5002616-08.2015.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)

Em resumo, a par da alteração legislativa, o recolhimento das contribuições previdenciárias de contribuintes individuais devem observar as seguintes regras:

(a) até a competência abril de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso;

(b) a partir da competência abril de 2003, com a vigência da Lei nº. 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo;

(c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo;

(d) em qualquer período, tratando-se de contribuinte individual que é administrador da pessoa jurídica responsável pelo recolhimento, o tempo de contribuição e carência apenas serão considerados se efetivamente recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

* período de 01/05/2005 a 30/06/2007

Conforme CNIS, as competências não computadas como carência devem-se à anotação de pendência Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação:

Ocorre que, nos termos da fundamentação, sendo de responsabilidade da pessoa jurídica os recolhimentos, não havendo indicativo de irregularidade, nem de que a autora seria a administratdora da empresa Couro da Pedra, tenho que o atraso quanto ao recolhimento de duas competências não devem ser imputadas ao segurado.

Reconhece-se, por todo o exposto, o direito à averbação do tempo de serviço urbano nos períodos de 01/05/2005 a 31/05/2005 e 01/05/2006 a 31/06/2006.

* período de 01/09/2013 a 30/09/2013; 02/10/2014 a 02/12/2015; 01/08/2016 a 30/10/2016; 02/01/2017 a 30/01/2018 e 01/03/2018 a 30/04/2018

No presente caso, verifica-se que os serviços eram contratados da pessoa jurídica denominada Alle Apoio Gerencial Ltda, da qual a autora figurava como administradora (evento 1, PROCADM6, p.37). Assim, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas ao contribuinte individual/administrador da empresa não é das empresas que contrataram a Alle Apoio Gerencial Ltda., e sim da própria empresa administratada pela autora nos termos da alínea 'b' acima.

2.2. Aposentadoria por tempo de contribuição

Para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, considerando a norma aplicável em cada período e a data do implemento dos requisitos legais, tem-se as seguintes possibilidades:

(a) até 15/12/1998 (dia anterior à promulgação da EC n.º 20/1998): aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/1991 - LB (artigos 52 e 53: aposentadoria por tempo de serviço). Exige-se o implemento da carência (art. 142 da LB) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos (se mulher) e 30 anos (se homem). A RMI corresponderá a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à aposentadoria integral (art. 53, I e II, da LB). O cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos da redação original do art. 29 da referida lei (sem a incidência do fator previdenciário);

(b) de 16/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à publicação da lei do fator previdenciário, n.° 9.876/1999): durante este lapso devem ser observadas as regras introduzidas pela EC n.º 20/1998. Para obter a aposentadoria integral, além da carência (art. 142 da LB), o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/1988. Para alcançar a aposentadoria proporcional, também se exige o implemento da carência e, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9º, § 1º, da referida Emenda, o cumprimento do requisito etário, vale dizer, a idade mínima de 48 anos (se mulher) ou 53 anos (se homem), bem como, se for o caso, do "pedágio" (tempo adicional) de 40% do tempo de serviço/contribuição que, em 16.12.1998, faltava para atingir o tempo mínimo necessário para concessão do benefício (25 anos, se mulher, e 30, se homem). A RMI é de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar o tempo mínimo, até o máximo de 100%, que corresponderá ao benefício integral. O cálculo salário-de-benefício continua sendo feito na forma acima descrita, conforme redação original do art. 29 da LB (sem a incidência do fator previdenciário);

(c) de 29/11/1999 a 17/06/2015 (dia anterior à publicação da MP n° 676/2015, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): a aposentadoria permanece regulada pela norma permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988 ou pela norma de transição da EC n.º 20/1998, conforme seja o caso de concessão do benefício com renda integral ou proporcional, respectivamente. Pela regra permanente, exige-se o implemento da carência (artigos 25 e 142 da LB) e do tempo de contribuição mínimo de 30 anos (se mulher) e 35 anos (se homem); a RMI corresponderá a 100% do salário-de-benefício. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n.° 9.876/1999, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário, que pode reduzir ou aumentar o valor do benefício, conforme o caso de cada segurado. A partir de então, o cálculo considera a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994;

(d) de 18/06/2015 a 12/11/2019 (dia anterior à promulgação da EC n.º 103/2019): a MP n° 676/2015, publicada em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015 acrescentou o art. 29-C à Lei n° 8.213/1991, introduzindo nova forma de cálculo do salário-de-benefício para exclusão do fator previdenciário. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria (DER), for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). A partir de 31.12.2018, esses pontos serão majorados. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para a concessão.

A opção pela não incidência do fator previdenciário, em vista da nova regra trazida pelo art. 29-C da LB, conforme inovação da MP n.° 676/2015, convertida na Lei n.° 13.183/2015, somente pode ser exercida se a pontuação mínima exigida for alcançada na DER e esta for verificada, considerando o princípio tempus regit actum, a partir de 18/06/2015, sendo possível, porém, a reafirmação da DER, para pedidos formulados antes dessa data. Nesta hipótese, evidentemente, somente podem ser pagas prestações que se venceram a partir da nova DER, que será a DIB do benefício.

(e) a partir de 13/11/2019 - data da promulgação da EC nº 103/2019:

- art. 15 da EC nº 103/2019 - regra da transição ao segurado filiado ao RGPS em 13/11/2019: os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:

- art. 16 da EC nº 103/2019 - regra da transição ao segurado filiado ao RGPS em 13/11/2019: os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:

- art. 17 da EC nº 103/2019 - regra da transição ao segurado filiado ao RGPS em 13/11/2019: trata-se de regra de transição que não estabelece idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que contarem com 28 anos (se mulher) ou 33 anos (se homem) em 13/11/2019. Os requisitos cumulativos são os seguintes:

Apesar da inexistência de idade mínima para a concessão da aposentadoria com base nesta regra de transição, o cálculo do benefício sofrerá a incidência do fator previdenciário, conforme disposto no parágrafo único do art. 17 da EC nº 103/2019:

Art. 17 [...] Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

No caso concreto, realizado o somatório dos períodos contabilizados pelo INSS (evento 1, PROCADM6, p.129), juntamente com o(s) período(s) reconhecido(s) nesta sentença, apura-se o seguinte tempo de serviço/contribuição, conforme planilha que segue abaixo:

Data de Nascimento:12/09/1967
Sexo:Feminino
DER:08/12/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)11 anos, 10 meses e 23 dias145
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)12 anos, 10 meses e 5 dias156
Até a DER (08/12/2017)27 anos, 4 meses e 0 dias337

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/05/200531/05/20051.000 anos, 1 meses e 0 dias1
2-01/05/200631/05/20061.000 anos, 1 meses e 0 dias1

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)11 anos, 10 meses e 23 dias14531 anos, 3 meses e 4 dias-
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 2 meses e 26 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)12 anos, 10 meses e 5 dias15632 anos, 2 meses e 16 dias-
Até 08/12/2017 (DER)27 anos, 6 meses e 0 dias33950 anos, 2 meses e 26 dias77.7389

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 08/12/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Assim, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Destaco que não se analisou a possibilidade de reafirmação da DER, vez que tal pedido não fora formulado nos autos, não sendo possível a concessão de ofício pelo magistrado, sob pena da decisão configurar-se ultra petita."

A r. sentença esclareceu bem que o art. 4º da Lei nº 10.666/2003, o qual atribui à empresa o ônus pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias, "não se aplica aos casos em que se trata de contribuinte individual que exerce função de administrador da pessoa jurídica a que presta serviços, exigindo-se a comprovação do efetivo recolhimento. Isso porque, nessas hipóteses, a vontade da pessoa jurídica responsável pelo recolhimento é manifestada pelo próprio contribuinte individual, razão pela seria indevido que se beneficiasse pela omissão.". Ou seja, na situação em exame trata-se de relações de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, cabendo a obrigação de desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias à empresa administrada pela parte autora, não podendo esta se beneficiar de sua própria omissão.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo da parte autora, observa-se que o Juízo de origem estabeleceu a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil) e fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atribuído à causa, devendo ser a parcela pela parte autora é responsável (95%), por conta da sucumbência na fase recursal, ser majorada, na forma do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenada na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis, observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da assistência judiciária gratuita.

Custas

Custas rateadas em razão da sucumbência recíproca, cumprindo verificar que o INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), ficando suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, em face da assistência judiciária gratuita deferida no evento 9 (DESPADEC1 dos autos de origem).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002913197v14 e do código CRC 7197ec0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 15/12/2021, às 16:36:20


5059987-78.2020.4.04.7000
40002913197.V14


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059987-78.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SANDRA CRISTINE ALLE DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. REQUISITOS. recolhimento de contribuições. relação entre pessoas jurídicas. responsabilidade da empresa prestadora de serviço.

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Tratando-se de contribuinte individual que é administrador da pessoa jurídica responsável pelo recolhimento, o tempo de contribuição e carência apenas serão considerados se efetivamente recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002913198v5 e do código CRC 2b7d6026.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 15/12/2021, às 16:36:20


5059987-78.2020.4.04.7000
40002913198 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:02:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5059987-78.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SANDRA CRISTINE ALLE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARLLON RICARDO DA COSTA FERREIRA (OAB PR097129)

ADVOGADO: LEONARDO CIRILO (OAB PR091271)

ADVOGADO: ANTENOR DA SILVA JUNIOR (OAB PR087331)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 718, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:02:05.

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