Apelação Cível Nº 5007262-78.2017.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: LUIZ CARLOS DAS DORES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade laboral exercida em condições especiais.
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 26/11/2018, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 29):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 10/09/1982 a 05/12/1987, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 17/05/2006 a 15/01/2010 como trabalhados sob condições especiais;
b) revisar o benefício previdenciário 148.590.161-5, nos seguintes parâmetros:
- Segurado: Luiz Carlos das Dores;
- Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição, valendo-se de 41 anos, 3 meses e 28 dias;
- Data de Início do Benefício (DIB): 15/01/2010;
- Renda Mensal Inicial (RMI): 100% do salário-de-benefício, a ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, com aplicação do fator previdenciário;
- Data de Início do Pagamento (DIP): data do trânsito em julgado da presente sentença;
c) pagar as diferenças em atraso, entre a DIB e a DIP aqui fixadas, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório, conforme o caso, a ser expedido após o trânsito em julgado, observando-se a prescrição quinquenal.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários de sucumbência na proporção de 50% para cada uma. Sopesados os critérios legais, fixo a título de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incs. I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas. Isento o INSS das custas. A parte beneficiária da gratuidade, isenta do pagamento das custas, será responsável pelas despesas e honorários nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora apela, sustentando que a soma do tempo de contribuição na DER (41 anos, 3 meses e 28 dias) à idade na mesma data (54 anos, 04 meses e 24 dias) totaliza mais de 95 pontos, afastando a aplicação do fator previdenciário. Requer, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca (ev. 42).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Caso Concreto
Em sua apelação, a parte autora defende fazer jus à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário.
A controvérsia persistente na fase recursal foi resolvida na sentença que apreciou os embargos de declaração (ev. 36), a qual examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
Trata-se de embargos declaratórios por meio dos quais a parte autora aponta omissão, porquanto não apreciado o pedido de correção do "acréscimo de tempo de atividade especial já reconhecido, referente ao período de 01/02/1989 a 16/05/2006, majorando o tempo de contribuição do autor em 01 ano e 01 dia".
Tempestivos, conheço dos embargos, acolhendo-os.
De fato, o pedido formulado não foi julgado em sentença.
Pois bem.
O autor juntou cópia de decisão proferida pela 16ª Junta de Recursos demonstrando que, administrativamente, foi reconhecida a insalubridade do período anotado no formulário emitido pela Sincol S/A Indústria e Comércio até 05/03/1997 (ev. 1, doc. 11).
Vale dizer, diferentemente do que alega no presente recurso, não houve reconhecimento de insalubridade pelo INSS de 01/02/1989 a 16/05/2006, mas somente até 05/03/1997, o que, considerando o fator de conversão 1,4, confere exatamente 3 anos, 2 meses e 26 dias como tempo adicional.
Tendo em vista que a planilha de contagem de tempo elaborada pelo Juízo, conforme item II.3.3. da sentença embargada, respeita a decisão administrativa e converte o período pelo fator correspondente, tenho por correta a contagem.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pela parte autora, suprindo a omissão apontada e mantendo hígida a decisão embargada.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se.
Com efeito, o cálculo realizado na sentença observou os períodos reconhecidos como especiais em juízo, bem como aqueles já considerados (rurais, urbanos e especiais) no processo administrativo de concessão do benefício (ev. 18, PROCADM5), atentando também à idade do segurado e à data do requerimento de benefício. Refazendo a contagem, chega-se à mesma conclusão alcançada pelo sentenciante:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento: | 22/08/1955 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 15/01/2010 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | rural INSS | 01/01/1976 | 31/12/1980 | 1.00 | 5 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
2 | especial sentença | 10/09/1982 | 05/12/1987 | 1.40 Especial | 7 anos, 4 meses e 0 dias | 64 |
3 | INSS | 04/03/1988 | 27/09/1988 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 24 dias | 7 |
4 | INSS | 01/01/1989 | 31/01/1989 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
5 | especial INSS | 01/02/1989 | 05/03/1997 | 1.40 Especial | 11 anos, 4 meses e 1 dias | 98 |
6 | especial sentença | 06/03/1997 | 18/11/2003 | 1.40 Especial | 9 anos, 4 meses e 18 dias | 80 |
7 | INSS | 19/11/2003 | 16/05/2006 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 28 dias | 30 |
8 | especial sentença | 17/05/2006 | 15/01/2010 | 1.40 Especial | 5 anos, 1 meses e 17 dias | 44 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 26 anos, 9 meses e 22 dias | 191 | 43 anos, 3 meses e 24 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 1 anos, 3 meses e 9 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 28 anos, 1 meses e 21 dias | 202 | 44 anos, 3 meses e 6 dias | - |
Até 15/01/2010 (DER) | 41 anos, 3 meses e 28 dias | 324 | 54 anos, 4 meses e 23 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 3 meses e 9 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 15/01/2010 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.
No caso, a DER é anterior à vigência da MP 676/2015, de sorte que não há direito à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário.
O recurso, destarte, não merece provimento.
Honorários Advocatícios
A parte autora restou parcialmente vitoriosa em seu intento, devendo ser mantida a sucumbência recíproca estabelecida na sentença.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo, majoro a verba honorária a que a parte autora foi condenada na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença, conforme o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. (...) 5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000220-36.2016.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 16/09/2020)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Fica suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, em face da assistência judiciária gratuita deferida no evento 13.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5007262-78.2017.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: LUIZ CARLOS DAS DORES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. REQUISITOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.
No caso, sendo a DER anterior à vigência da MP 676/2015, não há direito à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533397v5 e do código CRC a37aaa72.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5007262-78.2017.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: LUIZ CARLOS DAS DORES (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO DUARTE CAVAZZANI (OAB PR047943)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1929, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2021 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2021
Apelação Cível Nº 5007262-78.2017.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RICARDO DUARTE CAVAZZANI por LUIZ CARLOS DAS DORES
APELANTE: LUIZ CARLOS DAS DORES (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO DUARTE CAVAZZANI (OAB PR047943)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2021, na sequência 52, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2021 04:00:58.