Apelação Cível Nº 5018925-48.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONDINA ALVES DA MAIA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período em percepção de benefício por incapacidade.
Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 19/08/2021, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 79):
O INSS apela. Alega que, ainda que se considerasse que o período de gozo de benefício por incapacidade pudesse ser considerado como tempo de serviço/contribuição quando intercalado com períodos contributivos, jamais poderia ser considerado para efeitos de carência, por falta de recolhimentos ao sistema previdenciário. Ressalta que, no caso, a aposentadoria por invalidez perdurou entre 03/2010 e 03/2020, não sendo sequer intercalado com períodos de contribuição (ev. 84, OUT1).
Com contrarrazões (ev. 92), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Caso Concreto
A sentença considerou que houve intercalação de benefício por incapacidade com período contributivo, concluindo que A requerente teve seu primeiro vínculo laboral iniciado em 22/04/1998 na empresa Diplomata e sua última remuneração abril de 2010, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez que iniciou em março de 2010 e se estendeu até 25/03/2020. Destarte, o período que a autora esteve recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser computado para fins de carência e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Período em gozo de benefício por incapacidade
Os artigos 55, II, da Lei nº 8.213/91 e 60, III, do Decreto nº 3.048/99, preveem hipótese de cômputo de período de auxílio-doença como tempo de contribuição:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
Por sua vez, a Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização autoriza o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição e carência quando intercalado com períodos contributivos:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CADASTRO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA. RECONHECIMENTO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. (...) (TRF4, AC 5054508-70.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 2. (...) 3. É possível a contagem de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). 4. a 5. (...)(TRF4, AC 5001866-50.2018.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/06/2019)
Assim, havendo o segurado vertido contribuições, os intervalos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade devem ser considerados, a título de tempo de contribuição e carência, para fins da concessão da aposentadoria requerida.
Nessa linha, colaciono julgado análogo deste Tribunal, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERREGNO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. É possível a contagem, para fins de carência, de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. Havendo o segurado vertido contribuições neste mesmo período, na condição de contribuinte facultativo, tal intervalo deve ser considerado para fins da concessão da aposentadoria requerida. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5071764-89.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/07/2018) grifei.
Gize-se, por fim, que em julgamento realizado em 18.02.2021 o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em processo representativo da controvérsia (RE 1298832/STF), firmando a seguinte tese:
Tema 1125 - É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
No caso, o CNIS juntado na sentença e no ev. 84, OUT2 demonstra que a parte autora recebeu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de forma contínua, de 18/02/2007 a 25/03/2020. Considerando que o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi apresentado em 26/04/2019, não há qualquer período contributivo posterior aos benefícios por incapacidade que configure a necessária intercalação e autorize seu cômputo como carência ou tempo de contribuição. E ainda que se cogitasse reafirmar a DER para tal fim, a consulta atualizada ao CNIS tampouco indica recolhimentos posteriores à data do requerimento ou período laboral, desautorizando tal possibilidade.
Nesses termos, deve provido o apelo do INSS e reformada a sentença para afastar o cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, revogando-se a antecipação de tutela.
Honorários Advocatícios
Parcialmente provido o apelo para afastar o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a parte autora decaído em parcela significativa de sua pretensão inicial, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor da causa, cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da assistência judiciária gratuita.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Fica suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, em face da assistência judiciária gratuita deferida no evento 16.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: provida para afastar o cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição;
- revogada a antecipação da tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e revogar a antecipação da tutela.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002888423v9 e do código CRC 9e76bbe1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018925-48.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONDINA ALVES DA MAIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. REQUISITOS. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
É possível a contagem de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91), o que não se confirma no caso.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e revogar a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002888424v4 e do código CRC 10db50a9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021
Apelação Cível Nº 5018925-48.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONDINA ALVES DA MAIA
ADVOGADO: Nilceu Natalino Cavalheiro (OAB RS047774)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 25/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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