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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA. TRF4. 5014311-69.2018.4.04.7003...

Data da publicação: 05/11/2020, 07:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5014311-69.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014311-69.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: PAULO SCAPINELLO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 01/10/18, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade laboral rural de 21/11/1974 a 10/02/1987, desde a DER 24/04/2017, ou mediante DER reafirmada.

Processado o feito, foi proferida sentença de parcial procedência, publicada em 30/05/19, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 25):

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), no sentido de acolher o pedido para condenar o INSS a averbar o período rural de 21/11/1974 a 31/12/1979, independentemente de contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria.

Os demais pedidos são improcedentes.

Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, uma vez que apresentados elementos que evidenciam o atendimento aos pressupostos legais para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, quais sejam, alegação da parte autora e renda até o limite de isenção do imposto de renda, como critério balizador da insuficiência de recursos do requerente (interpretação sistemática dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do NCPC, e do Enunciado 38 do FONAJEF, aplicáveis aos demais procedimentos), conforme CNIS do Evento 24. Anote-se.

Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).

Recíproca a sucumbência e não sendo possível mensurar o proveito econômico, condeno cada parte a pagar honorários ao advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando o disposto no art. 85, § 2º, 3º, I, e § 4º, III, do NCPC/2015.

Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários a seu encargo ficará sobrestado enquanto subsistir o seu estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento da despesa processual representada pela contratação de advogado (verba indenizatória devida à parte), contemplada no art. 84 do CPC, de acordo com o entendimento deste Juízo Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

A parte autora apela sustentando existência nos autos de documentação hábil a caracterizar sua atividade rural, sem a necessidade de abranger a integralidade dos intervalos pleiteados e corroborada por relatos de testemunhas idôneas, bem como a possibilidade de aproveitamento de documentos rurais de titularidade dos pais para comprovação de exercício rural. Requer fixação da condenação em verba honorária no percentual de 20% das parcelas vencidas. (ev30)

O INSS apela sustentando impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural com fundamento somente em prova oral e em idade inferior a 12 anos de idade, além de insuficiência de indícios materiais contemporâneos aptos para demonstrar o exercício rural no período pretendido. Prequestiona os dispositivos que elenca. (ev.33 )

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...) (APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14-06-2017)

Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

Caso Concreto

O pedido foi julgado parcialmente procedente no juízo de origem, sob o fundamento de que o acervo probatório apresentado evidencia que a parte autora exerceu atividade rural nos moldes alegados apenas no período de 21/11/1974 a 31/12/1979, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para comprovar o exercício rural, a parte autora apresentou documentos arrolados na sentença:

a) 1970: carteira de sócio na Cooperativa de Erechim/RS em nome do pai do autor (Evento 1, COMP5, fl. 4);

b) 1972: escritura pública de compra do lote rural nº 88 pelo pai do autor, Santo Scapinello, em Barão de Cotegipe/RS, constando que o pai do autor era proprietário também do lote nº 86, os quais possuíam área de 50 hectares (Evento 1, COMP5, fls. 1/3);

c) 1975: certificado de inscrição no cadastro rural do INCRA em nome do pai do autor (Evento 1, COMP5, fl. 4);

d) 1982: certidão de casamento da irmã do autor, Maria Inês Scapinello, na qual os pais do autor são qualificados como agricultores (Evento 1, COMP4);

e) 1978: nota fiscal de venda de suíno em nome do pai do autor (Evento 1, COMP5, fl. 5; NFISCAL14);

f) 1979: nota fiscal de venda de soja em nome do pai do autor (Evento 1, NFISCAL13).

A prova testemunhal produzida em audiência informou sobre as atividades laborais da parte autora, conforme descrito na sentença:

"Em audiência, o autor declarou:

“QUE tem 52 anos. QUE mora em Maringá desde 1988. QUE nasceu em Barão de Cotegipe, na zona rural, Linha 5 ou Linha Scapinello. QUE a família tinha uma área de mais ou menos 50 hectares nessa Linha 5. QUE cultivavam milho, soja, trigo, arroz, abóbora, cana e criação de gado e suíno. QUE a família era composta de pai, mãe e 6 filhos. QUE nunca tiveram empregados no sítio. QUE viviam exclusivamente do trabalho braçal e renda do sítio. QUE em 1987, terminou o segundo grau em Barão de Cotegipe e mudou-se para Curitiba e depois para Maringá para fazer faculdade, onde mora até presentemente. QUE começou a trabalhar desde criança. QUE sempre estudou pelo período da manhã e trabalhava no período da tarde ajudando seus familiares, até 1987.”

A primeira testemunha, GOMERCINDO JOÃO DARIVA, relatou:

“QUE tem 67 anos. QUE mora na cidade de Erechim desde 1977. QUE conheceu o autor e família desde quando o autor tinha pr volta de 5 anos de idade, quando foram vizinhos Linha 5, Barão de Cotegipe. QUE eram vizinhos a mais ou menos 500 metros, fazendo quase frente o sítio. QUE a propriedade da família tinha por volta de 50 hectares. QUE cultivado com milho, arroz, feijão. trigo, criação de gado e suínos. QUE moravam e trabalhavam no sítio somente a família do autor. QUE nunca tiveram empregados. QUE a família era composta de pai, mãe e 5 ou 6 filhos, sendo o autor o filho do meio, mais ou menos. QUE viviam exclusivamente da renda do sítio. QUE faziam trabalho sem maquinários, somente trabalho braçal, com tração animal. QUE o depoente morou na região até 2002. QUE o autor saiu do sítio da família mais ou menos em 1987. QUE o autor trabalhou na roça com a família desde jovem, até sair em 1987.”

De seu turno, a segunda testemunha, PEDRO SARGINSKI, narrou:

“QUE tem 73 anos. QUE mora em Erechim desde 1964. QUE conhece o autor desde criança, quando foram vizinhos de divisa de terra na Linha 5, Barão de Cotegipe, antiga Erechim. QUE em 1964 mudou para a cidade, mas continuava frequentando o sítio onde o pai morava, vizinho da família do autor. QUE a família do autor era proprietária de uma área de duas colônias de terra, onde cultivava milho, trigo, uva, melancia e animais de criação. QUE vivam exclusivamente da renda do sítio. QUE como era costume o autor trabalhava na roça desde jovem. QUE o autor morou nessa região muitos anos, mas não sabe dizer o ano em que saiu.”

Importante reafirmar que, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, não se admite reconhecimento de trabalho rural com fundamento apenas em prova oral. A exigência de vestígio documental mínimo subsiste mesmo quando se trata de trabalhador rural boia-fria, a qual é apenas mitigada (pelo STJ), em face da peculiar condição desses trabalhadores.

Também se deve enfatizar, acerca da idade mínima para reconhecimento de trabalho rural que Constituição de 1946 proibia o trabalho aos menores de 14 anos (art. 157, IX), limite que foi reduzido para 12 anos na Constituição de 1967 (art. 158, X), restabelecido em 14 anos pela Constituição de 1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentado para 16 anos, salvo na condição de aprendiz, pela Emenda Constitucional nº 20/1998, atualmente em vigor:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

A Lei 8.213/1991, que inovou ao prever a possibilidade de computar para a aposentadoria por tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuição, anterior à sua vigência, previa na redação original do seu artigo 11, VII, o limite etário de 14 anos para a condição de segurado especial.

Interpretando a evolução de tais normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.

Nesse sentido, os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR 2.872/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. (...) (TRF4 5007615-50.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 13.05.2020)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. (...) (TRF4, AC 5009290-25.2017.4.04.7108, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 07.05.2020)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE URBANA.. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. (...) 6. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. (...) (TRF4, AC 5006672-96.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 05.06.2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. (...) 3. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. (...) (TRF4 5002477-39.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 05.02.2020)

Então, conforme salientou o INSS, tendo a parte autora nascido em 21/11/66, o eventual reconhecimento de labor rural poderia se dar somente a partir dos 12 anos de idade, completados em 21/11/78.

Ainda, analisado o acervo colacionado, não é possível estabelecer convicção de efetivo desempenho rural pela parte autora após 31/12/79 (e até 31/01/87) considerando a escassez material, como apontou a sentença da origem: "...Quanto ao termo final do labor rural, tenho que ficou demonstrado apenas até 1979, pois é a data do documento mais recente apresentado, sendo que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola (Súmula 149, STJ).

Destaque-se que, nos autos nº 5006683-39.2012.4.04.7003, no qual a irmã do autor, Maria Inês Scapinello Mezzaroba, postulou a concessão de benefício previdenciário e que foi mencionado em audiência, restou reconhecido o labor rural também até 1979..."

De fato, embora uma das testemunhas tenha referido o desempenho rural pela parte autora "...até sair, em 1987", somente tal relato não viabilizaria a ampliação de documento rural de titularidade do pai por extenso período. É de se supor que, se a parte autora efetivamente tivesse se dedicado à atividade rural durante todo o período mencionado, por certo disporia de elementos materiais indicando sua condição rural. Assim, como referiu o magistrado sentenciante, em consonância com o reconhecimento judicial de labor rural pela sua irmã, a atividade rural da parte autora em família restou comprovada até 31/12/79. Portanto, para o período entre 01/01/80 a 31/01/87, a pretensão deve ser extinta sem resolução de mérito, diante da ausência de indícios materiais do alegado trabalho rural.

Nesse contexto, tendo sido comprovado o exercício rural a partir dos 12 anos de idade (21/11/78) até 31/12/79, aproveitável como tempo de serviço para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a sentença de primeiro grau deve ser nesses termos parcialmente reformada, extinguindo-se, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento de tempo rural no intervalo de 01/01/80 a 31/01/87, tendo em vista a não comprovação do exercício rural.

Considerando a parcial reforma da sentença para exclusão de tempo rural anterior aos 12 anos de idade, constata-se, com base nas contagens integrants do processo administrativo - RESPOSTA1, ev14) que, computado o período rural ora reconhecido, a parte autora não preenche os requisitos ensejadores da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço até a data da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998; do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente à edição da Lei 9.876/1999, nem na DER 24/04/17.

Desse modo, a sentença exarada na origem deve ser parcialmente reformada apenas para adequar o resultado da soma dos tempos de contribuição, mantida a improcedência quanto à concessão do benefício, eis que não implementados os requisitos autorizadores de sua concessão.

Impende anotar que o exame do pedido de reafirmação da DER para fazer jus à aposentadoria não se mostra viável, já que as contribuições efetivadas após a DER e passíveis de cômputo são insuficientes para o implemento das condições exigidas para a concessão do benefício:

Honorários Advocatícios e Custas

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Considerando a sucumbência recíproca reconhecida em 1º grau e tendo em vista a parcial reformada da sentença, com manutenção da improcedência quanto à concessão do benefício, a condenação em custas e verba honorária permanece nos moldes já estipulados. A exigibilidade da cota de condenação da parte autora fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora : improvida

- apelação do INSS: parcialmente provida para reconhecer a impossibilidade de admissão de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade e adequar o resultado da soma dos tempos de contribuição, mantida a improcedência quanto à concessão do benefício na DER indicada, já que não implementados os requisitos autorizadores de sua concessão na DER indicada;

- de ofício: determinada a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, em relação ao período rural de 01/01/80 a 31/01/87, por insuficiência probatória.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, e, de ofício, extinguir parcialmente o feito sem resolução do mérito.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090713v18 e do código CRC 6884c9a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5014311-69.2018.4.04.7003
40002090713.V18


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:01:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014311-69.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: PAULO SCAPINELLO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. REQUISITOS. TEMPO rural A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA.

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.

Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, e, de ofício, extinguir parcialmente o feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090714v4 e do código CRC 31a933de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/10/2020, às 9:39:15


5014311-69.2018.4.04.7003
40002090714 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:01:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020

Apelação Cível Nº 5014311-69.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: PAULO SCAPINELLO (AUTOR)

ADVOGADO: JAIR BOLSONI (OAB PR044531)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 1312, disponibilizada no DE de 08/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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