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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CONDICIONADA A RECOLHIMENTO. VEDAÇÃO. TRF...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CONDICIONADA A RECOLHIMENTO. VEDAÇÃO. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3.Conforme o disposto no artigo 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. 4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000430-24.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000430-24.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DARCY FRANCESCONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 27/03/17, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade rural de 10.09.1978 a 01.02.1996 e 14.02.1996 a 30.03.1999, com efeitos financeiros desde a DER - 18/06/15.

Processado o feito, foi proferida sentença de parcial procedência, publicada em 11/07/18, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev.73, SENT1 ):

"Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC/15), julgo parcial procedente o pedido o formulado para os fins de determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço rural desempenhado pela parte Autora, no interregno temporal de 10/09/1978 a 25/07/1991, com as respectivas averbações, para fins de concessão de benefícios pelo regime geral de previdência social (art. 55, §§2.º e 3.º, da Lei n.º 8.213/91), julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não atendimento dos requisitos.

Diante da sucumbência recíproca, arcarão os litigantes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais em partes equivalentes (50% para cada), bem como os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, sem compensação, a teor do artigo 85, §14, do CPC/15, os quais arbitro em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelos respectivos causídicos e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do inciso III, do §4.º, do artigo 85 do CPC/15, sem descuidar do disposto no artigo 98, §3.º, do mesmo diploma legal, em relação à parte Autora, por se tratar de parte beneficiada pela gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Atendam-se às demais recomendações da e. CGJ/PR, e disposições, no que aplicável, do Código de Normas.

Oportunamente, arquivem-se."

A parte autora defende a viabilidade da concessão do benefício, mediante cômputo, como tempo de serviço, de período de atividade rural já reconhecido na sentença entre 28/07/91 e 30/03/99, eis que "...resta comprovado que o Apelante laborou mais de 36 anos. Faltando apenas, recolher as contribuições faltantes...", tendo "direito de recolher as contribuições necessárias, referentes ao período rural trabalhado entre 25.07.1991 a 30.03.1999, suficientes para completar os 35 anos exigidos de contribuição, e a posterior implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição...".(ev78)

O INSS apela arguindo nulidade da sentença por julgamento ultra petita quanto aos intervalos urbanos admitidos de 02/02/96 a 13/02/96, 01/04/99 a 22/03/07 e 01/11/07 "sem data final" por não serem objeto do pedido inicial. Defende a necessidade de alteração do percentual de condenação fixado, tendo em vista que parte autora foi sucumbente em "MAIS de 50% de seus pedidos". Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev.79)

VOTO

Preliminar - julgamento ultra petita

Da análise da petição inicial, infere-se que a parte autora pleiteou a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante admissão de tempo rural de 10/09/1978 a 30/03/1999, (item "c" do pedido).

Não obstante, a sentença expendida na origem teria "reconhecido" também os períodos urbanos de 02/02/1996 a 13/02/1996, 01/04/1999 a 22/03/2007, 01/11/2007 sem data final, o que, na percepção do INSS, extrapolou o pedido inicial.

Com feito, a sentença deve ser proferida nos limites da pretensão inicial, sob pena de infringência ao princípio da adstrição ao pedido (artigo 492, CPC e 460, CPC/73) na modalidade ultra petita. Em tal hipótese, a nulidade não afeta a integralidade da decisão e, por isso, deve apenas ser suprimida a parcela de deliberação não integrante do pedido, eis que formalmente perfeita nos demais aspectos em que analisada a pretensão.

A situação dos autos, no entanto, parece diversa. Isso porque a alegada "admissão" além dos contornos da lide sequer integrou a parte dispositiva da sentença, que se restringiu a reconhecimento de intervalo rural. Além disso, os referidos períodos urbanos indicados pelo INSS já se encontravam averbados na esfera administrativa, como evidenciado na planilha de contagem inserta no processo administrativo (OUT4, ev50) e na comunicação de indeferimento do benefício (OUT14, ev1).

Portanto, é de se concluir que o cenário descrito não configura julgamento "ultra petita", tendo sido, a sentença, prolatada em conformidade com os os termos da pretensão inicial.

Desse modo, rejeita-se a preliminar suscitada.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Caso Concreto

O pedido foi julgado parcialmente procedente no juízo de origem, sob o fundamento de que o acervo probatório apresentado evidencia que a parte autora exerceu atividade rural nos moldes alegados apenas no intervalo de 10/09/1978 a 25/07/1991, impossibilitado o cômputo do período rural pretendido até 30/03/99 por inexistência de recolhimentos e não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nas razões recursais, a parte autora aduz a viabilidade da averbação de intervalo rural posterior a 25/07/91 (até 30/03/99) com concessão do benefício, mediante autorização para recolhimento de contribuições.

De acordo com o disposto nos artigos 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e 127, V, do Decreto nº 3.048/99, a averbação de serviço rural como segurado especial em período anterior a 01/11/91 para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é admitida somente como tempo de serviço e não como carência. O aproveitamento de tempo de serviço rural como segurado especial em período posterior a 31/10/91 para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente é possível como carência, mediante comprovação de recolhimento de contribuição (artigo 55, § 2º, da LBPS e artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99). Assim independentemente da eventual existência de prova de atividade rural, em não havendo prova de recolhimento dos aportes devidos, resta impossibilitado o cômputo rural a partir de 01/11/91. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. §2º DO ART. 45-A DA Lei 8.212/91. CONSECTÁRIOS. . O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. . A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91). A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96. . Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. . Não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5053002-25.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, 29/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. A averbação do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. Impossível declarar o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015. 5. Determinada a averbação do período rural reconhecido. (TRF4 5013377-47.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 27/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99, sendo que o cômputo do tempo de serviço rurícola a partir de 01/11/1991 está condicionado ao recolhimento prévio das contribuições, o que não se constatou no caso sub judice. Precedentes. (TRF4, AC 5067361-77.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 12/11/2018)

De início, considerando que a possibilidade de cômputo de tempo rural independentemente de recolhimento contribuição foi limitada, na sentença, a 25/07/1991, cabe estendê-la até 31/10/91, em conformidade com os dipositivos adrede mencionados. Logo, reconhecido o exercido de atividade rural entre 10/09/1978 e 31/10/91, tal período é aproveitável como tempo de serviço para eventual concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem necessidade de recolhimento de contribuição.

Para os intervalos de 01/11/1991 a 01/02/96 e de 14/02/96 a 30/03/99, conquanto comprovado o exercício rural desempenhado como segurado especial, seu cômputo para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Mister atentar que eventual recolhimento a destempo deve ser efetivado diretamente no âmbito administrativo, independentemente de deliberação judicial, até porque incumbe ao INSS apurar o devido e emitir a documentação para viabilizar o pagamento.

Ainda, não se cogita a concessão do benefício almejado, mediante consideração dos intervalos posteriores a 31/10/91 como carência para posterior recolhimento de contribuição,eis que a hipótese encontra óbice no artigo 492, § único do CPC, que dispõe:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 2 De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 3. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.(TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)

Nesse contexto, a sentença de primeiro grau deve ser parcialmente reformada para reconhecer o período de exercício de atividade rural de 10/09/1978 a 31/10/91, aproveitável como tempo de serviço para eventual concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem necessidade de recolhimento de contribuição e, diante da impossibilidade de admissão condicional de períodos rurais para cômputo no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguir, sem resolução de mérito, o pedido quanto aos períodos de 01/11/1991 a 01/02/96 e de 14/02/96 a 30/03/99, eis que não concretizado o recolhimento dos respectivos aportes.

Aposentadoria por tempo de contribuição

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29.11.1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.

A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16.12.1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para se valer do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16.12.1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com Renda Mensal Inicial (RMI) de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à edição da Lei n° 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16.12.1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) de 29.11.1999 a 17.06.2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (modificador da renda mensal do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) a partir de 18.06.2015 (data da publicação da Medida Provisória n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Observar-se-á também a tabela progressiva de pontuação no curso do tempo.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, resta expressamente garantido no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

Por fim, a carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

Assim, passa-se à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:

Marco temporalTempo total
Até 16/12/98 (EC 20/98)13 anos, 2 meses e 4 dias
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)13 anos, 10 meses e 2 dias
Até 18/06/15 (DER)28 anos, 09 meses e 14 dias

De acordo com a contagem de tempo de serviço previdenciário, elaborada com base na planilha de contagem integrante do processo administrativo (OUT4, ev50), verifica-se que a parte autora passa a contar com: a) 13 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de serviço até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98; b) 13 anos, 10 meses e 2 diasanteriormente à edição da Lei nº 9.876/99; c) 28 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de contribuição, apurados até a DER (18/06/15).

Evidencia-se que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/98), a parte autora não havia preenchido o tempo mínimo de 30 anos de serviço, nem a carência (102), não tendo direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do mesmo modo, não preencheu os requisitos no marco anterior à edição da Lei nº 9.876/99, já que não havia implementado a carência de 108 meses, o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, a idade de 53 anos, nem cumprido o pedágio de 06 anos, 08 meses e 22 dias.

Na data do requerimento administrativo - DER 18/06/15, a parte autora contava com 28 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de trabalho, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Destarte, a sentença de 1º grau comporta reforma no ponto apenas para para adequação do resultado da soma dos tempos de contribuição,mantida a improcedência quanto à concessão do benefício na DER indicada.

Honorários Advocatícios

Parcialmente reformada a sentença, sem a concessão do benefício pretendido, persiste, como reconhecida na origem, a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil). Assim, fixados os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabe a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da assistência judiciária gratuita.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas na parcela de condenação da parte autora, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: parcialmente provida para admitir o cômputo, como tempo de serviço, do período já reconhecido de atividade rural de 10/09/1978 a 31/10/91, independentemente de recolhimento de contribuições e adequar o resultado da soma dos tempos de contribuição, mantida a improcedência quanto à concessão do benefício na DER indicada.

- apelação do INSS: improvida.

- de ofício: determinada a extinção do feito quanto ao reconhecimento dos períodos rurais de 01/11/1991 a 01/02/96 e de 14/02/96 a 30/03/99, em virtude de ausência de comprovação de recolhimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, extinguir parcialmente o feito sem resolução de mérito.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001903239v29 e do código CRC 731a3a50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:38:12


5000430-24.2019.4.04.9999
40001903239.V29


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000430-24.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DARCY FRANCESCONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CONDICIONADA A RECOLHIMENTO. VEDAÇÃO.

1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.

2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.

3.Conforme o disposto no artigo 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto.

4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, extinguir parcialmente o feito sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001903242v3 e do código CRC 2f0315e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:38:13


5000430-24.2019.4.04.9999
40001903242 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Apelação Cível Nº 5000430-24.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: DARCY FRANCESCONI

ADVOGADO: Nilceu Natalino Cavalheiro (OAB RS047774)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 1110, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:00:58.

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