Apelação Cível Nº 5010478-76.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JOSE TERRA DE MORAES
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou, em 05/07/16, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade rural de 30/06/66 a 04/07/81 e de vínculos anotados em CTPS de 04/07/1981 a 07/07/1989, de 25/05/1990 a 15/10/1991 e de 20/06/1992 a 31/03/1994, com efeitos financeiros desde a DER - 13/04/16.
Processado o feito, foi proferida sentença de parcial procedência, publicada em 01/12/17, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 39, SENT1 ):
"Diante do acima exposto, com amparo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide na medida em que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de reconhecer/declarar o período de atividade rural exercido pela demandante, que não foi reconhecido pelo INSS, no importe de 15 (quinze) anos e 05 (cinco) dias, bem como reconhecer o período laborado pelo autor em atividade rural, mas com registro em CTPS e que não foram reconhecidos pelo INSS, o que corresponde a 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de contribuição que, somados ao período laborado em atividade urbana registrada em CTPS e reconhecido pelo INSS, totaliza 39 (trinta e nove) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de serviço/contribuição para fins de eventual benefício futuro.
Desta forma, rejeito o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e determino ao INSS a averbação dos períodos acima mencionados, em futuro pedido de aposentadoria no RGPS. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4ª Região (“O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual”).
Condeno, ainda, as partes, na mesma proporção, ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelos causídicos, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 95, NCPC).
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.."
A parte autora apela sustentando a necessidade da reforma da sentença que não reconheceu o direito à obtenção do benefício ao argumento de falta de cumprimento do requisito etário, não obstante reconhecido o tempo rural postulado e determinada a averbação de tempo que seria suficiente para concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER indicada. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca. (ev44)
O INSS apela sustentando insuficiência de indícios materiais contemporâneos para demonstrar o exercício rural na integralidade do período admitido, além da impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural com fundamento somente em prova oral, bem como da utilização, como carência, de períodos anotados em CTPS como empregado rural anteriores a 31/10/91, independentemente do recolhimento de contribuições. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca. (ev45)
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Rural (Segurado Especial)
O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).
Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-06-2017)
Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)
Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)
Caso Concreto
O pedido foi julgado parcialmente procedente no juízo de origem, sob o fundamento de que o acervo probatório apresentado evidencia que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1973 a 31/12/1985 e períodos anotados em CTPS 04/07/1981 a 07/07/1989, de 25/05/1990 a 15/10/1991 e de 20/06/1992 a 31/03/1994, porém não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Verifica-se que o magistrado sentenciante analisou satisfatoriamente o tópico relativo à comprovação de exercício de atividade rural, assim como o conjunto probatório atinente. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida no ponto. Desse modo, o tema prescinde de construção de nova fundamentação jurídica destinada à confirmação do decidido acerca do exercício de atividade rural, adotando-se, como razão de decidir, seus fundamentos:
"Sustenta a parte autora que laborou em regime de economia familiar e como boia-fria na zona rural no período de 30/06/1966 até 04/07/1981, não tendo o INSS reconhecido tal período para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para a prova de suas alegações o demandante juntou aos autos, os seguintes documentos:
Matrícula de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de São Jerônimo da Serra, constando a data de admissão em 1980 (mov. 1.10, fl. 03);
Matrícula de inscrição da genitora do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de São Jerônimo da Serra e comprovantes de pagamentos mensais em nome da mesma, referente aos anos de 1979, 1982 e 1984 (mov.1.11, fls. 02, mov. 1.12, fls. 03 e 04);
Certidão de nascimento da filha do autor, constando a sua profissão como lavrador, emitida em 1976 (mov.1.12, fl.01);
Certidão de casamento do autor, constando a sua profissão como lavrador, emitido em 1988 (mov.1.13, fl.01);
CTPS do autor, contendo anotações de vínculos rurais (mov. 1.13, fl.03 e mov.1.14).
Tal início de prova documental não necessariamente será plena em relação a todos os anos correspondentes ao período equivalente ao da carência.
A jurisprudência vem admitindo como início de prova material notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, certidão da justiça eleitoral e etc.
Tais documentos, juntamente com a prova oral, devem possibilitar a formação de um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
(...)
No presente caso, tais documentos podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pela parte autora, visto que expressamente mencionam sua ocupação laboral.
Outrossim, e conforme entendimento esposado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4° Região, considera-se como início de prova material a consignação da qualificação profissional correspondente em atos de registro civil, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DESERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. O Tribunal a quo decidiu que a autora, ora recorrida, preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltam do que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal. 2. A decisão firmada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o entendimento firmado pela Terceira Seção, ao julgar a matéria, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.133.863/RN, concluiu que "prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)".55§ 3º8.2133. Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que aprova material de atividade como rurícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, o que ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes .4. Agravo regimental não provido. (134504 MG 2012/0010479-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2012)
(...)
Assim, os documentos apresentados pela parte autora podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida, visto que expressamente mencionam a sua ocupação laboral. Não bastasse isso, tal situação veio a ser corroborada em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando da produção da prova oral.
Nesse sentido, extrai-se do depoimento pessoal do requerente que em torno do ano de 1975 trabalhou nos Godoy; que eram dois alqueires e meio de café; que o café da Maria Godoy; que a lavoura branca, arroz, feijão e milho pertencia a família do autor; que trabalhou para Maria Godói por cerca de 05 (cinco) anos; que depois no ano de 1989 trabalhou na Usina Santa Maria em Ribeirão do Pinhal, na faixa de 06 (seis) meses; que era usina de álcool, pinga; que era registrado; que o autor cortava cana; que após os seis meses foi trabalhar em Goiás como tratorista; que trabalhou cerca de 26 anos em Goiás; que chegou o começo desse ano de Goiás; que nestes 26 anos trabalha com trator, colheitadeira, borracheiro; que era registrado; que teve um intervalo que saiu da empresa para trabalhar na lavoura mas retornou; que trabalhou em Goiás na empresa Dois Marcos; que quando retornou era carregador, levava almoço na roça; começou na lavoura nos Godoy; que mora em Congonhinhas com a irmã.
A testemunha José Antônio de Moraes disse em juízo que conheceu o autor em 1970; que eram moleques e trabalhavam juntos; que os pais faziam os filhos trabalharem juntos; que o autor trabalhava nesta época em lavoura branca no Santa Maria do Rio do Peixe; que trabalhava com arroz, feijão, milho e as vezes com café; que o autor em 1985 foi para São Jerônimo da Serra trabalhar na propriedade de Antônio Peruci na lavoura branca; que depois não sabe informar aonde o autor foi, nem o que foi fazer; que trabalharam juntos em Santo Antônio; que a propriedade no Santa Maria era do Abel Godoi; que não sabe se o autor foi para outra cidade antes de São Jeronimo.
A testemunha Junahil Ferreira Mainardes afirmou que conheceu o autor em torno dos anos 1977 a 1978; que o autor morava e trabalhava em uma fazenda no Santa Maria do Rio do Peixe; que a declarante morava em uma propriedade vizinha; que o autor plantava para subsistência arroz, feijão, milho, horta; que o autor saiu da fazenda antes de 1984; que depois o autor foi para São Jeronimo e Ribeirão do Pinhal; e que depois foi para Brasília; que em São Jeronimo da Serra o autor trabalhava com a mesma coisa; que não tem certeza se o autor foi para Brasília; que sabe que foi para aqueles lados; que a família do autor é da roça.
A testemunha Neri Lima Fernandes disse em juízo que nos anos de 1972 a 1973 conheceu o autor; que o pai da declarante morava na mesma fazenda em que a família do autor morava; que plantavam arroz, feijão e o café era da dona da fazenda; que a fazenda é perto do Rio do Peixe; que saiu da fazenda antes do autor; que não sabe quando o autor saiu da fazenda, pois não teve mais contato; o que eles plantavam era para eles sobreviverem; que era um arrendo onde a dona dava a terra para plantar; que o que plantavam era para consumo.
Pois bem.
Portanto, as testemunhas inquiridas em juízo foram uníssonas, confirmando ao trabalho rural exercido pela parte autora desde criança. Frise-se que todos os depoimentos estão gravados em mídia digital (áudio e vídeo) juntada aos autos.
A questão pertinente à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural encontra-se já pacificada na jurisprudência, conforme o enunciado da Súmula nº. 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Com efeito, o exercício de trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos deve ser reconhecido para todos os fins, sob pena de lesão ao espírito da norma constitucional que é a proteção do menor, e não do trabalho.
Entretanto, não se pode reconhecer como trabalho as atividades exercidas em idade muito tenra. Por isso, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a partir dos 12 (doze) anos – idade em que o menor deixa de ser criança (artigo 2º, Lei nº. 8.069) – é possível o reconhecimento do trabalho exercido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. (...) (STJ - REsp 509.323/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, J. 17/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 350 - destaquei).
O fato do trabalho exercido não ter sido registrado na CTPS não retira a sua veracidade, haja vista que nos autos há início de prova material e testemunhal de que o demandante laborou de 30/06/1966 até 04/07/1981, como trabalhador rural.
Outrossim, o INSS não comprovou qualquer irregularidade ou indício de fraude nos documentos que pudesse afastar o período acima mencionado de trabalho rural. Imperioso reconhecer o período de labor rural da demandante, ... "
De fato, como apontado na sentença da origem, os documentos juntados aos autos em nome próprio e da mãe da parte autora constituem início razoável de prova material de sua dedicação às lides rurais desde seus doze anos de idade - 30/06/66, até 04/07/81 - data imediatamente anterior ao primeiro vínculo anotado em CTPS, até porque não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do intervalo pretendido, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou o labor rural nas condições descritas na petição inicial.
Assim, considerando a ausência de contra-indícios e o teor dos depoimentos que confirmaram os vestígios materiais trazidos, é possível a adoção da ampliação da eficácia temporal de documento vinculando a parte autora ao meio rural, admitindo-se presunção de exercício rural em época anterior e/ou posterior ao período referido no documento. Ademais, a consulta aos dados do CNIS da parte autora revela histórico laboral urbano somente a partir de 07/91. Cabível, portanto, o reconhecimento de tempo rural para o período referido.
Nesse contexto, confirma-se o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 30/06/66 a 04/07/81, aproveitável como tempo de serviço para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da Atividade Urbana
O INSS opõe-se ao reconhecimento e cômputo como carência dos períodos de 05/07/1981 a 07/07/1989, 25/05/1990 a 15/10/1991, de 20/06/1992 a 31/03/1994, anotados em CTPS como trabalhador rural.
A hipótese de atividade rural comprovadamente exercida como empregado rural equipara-se à condição do trabalhador empregado urbano e não se confunde com a figura do segurado especial, trabalhador em regime de economia familiar. Então, se há prestação de serviço como empregado rural, a obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias constitui encargo do empregador, mesmo antes das Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo o segurado empregado ser prejudicado por eventual omissão por parte daquele. Na condição de empregado rural, o trabalho é computável para efeito de carência, não podendo, a falta de recolhimento das contribuições pelo empregador, acarretar prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização incumbe à própria autarquia previdenciária e não ao empregado. Eventual pendência entre empregador e INSS não constitui óbice ao reconhecimento do período rural se a condição de empregado rural restou inconteste. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. No caso do empregado rural, as contribuições são de responsabilidade do empregador.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5 . A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida, no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, AC 5024427-70.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/11/2018)
Por sua vez, a prova da relação empregatícia faz-se, em regra, pela CTPS com anotação regular, cronológica e sem rasuras, gozando assim de presunção de veracidade em favor do empregado. Do contrário, o vínculo empregatício pode ser provado por documentos que evidenciem as circunstâncias do trabalho, os quais devem ser corroborados por prova testemunhal idônea.
Considerando tais apontamentos, verifica-se que a tese do INSS acerca da impossibilidade de aproveitamento dos tempos rurais exercidos como empregado rural não prospera, permanecendo sem a alteração a sentença no ponto:
"O autor visa também o reconhecimento do período em que trabalhou com registro em CTPS, os quais alega que não restou reconhecido pelo INSS, visando à integração ao tempo de serviço comum, para fins de carência e contagem de tempo de contribuição, referente ao período de 04/07/1981 até 07/07/1989, 25/05/1990 até 15/10/1991, de 20/06/1992 até 31/03/1994.
Imperioso reconhecer a atividade profissional prestada pela parte autora no período de 04/07/1981 até 07/07/1989, para a Fazenda Santa Mariana no cargo de volante, bem como no período de 25/05/1990 até 15/10/1991, e, ainda, no período de 20/06/1992 até 31/03/1994, tendo exercido atividades na cidade de Cristalina - GO, na fazenda Asa Branca, conforme extrai-se de cópia da CTPS do autor no movs. 1.13, fls.02 a 03 e mov.1.14.
O art. 62, § 2º, I, 'a', do Decreto 3.048/99 e art. 80, I, da IN 45/10 admitem a utilização apenas da carteira de trabalho para comprovar tempo de contribuição. Nesse sentido:
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Art. 19 do Dec. n. 3.048/99. Jurisprudência da Corte. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.004557-2, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2009).
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. (TRF4, APELREEX 5053764-90.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25/03/2015)
Na cópia da CTPS de mov. 1.13, fls. 02 a 03 e 1.14, constam anotações dos vínculos em ordem cronológica com os demais.
Por conseguinte, deverá o INSS averbar os períodos. Como a Autarquia não logrou provar a falsidade da relação empregatícia, derrubando a prova apresentada pelo autor, inclusive por CTPS, deve-se concluir pela procedência deste pedido.
Portanto, imperioso reconhecer o período de tempo de serviço com vínculo em CTPS não reconhecido administrativamente pelo período de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias."
Nesse contexto, confirma-se o reconhecimento dos períodos anotados em CTPS de 05/07/1981 a 07/07/1989, 25/05/1990 a 15/10/1991, de 20/06/1992 a 31/03/1994, aproveitáveis como carência para eventual concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Nas razões recursais, a parte autora aduz que cumpriu os requisitos ensejadores da obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes requeridos, eis que despiciendo o implemento da idade mínima para o benefício na modalidade integral.
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29.11.1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.
A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16.12.1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para se valer do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16.12.1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com Renda Mensal Inicial (RMI) de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à edição da Lei n° 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16.12.1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) de 29.11.1999 a 17.06.2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (modificador da renda mensal do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) a partir de 18.06.2015 (data da publicação da Medida Provisória n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Observar-se-á também a tabela progressiva de pontuação no curso do tempo.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, resta expressamente garantido no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).
Por fim, a carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
Assim, passa-se à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:
Marco temporal | Tempo total |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 28 anos 11 meses e 29 dias |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 29 anos 11 meses e 11 dias |
Até 13/04/16 (DER) | 39 anos 07 meses e 10 dias |
De acordo com a contagem de tempo de serviço previdenciário, elaborada com base nas planilhas de contagem integrantes do processo administrativo (OUT17,18,19 ev1), verifica-se que a parte autora passa a contar com: a) 28 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98; b) 29 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de contribuição anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99; c) 39 anos, 07 meses e 10 dia de tempo de contribuição apurados até a DER (13/04/16).
Evidencia-se que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/98), a parte autora não havia preenchido o tempo mínimo de 30 anos de serviço, não tendo direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do mesmo modo, não preencheu os requisitos no marco anterior à edição da Lei nº 9.876/99, já que não havia implementado o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, a idade de 53 anos, nem cumprido o pedágio de 04 meses e 24 dias.
Na data do requerimento administrativo - DER 13/04/16, a parte autora contava com 39 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do cumprimento dos requisitos autorizadores, já que na modalidade integral, cumprido o tempo de trabalho de 35 anos (homem) e a carência, não há exigência de idade mínima para fazer jus ao benefício.
Destarte, a sentença de 1º grau comporta reforma para reconhecer à parte autora o direito à obtenção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER 39 anos, 07 meses e 10 dias, considerando que em tal modalidade não é exigível idade mínima.
Registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), até 28.11.1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Reformada a sentença no mérito, com concessão do benefício, cabe ao INSS arcar com a verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: provida;
- apelação do INSS: improvida
- de ofício: deferida antecipação de tutela e determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, deferir tutela antecipada e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001694216v20 e do código CRC 6d79f1c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:41:29
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:13.
Apelação Cível Nº 5010478-76.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JOSE TERRA DE MORAES
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Na prestação de serviço como empregado rural, a obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias constitui encargo do empregador, mesmo antes das Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo o segurado empregado ser prejudicado por eventual omissão por parte daquele. Na condição de empregado rural, o trabalho é computável para efeito de carência, não podendo, a falta de recolhimento das contribuições pelo empregador, acarretar prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização incumbe à própria autarquia previdenciária e não ao empregado.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, deferir tutela antecipada e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001694217v3 e do código CRC 9b023e08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:41:29
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020
Apelação Cível Nº 5010478-76.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOSE TERRA DE MORAES
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1010, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DEFERIR TUTELA ANTECIPADA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:13.