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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO C...

Data da publicação: 24/07/2020, 07:59:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CONDICIONADA A RECOLHIMENTO. VEDAÇÃO. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3.Conforme o disposto no artigo 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. 4. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5014695-65.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014695-65.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUVENIL MEDEIROS DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 21/11/16, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade rural de 25.01.1973 a 25.01.1973 e de exercício de mandato eletivo de 02/01/2001 a 18/09/2004, com efeitos financeiros desde a DER - 02/05/16.

Processado o feito, foi proferida sentença de parcial procedência, publicada em 01/02/18, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev.64, SENT1 ):

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito e procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a:

a) Reconhecer o período de atividade rural de 25/01/1973 a 31/12/1994. Averbar o período de 25/01/1973 a 30/10/1991.

b) Determinar que o INSS calcule e apresente aos autos os cálculos do valor a ser recolhido para fins de averbação do período de 31/10/1991 a 31/12/1994.

c) Reconhecer e averbar o período de 02/01/2001 a 18/09/2004 como período contributivo. Conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo contribuição do autor (NB 175.320.046-3), com efeitos financeiros desde a DER (02/05/2016), caso feito o aporte contributivo nos termos da fundamentação.

d) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas. Os valores atrasados serão pagos acrescidos de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). A partir de 11.04.2015, a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável as condenações da Fazenda Pública (RESP. 1.270.439).

Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.

Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de dez por cento do proveito econômico obtido, pois embora a causa tenha demandado dilação probatória, esta não é de natureza complexa.

Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.

Publique-se, registre-se e intimem-se."

O INSS apela sustentando a impossibilidade de aproveitamento de período em que exercida vereança, por não ter havido recolhimento na categoria facultativo, sendo vedado cômputo na condição de empregado, posto que o percentual seria inferior ao exigível, além de não haver evidência acerca de possível restituição do montante recolhido. Defende que a parte autora não faz jus à concessão do benefício, em virtude do não cumprimento da carência, até porque o período rural de 11/91 a 1994 não pode ser computado como carência para eventual futura comprovação de recolhimento. Requer a aplicação integral do disposto na Lei nº 11.960/2009, no tocante à correção monetária.(ev70).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Caso Concreto

O pedido foi julgado procedente no juízo de origem, sob o fundamento de que o acervo probatório apresentado evidencia que a parte autora exerceu atividade rural nos moldes alegados no período rural de 25/01/73 a 31/10/91, (admitida a possibilidade de recolhimento no intervalo de 01/11/1991 a 31/12/1994) e no período de exercício de cargo eletivo como vereador entre 02/01/01 e 18/09/04, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS refuta a admissão, como carência sem comprovação de recolhimento, dos intervalos de 01/11/91 a 31/12/94, em que foi reconhecida atividade rural e de 02/01/01 e 18/09/04, em que exerceu o cargo eletivo de vereador e os recolhimentos vertidos como empregado.

Período de 01/11/91 a 31/12/94

O INSS refuta a prévia averbação de intervalo rural posterior a 31/10/91, com autorização para futuro recolhimento de contribuições, eis que a determinação afronta a legislação.

O aproveitamento de tempo de serviço rural como segurado especial em período posterior a 31/10/91 para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente é possível como carência, mediante comprovação de recolhimento de contribuição (artigo 55, § 2º, da LBPS e artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99). Assim independentemente da eventual existência de prova de atividade rural, em não havendo prova de recolhimento dos aportes devidos, resta impossibilitado o cômputo rural a partir de 01/11/91.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. §2º DO ART. 45-A DA Lei 8.212/91. CONSECTÁRIOS. . O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. . A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91). A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96. . Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. . Não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5053002-25.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, 29/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. A averbação do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. Impossível declarar o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015. 5. Determinada a averbação do período rural reconhecido. (TRF4 5013377-47.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 27/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99, sendo que o cômputo do tempo de serviço rurícola a partir de 01/11/1991 está condicionado ao recolhimento prévio das contribuições, o que não se constatou no caso sub judice. Precedentes. (TRF4, AC 5067361-77.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 12/11/2018)

Daí se infere que, conquanto comprovado o exercício rural desempenhado como segurado especial entre 01/11/1991 a 31/12/1994, seu cômputo para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos.

Acrescenta-se que a hipótese admitida na origem de concessão do benefício almejado, mediante consideração de intervalo rural como carência para posterior recolhimento de contribuição encontra óbice no artigo 492, § único do CPC, que dispõe:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 2 De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 3. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.(TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)

Nesse contexto, diante da impossibilidade de reconhecimento condicional do período rural de 01/11/1991 a 31/12/1994 para cômputo no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a sentença de primeiro grau deve ser parcialmente reformada para extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de cômputo do referido intervalo, eis que não concretizado o recolhimento dos respectivos aportes.

Período de 02/01/01 e 18/09/04 - cargo eletivo

O INSS defende a vedação ao cômputo do período de cargo eletivo, recolhido como empregado e não como facultativo, porque naquele opercentual de recolhimento seria inferior, além de não haver prova da inexistência de devolução dos valores recolhidos.

Acerca do tema - exercício do cargo de vereador e respectivo cômputo para fins previdenciários - oportuno transcrever o breve retrospecto legislativo traçado pela douta Juíza Federal Dra. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora da Apelação Cível nº 0001886-75.2011.404.9999/RS, cujo excerto adiante transcrevo, in verbis:

"[...]

Desde a publicação da LOPS/60 até a Lei nº 9.506/97 que modificou a Lei 8.213/91, o exercente de mandato eletivo nunca foi considerado segurado obrigatório do Regime de Previdência Urbana ou do Regime Geral da Previdência Social.

Em 30 de outubro de 1997 a Lei nº 9.506 acrescentou a alínea "h" ao inciso I dos artigos 12 e 11 das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, respectivamente, e classificou o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Esta alínea passou a ser aplicada a partir de 1º de fevereiro de 1998, em virtude do prazo nonagesimal.

No Recurso Extraordinário n° 351.717-1, o Pleno do STF decidiu em 08 de outubro de 2003 pela inconstitucionalidade da Lei n° 9.506/97 na parte que acrescentou a alínea "h" ao inc. I do artigo 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do RGPS o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Entendeu a Corte Suprema que a lei não poderia criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, CF, que previa apenas os "trabalhadores", cujo conceito estaria atrelado ao artigo 7º da Constituição. A Lei em questão criou fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição sobre o subsídio de agente político, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros", o que demandaria a veiculação por lei complementar, a teor do art. 195, § 4o, da CF.

O Senado Federal editou a Resolução nº. 26, de 21/06/2005, suspendendo a execução dessa alínea "h".

A EC 20/98 alterou a alínea "a" do inciso I e o inciso II, ambos do artigo 195, para dispor sobre a possibilidade de cobrar contribuição social para a Seguridade Social do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e "demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" e do trabalhador e "dos demais segurados da previdência social". Assim, passou a ser possível a inclusão como segurado obrigatório do RGPS do exercente de mandato eletivo por meio de lei ordinária, o que ocorreu com a publicação da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004. Respeitado o prazo nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da CF/88, tal contribuição apenas pode ser cobrada a partir de 18 de setembro de 2004.

Os exercentes de mandato eletivo foram inseridos, dessa forma, de modo obrigatório no RGPS apenas a partir de 18/09/2004. E, nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei 8.213/91, "a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º".

No período que intermediou a publicação da Lei 9.506/97 e a sua suspensão pelo Senado Federal, na eventualidade de o exercente de mandato eletivo ter recolhido as contribuições como segurado empregado, categoria mencionada na legislação posteriormente reconhecida inconstitucional, em virtude do princípio da boa-fé e da confiança depositada pelo segurado na Administração, tais contribuições devem ser computadas para todos os efeitos, inclusive como carência, indepedentemente da complementação do alíquota que exige o INSS.

[...]"

Portanto, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18/09/2004 (90 dias após a edição da Lei 10.887, de 18/06/2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias), quando foi instituída a contribuição previdenciária sobre os subsídios recebidos.

Pertinente anotar que o período debatido foi inserido no CNIS, sem indicador de pendências e, salvo prova em contrário, tem presunção de veracidade. (TRF4 5009192-38.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, 26/09/2019)

No presente feito, verifica-se que o magistrado sentenciante analisou satisfatoriamente o tópico relativo ao período de vereança, assim como o conjunto probatório atinente. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida no ponto. Desse modo, o tema prescinde de construção de nova fundamentação jurídica destinada à confirmação do decidido acerca da possibilidade de cômputo do período em cargo eletivo, adotando-se, como razão de decidir, seus fundamentos:

"...No caso dos autos, ainda que a legislação vigente à época não atribuísse o encargo das contribuições ao município de exercício do mandato eletivo, o fato é que consta o vínculo de 02/2001 a 12/2004 no CNIS do autor junto à municipalidade em questão, inclusive com os anexos dos salários, na exata forma como consta para os subsequentes mandatos posteriores ao advento da Lei 10.887/2004 reconhecidos e computados administrativamente como tempo de contribuição (fls. 6/8 do P.A). Além disso, há certidão emitida pela Câmara do Munício de Lunardelli/PR, na qual consta a relação dos valores descontados durante o período (fl. 45 e ss do P.A.).

Seria injusto não reconhecer a qualidade de segurado do autor duranteeste período. Assim, as contribuições vertidas de maneira equivocada, nos termos da legislação vigente à época, podem ser aproveitadas na caracterização de segurado facultativo. Frisa-se que não haverá prejuízo a ser suportando pelo INSS, pois o salário de benefício será calculado de acordo com o efetivamente recolhido em nome da autora.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO. 1. O tempo de labor como exercente de mandato eletivo arrolado em Certidão de Tempo de Serviço emitido pelo órgão respectivo deve ser computado na contagem do tempo de contribuição. 2. Até o início da vigência da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas. 3. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 4. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como urbano deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5007563-58.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017) (destaque nosso).

Do mesmo modo:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGENTE POLÍTICO DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. LEI 10.877/2004. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 4. Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento, sendo devida, desse modo, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0009733-55.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/03/2017)(destaque nosso).

Assim, considero o período de 02/01/2001 a 18/09/2004 inclusos na contagem de tempo de contribuição."

Evidenciados os recolhimentos pelos dados do CNIS, é de se admitir que seja computado o período independentemente do tipo de filiação do segurado na época, não havendo falar em desequilíbrio atuarial do sistema. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGENTE POLÍTICO DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. LEI 10.877/2004. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 4. Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento, sendo devida, desse modo, a Aposentadoria por Tempo de contribuição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC nº 0009733-55.2016.4.04.9999/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 30-3-2017).

Diante disso, confirma-se, no ponto, a sentença prolatada na origem.

Aposentadoria por tempo de contribuição

As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29.11.1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.

A Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16.12.1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para se valer do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16.12.1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com Renda Mensal Inicial (RMI) de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à edição da Lei n° 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela Emenda Constitucional nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16.12.1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) de 29.11.1999 a 17.06.2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (modificador da renda mensal do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) a partir de 18.06.2015 (data da publicação da Medida Provisória n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Observar-se-á também a tabela progressiva de pontuação no curso do tempo.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, resta expressamente garantido no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

Por fim, a carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

Assim, passa-se à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:

Marco temporalTempo total
Até 16/12/98 (EC 20/98)18 anos, 9 meses e 6 dias
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)18 anos, 9 meses e 6 dias
Até 02/05/16 (DER)34 anos, 1 mês e 7 dias

De acordo com a contagem de tempo de serviço previdenciário, elaborada com base na consulta aos dados do CNIS da parte autora, verifica-se que a parte autora passa a contar com: a) 18 anos, 9 meses e 6 dias de tempo de serviço até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 e anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99; b) 34 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de contribuição, apurados até a DER (02/05/16).

Evidencia-se que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/98), a parte autora não havia preenchido o tempo mínimo de 30 anos de serviço, nem a carência (102), não tendo direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do mesmo modo, não preencheu os requisitos no marco anterior à edição da Lei nº 9.876/99, já que não havia implementado a carência de 108 meses, o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, a idade de 53 anos, nem cumprido o pedágio de 04 anos, 05 meses e 28 dias.

Na data do requerimento administrativo - DER 02/05/16, a parte autora contava com 34 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de trabalho, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do não cumprimento do pedágio.

Destarte, a sentença de 1º grau comporta reforma para adequação do resultado da soma dos tempos de contribuição e revogação da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 02/05/16, subordinada à futura comprovação de recolhimentos no período de 01/11/91 a 31/12/94.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: parcialmente provida para afastar o cômputo, como carência, de período rural posterior a 31/10/91 para posterior recolhimento de contribuição, adequar o resultado da soma dos tempos de contribuição e revogar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER indicada, condicionada a recolhimento de contribuição no período rural de 01/11/91 a 31/12/94.

- de ofício: determinada a extinção do feito quanto ao reconhecimento do período rural de 01/11/91 a 31/12/94, em virtude de ausência de comprovação de recolhimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, extinguir parcialmente o feito sem resolução de mérito.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001859302v26 e do código CRC b41b4f4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 13:39:17


5014695-65.2018.4.04.9999
40001859302.V26


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014695-65.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUVENIL MEDEIROS DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CONDICIONADA A RECOLHIMENTO. VEDAÇÃO.

1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.

2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.

3.Conforme o disposto no artigo 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto.

4. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.

5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, extinguir parcialmente o feito sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001859303v5 e do código CRC 08401c77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 13:39:17


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40001859303 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5014695-65.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUVENIL MEDEIROS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 1312, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:44.

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