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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. TRF4. 5014906-77.2018.4.04.7000...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5014906-77.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014906-77.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NELCI VITALINA CASTANHA EMIDIO DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade laboral urbana.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 15.07.2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 69):

Ante o exposto, julgo o feito extinto com análise do mérito, nos termos do artigo 487, III, a, CPC, no tocante ao reconhecimento do período urbano comum de 08/05/1998 a 19/02/2013. No tocante aos demais pedidos, julgo-os improcedentes, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.

A parte autora apela. Alega que “Nos autos 5040638.36.2013.4.04.7000, reconheceu os períodos de 03/06/1977 a 31/12/1987 como trabalhadora Rural ou seja 10 anos, 6 meses e 29 dias, reconhecendo ainda parte dos contratos de trabalhos anotados em CTPS”, tendo o INSS, todavia, omitido-se em averbar os respectivos intervalos, deixando de cumprir a ordem judicial. Por sua vez, a sentença sentença proferida nos presentes autos também ignorou os períodos averbados, deixando indevidamente de conceder-lhe a aposentadoria devida (ev. 75).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Caso Concreto

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Vanessa de Lazzari Hoffmann, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Prescrição Quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 se refere ao prazo de prescrição de toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, contados cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas. Já o caput do mesmo artigo refere-se ao prazo decadencial em relação a todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, ou indeferimento, do benefício.

A regra geral da prescritibilidade dos direitos patrimoniais existe face à necessidade de preservar-se a estabilidade das situações jurídicas. Entretanto, as prestações previdenciárias têm finalidades que lhes emprestam características de direitos indisponíveis, atendendo a uma necessidade de índole alimentar. Daí que o direito à prestação em si não prescreve, mas tão-somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo é que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Deste modo, sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, o direito a prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Assim, levando-se em conta que a autora pretende obter a concessão do benefício de aposentadoria desde a primeira DER (22/02/2013) e que o ajuizamento da presente ação se deu em 12/04/2018, restam prescritas as parcelas anteriores a 12/04/2013.

2.2. Da Coisa Julgada em Relação à DER originária

Em consulta ao sistema processual, de fato, constata-se que a autora já havia ajuizado ação anterior, a sob n.º 5040638-36.2013.4.04.7000, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 22/02/2013, mediante o reconhecimento do labor rural exercido no período de 1975 a 1988.

Naqueles autos, foi proferida sentença de parcial procedência, com o reconhecimento do período de labor rural de 03/06/1977 a 31/12/1987, determinando-se a sua averbação, para a concessão de futura aposentação, posto que a autora, mesmo com o cômputo de dito período, não implementou o tempo necessário à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER de 22/02/2013. Dita decisão transitou em julgado em 26/10/2017, sem alterações.

Diante do acima exposto, tenho que há coisa julgada em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER de 22/02/2013.

Não há, contudo, em relação ao pedido de reconhecimento do período urbano comum 08/05/1998 a 19/02/2013 nem em relação ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na segunda DER, ocorrida no bojo dos presentes autos, em 29/01/2019, posto que tais requerimentos ainda não haviam passado pelo crivo da Autarquia ré.

2.3. Da Falta de Interesse de Agir

O INSS sustenta, em sua peça contestatória, haver a carência da ação por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento do período comum de 08/05/1998 a 19/02/2013, já que dito pedido não havia sido pleiteado na via administrativa.

Contudo, a fim de corrigir tal vício, na decisão do evento 21, foi determinada a suspensão do processo, a fim de que a autora desse entrada em novo requerimento administrativo, pleiteando o reconhecimento do período comum de 08/05/1998 a 19/02/2013, o que foi feito e comprovado no evento 38.

Ante a existência desse novo requerimento administrativo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, por falta de requerimento na via administrativa.

2.4. Do Reconhecimento Jurídico de Parte do Pedido

Analisando-se os autos administrativos constantes do evento 48, constata-se que houve o reconhecimento do período comum de 08/05/1998 a 19/02/2013, vide fl. 68 do doc. PROCADM1 do evento 48.

Havendo reconhecimento de tal parte do pedido pela ré, resta ao Juízo resolver o mérito, com fulcro no artigo 487, III, a, CPC, para dar provimento à pretensão da parte autora, no ponto.

Contudo, mesmo com a soma de tal interregno, constata-se que, na DER de 29/01/2019, a autora ainda assim não implementou o tempo necessário à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Vejamos:

Diante do acima exposto, deverá o INSS apenas manter a averbação do período de 08/05/1998 a 19/02/2013, para fins de futura aposentação.

(...)

Quanto à averbação dos períodos laborais reconhecidos no processo nº 5040638-36.2013.4.04.7000, analisando sua movimentação processual é possível verificar que, após a intimação do INSS para cumprir o julgado, a autarquia ré quedou-se silente, o que deu azo à intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o integral cumprimento do julgado, ciente de que os autos serão arquivados se não houve qualquer manifestação nesse prazo (ev. 162). Não obstante, transcorreu o prazo concedido sem manifestação da interessada, sendo então promovida a baixa dos autos em 20.02.2018.

Portanto, quando do ingresso da presente demanda, em 12.04.2018, a parte autora tinha ciência de que não havia sido averbado o tempo laboral reconhecido no processo anterior. Ainda assim, buscou obter a inativação mediante cômputo desse período.

Quanto aos demais pedidos lançados na inicial, foram devidamente analisados na sentença, não havendo insurgência manifestada no apelo ora em análise. Contudo, a concessão da aposentadoria mediante cômputo de tempo de contribuição reconhecido em processo judicial diverso e não averbado pelo INSS (ou mediante determinação de sua averbação por este Juízo), constitui requerimento que não pode ser deferido nestes autos, já que a execução do julgado deve ser promovida no respectivo processo em que ocorreu o julgamento. Assim, cabe à parte autora buscar na ação nº 5040638-36.2013.4.04.7000 o correto cumprimento do que lá foi decidido, bem como do que aqui foi deferido, para então verificar junto ao INSS a presença dos requisitos para a concessão do seu benefício.

Nestes termos, o apelo não merece provimento.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Fica suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, em face da assistência judiciária gratuita deferida no evento 9.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002365929v4 e do código CRC 9be4e31a.Informações adicionais da assinatura:
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5014906-77.2018.4.04.7000
40002365929.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014906-77.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NELCI VITALINA CASTANHA EMIDIO DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. REQUISITOS. TEMPO urbano.

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002365930v3 e do código CRC 5595108a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/4/2021, às 8:55:59


5014906-77.2018.4.04.7000
40002365930 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5014906-77.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: NELCI VITALINA CASTANHA EMIDIO DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA APARECIDA XAVIER DA SILVA (OAB PR084758)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1515, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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