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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO N...

Data da publicação: 25/12/2020, 15:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO NA DATA DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido por ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do exercício de mandato eletivo para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município ao qual vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001000-09.2017.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001000-09.2017.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA FILHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade laboral urbana em regime próprio de previdência.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 30.08.2018, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 74):

Ante o exposto, diante da ilegitimidade passivado INSS, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, "caput", inciso VI, do Novo Código de Processo Civil

Mantenho a concessão da gratuidade de justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária pelos índices utilizados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (IPCA-e), a partir da data da sentença até a data do pagamento. Suspensa a cobrança em razão da concessão de gratuidade de justiça.

Processo não sujeito à remessa necessária, porque não sucumbente o ente público.

A parte autora apela, alegando que na data do requerimento de benefício estava vinculado a regime próprio e também ao RGPS, pois registrado no Regime Geral da Previdência Social como vereador desde 01/2001 até os dias atuais, tendo assim direito a requerer a aposentadoria perante o INSS (ev. 92).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Caso Concreto

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Roberto Lima Santos, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Ilegitimidade passiva

O autor possui anotação em CTPS de vínculo com a Prefeitura Municipal de Novo Itacolomi de 13/07/1993 a 31/12/1993 (ev. 1, CTPS5).

Conforme declaração da Entidade Municipal (ev. 37, DECL1), não forneceu CTC em conformidade com a Portaria MPS n 154/08, por tratar-se o autor de servidor ainda em exercício. Ademais, esclareceu (ev. 52, INF2) que "os servidores desta municipalidade foram vinculados ao RGPS nos períodos de 02/01/1993 a 31/12/1993 e de 01/01/1994 até a presente data pertencem ao RPPS.".

Extratos do CADPREV (ev. 68, OUT1) comprovam que os servidores do Município de Novo Itacolomi pertencem a Regime Próprio da Previdência desde o registro da Lei Municipal nº 036/1993 (ev. 73).

Desta feita, quanto aos períodos em que a parte autora requer o reconhecimento (03/01/1994 a 21/12/2001, 02/10/2000 a 31/12/2002 e 28/12/2001 a 19/09/2004), nos quais as contribuições previdenciárias foram destinadas ao RPPS, não há, na espécie, interesse de agir, uma vez que não se trata aqui de contagem recíproca, por óbvio, já que o autor permanece vinculado a regime próprio até os dias de hoje.

Por fim, também não há falar em concessão de aposentadoria, nos moldes postulados pelo autor. Com efeito, tal pedido não pode ser dirigido ao INSS, uma vez que a parte-autora não pertence ao regime geral da previdência.

Com efeito, a redação do caput do art. 13, da Lei 8212/91, prevê:

Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

A Seção VII, da Lei 8213/91, que trata da contagem recíproca de tempo de serviço, dispõe no art. 99:

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

Assim, o ente competente para a análise do pedido de concessão da aposentadoria, em se tratando de servidor público, é do ente gestor do regime próprio, sendo o INSS, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

(...)

O decisum coaduna-se com o seguinte entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91. 2. Nesse sentido, o TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. (...) (TRF4, AC 5002313-15.2015.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2019) (grifei)

Contagem recíproca. Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

A averbação de tempo de contribuição oriundo de regime próprio de previdência deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, expedida pelo ente público perante o qual o trabalho foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, devendo atender aos requisitos legais e formais estabelecidos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto 3.048/99, verbis:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.

...

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:

I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

§ 2ºO setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.

§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7ºa 14 do art. 216.

§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.

§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.

§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.

§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.

§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.

No caso, a extinção pela ilegitimidade guarda relação com o fato de que o órgão municipal, instado a apresentar certidão de tempo de contribuição relativa ao período de 28.12.2001 a 18.09.2004 nos moldes exigidos pela Portaria MPS n. 154/08 (ev. 34), negou-se a fornecê-la ao argumento de que só poderia emitir CTC de ex-servidor, não se enquadrando o autor nesse conceito porque ainda vinculado à municipalidade (ev. 37).

Assim, também a ausência de certidão nos moldes em que legalmente exigida não permitiria a apreciação do alegado direito ao cômputo de tempo de contribuição, impondo extinção sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processual, porque não instruído com prova imprescindível à análise do alegado direito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Contagem do tempo de contribuição para atividades concomitantes

O artigo 96 da Lei nº 8.213/91 disciplina as hipóteses da contagem de atividades concomitantes:

Artigo 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

Admite-se o cômputo da dupla jornada para cada sistema de previdência, caso, consideradas individualmente, alcancem o tempo mínimo exigido para aposentadoria em cada uma delas, quando vinculadas a regimes diversos.

É vedada a contagem recíproca do mesmo período de trabalho, já computado em um regime, para o fim de concessão de benefício previdenciário em outro, visto que, ainda que haja duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais, o tempo de serviço é único, quando se trata de atividades vinculadas ao mesmo regime.

Com efeito, tratando-se de atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, a regra é a de que se trata de uma única contribuição, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o período de atividade concomitante poderá ser utilizado uma única vez, seja para aposentação no regime geral, seja para contagem recíproca em regime próprio, mediante expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, pelo INSS, nos termos do artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE CONCOMITANTE APROVEITADA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE BENEFÍCIO PERANTE O INSS. 1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. 2. Segundo o art. 96, III, da Lei 8.213/91, não será contato por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. 3. Tendo as contribuições decorrentes das duas atividades concomitantes sido vertidas ao regime geral, atividades estas aproveitadas para a concessão do benefício no regime próprio de previdência, não podem ser computadas para concessão de benefício perante o INSS. (TRF4, AC nº 5006871-75.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJE 02.10.2013)

A vedação da norma não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Em situações similares, a jurisprudência vem entendendo que o tempo de empregado público vinculado ao regime celetista pode ser considerado como vertido para o regime próprio, sem prejuízo do cômputo para o RGPS da atividade prestada de forma concomitante com o antigo emprego público, ou seja, desde que não seja sob o mesmo regime, de acordo com o disposto no artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28.01.2013)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MÉDICO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de atividade prestado junto ao RGPS concomitante ao período posteriormente transformado em tempo prestado no Regime Jurídico único, pode ser computado para efeitos de aposentadoria no Regime Geral. Precedentes desta Corte (...) (TRF4, AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., D.E. 28.02.2013)

ATIVIDADES CONCOMITANTES DE MÉDICO. INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO DEPOIS TRANSFORMADO EM CARGO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. 1. O art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de médico, consequentemente é permitida a acumulação da aposentadoria desses mesmos cargos. 2. A jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que se tratando de cargos acumuláveis em atividade, também é permitida a acumulação das respectivas aposentadorias, ainda que parte do tempo de serviço tenha se dado em regime de emprego público posteriormente convertido em cargo por força da Lei nº 8.213/91. 3. Preferindo o servidor permanecer em atividade, mesmo implementados todos os requisitos para a aposentadoria, faz jus ao benefício denominado abono de permanência em serviço. (TRF4, AC nº 5036710-14.2012.404.7000/PR, 3ª T., rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DJE 07.05.2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODO CONCOMITANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. FILIAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSENTAMENTOS INTERNOS. (...) 1. A certidão de tempo de contribuição fracionada não pode ser utilizada para período simultâneo vinculado ao mesmo regime de previdência, mesmo que se trate de vínculos distintos. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou de 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). 3. No que tange à carência, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). 4. A anotação do vínculo laboral na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. 5. O aproveitamento de tempo de contribuição privada para fins de contagem recíproca junto ao RPPS não acarreta a anulação dos efeitos da filiação. 6. O tempo de contribuição atinente à relação de emprego com a Administração Pública, no qual a segurada estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deve ser comprovado pelos assentamentos internos do ente público, como por exemplo, pelas portarias que indicam a data de início e a de término desse vínculo como segurada obrigatória. (...) (TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DO INSS. EMISSÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 2. O servidor público, ex-celetista, possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, penosas ou perigosas no período anterior à instituição do regime jurídico único. 3. O INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao RGPS para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca. 4. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte. 5. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 6. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC. (TRF4 5004474-98.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 26.06.2019)

Com efeito, quanto ao titular de mandato eletivo, este passou a ser considerado segurado obrigatório somente a partir da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao artigo 12 da LBPS/91. Entrementes, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso).

A regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, de 18/06/2004, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do artigo 11 da atual Lei de Benefícios.

Assim, efetivamente, o exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias).

Conclui-se, deste modo, que o reconhecimento do labor como vereador, para fins previdenciários, exigia a prova do recolhimento das respectivas contribuições e, a partir da vigência da lei, o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município a que o edil se vincula, dispensando tal comprovação.

No caso, verifica-se que o INSS já computou todo o período contributivo como vereador, a partir de 19.09.2004 (ev. 25, PROCADM1, p. 34):

Quanto ao período anterior, em que o exercente de mandato eletivo era considerado contribuinte facultativo, o art. 201, § 5º da Constituição Federal e o artigo 13 da Lei 8.213/91 não permitem a filiação nessa categoria concomitante com período de filiação obrigatória a outro regime:

Art. 201. ...

...

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

(...)

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 10.877/04. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGATÓRIO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. As contribuições efetuadas pelos exercentes de mandato eletivo, entre a vigência da Lei nº 9.506/97 e a edição da Lei nº 10.887/2004, podem ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, desde que inexista exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em observância ao que dispõe o artigo 13 da Lei 8.212/91. 2. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF). 3. Havendo atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social cabe apenas a restituição das contribuições, em ação própria. (TRF4, AC 5005198-73.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SERVIDOR E PATRONAL). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LICENCIADO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). FILIAÇÃO FACULTATIVA AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. LEIS Nº 9.717/98 E 9.506/97. 1. A filiação dos servidores municipais ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (RPPS) é automática e compulsória, e a perda da qualidade de segurado somente ocorre nas hipóteses de falecimento, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade, conforme disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 478/02. 2. De acordo com o art. 1º-A da Lei 9.717/98, o mero licenciamento (que é uma condição provisória) para exercício de cargo eletivo, mesmo federal, não exclui a condição de segurado do RPPS. 3. A Lei nº 9.506/97, em seu art. 2º, faculta aos senadores e deputados federais, que assim o requererem, a participação no Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), fazendo jus à aposentadoria. Porém, o artigo 11 veda a acumulação de aposentadoria pelo PSSC com a do regime de previdência social do servidor público, civil ou militar. Daí se pode concluir que é vedada a filiação cumulativa ao PSSC e RPPS. 4. O artigo 32 da Orientação Normativa nº 02/09, da Secretaria de Políticas Públicas de Previdência Social, atribui ao órgão no qual o servidor cedido está exercendo o mandado eletivo o dever de descontar e repassar a contribuição incidente sobre a remuneração ao órgão de origem, cabendo a este, inclusive, buscar o reembolso dos valores junto ao órgão cessionário, caso não efetue o repasse devido. 5. Estando o servidor público municipal apenas afastado/licenciado para o exercício de mandato eletivo federal, sem que tenha se exonerado da condição de servidor municipal estatutário, forçoso concluir que mantém o vínculo obrigatório com o RPPS, sendo para este regime, portanto, que devem ser vertidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração a ele paga, uma vez que a sua participação concomitante PSSC não exclui o dever de pagamento das contribuições ao Regime Municipal. (TRF4, AC 5031627-66.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VEREADOR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, até a edição da Lei n. 9.506/97 não havia previsão de sua vinculação ao RGPS como segurado obrigatório. A partir dessa lei o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório até a declaração incidental de inconstitucionalidade da alínea h de seu artigo 11 pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, quando a vinculação passou a ser na qualidade de segurado facultativo. 3. Com a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j, retornaram os detentores de mandato eletivo de todas as esferas a serem considerados segurados obrigatórios. 4. A vinculação do segurado ao RGPS na condição de segurado facultativo é vedada em caso de ligação concomitante a regime próprio de previdência, nos termos do artigo 201, §5º, da CF/88. (...) (TRF4, AC 5003061-71.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019)

Logo, para esse período (01.01.1994 a 18.09.2004), somente seria possível a contagem recíproca do tempo de contribuição exercido no respectivo regime próprio, porém, exigindo-se a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição pelo respectivo órgão público, o que, no caso, não foi deferido quanto à matrícula do autor sob nº 200168, por se tratar de vínculo ativo, consoante Declaração do Município (ev. 37, DECL1):

Outrossim, em relação à matrícula 200079, foi emitida a respectiva CTC para o período de 03.01.1994 a 21.12.2001 (ev. 37, OUT2):

Do mesmo modo, quanto à matrícula 300007, período de 02.10.2000 a 31.12.2002 (ev. 25, PROCADM3, p. 39):

Logo, o tempo de contribuição certificado nesses dois documentos, relativo a vínculos já encerrados, pode ser cumputado reciprocamente no RGPS.

Em relação ao tempo de contribuição relativo ao vínculo referente à matricula 200168, a ausência de CTC não permite a contagem recíproca.

O acréscimo dos intervalos de 03.01.1994 a 21.12.2001 e 02.10.2000 a 31.12.2002, excluída a concomitância (02.10.2000 a 21.12.2001), ao tempo de contribuição já averbado pelo INSS no processo administrativo (ev. 1, OUT4) perfaz o seguinte somatório:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:04/04/1957
Sexo:Masculino
DER:17/03/2015

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-13/07/199331/12/19931.000 anos, 5 meses e 18 dias6
2-19/09/200431/12/20041.000 anos, 3 meses e 12 dias4
3-01/01/200531/12/20081.004 anos, 0 meses e 0 dias48
4-01/01/200931/12/20121.004 anos, 0 meses e 0 dias48
5-01/01/201317/03/20151.002 anos, 2 meses e 17 dias27
6-15/02/198430/09/19841.000 anos, 7 meses e 16 dias0
7-01/02/198731/08/19881.001 anos, 7 meses e 0 dias19
8-01/07/199312/07/19931.000 anos, 0 meses e 12 dias0
9-14/04/196914/02/19841.0014 anos, 10 meses e 1 dias0
10-03/01/199421/12/20011.007 anos, 11 meses e 19 dias96
11-22/12/200131/12/20021.001 anos, 0 meses e 9 dias12

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)22 anos, 6 meses e 1 dias8541 anos, 8 meses e 12 dias-
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 11 meses e 29 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)23 anos, 5 meses e 13 dias9642 anos, 7 meses e 24 dias-
Até 17/03/2015 (DER)37 anos, 0 meses e 14 dias26057 anos, 11 meses e 13 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 11 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 17/03/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), até 28.11.1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Nesses termos, é de ser parcialmente provida a apelação, para reconhecer os períodos de 03.01.1994 a 21.12.2001 e 02.10.2000 a 31.12.2002 como tempo de atividade urbana e determinar seu cômputo (excluída a concomitância) como tempo de contribuição e carência, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER, em 17.03.2015.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos da concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: parcialmente provida, para reconhecer os períodos de 03.01.1994 a 21.12.2001 e 02.10.2000 a 31.12.2002 como tempo de atividade urbana e determinar seu cômputo (excluída a concomitância) como tempo de contribuição e carência, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER, em 17.03.2015;

- de ofício: determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002222600v14 e do código CRC 6d695ec5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 9:56:8


5001000-09.2017.4.04.7015
40002222600.V14


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001000-09.2017.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA FILHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. REQUISITOS. TEMPO urbano. PROVA. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO NA DATA DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR.

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

O TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.

A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.

A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido por ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do exercício de mandato eletivo para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município ao qual vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002222601v5 e do código CRC 5f7f5a45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 9:56:8


5001000-09.2017.4.04.7015
40002222601 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Apelação Cível Nº 5001000-09.2017.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: TARCISIO DE OLIVEIRA (OAB PR086043)

ADVOGADO: JONAS VALENTE DE OLIVEIRA (OAB PR081073)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 1089, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:01:05.

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