APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013542-08.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS MARCELO CECIN |
ADVOGADO | : | FRANCISCO MENEZES DALL'AGNOL |
: | LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO.
Hipótese em que mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício, em razão da insubsistência das razões que fundamentaram o ato administrativo de cancelamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8274448v4 e, se solicitado, do código CRC 32FBE489. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013542-08.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS MARCELO CECIN |
ADVOGADO | : | FRANCISCO MENEZES DALL'AGNOL |
: | LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
CARLOS MARCELO CECIN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15abr.2011, postulando restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cancelado administrativamente em razão de suspostas irregularidades no ato de concessão.
A sentença (Evento 86-SENT1), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria do autor, desde a cessação (1ºmaio2006), pagando as parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento (pelo INPC até junho de 2009 e pela TR a partir daí) e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança. A Autarquia foi condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 93-APELAÇÃO1), alegando não haver provas do exercício de atividades especiais, e que não é possível o enquadramento das atividades com exposição a tensões elétricas depois de 5mar.1997. Afirma que o julgador não pode atuar como legislador positivo, que estariam sendo violados os princípios constitucionais da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários, de dever de fundamentação adequada, de previdência da fonte de custeio e de equilíbrio atuarial e financeiro. Alega, por fim, não ser aplicável a L 7.369/1985 e seus decretos regulamentadores, sob pena de violação às normas de direito intertemporal.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O STJ sedimentou o entendimento de que [...] a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). Prestado o trabalho em condições especiais, o segurado adquire o direito à contagem pela legislação então vigente, não o prejudicando a lei nova. A matéria tem previsão legislativa no § 1º do art. 70 do D 3.048/1999, inserido pelo D 4.827/2003:
Art. 70. [...]
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Considerando a sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, e o preceito de aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do trabalho em condições especiais, é necessário definir qual a legislação será aplicável ao caso concreto. Registra-se, para esse fim, a evolução legislativa quanto ao tema:
a) trabalho em condições especiais até 28abr.1995. Vigente a L 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e sucessivamente a L 8.213/1991 (Lei de Benefícios) na redação original (arts. 57 e 58 eram relevantes). Reconhece-se a especialidade do trabalho quando comprovada atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Quanto ao agente nocivo ruído, é necessária prova do nível pressão sonora medido em decibéis (dB) através de parecer técnico, ou intensidade referida em declaração padrão emitida pelo empregador.
b) trabalho em condições especiais entre 29abr.1995 e 5mar.1997. As alterações introduzidas pela L 9.032/1995 no art. 57 da L 8.213/1991 extinguiram o enquadramento por categoria profissional. Nesse interregno é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente o formulário padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de laudo técnico.
c) trabalho em condições especiais após 6mar.1997. O D 2.172/1997 regulamentou as alterações do art. 58 da L 8.213/1991 introduzidas pela L 9.528/1997, passando-se a exigir comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por formulário padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudotécnico.
3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído ecalor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico [...]
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 621.531/SP, rel. Humberto Martins, j. 5maio2015, DJe 11maio2015)
ELETRICIDADE APÓS 5mar.1997
Para contagem de tempo especial por exposição ao agente perigoso eletricidade, atividade para a qual é ínsito o risco potencial de acidente, não se exige a exposição permanente. (TRF4, Terceira Seção, EINF 2007.70.05.004151-1, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11maio2011).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, REsp 1306113/SC, Rel. Herman Benjamin, j. 14nov.2012, DJe 7mar.2013). Do caso concreto julgado nesse precedente se pode concluir que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos DD 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a eletricidade média superior a 250 volts após 5mar.1997, com fundamento na Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos, e na L 7.369/1985 (regulamentada pelo D 93.412/1996.
RUÍDO
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir como em condições especiais a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos de intensidades superiores a oitenta decibéis até 5mar.1997 (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Terceira Seção, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19fev.2003). Em relação ao período posterior, limites sucessivos foram estabelecidos pela legislação. Em 6mar.1997, com a edição do D 2.172/1997, a atividade passou a ser considerada insalubre caso o segurado estivesse submetido a ruídos acima de 90 decibéis. Posteriormente, com a edição do D 4.882/2003, em 19nov.2003, esse limite foi reduzido para oitenta e cinco decibéis.
Como o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso submetido à sistemática dos "recursos repetitivos" (REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 5dez.2014), pela impossibilidade de aplicação retroativa do D 4.882/2003 para reconhecimento de atividade especial, a combinação dos diferentes critérios adotados ao longo do tempo para verificação da salubridade da atividade sujeita a ruído conduz a essas conclusões:
Até 5mar.1997 - ruídos superiores a 80 decibéis;
De 6mar.1997 a 18nov.2003 - ruídos superiores a 90 decibéis
A partir de 19nov.2003 - ruídos superiores a 85 decibéis
Esse tem sido o entendimento adotado por ambas as turmas deste Tribunal especializadas em matéria previdenciária:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE.
[...]
3. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
[...]
(TRF4, AC 5027664-09.2014.404.7201, Sexta Turma, rel. p/ acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 29fev.2016)
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. NOCIVIDADE COMPROVADA. RUÍDO E FRIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS.
[...]
4. Considera-se especial, segundo entendimento do e. STJ, a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0025540-86.2014.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, DE de 29fev.2016)
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
O uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que 'o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física' (TRF4, Turma Suplementar, APELREEX 2008.71.00.007467-9, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21set.2009).
Em período posterior a 2jun.1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade pelo uso de EPI é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral do art. 543-A do CPC:
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
(STF, Tribunal Pleno - repercussão geral, ARE 664335, rel. Luiz Fux, j. 4dez.2014)
O CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual sse transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
De qualquer forma, passando ao exame do mérito do ato administrativo que culminou no cancelamento do NB 107.709.720-1/42, tenho que razão assiste ao demandante.
De fato, compulsando os autos, verifico que as supostas irregularidades verificadas em sua aposentadoria dizem respeito ao período de 19/03/73 a 30/01/74 (em que o autor teria laborado na empresa SISTRON), bem como aos interregnos de 16/12/75 a 31/12/75, 05/01/76 a 31/12/76, e de 03/01/77 a 08/12/77, nos quais ele teria trabalhado como estagiário da CEEE.
Relativamente ao período de 19/03/73 a 30/01/74, concluo que o autor efetivamente laborou na empresa SISTRON, conforme registro lançado em sua carteira de trabalho (Evento 16, doc. PROCADM2, fls. 41-5), documento preenchido em ordem cronológica e sem rasuras, que serve como prova plena de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
[...]
Ressalte-se que o demandante não se limitou à apresentação de sua CTPS, tendo produzido prova testemunhal (Evento 78), a qual confirmou a relação de emprego com a empresa SISTRON.
Quanto aos intervalos de 16/12/75 a 31/12/75, 05/01/76 a 31/12/76, e de 03/01/77 a 08/12/77, observo que o autor apresentou indícios de genuíno vínculo empregatício com a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, consubstanciados nos documentos anexos ao Evento 16 (doc. PROCADM2, fls. 40-5 e 48-53). Embora ele tenha sido registrado à época como estagiário, entendo se tratar de mera denominação de cargo, uma vez que a própria anotação em carteira de trabalho dos períodos referidos faz presumir que o segurado tenha efetivamente laborado como empregado da empresa, circunstância que restou confirmada pela prova testemunhal dos Eventos 57 e 76.
Assim, em face do princípio da primazia da realidade que informa as relações entre empregados e empregadores, o 'contrato de estágio' do autor, na verdade, se tratava de autêntico contrato de trabalho, com todas as consequências daí decorrentes, entre as quais a possibilidade de aproveitar o tempo de serviço respectivo para efeitos de aposentadoria.
Ademais, a atividade de estagiário só foi regulamentada com a edição da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 (DOU de 09/12/77), a qual é posterior aos contratos celebrados pelo autor com a CEEE (Evento 16, PROCADM2, fls. 48-53). Tal situação evidencia que os vínculos de estágio, à época, eram utilizados pelas empresas como modo de arregimentar mão-de-obra de relativa qualidade, principalmente entre estudantes de cursos técnicos ou superiores, como era o caso do autor.
A sufragar os fundamentos acima lançados, transcrevo os seguintes precedentes do Egrégio TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Demonstrado o serviço rural apenas em caráter eventual, não é de ser reconhecido o tempo de serviço. 2. Em face do princípio da primazia da realidade, estando comprovado o vínculo empregatício, deve ser reconhecido o tempo de serviço, ainda que conste a função de estagiário no registro em CTPS. 3. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. Nesse caso, faz jus, tão-somente à averbação do período aqui reconhecido para fins de futura aposentadoria. (TRF/4ª Região, 6ª Turma, AC nº 2004.04.01.050185-4/RS, D.E. 13/12/07, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO NO 'PROJETO RONDON'. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. 1. Comprovado que a parte autora laborou no chamado 'Projeto Rondon' exercendo as mesmas atividades dos funcionários do Projeto, com a percepção de remuneração mensal, não havendo estágio formalizado, com participação da instituição do ensino superior, deve-se reconhecer a existência de contrato de trabalho disfarçado, donde decorre a obrigatoriedade da filiação previdenciária por força do artigo 5°, I, da Lei nº 5.893/73, vigente à época, e o direito à averbação do tempo de serviço respectivo. 2. Não há de se cogitar da aplicação retroativa da Lei nº 6.494/77 para caracterizar o vínculo da parte autora com o Projeto Rondon como de estágio, em face do princípio da não-retroatividade das leis (art. 5°, XXXVI, da CF). (TRF/4ª Região, Turma Suplementar, AC nº 2004.70.00.027853-8/PR, D.E. 06/06/07, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira)
Por último, tenho como comprovada a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor durante o período de 29/04/95 a 23/05/96, conforme o documento anexo ao Evento 16 (doc. PROCADM2, fl. 46). Tal especialidade decorre do contato habitual e permanente com o agente físico eletricidade (tensões elétricas superiores a 250 volts), classificado como perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Refiro, ainda, que, em matéria de aposentadoria especial, existem dois períodos bem distintos: um que vai até o advento da Lei n° 9.032/95 (28/04/95), em que a contagem do tempo de serviço especial podia ser feita tanto em função da categoria profissional do segurado, como da sua efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde e/ou à integridade física; e outro iniciado após a publicação da referida lei, quando as atividades especiais ficaram restritas às situações de comprovada exposição do segurado a tais agentes. Entendo, contudo, que somente com a publicação do Decreto nº 2.172/97, o qual determinou a confecção, pelas empresas, de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, passou a ser necessária a apresentação desse documento para a comprovação da especialidade das condições de trabalho do segurado.
Finalmente, saliento que a simples reconsideração, pelo INSS, do juízo de valor sobre as provas que embasaram o deferimento do benefício da parte autora, sem subsídio em elementos novos, não autoriza o cancelamento dessa vantagem.
[...]
Observo, por oportuno, que o exercício de atividades insalubres no intervalo compreendido entre 09/12/77 e 28/04/95 não foi objeto de qualquer revisão por parte do INSS, restando incontroversa a especialidade do referido interregno.
Assim, somando-se os períodos de trabalho na empresa SISTRON (19/03/73 a 30/01/74) e na Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE (16/12/75 a 31/12/75, 05/01/76 a 31/12/76 e 03/01/77 a 08/12/77) aos acréscimos decorrentes da conversão, de tempo de serviço especial em comum, dos intervalos compreendidos entre 09/12/77 e 28/04/95, e entre 29/04/95 e 23/05/96, bem como ao período de 24/05/96 a 08/10/97, o demandante alcança 30 anos e 20 dias de serviço até 09/10/97 (data da entrada do requerimento administrativo do NB 107.709.720-1/42).
O tempo de serviço acima referido autoriza a concessão à parte autora de aposentadoria proporcional, com renda mensal inicial correspondente a 70% de seu salário-de-benefício, a ser apurado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em homenagem ao direito adquirido do segurado da previdência social (art. 3º da EC nº 20/98).
Demonstrada, enfim, a ilegalidade do ato administrativo que culminou no cancelamento da aposentadoria do autor, impõe-se o restabelecimento desse benefício, desde a sua indevida suspensão (01/05/06 - Evento 16, PROCADM3, fl. 9).
[...]
Quanto à alegada ausência de fonte correspodente de custeio, não procede o apelo, tendo em conta as disposições legais que tratam da matéria, conforme entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
[...]
5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91. Não há óbice, ademais, que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias -, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5009832-59.2011.404.7009, rel. p/ acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 8abr.2016)
Também não procedem as alegações de que o julgador estaria atuando como legislador positivo e violando o princípio da seletividade, uma vez que, no caso, trata-se somente de verificar a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária e reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. Ademais, a sentença está adequadamente fundamentada.
Por fim, observe-se que a sentença não reconheceu a especialidade de nenhum período de labor posterior a 5mar.1997, nem utilizou a L 7.369/1985 em sua fundamentação. Na verdade, a caracterização da especialidade das atividades sequer foi o fundamento central do ato administrativo de revisão do benefício.
Mantém-se a sentença nesse ponto.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013542-08.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50135420820114047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS MARCELO CECIN |
ADVOGADO | : | FRANCISCO MENEZES DALL'AGNOL |
: | LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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