REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034427-43.2011.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PARTE AUTORA | : | PERCI BRUNO SCORTEGAGNA |
ADVOGADO | : | OLMIRA SANTOS DA SILVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado o exercício de atividade urbana mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8523294v5 e, se solicitado, do código CRC 164BF500. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/09/2016 18:32 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034427-43.2011.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PARTE AUTORA | : | PERCI BRUNO SCORTEGAGNA |
ADVOGADO | : | OLMIRA SANTOS DA SILVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por PERCI BRUNO SCORTEGAGNA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/041.118.028-2, concedido em 02/09/1992, desde a data de sua cessação (06/2011), com o pagamento das parcelas pretéritas a partir da suspensão, acrescidas de juros e correção monetária.
Relata que o benefício foi suspenso administrativamente a partir do mês de junho do ano de 2011, sob o argumento de que não havia tempo de serviço/contribuição suficiente para concessão do benefício. Arguiu o autor que detinha todos os requisitos necessários à percepção do benefício, quais sejam, carência e tempo de contribuição.
Na sentença acostada no evento 135 (publicada antes da vigência do CPC/2015), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para - reconhecendo o vínculo de trabalho urbano junto à empresa Memphis Serviço de Segurança Ltda., de 01/09/1989 a 27/08/1991 - conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional à parte autora, NB 42/41118028-2, desde a DER, em atenção ao tempo de 30 anos, 1 mês e 13 dias, autorizando o desconto das parcelas recebidas indevidamente a maior, limitados a 10% do valor líquido de cada prestação mensal. Quanto às parcelas vencidas, determinou que sejam corrigidas pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006 e juros de mora, desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), verbas compensadas, independentemente do benefício da AJG.
Por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do tempo de serviço urbano
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 25/07/2011, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
No caso concreto, a comprovação do labor urbano restou assim analisado na sentença:
"(...)
3. Averbação de tempo de serviço/contribuição
O tempo de serviço/contribuição do autor definitivamente apurado na auditoria está informado na p. 3 do seu relatório final (Evento 11, PROCADM11, p. 26 e PROCADM12, pp. 1/3).
A partir dessas conclusões, é analisado, individualmente, cada período discutido no processo.
3.1 N.A. (W.A.) LIMA & CIA LTDA., de 14/09/1957 a 22/03/1959 e de 10/03/1960 a 31/03/1966
A CTPS contém o registro do contrato de trabalho com a N.A. Lima & Cia tendo admissão em 14/09/1957, no cargo de gerente, e rescisão em 31/03/1966 (Evento 1, CTPS7, p. 3). Entretanto, esse período é concomitante com outros dois vínculos anotados na CTPS: SESI - Serviço Social da Indústria, de 10/03/1960 a 30/06/1965 e de Cruz Alta Indústria de Móveis Ltda., admissão em 01/01/1966 e saída em 28/02/1971 (Evento 1, CTPS7, p. 4).
Quanto ao SESI, a jornada de trabalho era de até 18 horas semanais (anotação na p. 29 da CTPS), então era possível o exercício concomitante com os serviços na N.A. Por outro lado, a partir de 01/01/1966, não é crível que o autor tenha desempenhado atividades simultâneas para três empregadores. (...)
Sobre a N.A. Lima, apesar de o contrato de trabalho ter data de admissão registrada na CTPS em 14/09/1957, ao passo que esse documento somente foi emitido em 23/03/1959, não existem indícios de que a data informada seja falsa, podendo ter ocorrido a regularização do contrato de trabalho pela anotação extemporânea, mas legítima.
Com efeito, este é o primeiro contrato de trabalho na CTPS e inexiste rasura nesse aspecto. Ademais, a inscrição da empresa no Fisco Estadual ocorreu em 16/09/1957 (Evento 1, PROCADM24, p. 4), pelo que ela poderia já estar funcionando dois dias antes (início do contrato de trabalho do autor), mesmo só tem tendo sido arquivados os atos constitutivos na Junta Comercial em 09/01/1958.
Contrariamente, a data da extinção do vínculo não encontra amparo em nenhum outro elemento na CTPS, pois faltam anotações de férias, de aumentos salariais e de recolhimentos de imposto sindical. Não bastasse isso, tudo indica que se tratava de uma empresa da família do autor, pois a sua mãe, de sobrenome Lima, também era relacionada como empregada (Evento 1, PROCADM26, p. 1).
No processo administrativo, o segurado apresentou documentos antigos da empresa, notadamente notas fiscais de mercadorias recebidas, sendo uma de 1963 e duas de 1966, as quais estão, aparentemente, assinadas por ele.
Assim, continuou havendo alguma relação do requerente com a empresa ao longo dos anos. Por outro, lado, em se tratando de uma empresa familiar e sendo o autor o gerente, a falta de anotações de eventos do contrato de trabalho e, notadamente, do recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser imputada diretamente a ele. Note-se que, na relação dos segurados da empresa de 03/1963, assinada pelo autor, são nominadas apenas duas pessoas, N.A. Lima e a mãe dele, ou seja, o próprio autor não se incluiu entre os empregados.
Diante dessas circunstâncias, o presente caso não se ajusta à tradicional jurisprudência sobre os efeitos das anotações na CTPS e o inadimplemento das contribuições previdenciárias. (...)
Assim, é mantida a decisão da auditoria administrativa.
3.2 Cruz Alta Ind. de Móveis
O contrato de trabalho tem data de admissão registrada na CTPS em 01/01/1966 e saída em 28/02/1971, no cargo de diretor administrativo.
Existem anotações de reajustes salariais de 1966, 1967 e 1968 assinadas pelo próprio trabalhador, confirmando que ele tinha poder de mando no que toca aos aspectos relacionados aos vínculos com os empregados, abrangendo, como é natural, o recolhimento das contribuições. Outrossim, a testemunha declarou que o autor era "administrador da empresa" (Evento 65).
Uma vez que não há qualquer outra anotação sobre o vínculo posterior a 03/1968, aplica-se a mesma conclusão acima, restando integralmente mantida a decisão administrativa.
3.3 Memphis - Serviço de Segurança Ltda.
O contrato de trabalho na CTPS, para o cargo de assessor da presidência, tem admissão em 10/05/1987 e saída em 31/08/1992.
Constam registros de recolhimentos de imposto sindical, gozo de férias e sucessivos aumentos salariais, sendo o último de 01/05/1992.
Esse vínculo, contudo, é parcialmente concomitante com o anotado em outra CTPS, qual seja: empregadora CAGERO - Companhia de Armazéns Gerais de Rondônia, no cargo de assessor da presidência, de 02/05/1987 a 31/05/1991.
Igualmente existem registros dos recolhimentos de impostos sindicais, alterações de salários, gozo de férias e depósito do FGTS. Ademais, esse vínculo e as remunerações está regularmente inseridos no CNIS (em anexo).
A fim de corroborar o vínculo com a Memphis, o autor apresentou os seguintes documentos no processo administrativo:
a) relação dos salários-de-contribuição, emitida em 02/09/1992 (Evento 1, PROCADM13, p. 4);
b) dez recibos das remunerações de alguns meses de 1989, 1990 e 1991, sendo o mais antigo de 09/1989 e o mais atual de 07/1991 (Evento 10, PROCADM12, pp. 17);
c) declaração da empresa confirmando o vínculo, datada de 18/09/1991.
Além disso, em diligência da auditoria do INSS, não foram encontrados documentos sobre o trabalho do autor na empresa, tendo sido juntados os respectivos atos societários (Evento 10, PROCADM9, pp. 11 e seguintes) e decisão da Polícia Federal pelo cancelamento da autorização de funcionamento da Memphis, de 27/08/1991, onde é noticiado que a empresa teria paralisado as suas atividades (Evento 10, PROCADM10, pp. 8/11). O cancelamento foi motivado pelo envolvimento da Memphis na prática de fraudes contra o Estado de Rondônia.
Portanto, considerando a inexistência de fato da empresa desde 08/1991, a atividade gerencial do ora autor, cujo relacionamento com o proprietário da empresa se estendia para outros negócios, conforme a denúncia no Evento 11, PROCADM5, pp. 5 e ss.), a inexistência de contribuições no CNIS e o período compreendido nos recibos de pagamento, não são verossímeis as anotações na CTPS de eventos anteriores a 09/1989 e posteriores a 08/1991.
Assim, é parcialmente anulada a decisão administrativa, para reconhecer o vínculo do autor com a Memphis de 01/09/1989 a 27/08/1991.(...)"
No caso concreto, a questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do desempenho de atividade urbana pela parte autora no período de 01/09/1989 a 27/08/1991, junto à empresa Memphis - Serviço de Segurança Ltda, e o consequente restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de seu cancelamento pelo INSS (06/2011).
Passo a analisar o pedido com base no conjunto probatório produzido nestes autos.
Inicialmente, no que concerne à exigência de início de prova material para reconhecimento do tempo de serviço/contribuição, conforme artigo 55, § 3º, da LBPS, observo que o autor apresentou os seguintes documentos (evento nº. 01): a) relação de salários de contribuição do autor no período entre setembro de 1989 e agosto; b) Contrato Social relativo à empresa Memphis - Serviço de Segurança Ltda, datado de 05/01/1985 (Evento 1 - PROCADM15) ; c) Ficha de inscrição do estabelecimento no Cadastro geral de Contribuintes - Secretaria da Receita Federal, datada de 30/12/1986; d) Cópias recibos emitidos por Memphis - Serviço de Segurança Ltda, referentes aos pagamentos dos salários correspondentes aos meses de 11/1989, 07/1991, 10/1991, 09/1989, 08/1989, 07/1989 e 09/1990 (Evento 1 - PROCADM19); e) Declaração emitida pela empresa Memphis - Serviço de Segurança Ltda no sentido de que o autor, em 18/09/1991, era funcionário da referida empresa (Evento 1 - PROCADM20).
Em sede de audiência de instrução foi tomado a depoimento pessoal do autor e ouvida 01 testemunha, constando, em síntese, o seguinte (transcrição do evento 41- TERMCOMPAREC2).
O autor, Perci Bruno Scortegagna, afirmou: "que atualmente é advogado atuando na área do direito penal, trabalhista e civil, com escritório no bairro Tristeza nesta capital QUE sempre foi advogado, mas no ano de 1985 foi convidado a ser subchefe da casa civil em Rondônia e posteriormente trabalhou como assessor jurídico da CAGERO do governo daquele Estado QUE posteriormente veio a trabalhar na empresa MEMPHIS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. de maio de 1987 a agosto de 1992, atuando na área jurídica e administrativa da empresa, acompanhando licitações e assuntos gerais QUE foi contratado por referida empresa com carteira assinada QUE seu sustento provém da sua atividade como advogado QUE ao segundo quesito respondido no primeiro quesito QUE ao terceiro quesito disse que foi cientificado pelo INSS de possíveis irregularidades em sua aposentadoria e que inclusive está discutindo esta questão na Justiça Federal QUE afirma que trabalhou na empresa MEMPHIS com carteira assinada e inclusive foram juntadas copias de sua CTPS no processo QUE pelo que soube o proprietário e sócio administrador ADEMIR GONÇALVES DA COSTA não havia recolhido as contribuições previdenciárias relativas ao período em que o declarante trabalhou na empresa MEMPHIS QUE ao quarto quesito disse que teria como comprovante de vínculo empregatício com a emprea MEMPHIS sua carteira de trabalho que foi juntada ao Processo n° 35239.00793/201119 que tramita na Justiça Federal em Porto Alegre QUE também pode apresentar como comprovante de vínculo, declarações da empresa relativas a contribuição ou tempo de serviço, não se recorda ao certo, que apresentará no dia 30 11-2012 QUE não pode entregar antes, pois estará viajando QUE ao quinto quesito disse era ADEMIR GONÇALVES DA COSTA, pois além dele, a esposa era a sócia, mas esta nunca aparecia na empresa, quem de fato administrava e tomava as decisões era ADEMIR QUE acredita que ADEMIR possa comprovar o vínculo do declarante com sua empresa QUE ADEMIR encontra-se atualmente em Porto Velho QUE tentará conseguir o telefone de ADEMIR QUE ao sexto quesito disse que pode comprovar seu vínculo através de testemunhas que arrolará, que trará no dia 30/11/2012 os nomes e também outros documento."
A testemunha, Elane Maria do Socorro Negreiros Tejas, afirmou:" que conhece PERO BRUNO SCORTEGAGNA há quase trinta anos; QUE teve um namoro com PERCI BRUNO, que durou três ou quatro anos aproximadamente, na década de 1980; QUE, além de namorados, PERO BRUNO arrumou-lhe um emprego no Governo do Estado de Rondônia e depois na Memphis Serviço de Segurança Lida; QUE trabalhou na Memphis por aproximadamente dois ou três anos, de 1988 a 1989 ou 1990; QUE a depoente trabalhava como secretaria da drUorta da Memphis; QUE a Memphis transferiu-se para Manaus/AM, e até hoje não houve baixa do vínculo empregatício em sua carteira de trabalho; QUE a depoente não quis mais trabalhar na empresa e deixou de aparecer na Memphis; QUE lembra que seu nome inclusive foi divulgado em uma nota de jornal, a qual informava que a depoente tinha abandonado o emprego; QUE, na época, a Memphis tinha muitos outros empregados, mas a depoente não se recorda do nome, nem sabe o paradeiro de tais pessoas, porque já se passaram muitos anos; QUE PERCI BRUNO SCOTEGAGNA era quem costumava fazer as entrevistas com os pretendentes ao emprego, mas a contratação era uma decisão de ADEMIR GONÇALVES COSTA então proprietário da Memphis e efetivo administrador da empresa; QUE era ADEMIR GONÇALVES COSTA quem pagava os empregados; QUE as questões relacionadas ao pagamento de tributos eram também definidas por ADEMIR GONÇALVES COSTA pois, corno já referido, era ele quem administrava a empresa; QUE PERCI BRUNO SCORTEGAGNA trabalhou na Memphis por uns três ou quatro anos, em época contemporânea ao vinculo empregatício da depoente; QUE PERCI BRUNO é advogado e prestava assessoria Jurídica para a Memphis, além de auxiliar na seleção de funcionários; QUE não está em poder de sua CTPS, mas se compromete a apresentar o documento para que sete fotocopiado. "
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova oral colhida. Com efeito, a testemunha devidamente compromissada declarou que o autor trabalhou na empresa Memphis - Serviço de Segurança Ltda, no período em questão, como assessor jurídico, além de auxiliar na seleção de funcionários. Assim sendo, reconheço o labor urbano no período de 01/09/1989 a 27/08/1991, mantendo irretocável a sentença, no ponto.
Salienta-se que, no período de 01/09/1989 a 30/05/1991, há concomitância com a empresa CAGERO - Companhia de Armazéns Gerais de Rondônia, no cargo de assessor da presidência, reconhecido administrativamente pelo INSS.
Da atividade urbana
O tempo urbano de contribuição, equivalente a 29 anos, 10 meses e 15 dias, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 21).
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente de 02 meses e 28 dias, já descontado o tempo de serviço concomitante com a empregadora CAGERO - Companhia de Armazéns Gerais de Rondônia, no cargo de assessor jurídico, de 02/05/1987 a 31/05/1991, demonstra que, em 02/09/1992, o autor contabilizava 30 anos, 1mês e 13 dias de tempo de serviço/contribuição, preenchia a carência exigida, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Desse modo assiste ao autor o direito ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER.
Devolução de valores
A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos indevidamente a título de benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
(...)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
No que pertine ao tema da restituição das parcelas recebidas em razão de concessão de benefício, tem-se que a matéria já restou consolidada pelo STJ e está sedimentada neste Tribunal, no sentido de que as quantias recebidas de boa-fé pelo segurado não são passíveis de repetição, haja vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Nesse sentido os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. Incide a Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 10706 /PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0107899-5 , Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Sexta Turma, DJe 28/11/2011)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MANTIDA.
O INSS não pode cobrar ou descontar de outro benefício os valores recebidos em razão de tutela antecipada (decisão judicial), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. (AG 0015955-39.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 09/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 a 3. Omissis.
4. Descabida a devolução dos valores recebidos de boa fé, pela parte autora, em razão de decisão judicial (antecipação de tutela concedida nos autos), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (APELREEX 0002204-58.2011.404.9999, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 27/01/2012)
Contudo, entende-se pela existência de duas espécies de boa-fé no âmbito do direito. Uma objetiva, referente ao padrão de conduta a ser tomado pelos indivíduos em suas relações sociais, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do indivíduo em situações concretas. No tocante à análise de questões referentes à restituição de benefícios previdenciários é de se perquirir a segunda, a boa-fé subjetiva, que diz respeito ao animus do beneficiário.
Neste aspecto refiro conclusão do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, verbis:
(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.
Daí se conclui que se o erro não for desculpável, resta caracterizada a má-fé.
No caso, o juiz a quo entendeu ter ocorrido fraude na concessão do benefício, consistente nas anotações fraudulentas de vínculos na CTPS e autorizou o desconto das parcelas recebidas indevidamente a maior, limitados a 10% do valor líquido de cada prestação mensal. Por estar de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença no ponto.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantida a sucumbência recíproca.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034427-43.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50344274320114047100
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | PERCI BRUNO SCORTEGAGNA |
ADVOGADO | : | OLMIRA SANTOS DA SILVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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