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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. TRF4. 5001982-14.2012.4.04.7107...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:55:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. Não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias que ensejaram a revisão administrativa e o consequente cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a demonstração de fraude na concessão do benefício, mostra-se indevido o restabelecimento postulado. (TRF4, AC 5001982-14.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001982-14.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
LOURDES MARIA MONTEMEZZO
ADVOGADO
:
CESAR JUNIOR DAGOSTINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO.
Não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias que ensejaram a revisão administrativa e o consequente cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a demonstração de fraude na concessão do benefício, mostra-se indevido o restabelecimento postulado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9004153v9 e, se solicitado, do código CRC D9F55237.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 01/08/2017 16:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001982-14.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
LOURDES MARIA MONTEMEZZO
ADVOGADO
:
CESAR JUNIOR DAGOSTINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Lourdes Maria Montemezzo ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15 de junho de 2009, postulando restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.098.992-5), cancelado por suspeita de irregularidades, em razão de não terem sido comprovados os recolhimentos referentes às competências 10/83 a 12/84, 03/85 a 07/2000, 09/02 e 10/02, 05/04, 07/04, 04/06 e 05/06, e o vínculo empregatício de 07/07/1962 a 10/05/1965, tampouco os salários de contribuição constantes no PBC de 07/1994 a 10/2006. Afirmou que toda a documentação foi entregue ao INSS no momento da concessão do benefício e que, embora o ato de concessão tenha sido perfeito e acabado, o benefício da autora foi suspenso em 01/03/2009. Requereu o imediato restabelecimento do benefício, em consequência, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes desde o cancelamento em março de 2009, acrescidas de juros e correção monetária.

A sentença (evento 2 - SENT47), julgou improcedente o pedido condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.

A parte autora apelou (evento 2 - APELAÇÃO48) alegando a prova documental contemporânea comprova a quitação das competências relacionadas na inicial, junto à Agência da Previdência Social de Encantado. Que a prova testemunhal confirma que toda transação ocorreu de boa-fé e dentro da Agência da Previdência Social de Encantado. Afirma não ser razoável compelir o apelante (hipossuficiente) a coletar novas provas para confirmação do pagamento, uma vez que estas desapareceram dentro das dependências da agência previdenciária. Frisa que existiu o nexo de causalidade entre o autor e a alegada atividade laboral exercida.

Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Do mérito

O caso dos autos trata do pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.098.992-5), cancelado pelo INSS, após revisão administrativa, em face da operação "Sonho Encantado" da Polícia Federal, que visava à apuração de fraudes em benefícios, que suspendeu o benefício por entender que havia indícios de irregularidade em sua concessão, consubstanciada na "não comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às competências 10/83 a 12/84, 03/85 a 07/2000, 09/02 e 10/02, 05/04, 07/04, 04/06 e 05/06, do vínculo empregatício de 07/07/1962 a 10/05/1965, e dos salários de contribuição constantes no PBC de 07/1994 a 10/2006".
O Juiz sentenciante assim fundamentou a questão (Evento 2 - SENT47):

"(...)
Inicialmente, importa salientar que é pacífico o entendimento de que a autarquia previdenciária pode efetuar a suspensão e/ou alteração dos benefícios concedidos quando, por meio de procedimento administrativo adequado, forem constatadas irregularidades na sua concessão. Os processos de revisão de concessão e manutenção dos benefícios da previdência social, além de devidamente amparados pela legislação - atualmente pelo Decreto nº 3.048/99, art. 179 -, visam à preservação do interesse público e à regularidade dos atos administrativos. Tal procedimento ainda encontra amparo junto ao entendimento jurisprudencial do STF, consubstanciado nas Súmulas n°s 346 e 473 daquele Tribunal.

Analisando-se os documentos acostados aos autos, observa-se que o procedimento administrativo de revisão do benefício da autora seguiu trâmite adequado, atendendo à regulamentação administrativa da matéria. Portanto, resta apreciar o direito da demandante ao restabelecimento do benefício.

Os motivos que ensejaram o cancelamento do benefício da autora encontram-se explicitados no Parecer da Seção de Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva de Novo Hamburgo, datado de 29-01-2009. Confira-se (fls. 38-9, grifos acrescidos):

"(...)
01. Trata-se de processo destacado para revisão devido a suspeita de irregularidade na concessão após deflagrada a Operação da Polícia Federal "Sonho Encantado".
02. O benefício foi protocolado e deferido em 10/10/2008 pelo servidor de matrícula 927084.
03. O processo não foi localizado nas dependências físicas da agência, razão pela qual procedemos a reconstituição, folhas 01 e 02.
04. No que tange ao mérito da concessão, averiguamos que foi contabilizado o período de 15/10/1983 a 30/10/2006 como contribuinte individual, contudo verificamos que no CNIS consta contribuição de CI somente para as competências de 01 e 02 de 1985, 08/2002 a 07/2002, 07/2002 a 12/2002 em benefício, 11/2002 a 04/2004, 06/2004, 08/2004 a 05/2005, 05/2005 a 08/2005 em benefício, 09/2005 a 03/2006 e 06/2006 a 11/2006, conforme folha 15.
05. Ademais, observamos a inclusão do período empregatício de 17/07/1962 a 10/05/1965, sem que fosse apresentada a CTPS para confirmação do referido vínculo.
06. Inobstante a falta de comprovação dos vínculos supracitados, foram cadastrados irregularmente, s.m.j, os valores dos recolhimentos no PRISMA para o período compreendido entre 07/1994 a 10/2006, conforme fl. 28.
(...)
08. Dessarte, uma vez que a beneficiária não comprovou os recolhimentos de 10/83 a 12/84, 03/85 a 07/2000, 09/02 e 10/02, 05/04, 07/04, 04/06 e 05/06 e o vínculo como empregada de 17/07/1962 a 10/05/1965 nem tampouco os salários de contribuição constantes no PBC de 07/1994 a 10/2006, entendemos que a concessão está irregular, porquanto em desacordo com o art. 52 da Lei 8.213.
(...)"

Em resposta ao ofício encaminhado por este Juízo, o Delegado de Polícia Federal prestou as seguintes informações (fls. 170-1, grifos acrescidos):

"(...)
a) Através da denominada operação "Sonho Encantado" (...), foi investigada a ação de uma quadrilha de pessoas, das quais integravam servidores da APS Encantado, e que implantavam fraudulentamente benefícios previdenciários. A investigação comprovou que, grosso modo, os estelionatários previdenciários implantavam benefícios de aposentadoria em valores próximos do teto da previdência, inserindo dados falsos em sistemas, informando tempos fictícios de trabalho e de contribuição (muitas vezes, na figura de contribuinte individual). A quadrilha cobrava em torno de R$ 15.000,00 de cada "cliente".
b) Os investigados foram as pessoas de MARCO ANTÔNIO SILVÉRIO, JULIANO FRONCHETTI, CARLITO STEVENS, VICENTE FERRAZ CONILL, RENATO HAGEL KUHN, ISIDORO FREITAS GOMES e JOSÉ JADIR RADAELI, comprovando-se suas atuações ilícitas. Observou-se a atuação paralela de WALDIR STEVENS, irmão de CARLITO, e morador do Desvio Rizzo, em Caxias do Sul. (...)
c) O nome da pessoa de LOURDES MARIA MONTEMEZZO surgiu durante a investigação, em um monitoramente telefônico entre WALDIR e um homem que se identificou por ANDRÉ MONTEMEZZO, ocorrido na data de 08/10/2008, às 16:34:29h. ANDRÉ demonstra interesse quanto ao andamento do pedido de aposentadoria de LOURDES, questionando se bastava pagar o preço ajustado;
d) A Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos - APEGR no Estado do Rio Grande do Sul efetuou análise da documentação apreendida pela Polícia Federal quando da deflagração da fase ostensiva da operação, em 18/11/2008, e constatou que o benefício de LOURDES, NB 42.1420989925, com DER 08/10/2008 e DDB: 10/10/2008, não foi localizado dentro da Agência da Previdência Social em Encantado, onde deveria restar arquivado, demonstrando ser mais um grande indício de irregularidade. O chefe desta agência era MARCO ANTONIO SILVÉRIO, responsável pela matrícula que implantou os benefícios fraudulentos.
e) Desse modo, há vários fatores que apontam como irregular a implantação do benefício de LOURDES MARIA MONTEMEZZO: a) a análise da implantação do benefício apontando-o como suspeito; b) a investigação policial dos alvos, em que foi ventilado o nome da beneficiária com um dos grandes agenciadores do esquema, CARLITO STEVENS; c) o fato de CARLITO ter um irmão WALDIR atuando no esquema, na região de Caxias do Sul; d) a não localização do processo físico. (...)"

Na audiência realizada no âmbito da presente ação, foram prestadas as seguintes declarações (fls. 225-39, grifos acrescidos):

* DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA:

"(...)
JUÍZA: Dona Lourdes, a Sra. mora onde?
DEPOENTE: No Bairro Desvio Rizzo. (...)
JUÍZA: Por que a Sra. encaminhou a sua aposentadoria por meio de Encantado?
DEPOENTE: Porque o Valdir disse que era ele que fazia lá em Encantado, que era mais fácil. (...)
JUÍZA: Quem é que teve a idéia de procurá-lo?
DEPOENTE: Ele que foi lá em casa.
JUÍZA: Quem passou o seu endereço para ele?
DEPOENTE: Eu fiquei sabendo que ele aposentou uns quantos e ele ficou sabendo que eu também queria aí ele foi me procurar se eu queria mesmo. Ele me disse que era para dar os documentos. Eu pedi porquê tinha que ser lá embaixo, se não tinha aqui em Caxias. Aí ele me disse que era mais fácil. (...)
JUÍZA: A Sra. trabalhou a sua vida toda com o quê?
DEPOENTE: Eu trabalhei na firma do Rizzo, paguei por conta, trabalhei na firma do Desvio Rizzo e na Savana.
JUÍZA: O que é essa firma do Desvio Rizzo, é sua mesmo?
DEPOENTE: Não. Na época era Frigorífico Rizzo.
JUÍZA: A Sra. tinha a carteira assinada?
DEPOENTE: Tinha a carteira assinada com eles. (...)
JUÍZA: Nessa outra Savana, a Sra. também tinha carteira assinada?
DEPOENTE: Sim.
JUÍZA: Alguns períodos a Sra. recolheu como autônoma?
DEPOENTE: Sim.
JUÍZA: Como autônoma a Sra. fazia o quê?
DEPOENTE: Trabalhava com o meu filho e pagava por conta também.
JUÍZA: O seu filho André que tem a empresa de transportes?
DEPOENTE: Isso. (...)
JUÍZA: Um pouco antes de encaminhar a sua aposentadoria, a Sra. trabalhava com o quê?
DEPOENTE: Com o meu filho.
JUÍZA: Por que ele não assinou a sua carteira?
DEPOENTE: Eu tinha a carteira assinada.
JUÍZA: Pela empresa dele?
DEPOENTE: Sim.
JUÍZA: Qual era o nome?
DEPOENTE: Savana. Ele disse que ia me aposentar, que precisava que eu entregasse todos os documentos, a papelada toda. Eu fui lá em Encantado levar. Eu, o meu marido e o Valdir.
JUÍZA: O quê a Sra. entregou para ele? Todos os documentos?
DEPOENTE: Sim, tudo que eu tinha.
JUÍZA: Originais ou cópias?
DEPOENTE: Eu só entreguei cópia da identidade e do CPF.
JUÍZA: O resto era tudo original?
DEPOENTE: Sim.
JUÍZA: Quanto que a Sra. pagou para o Seu Valdir fazer isso?
DEPOENTE: Acho que foi R$ 23.500,00 ou R$ 24.000,00, os atrasados para pagar.
JUÍZA: Ele não cobrou isso para o serviço dele?
DEPOENTE: Não, ele pegou o dinheiro para pagar os atrasados.
JUÍZA: Ele disse que era para pagar os atrasados?
DEPOENTE: Sim. (...)
JUÍZA: A Sra. não achou estranho ter que pagar isso tudo para se aposentar?
DEPOENTE: Não, porque tinha os atrasados para pagar.
JUÍZA: Quanto tempo?
DEPOENTE: Acho que uns 3 anos.
JUÍZA: E 3 anos ia dar tudo isso?
DEPOENTE: Eu não sabia de quanto ele ia fazer para eu receber. (...)
JUÍZA: A Sra. guardou o comprovante de depósito?
DEPOENTE: Ele não me deu.
JUÍZA: A Sra. pagou pessoalmente, não fez depósito em banco?
DEPOENTE: Eu dei os documentos e eu, meu marido e esse Valdir, fomos no INSS em Encantado. Eu e ele ficamos numa sala esperando para falar com o gerente, ele me disse que íamos entregar os documentos para ele. Ficamos lá esperando uns 15 minutos, aí estava demorando, ele disse que ia falar com ele, resolver. Entrou lá e entregou o dinheiro e os documentos.
JUÍZA: A Sra. nem sabe para quem foi entregue esse dinheiro e os documentos?
DEPOENTE: Ele me disse que ia entregar para o gerente. (...)
JUÍZA: Nem com o recibo a Sra. não ficou?
DEPOENTE: Eu pedi o recibo e os meus documentos de volta. Ele me disse que os documentos iam voltar pelo correio e depois como veio a aposentadoria, eu ainda insisti nos documentos. (...)
PROCURADOR DO INSS: Qual é sua profissão?
DEPOENTE: Eu trabalho com o meu filho, faço café, limpo o escritório.
PROCURADOR DO INSS: Quanto tempo a Sra. trabalha com isso? O que a Sra. fazia no período de 1995 a 2000?
JUÍZA: A Sra. trabalhava em alguma empresa ou trabalhava em casa?
DEPOENTE: Trabalhava na padaria do meu cunhado 1 ano e meio, e não lembro o que fazia nessa época.
JUÍZA: Um pouco antes de se aposentar a Sra. disse que trabalhava com o seu filho?
DEPOENTE: Sim. Paguei particular também.
PROCURADOR DO INSS: No período de 1995 a 2000 a Sra. recolhia contribuições para o INSS? (...)
DEPOENTE: Sim.
JUÍZA: Nesses 15 anos todos, a Sra. recolheu?
DEPOENTE: Sim, com o carnê.
PROCURADOR DO INSS: Sobre quantos salários a Sra. recolhia?
DEPOENTE: Acho que pagava por 4 ou 5 salários. (...)
PROCURADOR DO INSS: Qual era o valor da remuneração que a Sra. recebia mensalmente nesse período de 1985 até 2000, e nos anos de 2004 a 2006? (...)
DEPOENTE: Acho que eu pagava particular, trabalhava para o André. Era ele que pagava o INSS para mim.
JUÍZA: Ele não pagava salário para a Sra.?
DEPOENTE: Pagava, uns R$ 1.000,00 e poucos por mês. Ele pagava mais de INSS para poder me aposentar melhor. (...)
PROCURADOR DO INSS: Qual era o valor da aposentadoria que a Sra. recebia?
DEPOENTE: Era R$ 2.400,00.
PROCURADOR DO INSS: A Sra. não achou estranho que embora não tivesse recolhendo ou recolhendo sobre 4 salários mínimos, ganhasse uma aposentadoria com o valor tão elevado?
DEPOENTE: Eu estranhei, mas como dei aquele dinheiro, não sabia se ele tinha pagado para eu ganhar a mais. Até achei que era bastante porque eu não pagava para ganhar tudo isso, só que como tinha dado o dinheiro, pensei que ele poderia ter aumentado para eu ganhar mais.
(...)"

* TESTEMUNHA: IVANI TEREZINHA M. DE CARVALHO

"(...)
JUÍZA: Dona Ivani, desde quando a Sra. conhece a Dona Lurdes?
DEPOENTE: Na realidade eu conheço ela há uns 2 dias, mas conheço o filho dela, o André.
JUÍZA: Em que condição?
DEPOENTE: Conheço ele, porque esse mesmo golpe que a mãe dele sofreu, eu também sofri. (...)
JUÍZA: A Sra. que procurou a família da Dona Lourdes?
DEPOENTE: Sim.
JUÍZA: A Sra. também encaminhou a sua aposentadoria lá em Encantado?
DEPOENTE: Eu entreguei os meus documentos e o meu dinheiro para o Sr. Valdir, ele veio na minha empresa, mas como ele faz para todo mundo. (...)
JUÍZA: Valdir do quê?
DEPOENTE: Valdir Esteves. (...)
JUÍZA: O que a Sra. acertou com ele?
DEPOENTE: Na época que eu ganhei o meu filho, eu fiquei parada 11 anos, não contribui para o INSS. Eu já tenho 54 anos, faltava 2 ou 3 anos, ele veio com a proposta que tinha como pagar o atrasado dos anos que fiquei parada, de 1985 a 1995. Ele fez o cálculo na hora e eu entreguei o dinheiro para ele.
JUÍZA: Era quanto esse valor?
DEPOENTE: R$ 19.402,00.
JUÍZA: Ele fez o cálculo na hora?
DEPOENTE: Sim, e levou esse dinheiro.
JUÍZA: Ele falou que ia encaminhar o benefício por Encantado?
DEPOENTE: Ele levou toda a minha papelada, documentos, o único documento original que ele levou foi à carteira de trabalho, mas não vi nunca mais nem a carteira de trabalho, nem os outros documentos, nem o dinheiro e nem a aposentadoria. (...)
JUÍZA: A Sra. sabe por que era lá em Encantado e não aqui?
DEPOENTE: Ele me disse que tinha um conhecido, um chefão no INSS que dava a entrada direto.
JUÍZA: Esse Valdir, então, era especialista em "esquentar tempo de serviço"?
DEPOENTE: Com certeza. Infelizmente só vimos depois.
(...)"

*TESTEMUNHA: RONALDO TROIAN

"(...)
JUÍZA: Seu Ronaldo, desde quando o Sr. conhece a Dona Lourdes?
DEPOENTE: Conheço ela do mesmo bairro, faz uns 18 anos.
JUÍZA: Com que trabalha a Dona Lourdes?
DEPOENTE: Acho que ela é mais Dona de casa, nunca perguntei. Eles têm uma transportadora, o filho no caso.
JUÍZA: O filho dela tem uma transportadora?
DEPOENTE: Sim. Era da família, acho que era do pai dele e no caso é do filho agora. (...)
JUÍZA: O Sr. sabe por que ela encaminhou o benefício dela por meio da agência de encantado?
DEPOENTE: A princípio foi esse morador do bairro que era conhecido e que várias pessoas tinham se aposentado com ele, até então pelo que eu sai, foi encaminhado por esse Valdir Esteves.
JUÍZA: Ele mora no Bairro Desvio Rizzo?
DEPOENTE: Sim, acho que da umas 3 ou 4 quadras de casa. (...)
DEPOENTE: Ele alegava que o irmão dele era advogado, então eles encaminhavam juntos com Marcus lá em Encantado. Ele disse que como era uma agência menor, uma cidade menor, era mais rápido de encaminhar o processo de aposentadoria. (...)
JUÍZA: O Sr. sabe se a Dona Lourdes pagou alguma coisa para esse Valdir lá em Encantado?
DEPOENTE: A princípio, ela pagou lá em Encantado.
JUÍZA: Ela pagou pelo trabalho dele ou por outro motivo?
DEPOENTE: Ele alegou, como foi o caso do meu pai, que tinha uma lei que dava para pagar os atrasados do INSS, disse que pagava diretamente lá na agência. Foi o que ocorreu, desceram lá junto com o Valdir, pagaram na agência de Encantado. Se nós desconfiássemos não teríamos entregado todo esse dinheiro sem saber que não era seguro.
JUÍZA: Era bastante dinheiro?
DEPOENTE: Sim, no caso do meu pai era R$ 23.404,00.
JUÍZA: E da Dona Lourdes?
DEPOENTE: Parece que foi R$ 26.500,00. (...)
PROCURADOR DO AUTOR: O Sr. referiu o nome de um gerente lá, eu gostaria de saber o nome?
DEPOENTE: Acho que era Marcus, não sei o sobrenome.
PROCURADOR DO AUTOR: O Sr. acha que as partes que foram até Encantado alguma vez agiram de má-fé ou de boa-fé?
DEPOENTE: Sempre de boa-fé. Nós temos comércio a tempos e os vizinhos iam lá e falavam, e ele convenceu todo mundo que era de boa-fé, nunca pensamos que era uma fraude.
(...)"

* INFORMANTE: ANDRÉ MOISÉS MONTEMEZZO

JUÍZA: Seu André, o Sr. é filho da Dona Lourdes?
DEPOENTE: Isso.
JUÍZA: Como foi o pedido de aposentadoria da Dona Lourdes lá por encantado?
DEPOENTE: Esse Valdir Esteves, como encaminhava o pedido de aposentadoria ali no bairro, encaminhou o nosso.
JUÍZA: Ele tinha fama de ser especialista em problemas de quem não tinha recolhido na época certa?
DEPOENTE: Não sei.
JUÍZA: Fama de "esquentar tempo frio"?
DEPOENTE: Não sei se era esquentar, mas o dinheiro ele levava e pagava dentro do INSS. Tanto é que desceu ele, o meu pai e a minha mãe para levar o valor e a documentação.
JUÍZA: Eles entregaram lá em Encantado?
DEPOENTE: Eles entregaram lá dentro da agência do INSS. (...)
JUÍZA: Quanto que deu?
DEPOENTE: A média de R$ 23.000,00 ou R$ 24.000,00.
JUÍZA: Ela chegou a receber aposentadoria?
DEPOENTE: Sim.
JUÍZA: Quanto tempo ela recebeu?
DEPOENTE: Acho que uns 4 ou 5 meses.
JUÍZA: Que valor ela recebia?
DEPOENTE: Acho que R$ 2.300,00.
JUÍZA: Era bastante?
DEPOENTE: Sim.
JUÍZA: Ela recolhia como autônoma?
DEPOENTE: Teve épocas que ela recolhia com carnês. Esses carnês sumiram, desapareceram. Nós entregamos todos os originais lá no INSS. Ela recolhia com o carnê, teve como uma empresa e pagou uma época como funcionária de 1962 a 1965.
JUÍZA: Ela trabalhava onde nessa época?
DEPOENTE: Ela trabalhava na antiga firma do Rizzo, era um matadouro. Essa documentação nós conseguimos, desses 2 ou 3 anos, localizar o escritório, na época era a carteira de menor ainda.
JUÍZA: Esses documentos foram entregues para esse Seu Valdir?
DEPOENTE: Sim, eles entregaram juntos lá em Encantado com o gerente da agência. (...)
JUÍZA: Quando ela recolhia como autônoma, ela recolhia o teto?
DEPOENTE: Recolhia um valor bom, mas não sei te dizer quanto.
JUÍZA: O benefício que foi pago para ela, era um valor bem elevado, ela teria que ter sempre recolhido sob o teto.
DEPOENTE: Sim, mas ela sempre recolheu um valor bem elevado.
JUÍZA: O Sr. recolheu alguma coisa para ela como funcionária da sua empresa?
DEPOENTE: Sim.
JUÍZA: Mas era também um salário alto?
DEPOENTE: Sim, sobre R$ 1.000,00 e poucos.
JUÍZA: Mas não era sobre R$ 2.000,00?
DEPOENTE: O salário dela, acho que era quase R$ 2.000,00, isso eu tenho que ver. (...)
JUÍZA: A maior parte da vida laborativa dela não foi em empresa?
DEPOENTE: Ela pagou bastante carnê. Trabalhou em uma padaria, que foi recolhido carnês, isso foi antes de 1985.
JUÍZA: Era uma padaria de um Cunhado?
DEPOENTE: Isso. Se for olhar aí tem só um mês em 1985, mas de 1985 para trás não estamos localizando. Estava no carnê de autônomo e sumiu. O INSS não tem o registro disso e foi pago. Nunca imaginamos que fosse acontecer isso. (...)
PROCURADOR DO AUTOR: O Sr. disse que tinha um gerente lá em Encantado, o Sr. sabe informar o nome desse gerente que foi entregue a documentação?
DEPOENTE: É Marcus.
PROCURADOR DO AUTOR: Alguma vez no encaminhamento da aposentadoria a autora agiu de má-fé ou sempre foi de boa-fé?
DEPOENTE: Nós nunca agimos de má-fé. Se soubesse que era uma coisa dessas jamais faríamos isso. A nossa família é idônea.
(...)"

Nesse contexto, tem-se por confirmado que a concessão do benefício à autora ocorreu de modo fraudulento.

Assim, o restabelecimento do benefício à autora só seria possível mediante a apresentação de elementos materiais que pudessem comprovar a veracidade do tempo de serviço desconsiderado pelo INSS, a saber, o vínculo empregatício de 17-07-1962 a 10-05-1965 e os períodos de contribuinte individual referentes aos meses de 10/1983 a 12/1984, de 03/1985 a 07/2000, de 09/2002 a 10/2002, de 05/2004, de 07/2004 e de 04/2006 a 05/2006 (fl. 44).

Com relação ao vínculo de emprego, foi acostada aos autos ficha de registro de empregados (fl. 128), na qual consta que a autora foi admitida pela empresa Rizzo S/A Indústria da Alimentação em 17-07-1962 e demitida em 10-05-1965, além de outras anotações pertinentes à relação de trabalho. Foi juntada ainda cópia da CTPS contendo anotação de vínculo empregatício com a referida empresa, com início em 17-07-1962. O campo destinado a data de saída, por sua vez, encontra-se sem preenchimento (fl. 129).

Diante de tais documentos, os quais não tiveram sua autenticidade impugnada pelo réu, possível reconhecer que a autora manteve vínculo empregatício com a empresa Rizzo S/A Indústria da Alimentação, pelo período de 17-07-1962 a 10-05-1965. Importante registrar que, por se tratar de segurada empregada, o ônus pelo recolhimento das contribuições cabe ao empregador (art. 30, I, da Lei 8.212/91).

Por outro lado, em relação aos meses de 10/1983 a 12/1984, de 03/1985 a 07/2000, de 09/2002 a 10/2002, de 05/2004, de 07/2004 e de 04/2006 a 05/2006, além dos registros extraídos dos sistemas de informação mantidos pelo réu (CNIS, Plenus e Prisma), não há nos autos qualquer elemento material que demonstre as atividades exercidas pela autora nos aludidos períodos, sendo que para os períodos de 10/1983 a 12/1984, de 03/1985 a 07/2000, de 10/2002 e 05/2004, de 10/2002 e de 05/2004 não há sequer comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Desse modo, e tendo presente que, em se tratando de segurada filiada à Previdência Social na condição de contribuinte individual, competia à autora a comprovação do exercício da atividade laborativa determinante do vínculo obrigatório e do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, inviável o cômputo de tais períodos em seu favor.

Importante salientar que, no presente caso, os dados constantes nos sistemas mantidos pelo réu (CNIS, Plenus, Prisma) não merecem qualquer crédito, uma vez que restou apurado que tais sistemas foram adulterados por servidor da própria Autarquia Previdenciária.

Não sendo possível o cômputo dos períodos de 10/1983 a 12/1984, de 03/1985 a 07/2000, de 09/2002 a 10/2002, de 05/2004, de 07/2004 e de 04/2006 a 05/2006, não tem a autora direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por não implementar o tempo mínimo de serviço necessário para tanto.

Destarte, estando correta a decisão do INSS que decidiu pelo cancelamento do benefício, impõe-se a improcedência do pedido formulado pela autora.(...)"

Do tempo de serviço/contribuição
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Para comprovação do vínculo empregatício, a autora juntou aos autos ficha de registro de empregados (Evento 2 - PET12), junto à empresa Rizzo S/A Indústrias da Alimentação, na qual consta que a autora foi admitida em 17/07/1962, e demitida em 10/05/1965, bem como cópia da CTPS onde está registrado o referido vínculo, com data de admissão em 17/07/1962, sem registro de data de saída (Evento 2 - PET12, fl. 48). Salienta-se que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS.

Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade urbana no período postulado: 07/07/1962 a 10/05/1965, portanto mantenho a sentença ao reconhecimento do tempo de labor urbano.
Já em relação às competências 10/83 a 12/84, 03/85 a 07/2000, 09/02 e 10/02, 05/04, 07/04, 04/06 e 05/06, e a comprovação dos salários de contribuição constantes no PBC de 07/1994 a 10/2006, analisando aos autos, verifica-se que inexistem documentos acerca dos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.

Assim sendo, como se vê acima, não restou comprovado o recolhimento das contribuições que ensejaram a revisão administrativa e o consequente cancelamento do benefício do autor.

Outrossim, não milita em proveito da autora a alegação de que ela teria entregue a documentação necessária à concessão de sua aposentadoria e que a mesma desapareceu dentro das dependências da agência previdenciária, porquanto não há prova desse fato.

Destarte, mantenho a sentença de improcedência.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00 (um mil quinhentos reais), porquanto de acordo com o entendimento desta Sexta Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Data e Hora: 01/08/2017 16:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001982-14.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50019821420124047107
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
LOURDES MARIA MONTEMEZZO
ADVOGADO
:
CESAR JUNIOR DAGOSTINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9053931v1 e, se solicitado, do código CRC 6FE63557.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001982-14.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50019821420124047107
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
LOURDES MARIA MONTEMEZZO
ADVOGADO
:
CESAR JUNIOR DAGOSTINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104760v1 e, se solicitado, do código CRC A2DAB66A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/07/2017 19:25




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