APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047223-95.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FLAVIO ANTONIO DA SILVA MARTINS |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO DISTINTO DAQUELE COMPUTADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR. CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. O período já computado para a concessão de aposentadoria no sistema próprio de Previdência do servidor público não pode ser considerado, simultaneamente, para efeito de contagem do tempo de contribuição no RGPS.
2. Hipótese, todavia, em que demonstrado o equívoco do INSS na revisão do benefício, eis que não houve a alegada contagem simultânea do mesmo tempo de serviço para a concessão de benefícios em ambos os sistemas, conforme exposto na Análise de Defesa, que culminou na revogação da aposentadoria.
3. Estando o autor vinculado simultaneamente aos dois sistemas, pode usufruir do status respectivo em cada um deles, inclusive duas aposentadorias, situação bastante comum com professores e médicos que mantêm atividades vinculadas ao RGPS ao mesmo tempo em que são servidores públicos. No caso concreto, o INSS foi induzido em erro, porque a Certidão de Tempo de Serviço emitida pela autarquia contemplava todo o histórico contributivo do autor até aquele momento. Todavia, apenas uma pequena fração desses períodos foi utilizada no RPPS, tendo o autor o direito de contar os períodos remanescentes no RGPS, o que já havia sido feito acertadamente quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966573v5 e, se solicitado, do código CRC D908DF22. | |
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| Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
| Data e Hora: | 02/06/2017 07:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047223-95.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FLAVIO ANTONIO DA SILVA MARTINS |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
Ante o exposto:
a) indefiro a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir;
b) resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido (CPC, art. 269, inc. I) para condenar o INSS a restabelecer o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 135.156.989-6 desde a cessação em 31/07/2013 ou, caso resulte em renda mensal mais elevada, pagar a aposentadoria por idade desde 31/07/2013 (DIB).
Diante do convencimento do direito do autor ao recebimento do benefício e à sua natureza alimentar, defiro o pedido de antecipação da tutela (CPC, art. 273), determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Considerando o trabalho desempenhado pelas procuradoras do autor, que deixaram de invocar as causas de pedir e pedido que mais lhe beneficiavam, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença com a entrega à Secretaria do Juízo (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Sem custas pelas partes, porque o autor é beneficiário da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Recorre o INSS reiterando a preliminar de falta de inetresse de agir. No mérito, defende o procedimento levado a efeito na via administrativa, que culminou com o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes gozado pelo autor. De resto, protesta pela aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de cálculo dos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos à esta Corte.
É o sucinto relatório
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016, que não é o caso dos autos.
Preliminar
A falta de interesse de agir, invocada pelo INSS, não se sustenta.
Com efeito, tendo o segurado pleiteado o benefício de aposentadoria na via administrativa, que fora cancelado por suposto erro na contagem do tempo de serviço, correta a compreensão do e. juízo de Primeiro Grau ao entender que ao INSS cabia, quando do cancelamento do benefício mantido em função do tempo de contribuição, observar se o segurado não tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade, tudo em homenagem à regra contida no artigo 88 da Lei nº 8.213/1991.
Neste sentido, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário em situações como a do caso em exame.
Com efeito, o Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo."
De todo modo, é bom frisar, que o benefício que restou concedido por conta do decisum proferido neste feito, e que agora é objeto de análise em sede de recurso e remessa oficial, é a aposentadoria por tempo de contribuição, modo que não faz sentido insistir no acolhimento de uma preliminar que levaria à extinção do feito em relação a um bem da vida que não corresponde àquele efetivamente alcançado com o resultado do processo.
Mérito
Ao examinar a controvérsia, decidiu o juízo 'a quo', verbis:
2.1 Revisão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição. Pedido de aposentadoria por idade
O autor pretende receber o benefício de aposentadoria por idade desde 20/01/2010, mediante o cômputo do período de 13/12/1989 a 01/07/2005, quando laborou na empresa Rádio Gaúcha.
Com efeito, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, dispostos no caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, são o cumprimento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
O requisito 'idade' é incontroverso, haja vista que o autor completou 65 anos em 20/01/2010 (fl. 1 do doc. PROCADM4 do Evento 1).
Quanto à 'carência', o demandante pretende contar o período de 12/12/1990 a 01/07/2005, em que laborou na empresa Rádio Gaúcha, para fins de percepção da referida aposentadoria.
Compulsando o processo administrativo do NB 42/135.156.989-6 (Evento 23), verifico que tal intervalo não foi objeto de discussão para o cancelamento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor. Pelo contrário, à fl. 43 do doc. PROCADM2 do Evento 35, a autarquia expressamente reconheceu que 'o interessado, para fins de benefício junto ao RGPS, comprova apenas o período de 13/12/1990 a 01/07/2005, que corresponde a 14 anos, 06 meses e 19 dias' (sic). No RDCTC (fl. 2 do doc. CTEMPSERV1 do Evento 35) também consta o cômputo de tal interregno. Logo, possível a contagem da carência pelo intervalo entre 13/12/1990 e 01/07/2005 (cujo reconhecimento é incontroverso) para fins de concessão de aposentadoria especial.
Note-se que esse vínculo iniciou em 13/12/1989, conforme o CNIS (Evento 23, PROCADM1, p. 20) e o RDCTC. Na revisão administrativa, o INSS entendeu que somente o período a partir de 13/12/1990 pode ser contado no RGPS, porque o anterior teria sido utilizado para a concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conclusão que tem suporte na Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INSS em 02/06/1992 (Evento 35, PROCADM2, p. 8), onde consta o período de 13/12/1989 a 20/12/1991.
Entretanto, o órgão que concedeu a aposentadoria para o autor no RPPS, qual seja, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, emitiu declaração discriminando os períodos de vinculação ao RGPS que foram utilizados para a concessão do benefício no RPPS, sendo o mais recente deles com data de extinção em 31/07/1969 (Evento 35, PROCADM2, p. 6). A contagem da aposentadoria no RPPS está anexada no Evento 1, PROCADM4, p. 13, e o tempo total de dias no RGPS de 2.128 corresponde aos três contratos de trabalho na década de 1960 na citada declaração. Contudo, parece ter havido erro material na contagem pela UFRGS pela soma de dois contratos parcialmente concomitantes, o que implicou no acréscimo indevido de 49 dias ao tempo de serviço do autor, o qual foi essencial para a concessão do benefício, já que totalizou o mínimo de 30 anos de tempo de serviço.
Uma vez que o período somente pode ser contado uma vez e num único regime, esses 49 dias devem ser descontados do saldo do tempo de serviço do autor no RGPS.
Além do período informado na petição inicial, de 13/12/1989 a 01/07/2005, o RDCTC registra outros períodos que não foram contados na aposentadoria do RPPS, os quais devem ser somados para análise da situação do autor no RGPS:
Autos nº: | 50472239520134047100 |
Autor(a): | Flávio Antonio da Silva Martins |
Data Nascimento: | 20/01/1945 |
DER: | 01/07/2005 |
Calcula até: | 01/07/2005 |
Sexo: | HOMEM |
Anotações | Data inicial | Data Final | Tempo |
Rádio e TV Difusora | 01/08/1969 | 29/02/1976 | 6 anos, 6 meses e 29 dias |
Quilombo | 01/04/1976 | 23/05/1976 | 0 ano, 1 mês e 23 dias |
Rádio Guaíba | 24/05/1976 | 09/09/1986 | 10 anos, 3 meses e 16 dias |
Rádio Guaíba | 01/01/1987 | 03/06/1989 | 2 anos, 5 meses e 3 dias |
Rádio Guaíba | 13/12/1989 | 01/07/2005 | 15 anos, 6 meses e 19 dias |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 28 anos, 5 meses e 15 dias | 344 meses | 53 anos |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 29 anos, 4 meses e 27 dias | 355 meses | 54 anos |
Até 01/07/2005 | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 423 meses | 60 anos |
Pedágio | 0 anos, 7 meses e 12 dias |
Conforme esse quadro, o autor tinha direito na DER à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois somava 35 anos de tempo de serviço/contribuição, que foi praticamente o mesmo lapso apurado pelo INSS na via administrativa, de 35 anos e 1 dia (RDCTC).
Nota-se, portanto, que na concessão do benefício não havia sido somado o período de vinculação do autor ao RPPS e que utilizado para a concessão de aposentadoria naquele sistema (01/08/1969 a 31/12/1989), também não foram contados os períodos de vinculação ao RGPS levados para soma do tempo de serviço no RPPS, todos anteriores a 01/08/1969.
Fica demonstrando, assim, o equívoco do INSS na revisão do benefício, eis que não houve a alegada contagem simultânea do mesmo tempo de serviço para a concessão de benefícios em ambos os sistemas, conforme exposto na Análise de Defesa (Evento 23, PROCADM1, p. 43), que culminou na revogação da aposentadoria (ofício no Evento 23, PROCADM1, p. 47).
O fato é que o autor estava vinculado simultaneamente aos dois sistemas e pode usufruir do status respectivo em cada um deles, inclusive duas aposentadorias, situação bastante comum com professores e médicos que mantêm atividades vinculadas ao RGPS ao mesmo tempo em que são servidores públicos.
Neste caso concreto, o INSS foi induzido em erro, porque a Certidão de Tempo de Serviço emitida pela autarquia contemplava todo o histórico contributivo do autor até aquele momento (02/06/1992). Todavia, apenas uma pequena fração desses períodos foi utilizada no RPPS, tendo o autor o direito de contar os períodos remanescentes no RGPS, o que já havia sido feito acertadamente quando da concessão da aposentadoria NB 135.156.989-6.
Em situações análogas, assim decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1335066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AINDA QUE CONCOMITANTE AO TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos o autor, em período anterior junho de 1994, possuía dois vínculos com o Regime Geral - um na condição de contribuinte individual e outro como servidor público estadual regido pela CLT.
2. Não pretende o autor a contagem recíproca do tempo de contribuição no período de 1.1.1972 até 1.6.1994 para a concessão das aposentadorias estatutária e previdenciária. O tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido como Servidor Público Estadual.
3. É firme o entendimento desta Corte de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.335.066/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2012, AgRg no REsp. 1.063.054/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.11.2010.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1410874/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)
Ainda que comprovado o erro da autarquia em cancelar a aposentadoria por tempo de contribuição, a petição inicial não apresenta essa causa de pedir, tampouco o pedido de restabelecimento da aposentadoria original, restringindo-se à aposentadoria por idade, por decorrência do período de 13/12/1989 a 01/07/2005.
Com vista a esse benefício, tem-se que o autor cumpriu a idade mínima de 65 anos em 20/01/2010
Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei nº 8.213/1991, deve ser aplicada a regra de transição do artigo 142 da Lei de Benefícios, que exige 174 meses para o ano de 2010.
O cumprimento dos requisitos da carência e da idade não precisa ser simultâneo. Esse era o entendimento consagrado na jurisprudência, que acabou normatizado na Lei nº 10.666/2003:
Art. 3° A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1° Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2° A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1°, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
O Estatuto do Idoso - Lei n° 10.741/2003 - contém regra idêntica:
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.
Ademais,
(...) conquanto não seja exigível que ambos os requisitos legais (idade e carência) sejam preenchidos de forma simultânea, consoante acima exposto, o art. 142 da Lei n. 8.213/91 é claro ao referir que a carência, ou seja, o número mínimo de contribuições mensais para a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial, deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o que significa dizer que, em um determinado ano, ambas as exigências legais - idade e número mínimo de recolhimentos - devem estar cumpridas, e o número de contribuições previdenciárias deve corresponder à carência exigida na tabela inserta no art. 142 da Lei n. 8.213/91 para aquele ano específico. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção desta Corte: AR n. 2006.04.00.019448-9, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 16-06-2008. (Voto do Des. Federal Celso Kipper na AC 5000584-41.2012.404.7007, Sexta Turma do TRF da 4ª Região, D.E. 09/01/2014)
Isso posto, cumprida a idade mínima de 65 anos e tendo o autor somado mais de 174 meses de contribuição apenas no contrato de trabalho discutido e mesmo descontando os 49 dias contados incorretamente no RPPS, faz jus à aposentadoria por idade.
Tem-se, agora, um problema de ordem processual: o autor requereu apenas a aposentadoria por idade, mas restou provada a ilegalidade da revogação do benefício, pois não havia nenhum vício no RDCTC elaborado quando da concessão.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região tem admitido a fungibilidade entre as diferentes aposentadorias, admitindo, nas situações mais frequentes, a concessão de aposentadoria por idade quando foi postulada a aposentadoria por tempo de contribuição ou a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por tempo de contribuição quando foi postulada a aposentadoria especial:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...). 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida. 3. Assim, inviável a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao trabalhador rural, nada obsta a apreciação sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, mediante aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, sem que se cogite de violação aos limites da lide. 4. Hipótese na qual implementada a idade mínima, tendo a parte autora direito à concessão de aposentadoria por idade. (TRF4, AC 2004.04.01.012968-0, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07/12/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. (...). 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela segurada os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. (TRF4, AC 0002457-46.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Guilherme Pinho Machado, D.E. 23/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
(...). A Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria concedida. Isso porque, o que a parte pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, tempo de serviço etc.). Ou melhor, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. A 3ª Seção deste Tribunal, na sessão de 09/06/2005, no julgamento dos Embargos Infringentes em AC nº 2000.04.01.107.110-2, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, entendeu cabível a concessão de aposentadoria por idade ao invés de aposentadoria por tempo de serviço, aquela decorrente de pedido sucessivo postulado na inicial, mas não renovado em sede de apelação. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.038891-8, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 31/05/2012)
Também há precedentes no TRF concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição quando o pedido era de aposentadoria por idade:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NATUREZA PRO MISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. (...). 2. A Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria concedida. Isso porque, o que a parte pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, tempo de serviço etc.). 3. A 3ª Seção deste Tribunal, na sessão de 09/06/2005, no julgamento dos Embargos Infringentes em AC nº 2000.04.01.107.110-2, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, entendeu cabível a concessão de aposentadoria por idade ao invés de aposentadoria por tempo de serviço, aquela decorrente de pedido sucessivo postulado na inicial, mas não renovado em sede de apelação. 4. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de benefício, convertendo-o em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. (TRF4, APELREEX 2009.71.99.001281-1, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/09/2013)
Destaco que, na AC 2009.71.99.006404-5, o TRF não aceitou a fungibilidade, determinando a anulação da sentença, pois não haviam sido analisados todos os requisitos do benefício concedido e não por ser proibida essa providência (Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 15/03/2010), o que reforça a jurisprudência consagrando a fungibilidade entre as prestações previdenciárias.
Apesar de a mencionada fungibilidade implicar em cerceamento de defesa e do contraditório em alguns processos, já que a controvérsia instaurada entre as partes é completamente diferente daquela resolvida na sentença, faço a ressalva do meu entendimento pessoal e aplico a jurisprudência do TRF.
Assim, o autor tem direito a ambos os benefícios, sendo que o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição propiciará, muito provavelmente, renda mensal superior à da aposentadoria por idade.
Quanto à DIB da aposentadoria por idade, considerando que não houve requerimento administrativo expresso, deve ser fixada no momento da cessação da aposentadoria por tempo de contribuição, pois cabia ao INSS analisar, de ofício, se o beneficiário tinha direito a outra prestação previdenciária. Portanto, a DIB é 31/07/2013 (Evento 23, PROCADM1, p. 49).
Como se vê, a causa, do ponto de vista processual, encerra uma importante peculiaridade.
É que, numa primeira aproximação, não se vê maiores dificuldades para reconhecer a presença de uma sentença ultra petita, a justificar pronta anulação, ainda que parcial, na parte em que alcançou ao autor mais do que fora efetivamente pedido à inicial.
Com efeito, em restando certo, pela emenda constante do evento 10, EMENDAINI1, que o pedido do autor é de condenação do réu "a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor, desde 20/01/2010", ter-se-ia configurado o erro no julgamento que concede outro benefício - no caso a aposentadoria por tempo de contribuição - manifestamente mais favorável ao segurado e cujos requisitos, bastantes distintos, em tese não foram debatidos na demanda (Aliás, in casu já foi implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em cumprimento da sentença, justamente por ser mais benéfico ao segurado, evento 55, texto1).
Ainda que a sentença tenha referido a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade quando a pretensão do segurado fora de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, tenho que, com a devida vênia, não é possível inverter o raciocínio porque, na hipótese admitida pela jurisprudência, há flagrante acolhimento parcial da pretensão do autor - a aposentadoria por idade seria um minus em relação ao benefício postulado - modo que não haveria falar em violação ao princípio do dispositivo ou da congruência.
Ocorre, entretanto, que a causa ainda fornece outras particularidades.
É que a pretensão originalmente deduzida, de caráter apenas cautelar, tinha como propósito o restabelecimento do benefício cancelado, ou seja, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao depois, por conta da decisão do evento 7, houve uma verdadeira e equivocada indução à alteração do pedido, de forma que para atendimento daquele decisum sobreveio a indigitada emenda do evento 10, que acabou limitando o pedido à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Por outro lado, e mais importante à compreensão do tema, tem-se que o INSS, ao contestar o feito, limitou-se a invocar a preliminar de falta de interesse de agir, no tocante à aposentadoria por idade - e, no mérito, defendou a legitimidade do ato de cancelamento do outro benefício, ou seja, a aposentadoria por tempo de contribuição. Aliás, mesmo em grau de recurso, note-se que a irresignação do recorrente é pela legalidade do ato administrativo que levou ao cancelamento do benefício. Não discute o INSS o cumprimento, pelo autor, dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por este contexto, então, certo que eventual nulidade do julgado ultra petita tem a ver com violação ao contraditório e ampla defesa, o que não se verifica na espécie, tenho que não há nulidade a ser reconhecida, neste tópico, em sede de remessa oficial.
No demais, em relação ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, tenho que a sentença, extremamente minuciosa neste aspecto, bem demonstra o direito do autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para evitar tautologia, adoto os fundamentos invocados pelo douto juízo 'a quo', acima mencionados, como razões de decidir.
Por derradeiro, anoto que, senão pela legalidade do ato de revisão, não invocou o recorrente nenhuma circunstância capaz de elidir o raciocínio exposto na sentença recorrida, que bem demonstra a existência do direito ao benefício ainda que descontados os períodos supostamente computados em duplicidade.
Improcedem, no mérito, a remessa oficial e o recurso do INSS.
Juros e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao entepúblico e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque éna fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, emtotal observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer aceleridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice decorreção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidospor lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejadiferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, apropósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliaracerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira SeçãodoSTJ, em que assentado que "diante a declaração deinconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo SupremoTribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixaçãode parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, pornão se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros demora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF,Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa oficial e a apelação do INSS no ponto.
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência estabelecida na sentença, que está de acordo com o entendimento já consagrado nesta e. Corte Regional.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047223-95.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50472239520134047100
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FLAVIO ANTONIO DA SILVA MARTINS |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 904, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021869v1 e, se solicitado, do código CRC 4A749CAE. | |
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