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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5002716-12.2019.4.04.7012...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Para fins de cálculo do tempo de contribuição, toma-se o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição mais atualizado fornecido pelo INSS. 2. Recurso provido. (TRF4, AC 5002716-12.2019.4.04.7012, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002716-12.2019.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CELSO BACH ZANELLATO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

CELSO BACH ZANELLATO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 15/10/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER 04/08/2016), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 09/07/1974 a 31/08/1987.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 31, SENT1):

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a:

a) averbar o tempo de serviço rural de 09/07/1974 a 31/08/1987, independentemente com recolhimento de contribuições previdenciárias;

b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar de 04/08/2016 (NB 175.123.309-7), conforme a seguinte tabela:

AçãoConcessão
Espécie/NB42/175.123.309-7
DIB04/08/2016
DIP01/08/2020
DCBnão fixada
RMI"a apurar"

c) pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com a fundamentação.

Sem custas (artigo 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora. O percentual devido a título de honorários será estabelecido assim que liquidado o julgado, e sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, parágrafos 3º e 4º, II do CPC e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta que fins de cálculo de tempo de contribuição deve ser utilizado o período e relatório apresentados pela autarquia no fls. 31 a 36 do processo administrativo e não os dados utilizados pela sentença, que confeccionou o cálculo com base em dados desatualizados (evento 35, APELAÇÃO1).

Ausentes as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Do tempo total de contribuição

A presente discussão diz apenas com a forma de cálculo do tempo de contribuição. Segundo defende a parte autora, a sentença utilizou o relatório de tempo de fls. 18 a 23 do processo administrativo (evento 1, PROCADM6, fl.20), quando o correto a ser utilizado seria o relatório de tempo de contribuição de fl. 31 a 36 do processo administrativo (evento 1, PROCADM6, fl.35).

Com razão a parte autora, pois, o primeiro relatório data de 12/09/2016 (canto superior direito da pag. 18). No dia seguinte, 13/09/2016, o servidor do INSS aponta trabalho especial para o período junto à indústria Petrycoski (fl.29). No dia 14/09/2016, há menção à indústria Altas (fl.30). Desta forma, consta o relatório/resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição que a parte autora mencionada como correto (fl.31), indicando como tempo de contribuição 27 anos, 9 meses e 24 dias. Dado esse que confere com a decisão administrativa à fl. 40.

Proceda-se à correção de erro material, considerando o provimento judicial sentencial e as contribuições já reconhecidas administrativamente (​evento 1, PROCADM6​, fl.36), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

Data de Nascimento09/07/1962
SexoMasculino
DER04/08/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (04/08/2016)27 anos, 9 meses e 24 dias293 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural (Rural - segurado especial)09/07/197431/08/19871.0013 anos, 1 meses e 22 dias0

- Do tempo total:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 1 meses e 22 dias036 anos, 5 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 8 meses e 27 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 1 meses e 22 dias037 anos, 4 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (04/08/2016)40 anos, 11 meses e 16 dias29354 anos, 0 meses e 25 dias95.0306

- Aposentadoria por tempo de contribuição:

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 04/08/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Desta feita, o autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER de 04/08/2016, porém, com a atual adequação, os cálculos serão sem o fato previdenciário.

Mantidas as demais fixações dispostas na sentença referentes a juros, correção monetária, honorários e etc.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para fins de adequação do cálculo do tempo de contribuição.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322456v10 e do código CRC a1a6b789.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/3/2024, às 17:51:22


5002716-12.2019.4.04.7012
40004322456.V10


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002716-12.2019.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CELSO BACH ZANELLATO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.

1. Para fins de cálculo do tempo de contribuição, toma-se o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição mais atualizado fornecido pelo INSS.

2. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322457v5 e do código CRC 074d4b39.Informações adicionais da assinatura:
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5002716-12.2019.4.04.7012
40004322457 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5002716-12.2019.4.04.7012/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: CELSO BACH ZANELLATO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JUNIOR RIBAS (OAB PR091768)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE VARNIER DE BARROS (OAB PR067483)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 774, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:12.

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