Apelação Cível Nº 5002716-12.2019.4.04.7012/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: CELSO BACH ZANELLATO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
CELSO BACH ZANELLATO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 15/10/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER 04/08/2016), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 09/07/1974 a 31/08/1987.
Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (
):III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
a) averbar o tempo de serviço rural de 09/07/1974 a 31/08/1987, independentemente com recolhimento de contribuições previdenciárias;
b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar de 04/08/2016 (NB 175.123.309-7), conforme a seguinte tabela:
Ação | Concessão |
Espécie/NB | 42/175.123.309-7 |
DIB | 04/08/2016 |
DIP | 01/08/2020 |
DCB | não fixada |
RMI | "a apurar" |
c) pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com a fundamentação.
Sem custas (artigo 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora. O percentual devido a título de honorários será estabelecido assim que liquidado o julgado, e sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, parágrafos 3º e 4º, II do CPC e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta que fins de cálculo de tempo de contribuição deve ser utilizado o período e relatório apresentados pela autarquia no fls. 31 a 36 do processo administrativo e não os dados utilizados pela sentença, que confeccionou o cálculo com base em dados desatualizados (
).Ausentes as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Do tempo total de contribuição
A presente discussão diz apenas com a forma de cálculo do tempo de contribuição. Segundo defende a parte autora, a sentença utilizou o relatório de tempo de fls. 18 a 23 do processo administrativo (
, fl.20), quando o correto a ser utilizado seria o relatório de tempo de contribuição de fl. 31 a 36 do processo administrativo ( , fl.35).Com razão a parte autora, pois, o primeiro relatório data de 12/09/2016 (canto superior direito da pag. 18). No dia seguinte, 13/09/2016, o servidor do INSS aponta trabalho especial para o período junto à indústria Petrycoski (fl.29). No dia 14/09/2016, há menção à indústria Altas (fl.30). Desta forma, consta o relatório/resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição que a parte autora mencionada como correto (fl.31), indicando como tempo de contribuição 27 anos, 9 meses e 24 dias. Dado esse que confere com a decisão administrativa à fl. 40.
Proceda-se à correção de erro material, considerando o provimento judicial sentencial e as contribuições já reconhecidas administrativamente (
, fl.36), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:Data de Nascimento | 09/07/1962 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 04/08/2016 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a DER (04/08/2016) | 27 anos, 9 meses e 24 dias | 293 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | rural (Rural - segurado especial) | 09/07/1974 | 31/08/1987 | 1.00 | 13 anos, 1 meses e 22 dias | 0 |
- Do tempo total:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 1 meses e 22 dias | 0 | 36 anos, 5 meses e 7 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 8 meses e 27 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 1 meses e 22 dias | 0 | 37 anos, 4 meses e 19 dias | inaplicável |
Até a DER (04/08/2016) | 40 anos, 11 meses e 16 dias | 293 | 54 anos, 0 meses e 25 dias | 95.0306 |
- Aposentadoria por tempo de contribuição:
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 04/08/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Desta feita, o autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER de 04/08/2016, porém, com a atual adequação, os cálculos serão sem o fato previdenciário.
Mantidas as demais fixações dispostas na sentença referentes a juros, correção monetária, honorários e etc.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reformada a sentença para fins de adequação do cálculo do tempo de contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5002716-12.2019.4.04.7012/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: CELSO BACH ZANELLATO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.
1. Para fins de cálculo do tempo de contribuição, toma-se o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição mais atualizado fornecido pelo INSS.
2. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5002716-12.2019.4.04.7012/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: CELSO BACH ZANELLATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUNIOR RIBAS (OAB PR091768)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VARNIER DE BARROS (OAB PR067483)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 774, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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