APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001626-91.2013.4.04.7201/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILMO DOMINGOS FRANCISCO |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Hipótese em que, comprovado o direito do segurado à aposentação desde a primeira DER, o benefício é devido desde então.
2. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, INPC de abril de 2006 até junho de 2009 e TR a partir de então.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8182927v8 e, se solicitado, do código CRC 7E5C6CE0. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001626-91.2013.4.04.7201/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILMO DOMINGOS FRANCISCO |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por WILMO DOMINGOS FRANCISCO contra o INSS em 21fev.2013, pretendendo a retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de 26abr.2007 para 30abr.1998.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 58 - SENT1):
Data: 10abr.2014
Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição
Resultado: procedência
Data do início do benefício: DER (30abr1998)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: INPC
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: 1% ao mês até junho de 2009 / "índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito"
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
Apelou o INSS, requerendo a aplicação da L 11.960/2009 em relação aos índices de correção monetária.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
CASO CONCRETO
O autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 30abr.1998. Tal requerimento foi indeferido, e o autor recorreu administrativamente, tendo esse processo administrativo tramitado até 23jul.2009 Evento 9. Em 26abr.2007, o demandante apresentou novo requerimento (Evento 9 - PROCADM1), desta vez deferido, sendo reconhecido o exercício de atividade rural de 10mar.1971 a 28ago.1974. O postulante afirma que, diante desse reconhecimento, fazia jus à concessão de aposentdoria desde o primeiro requerimento.
A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição. Observo não haver parcelas prescritas. Com efeito, o autor ingressou com o requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço em 30/04/1998 (NB 109.872.821-9), tendo o processo administrativo tramitado até 23/07/2009 (evento 9), em razão dos recursos interpostos na esfera administrativa. Assim, entre o desfecho do processo administrativo e o ajuizamento da ação (21/02/2013) não houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, de modo que não há parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal. Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE PARCELAS SITUADAS ENTRE A DER E A DIP. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. Não há o curso de prescrição durante a tramitação do processo administrativo. 2. Logo, não perfazendo cinco anos entre o ajuizamento da ação e a resposta final do pedido administrativo de revisão do benefício, são devidas as parcelas pleiteadas. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 2005.72.09.001217-7, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 13/12/2006)
Mérito. Destaco da petição inicial o seguinte trecho:
01) O Autor, na condição de segurado obrigatório do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, deu entrada na agência local do INSS em seu primeiro pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na data de 30/04/1998 (DER), recebendo como benefício o n.º 42/109.872.821-9, o qual foi indeferido, por não ter sido reconhecido todo período rural laborado pelo Autor.
02) Inconformado com o indeferimento de seu pedido de aposentadoria, o Autor deu a segunda entrada (42/144.542.552-9), na data de 26/04/2007 (DER/DIB), com o intuito de obter a tão sonhada aposentadoria, a qual foi deferida, com a totalização de 40 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço até a DER/DIB, em sede da ação judicial sob nº 2008.72.51.003488-8, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Previdenciária e Juizado Previdenciário Adjunto de Joinville/SC, onde obteve o reconhecimento dos períodos especiais de 26/01/1976 a 22/04/1976 e 31/03/1987 a 25/05/1998, sendo que em referido pedido administrativo o INSS veio a reconhecer a integralidade do período rural ora pleiteado, de 10/03/1971 a 28/08/1974.
03) Pois bem, ciente de que já no primeiro requerimento possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria, não restou ao Autor outro caminho senão bater às portas desta consagrada Justiça Federal, com o único propósito de ver reconhecido o seu Direito. Mais precisamente, deseja esclarecer que o objeto da presente demanda reside inicialmente em ver reconhecido, na sua totalidade, o cômputo do período rural, a seguir detalhado, que somado aos períodos já reconhecidos pelo INSS e judicialmente, conferem-lhe o Direito à concessão da aposentadoria tendo como base a primeira DER, 30/04/1998, com direito a receber os atrasados desde essa época, especialmente considerando que o processo administrativo só fora finalizado em 16/03/2009.
De fato. Como se depreende dos autos (evento 28, procadm3), quando do segundo requerimento administrativo, em 26/04/2007 (NB 144.542.552-9), o INSS reconheceu administrativamente o tempo de serviço rural no período de 10/03/1971 a 28/08/1974, que resulta em acréscimo de 3 anos, 5 meses e 19 dias. Tal período rural também deve ser computado ao tempo de serviço/contribuição referente à 1ª DER, em 30/04/1998 (NB 109.872.821-9), objeto desta demanda.
Dessa forma, somando-se o período rural de 10/03/1971 a 28/08/1974, já reconhecido na via administrativa no NB 144.542.552-9 (DER 26/04/2007), ao tempo de serviço/contribuição reconhecido no primeiro requerimento administrativo (NB 109.872.821-9 - 27 anos, 9 meses e 17 dias), resta contabilizado o tempo de serviço/contribuição até 30/04/1998 (1ª DER) de 31 anos, 3 meses e 6 dias.
[...]
Como o autor totalizou 31 anos, 3 meses e 6 dias até a DER de 30/04/1998, observo que tem direito a aposentar-se proporcionalmente (76% - sem a aplicação do fator previdenciário).
As parcelas vencidas são devidas desde a 1ª DER (30/04/1998), descontados os valores recebidos no NB 42/144.542.552-9, época em que o segurado já possuía direito subjetivo ao benefício, independentemente de ter apresentado em juízo documentos que não foram exibidos na esfera administrativa, observada a prescrição quinquenal, se for o caso.
[...]
Portanto, o autor implementou as condições para haver a aposentadoria por tempo de contribuição desde 30abr.1998, com a RMI calculada observando-se os salários-de-contribuição vertidos até então, conforme reconhecido na sentença, que deve ser mantida nesse ponto.
Conforme entendimento deste Tribunal, na fase de execução o autor deverá optar entre o benefício que atualmente recebe - hipótese em que poderá decidir por não executar o presente julgado - ou pela percepção do benefício ora deferido - hipótese em que deverá ser descontado, dos valores a adimplir, o montante recebido relativamente ao benefício atual.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001626-91.2013.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50016269120134047201
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILMO DOMINGOS FRANCISCO |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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