Apelação Cível Nº 5000732-82.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA FABIANA DE SOUZA BORNHAUSEN
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte parte ré contra sentença (e. 19.1), prolatada em 16/08/2020, que julgou parcialmente procedente o pedido de retroação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora para a data do primeiro requerimento administrativo, nestes termos:
"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados por PATRICIA FABIANA DE SOUZA BORNHAUSEN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, em consequência:
a) DETERMINO que a data inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora retroaja à data do primeiro requerimento (10/01/2017);
b) CONDENO a autarquia ré ao pagamento, em uma só vez, em favor da parte autora das parcelas do benefício no período entre 10/01/2017 e 18/06/2018, com correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, e juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Ante a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas processuais (Lei Complementar Estadual n. 156/1997).
Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC (...)."
Em suas razões recursais (e. 19.1), sustenta o INSS, em síntese, que "o marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes de qualquer revisão previdenciários, quando são apresentados elementos novos, é a data de entrada do requerimento administrativo de revisão/judicial", sendo que no caso dos autos, os documentos não foram apresentados na ocasião do requerimento de concessão do benefício, mas posteriormente, no pedido de revisão do benefício. Alega que "não havia como o INSS ter considerado o referido documento, na época de concessão do benefício", tratando-se de "fato novo e comprovação totalmente fora do alcance do INSS (certidão de tempo de contribuição em regime próprio de previdência), pois a informação trazida pelo autor é posterior ao início do benefício", sendo que "eventual prejuízo deve ser imputado ou à omissão da parte em não ter buscado seu direito a tempo". Refere, por fim, a incidência do entendimento consolidado no Tema 966/STJ, em relação ao advento do prazo decadencial.
Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se à viabilidade de retroação da DIB de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a primeira DER, com o cômputo de períodos contributivos anteriores a essa data mas apenas reconhecidos na seguda DER.
Decadência
Em seu recurso, o INSS postula o reconhecimento do advento do prazo decadencial, asseverando que "a r. sentença recorrida afastou a decadência" do pedido revisional (e. 24.1), pugnando pela aplicação do instituto jurídico, porquanto "esgotou-se no dia de igual número 10 anos depois".
Ocorre que percuciente exame dos autos demonstra que o presente feito não trata de pedido de revisão de benefício previdenciário e o MM. Juízo a quo não abordou em qualquer momento da sentença vergastada a questão relativa ao advento do prazo decadencial - e nem o poderia ter feito, já que se trata de questão completamente estranha à hipótese sub judice.
Com efeito, no caso dos autos, trata-se de pedido de retroação da DIB para a data da primeira DER, em 10/01/2017, quando o INSS rejeitou sua postulação, em virtude do reconhecimento de períodos contributivos anteriores a essa data pela Autarquia Previdenciária por ocasião da segunda DER, em 18/06/2018. Ora, a toda evidência, entre ambas as datas transcorreu pouco mais de 01 (um ano), mostrando-se incabível, mesmo em hipótese, cogitar-se do advento de prazo decadencial.
Assim, não só por consistir em indevida inovação recursal, como também por tratar-se de temática estranha ao caso dos autos (não se trata de revisional) e inaplicável na hipótese (não houve transcurso de prazo decadencial), não conheço da apelação do INSS no ponto em que se insurge contra o não reconhecimento do advento do prazo decadencial.
Retroação da DIB
Percuciente análise dos autos demonstra que o MM. Juízo a quo analisou de forma percuciente e conclusiva o caso sub judice, esgotando inteiramente a controvérsia, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto de sua irretocável sentença (e. 19.1), que adoto como razão de decidir:
"(...) A pretensão da parte autora de que a aposentadoria seja concedida desde a data do primeiro requerimento deve ser acolhida.
Antes de mais nada, convém ressaltar que "Tal situação não se confunde com a chamada 'desaposentação', pois nesta o INSS concede administrativamente o benefício e o segurado (aposentado) socorre-se do Poder Judiciário com o intuito de cancelá-lo" (AgInt no REsp 1739008/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018).
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO APENAS PARA RECEBER AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. DESAPOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há óbice a que o segurado busque judicialmente a retroação da DIB de uma aposentadoria concedida em sede administrativa para um requerimento anterior. Caso se reconheça a irregularidade do indeferimento, o provimento judicial terá o efeito de estabelecer as consequências jurídicas da concessão desde este momento, notadamente o pagamento das parcelas em atraso. 2. Logo, não pode o segurado já titular de aposentadoria concedida administrativamente pleitear a concessão de benefício pretérito apenas para executar as parcelas em atraso até a data da concessão administrativa, mantendo este benefício. Esta prática se assemelha à desaposentação, o que esbarra nas regras do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e no entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 661.256/DF (Tema 503). 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5029077-44.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2019).
Nesse aspecto, em sendo verificado que o segurado havia completado o tempo necessário para a concessão de aposentadoria na data do primeiro requerimento administrativo, a data inicial do benefício concedido deve retroagir.
A propósito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER. 2. Apelação provida. (TRF4, AC 5001059-07.2016.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO À PRIMEIRA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo do tempo admitido pelo INSS na primeira DER, acrescido do tempo especial reconhecido por ocasião da segunda DER. Início do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento, ressalvadas as parcelas já pagas. [...] (TRF4, APELREEX 0008899-86.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 27/08/2018)
Destaca-se que "A data do início do benefício de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, da Lei n.° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. Por tais razões, assiste razão ao apelante, devendo retroagir, a DIB do benefício concedido ao autor pelo INSS a contar do segundo requerimento, à primeira DER" (TRF4, APELREEX 0008962-82.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/04/2014)
No caso dos autos, a parte autora apresentou o primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/01/2017, o qual foi indeferido pelo INSS em razão de se terem computado apenas 29 anos e 25 dias de contribuição, faltando ainda 11 meses e 5 dias para conclusão do período necessário, qual seja, de 30 anos.
Em 18/06/2018, a autora ingressou com novo requerimento administrativo junto à autarquia ré, no qual, em razão do reconhecimento dos períodos de 11/08/1993 a 05/03/1997, de 25/08/2007 a 31/08/2008 e de 05/02/2014 a 04/02/2016 como especiais, foram computados 32 anos e 19 dias de tempo de serviço/contribuição, com a consequente concessão da aposentadoria com data inicial do benefício (DIB) a data deste segundo requerimento.
Constata-se que, a partir dos períodos reconhecidos pelo INSS no segundo processo administrativo, é possível constatar que a autora computou, até o primeiro requerimento administrativo, o período suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em vista disso, tem-se que, subtraído o decurso entre ambos os requerimentos previdenciários (cerca de 1 ano e 6 meses), ao tempo do primeiro pleito (10/07/2017), a parte autora contava com aproximadamente 30 anos e 6 meses de contribuição, ou seja, preenchia naquela data o requisito para aposentadoria.
Portanto, a parte autora tem direito à retroação da DIB para 10/07/2017, data de entrada do primeiro requerimento, momento em que reunia as condições para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, bem como faz jus ao pagamento das parcelas referentes ao período entre ambos os processos administrativos (...)".
A título de complemento, cumpre gizar que este Regional já sinalizou que "o direito não se confunde com a prova do direito", de modo que "se, ao requerer o beneficio, a segurada já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 10. Restando demonstrado nos autos, pelo conjunto probatório, que o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, em 11-05-2007, inclusive porque o próprio INSS já havia averbado administrativamente até 31-12-2004 quinze anos de tempo de serviço rural como segurado especial, e, portanto, muito antes dessa data, é de ser reconhecido o direito à retroação dos efeitos da concessão do benefício outorgado naquela esfera pela Autarquia Previdenciária em data diversa, em face do direito adquirido, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 11. Demanda isenta de custas processuais, a teor do disposto na Lei Estadual n.º 13.741/2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85." (AC nº 0010257-28.2011.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 24/10/2012).
Com efeito, a teor da regra inserta no art. 122 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem direito à implantação do benefício que lhe seja mais vantajoso, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 630.501/RS (Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). É que O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria. (...) O Tribunal garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondessem à maior Renda Mensal Inicial - RMI, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional. Destacou que os efeitos financeiros contariam do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (Tema 334 do STF).
Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários. Vale dizer, se a Administração, ao analisar a documentação que embasa o pedido de aposentadoria, constatar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ou mesmo o desempenho de atividade rural pelo segurado em épocas remotas, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. Isso só não ocorrerá naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico para reconhecimento de tempo rural ou especial, não seja possível vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa pelo segurado, a possibilidade de reconhecimento de tempo rural ou especial (AC nº 0005470-82.2013.404.9999, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, D.E. 14/04/2014).
Sobre o ponto, consultem-se ainda os recentes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. 1. Para a ocorrência da coisa julgada material deveria ser ajuizada ação com partes, causas de pedido e pedido idênticos, sendo que deve haver decisão de mérito imutável e indiscutível não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 467 do CPC/1973 e do art. 502 do CPC/2015. 2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação (AC nº 5013107-12.2017.4.04.7201/SC, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER, julg. em 17/03/2021).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Cabível a retroação da DIB à data do requerimento administrativo anterior sempre que, naquela época, já estarem cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no artigo 84 do CPC. (AC nº 5002037-73.2018.4.04.7003/PR, Turma Regional suplementar do Paraná, rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julg. em 09/03/2021).
Ainda, no que pertine à alegação recursal de que a apresentação posterior de documentos que não foram apresentados pelo segurado na primeira DER constituiria "fato novo e comprovação totalmente fora do alcance do INSS (certidão de tempo de contribuição em regime próprio de previdência), sendo que "eventual prejuízo deve ser imputado ou à omissão da parte em não ter buscado seu direito a tempo", cumpre gizar que ainda quando o segurado não houvesse apresentado na via administrativa os documentos necessários ao reconhecimento de seu direito, cumpre gizar que caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
Em síntese, tem a parte autora tem direito à retroação da DIB para a primeira DER (10/01/2017), momento em que reunia as condições para a concessão do benefício postulado, bem como faz jus ao pagamento dos valores em atraso desde então.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
No caso dos autos, o magistrado singular determinou a incidência do IPCA-E, de modo que cumpre adequar, de ofício, a decisão aos parâmetros supra referidos (INPC como índice de correção monetária).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela antecipada
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS retroagir a DIB do benefício previdenciário até a primeira DER em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de retroação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora para a data do primeiro requerimento administrativo.
Não se conhece do recurso do INSS no ponto em que se insurge contra o não reconhecimento do advento do prazo decadencial. Nos demais tópicos, nega-se provimento à apelação da parte ré.
Determina-se a imediata retroação da DIB do benefício previdenciário para data do primeiro requerimento administrativo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, não conhecer do recurso do INSS no ponto em que se insurge contra o não reconhecimento do advento do prazo decadencial, negar provimento ao recurso da parte ré nos demais tópicos e determinar a imediata retroação da DIB do benefício previdenciário para a data do primeiro requerimento administrativo.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002555105v15 e do código CRC 5b655d57.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000732-82.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA FABIANA DE SOUZA BORNHAUSEN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, não conhecer do recurso do INSS no ponto em que se insurge contra o não reconhecimento do advento do prazo decadencial, negar provimento ao recurso da parte ré nos demais tópicos e determinar a imediata retroação da DIB do benefício previdenciário para a data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002555106v4 e do código CRC 01df1b9d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Apelação Cível Nº 5000732-82.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA FABIANA DE SOUZA BORNHAUSEN
ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320)
ADVOGADO: SILVIO JOSE MORESTONI (OAB SC030723)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS NO PONTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O NÃO RECONHECIMENTO DO ADVENTO DO PRAZO DECADENCIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ NOS DEMAIS TÓPICOS E DETERMINAR A IMEDIATA RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:00:59.