APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000975-94.2011.4.04.7115/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS BARBISAN |
ADVOGADO | : | ROSA CAROLINA WOCHTER TANNENHAUES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ALUNO-APRENDIZ.
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento. Súmula 96 do Tribunal de Contas da União.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8260296v5 e, se solicitado, do código CRC C473D685. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000975-94.2011.4.04.7115/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS BARBISAN |
ADVOGADO | : | ROSA CAROLINA WOCHTER TANNENHAUES |
RELATÓRIO
ANTONIO CARLOS BARBISAN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 25jun.2011, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 28jun.2011), mediante o cômputo do período em que foi aluno-aprendiz no Colégio Agrícola Daniel de Oliveira Paiva, em Cachoeirinha/RS, de 1ºago.1968 a 31jul.1971.
A sentença (Evento 74) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício, considerando o tempo de labor prestado até 16dez.1998 ou 28jun.2011, com data de início dos efeitos financeiros no ajuizamento da ação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, conforme o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação da L 11.960/2009, e de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da causa, a serem suportados à razão de trinta por cento pelo autor e setenta por cento pelo INSS. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 80), afirmando que o autor não comprova os requisitos para o cômputo do período como aluno aprendiz para fins previdenciários.
Com contrarrazões (Evento 90), veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
A parte autora pleiteia o reconhecimento e cômputo do período em que frequentou o Curso Colegial Agrícola do Colégio Agrícola Daniel de Oliveira Paiva, em Cachoeirinha/RS, na condição de aluno aprendiz, de 01/08/1968 a 31/07/1971, para fins de revisão de sua aposentadoria.
[...]a questão a ser resolvida por este Juízo resume-se à averiguação acerca do pagamento, ou não, de remuneração, ao demandante, no período em que frequentou a referida escola técnica.
De acordo com o certificado de tempo de serviço emitido pela Escola Estadual de 1º e 2º Graus Daniel de Oliveira Paiva (evento 1, CERT6), o autor frequentou aquela instituição, cujos turnos de aulas eram alternados entre teoria e prática. Segundo aquele documento, as 'Escolas Técnicas, em geral, recebiam encomendas de órgãos públicos e particulares e, de cuja execução participavam os alunos, sendo que, em conformidade com o Decreto-Lei nº 8.590 de 08.01.46, para a remuneração de mão-de-obra dos alunos, eram destinados cinco oitavos da dotação'.
Tais informações se coadunam com aquelas prestadas, em Juízo, pela testemunha Ataídes Gomes da Rosa, que frequentou o Colégio Agrícola Daniel de Oliveira Paiva, localizado em Cachoeirinha/RS, na mesma época em que o autor lá estudou (evento 72).
Diante da prova produzida, tenho por demonstrada a condição de aluno aprendiz, em escola profissional, razão pela qual prospera o pedido de contagem do período de 01/08/1968 a 31/07/1971, para todos os efeitos, como tempo de serviço público.[...]
A sentença merece reforma somente no que tange ao cálculo do período a computar como aluno-aprendiz. Como o documento do Evento 1-CERT6 informa que o período letivo era de 20 de fevereiro a 20 de dezembro, o período total a reconhecer não atinge 3 anos, como indicado no julgado, mas 2 anos, 6 meses e 4 dias. O somatório do tempo de serviço da parte autora resta assim discriminado (Evento 1-CALC12):
Até 16/12/1998 | |
Incontroverso: | 30 anos, 6 meses e 3 dias |
Aluno aprendiz (controverso): | 2 anos, 6 meses e 4 dias |
Total: | 33 anos, 0 meses e 7 dias |
Até 28/11/1999 | |
Incontroverso: | 31 anos, 05 meses e 15 dias |
Aluno aprendiz (controverso): | 2 anos, 6 meses e 4 dias |
Total: | 33 anos, 11 meses e 19 dias |
Até 28/06/2001 (DER) | |
Incontroverso: | 33 anos, 0 meses e 15 dias |
Aluno aprendiz (controverso): | 2 anos, 6 meses e 4 dias |
Total: | 35 anos, 6 meses e 19 dias |
O autor tinha tempo para aposentadoria proporcional, por tempo de serviço, em 16dez.1998, e para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, mas em 28nov.1999, não tinha a idade mínima de 53 anos necessária para aposentadoria proporcional, pois nascido em 21ago.1950, conforme reconhecido na sentença. À míngua de apelação do autor, fica mantido o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Mantém-se também a fixação dos honorários conforme estabelecidos no julgado, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do CPC1973.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000975-94.2011.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50009759420114047115
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS BARBISAN |
ADVOGADO | : | ROSA CAROLINA WOCHTER TANNENHAUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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