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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. TRF4. 5001341-52.2019.4.04.7213...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. 1. O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. 2. Comprovado o vínculo do autor com escola agrícola federal, com contrapartida indireta, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o período como exercício de atividade de aluno aprendiz. (TRF4, AC 5001341-52.2019.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001341-52.2019.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001341-52.2019.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIDO FUCHS (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANO AMAURI CARVALHO (OAB SC045056)

RELATÓRIO

Trata-se de demanda na qual o autor postula a revisão do seu benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz junto ao Colégio Agrícola de Camboriú, atual Instituto Federal do Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense - IFC, bem assim do tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e acolho o pedido da parte autora para:

a) reconhecer e declarar que ela exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 18/11/1976 a 03/08/1980 e de 22/07/1983 a 10/06/1986, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que averbe os referidos períodos, exceto para fins de carência e

b) reconhecer e declarar que a parte autora exerceu atividades na condição de aluno aprendiz, no Colégio Agrícola de Camboriú (atual IFC), nos períodos de 04/08/1980 a 31/12/1980; 05/03/1981 a 20/07/1981; 03/08/1981 a 13/12/1981; 01/03/1982 a 20/07/1982; 03/08/1982 a 11/12/1982 e 02/03/1983 a 21/07/1983, os quais devem ser averbados para fins de tempo de serviço, exceto para fins de carência.

Determino ao INSS que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 181.151.306-6 desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 31/03/2017, de acordo com a tabela e fundamentação acima expostas.

Condeno o INSS a pagar à parte autora os valores vencidos por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária. Os juros serão contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça), sendo de 1% ao mês até a edição da Lei n. 11.960/2009 (29/06/2009) e, a partir dessa data, igual ao índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que eram devidos, sendo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a edição da Lei n. 11.460/2006 (26/12/2006) e, a partir dessa data, segundo o INPC.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença com a entrega à Secretaria do Juízo (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).

Inconformado, o INSS apela.

Sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade como aluno-aprendiz. Prequestiona a matéria.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Tempo de serviço como aluno-aprendiz

Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009.
2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)

No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento do Estado, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. 2. Somando-se o interregno reconhecido em juízo com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Hipótese em que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário. 3. Na DER reafirmada, a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário porquanto o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 4. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. (TRF4, AC 5009234-07.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Depreende-se, pois, que a jurisprudência entende ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz desde que, no período, tenha recebido remuneração, ainda que indireta (alimentação, vestuário, material escolar, alojamento, entre outros), à custa do Poder Público.

Caso concreto - períodos de 04/08/1980 a 31/12/1980; 05/03/1981 a 20/07/1981; 03/08/1981 a 13/12/1981; 01/03/1982 a 20/07/1982; 03/08/1982 a 11/12/1982 e 02/03/1983 a 21/07/1983.

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:

Do período como aluno aprendiz

O autor pretende o reconhecimento e o cômputo dos períodos de 04/08/1980 a 31/12/1980; 05/03/1981 a 20/07/1981; 03/08/1981 a 13/12/1981; 01/03/1982 a 20/07/1982; 03/08/1982 a 11/12/1982 e 02/03/1983 a 21/07/1983, pois esteve matriculado Colégio Agrícola de Camboriú, atualmente Instituto Federal do Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense - IFC, onde trabalhou e estudou na condição de aluno-aprendiz.

Da certidão acostada ao processo administrativo (Evento 1, OUT12, pp. 1-2) verifica-se que o autor, de fato, estudou na referida instituição, na condição de aluno aprendiz, no período pleiteado. Conforme consta da certidão, "O Aluno Aprendiz recebia por conta da Dotação Global da União, alimentação, hospedagem (sistema de internato), materiais e equipamentos necessários para as atividades relativas ao Laboratório de Prática e Produção por normas regulamentares da Escola. Pelas razões acima o Tribunal de Contas da União, através da Súmula nº 96 e anexo X da Ata n° 12 "in" DOU de 21/03/80, manda contar o período de trabalho prestado em Escola Profissionalizante como "TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS." (Grifei).

A certidão ainda refere que "O Aluno-Aprendiz realizava o Estágio Curricular Obrigatório Interno e externo, no 1º ano do Curso, no período das férias escolares, nas unidades didáticas e de produção, num total de 300 horas, ou 37,5 dias e Estágio Curricular Obrigatório Externo em nos anos de, 1981, 1982 e 1983, totalizando 672 horas (84 dias), inseridas nos períodos de aulas ou férias conforme a data da realização do estágio." (Grifei). Percebe-se, portanto, que mesmo no período de férias o autor ainda permanecia realizando atividades em razão do estágio curricular obrigatório.

Tal documento não teve sua idoneidade contestada pelo INSS com especificidade, pois limitou-se a dizer que o autor "Não comprovou os requisitos de aluno aprendiz, não sendo crível que em um Instituto Federal ele recebesse remuneração" (Evento 6, CONTES1, p. 1)

Conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o tempo trabalhado como aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins previdenciários quando existe contraprestação, ainda que in natura, por serviços prestados, como é o caso dos autos. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO INDIRETA. ANO INTEGRAL. FÉRIAS PLANTÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício da atividade de aluno-aprendiz no , face à existência de relação de trabalho e de remuneração, ainda que indireta - uma vez que os recursos do trabalho eram revertidos em alimentação, estudos, dentre outras necessidades dos alunos, além da manutenção do estabelecimento de ensino -, razão pela qual revela-se possível o cômputo e averbação da totalidade do período em que o autor esteve vinculado ao Colégio Agrícola Estadual Daniel de Oliveira Paiva, já que restou demonstrado que mesmo nas férias escolares o demandante laborava nas atividades agrícolas do Colégio. 2. Preenchendo o tempo de serviço e carência, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (data da entrada do requerimento administrativo). Fica estabelecido como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4.Tendo em vista o provimento final favorável a parte autora, reformo a Sentença neste tópico, e tenho que a verba honorária fica estabelecida no sentido de: "Os honorários advocatícios serão suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a Sentença), seguindo a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4a Região." 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5013864-70.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017) Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ALUNO-APRENDIZ. COLÉGIO AGRÍCOLA. APROVEITAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Hipótese em que restou comprovada a atividade do demandante como aluno-aprendiz, excetuados os correspondentes períodos de férias, no lapso temporal 01-02-1971 a 31-12-1972. (TRF4, EINF 2004.72.07.003746-2, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LORACI FLORES DE LIMA, D.E. 17/09/2010) Grifei

Assim, os períodos de 04/08/1980 a 31/12/1980; 05/03/1981 a 20/07/1981; 03/08/1981 a 13/12/1981; 01/03/1982 a 20/07/1982; 03/08/1982 a 11/12/1982 e 02/03/1983 a 21/07/1983, em que o autor frequentou o Colégio Agrícola de Camboriú, na condição de aluno aprendiz, devem ser reconhecidos para fins de tempo de serviço.

Com efeito, o autor apresentou Certidão Aluno-Aprendiz, expedida pelo Instituto Federal do Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense - IFC, atestando os períodos que esteve vinculado à Instituição como aluno-aprendiz, destacando que recebia, por conta da União, alimentação, hospedagem, materiais e equipamentos necessários ao desempenho das suas atividades.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença no que se refere ao reconhecimento do referido período.

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

A sentença já fixou a correção monetária (e também os juros de mora) consoante tais parâmetros, não havendo, portanto, alterações a serem determinadas de ofício.

Honorários advocatícios recursais

Em face do improvimento da apelação do INSS, cumpre fixar-se honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC, motivo pelo qual os arbitro em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002620909v4 e do código CRC bf9eb08f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:30:35


5001341-52.2019.4.04.7213
40002620909.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001341-52.2019.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001341-52.2019.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIDO FUCHS (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANO AMAURI CARVALHO (OAB SC045056)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO.

1. O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.

2. Comprovado o vínculo do autor com escola agrícola federal, com contrapartida indireta, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o período como exercício de atividade de aluno aprendiz.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002620910v4 e do código CRC 29860384.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:30:35


5001341-52.2019.4.04.7213
40002620910 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5001341-52.2019.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIDO FUCHS (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANO AMAURI CARVALHO (OAB SC045056)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1598, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:08.

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