Apelação Cível Nº 5057362-18.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NEUSA CARDOZO BIANO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cumulada com revisão de aposentadoria por idade. Diz que em 01.09.2009 fez pedido administrativo para benefício de aposentadoria por tempo de serviço, indeferido por falta de tempo de contribuição, sob argumento de que teria sido comprovado apenas 19 anos, 10 meses e 28 dias. Em 30.03.2012 realizou pedido de aposentadoria por idade, o que foi deferido (NB41/160.203.250-2), mas o valor estaria equivocado, pois não utilizados os fatores corretos quando da realização do cálculo. Em 26.07.2013 requereu a revisão administrativa do benefício, o que foi deferido mas a diferença foi irrisória. Ao final, defende que já na primeira DER tinha direito a se aposentar de forma integral, porque contava com mais de 30 anos de contribuição. Sucessivamente, pede a revisão da aposentadoria por idade.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19.01.2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 45):
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria integral na DIB 01/09/2009, bem como o pedido de revisão do benefício NB41/160.203.250-2, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Deve o autor arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, cuja execução resta suspensa em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1060/50).
A parte autora apelou (ev. 56), requerendo a reforma da sentença, pretendendo seja reconhecido o período e utilizadas as contribuições de 01.08.1965 a 30.06.1976. Ainda, com o deferimento do primeiro pedido, requer seja reformada a sentença para o fim de conceder a aposentadoria desde 01.09.2009, quando contaria 32 anos, 03 meses e 07 dias de contribuição, com o pagamento das parcelas em atraso. Sucessivamente, requer seja realizada a revisão do benefício, alegando que o tempo de contribuição não estaria correto.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Requer a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou a revisão da aposentadoria por idade.
A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Patrícia Helena Daher Lopes Panasolo, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
Aposentadoria por tempo de contribuição
A autora alega que na DER (01/09/2009) contava com tempo superior a 30 anos de serviço e assim faria jus ao benefício na forma integral.
Em contagem trazido pelo INSS, no evento 23, vê-se que a autora não conta com referido total de tempo de serviço, tão-somente 21 anos e 8 meses.
A autarquia acabou por reconhecer todos os vínculos elencados na inicial, com exceção do período que vai de 01/08/65 a 30/06/76.
O vínculo está anotado em CTPS expedida em 25/05/73, posteriormente, portanto, ao início do contrato laboratício. Há rasuras no campo da função onde consta costureira, onde a princípio parecia ser doméstica, tratando-se de estabelecimento residencial.
A anotação em CTPS corresponde a forte início de prova material do trabalho prestado, possuindo ainda presunção iuris tantum de veracidade de suas anotações, podendo ser elidida por prova em contrário.
Quanto à forma de reconhecimento de tempo de serviço, a Lei nº 8213/91 (art. 55) e o Decreto nº 3048/99 (art. 62) regulamentam a questão, dispondo este último que 'a prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60 (...) é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado'.
Mais além, dispõe que 'na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial', podendo tais registros serem complementados por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive com o auxílio de prova testemunhal.
No caso dos autos, entretanto, como referido, a anotação em CTPS contém rasuras, sem falar que foi efetuada com data retroativa, uma vez que a expedição da referida carteira data do ano de 1973.
A autora não trouxe qualquer outro início de prova a comprovar o referido vínculo, sem dizer que não houve também a produção de prova testemunhal. Nem sequer constam os recolhimentos previdenciários que deveriam ter sido efetuados para esse vinculo. Ainda que sejam ônus do empregador (art. 30, I, 'a', da Lei nº 8212/91), e a fiscalização e a cobrança caibam ao INSS (art. 33 da Lei nº 8212/91), seria um forte indício de presunção de veracidade do vínculo, caso tivesse havido o respectivo recolhimento.
Nesse passo, não há como reconhecer o período em questão (de 01/08/65 a 30/06/76) como de efetivo labor em benefício da segurada.
Aposentadoria por idade
Sucessivamente, a parte autora pede a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB41/160.203.250-2, alegando que o cálculo não foi formulado de forma correta. Fala genericamente que não foram utilizados os índices corretos, não especifica o que pretende que seja adotado. Diz também do real tempo de contribuição, mas esse já foi esclarecido no tópico anterior, uma vez que não reconhecido o período que vai de 1965 a 1976, o tempo considerado em favor da segurada fica mantido em 24 anos de tempo de contribuição.
Fazendo-se a verificação da RMI concedida pelo INSS, a contadoria constatou a veracidade do cálculo (evento 37), explicitando o procedimento adotado pela autarquia na INF4, inclusive quando da revisão efetuada em data de 26/07/2013, e concluindo que todos os salários de contribuição computados no PBC de jul/94 a fev/12 (212 meses) foram corretamente observados, levando-se em conta as relações informadas no ev. 6 (PROCADM1) e ev. 9 (CNIS2), notando-se que o nº de contribuições computadas e efetivamente existentes somaram um total de 64,15% do PBC formado, o que corretamente foi aplicado o disposto pelo art. 2º da Lei 9876/99, ou seja, o número de contribuições devidas para o PBC de 212 meses correspondeu a um total inferior a 80% (169 contribuições) do considerável para aplicação integral das regras preconizadas pelo art. 3º do mesmo diploma legal, o qual acrescentou o inc. I do art. 29 da Lei de Benefícios.
Sendo assim, não há qualquer reparo a ser feito e o pedido deve ser julgado improcedente.
(...)
Assim, a parte autora em suas razões recursais não apontou elemento que já não tenha sido afastado pela sentença, ou, ainda, não houve impugnação clara acerca dos cálculos efetuados pela contadoria a respeito da verificação da Renda Mensal concedida pelo INSS, razão pela qual mantenho a improcedência do pedido.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença (suspensos em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5057362-18.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NEUSA CARDOZO BIANO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. revisão. aposentadoria por idade.
1. A anotação em CTPS possui presunção iuris tantum de veracidade de suas anotações, podendo ser elidida por prova em contrário.
2. Havendo rasuras no preenchimento da CTPS, resta afastada a presunção de veracidade das respectivas informações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019
Apelação Cível Nº 5057362-18.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NEUSA CARDOZO BIANO (AUTOR)
ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI (OAB PR054975)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 1136, disponibilizada no DE de 16/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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