APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000609-64.2011.4.04.7209/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORLANDO CIQUELA |
ADVOGADO | : | ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais conforme a legislação aplicável, é possível sua conversão em tempo comum para fins de revisão de benefício.
2. Quanto ao agente nocivo ruído, faltando informação quanto à média ponderada de exposição, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastado o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7912175v6 e, se solicitado, do código CRC 4ED2B1C4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000609-64.2011.4.04.7209/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORLANDO CIQUELA |
ADVOGADO | : | ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA |
RELATÓRIO
ORLANDO CIQUELA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10maio2011, postulando revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula (DIB em 2abr.2003), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos lapsos de 19mar.1971 a 16jan.1973, 18jun.1973 a 31dez.1985 e 15jan.1993 a 24jan.1994.
A sentença (Evento 36-SENT1) acolheu a preliminar de prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de atividade acima elencados, condenando o INSS a revisar o benefício titulado pelo autor, desde o requerimento, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento (INPC até abril de 2009 e TR a partir de julho de 2009) e juros de mora desde a citação (à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e pelos índices aplicados à caderneta de poupança depois disso). A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas devidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 42-APELAÇÃO1), alegando que, no período de 19mar.1971 a 16jan.1973, não há laudo técnico, nem especificação das atividades exercidas pelo autor, a fim de possibilitar o enquadramento por atividade profissional. Quanto aos demais períodos, aduziu que o segurado não estava sujeito a níveis de ruído acima de 80 dB.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REVISÃO DA APÓSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Do caso concreto
a) Período de 19/03/1971 a 16/01/1973
Extrai-se do Formulário de Informações apresentado no evento 1, PROCADM2, fl. 23, que o autor exerceu na empresa Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes - Cosim, no período de 19/03/1971 a 16/01/1973, a atividade de servente, a qual era executada na superfície da mina de carvão mineral.
Consoante já esclarecido, para o enquadramento das categorias profissionais por presunção legal de penosidade, periculosidade e insalubridade devem ser observados os Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79 até a data da entrada em vigor da Lei nº. 9.032, de 28/04/1995, que eliminou referida presunção, sendo possível, neste caso, o reconhecimento da especialidade da atividade quando demonstrado o seu exercício por qualquer meio de prova.
Desse modo, considerando-se que os mineiros de superfície, ou seja, aqueles trabalhadores que desenvolvem suas atividades em depósitos minerais na superfície, pertencem à categoria profissional que está elencada no Decreto nº. 83.080/79 (item 2.3.3), como presumidamente especial, com tempo de exposição previsto em 25 anos, é possível o reconhecimento da especialidade no período acima mencionado.
O Tribunal Regional da 4ª Região já se manifestou no sentido de que os trabalhadores que desenvolvem suas atividades na superfície de minas possuem direito ao reconhecimento da especialidade:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: UMIDADE, RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TRABALHADORES EM ATIVIDADES PERMANENTES NO SUBSOLO DE MINERAÇÕES SUBTERRÂNEAS EM FRENTE DE PRODUÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MINEIROS DE SUPERFÍCIE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
(...) omissis
5. As atividades dos mineiros de superfície exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. (grifei)
(...) omissis (TRF4, APELREEX 5000176-75.2011.404.7204, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/09/2011)
b) Períodos de 18/06/1973 a 31/12/1985 e 15/01/1993 a 24/01/1994
Consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado no evento nº. 28, OFIC1 - fls. 01-02 e OFIC2 - fl. 01, que o autor exerceu na empresa Weg Equipamentos Elétricos, na Seção de Usinagem, no período de 18/06/1973 a 21/07/1977, a atividade de Servente; na Seção de Usinagem de Precisão, no período de 22/07/1977 a 01/05/1985, a atividade de Líder de Turma; e na Seção de Modelos, no período de 15/01/1993 a 24/01/1994, a atividade de Técnico Pleno, estando exposto no primeiro período ao agente ruído com níveis oscilando entre 80 a 82 decibéis, e no segundo e terceiro período, ao agente ruído com níveis oscilando entre 70 a 90 decibéis.
Diante de tal quadro, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos referidos períodos, uma vez que estava exposto a níveis de ruído com picos superiores aos 80 decibéis exigidos pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, bem como superiores aos 85 decibéis exigidos pelo Decreto nº. 4.882/2003, aplicável ao caso, por se tratar de norma mais benéfica para o segurado.
Assim, devem ser reconhecidas as atividades exercidas nos períodos de 19/03/1971 a 16/01/1973, 18/06/1973 a 31/12/1985 e 15/01/1993 a 24/01/1994 como especiais, realizando-se sua conversão para tempo comum utilizando-se o multiplicador 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99 (redação dada pelo Decreto n.º 4.827/03), o qual estabelece em seu parágrafo 2º, que os fatores de conversão previstos em seu corpo aplicam-se na conversão do tempo de serviço prestado em qualquer período, o que inclui os períodos anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91 (TNU, Pedido de Uniformização interposto nos autos do processo 200763060089258, Relator: Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Relator para o acórdão: Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU de 15/10/2008.)
Ademais, é certo que, independentemente da época trabalhada, o coeficiente que enseja a transformação de 25 para 35 anos é o de 1,4, sendo matematicamente inviável a utilização do fator de 1,2.
Da aposentadoria
Cabe aqui a análise do direito do autor à aposentadoria pelas regras anteriores ou posteriores à modificação constitucional, atentando-se para o fato que a data da aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral é que determina a regra a ser aplicada, e não a data do requerimento administrativo, pois este é mero exercício do direito.
De acordo com a tabela anexada ao processo, o autor faz jus a duas modalidades de aposentadorias:
1) aposentadoria proporcional com base nas regras da Lei nº. 8.213/91 - sem aplicação do fator previdenciário - com tempo de serviço/contribuição de: 33 anos, 05 meses e 24 dias (coeficiente de cálculo de 88%);
2) aposentadoria integral com base nas regras do art. 201 da CF (redação dada pela EC nº. 20/98), aplicando-se o fator previdenciário (Lei nº. 9.876/99), com tempo de serviço/contribuição de: 37 anos, 09 meses e 10 dias (coeficiente de cálculo de 100%).
Nesse contexto, sendo várias as modalidades de aposentadoria juridicamente possíveis, deverá ser revisado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedido ao autor, da forma mais vantajosa ao segurado no caso concreto, respeitando-se o direito adquirido, o que deve ser aferido na ocasião da liquidação de sentença.
[...]
Não merecem acolhida as alegações apresentadas no apelo do INSS. A aatividade exercida pelo autor permite perfeitamente o equadramento por equiparação a mineiro de superfície, conforme as informações apresentadas (Evento 1-PROCADM2-p. 23) No tocante aos níveis de ruído, conforme entendimento desta Corte, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (TRF4 5000111-18.2013.404.7008, Quinta Turma, relator p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 04fev.2015)
Portanto, deve ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários foram todos fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000609-64.2011.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50006096420114047209
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORLANDO CIQUELA |
ADVOGADO | : | ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1058, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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